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DECRETO N° 892, DE 12 DE AGOSTO DE 1993
Define orientação para o processo de implantação do Sistema de Vigilância da Amazônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição Federal e o inciso IX do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e ouvido o Conselho de Defesa Nacional,
DECRETA:
Art. 1° Os equipamentos e os serviços técnicos cuja divulgação comprometeria a eficácia do Sistema de Vigilância da Amazônia inserem‑se no que preceitua o inciso IX do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2° Em respeito ao princípio da competitividade, os órgãos executantes promoverão consultas para obter os menores preços e as melhores condições técnicas e de financiamento na seleção, visando à aquisição dos equipamentos e a realização dos serviços técnicos pertinentes.
Brasília, 12 de agosto de 1993, 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Lelio Viana Lobo
Mario Cesar Flores