DECRETO N. 897 - DE 18 DE OUTUBRO DE 1890

Concede á Companhia Mercantil e Industrial de S. Paulo autorização para funccionar.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia Mercantil e Industrial de S. Paulo, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar com os estatutos que apresentou, devendo primeiramente preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 18 de outubro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Francisco Glicerio.

Estatutos da Companhia Mercantil e Industrial de S. Paulo, a que se refere o decreto n. 897 de 18 de outubro de 1890.

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO, SÉDE, OPERAÇÕES E DURAÇÃO

Art. 1º Fica constituida a sociedade anonyma denominada Companhia Mercantil e Industrial de S. Paulo, a qual será regida pelo decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, na parte que lhe for applicavel, e bem assim pelas disposições dos presentes estatutos, tendo séde e fôro na cidade de S. Paulo, capital do Estado do mesmo nome, Brazil.

Art. 2º A companhia terá por fins:

a) A compra e venda de assucar, aguardente, alcool e outros quaesquer artigos que convenha, a juizo da directoria;

b) Explorar as industrias: da refinação de assucar;

c) Da rectificação do alcool e suas manipulações;

d) Da ceramica, louça e semelhantes, montando os estabelecimentos precisos para esse fim.

Art. 3º O prazo da duração da companhia será de 30 annos, a contar da data da installação. Antes desse prazo a companhia não poderá ser dissolvida, sinão nos casos previstos pela lei.

CAPITULO II

CAPITAL E ACÇÕES

Art. 4º O capital da companhia será de mil contos de réis (1.000:000$), dividido em cinco mil (5.000) acções de duzentos mil réis (200$) cada uma, podendo ser elevado a dous mil contos de réis, si assim o exigir o desenvolvimento de suas operações.

No caso de augmento de capital, os accionistas terão preferencia á subscripção das novas acções, na proporção das que possuirem, ao tempo da emissão.

Art. 5º O capital será realizado em prestações, devendo a primeira de 10 % ter logar no acto da assignatura dos presentes estatutos, a segunda, de igual valor, 30 dias depois, e as seguintes, que nunca serão maiores de 20 %, de accordo com as necessidades da companhia, com intervallos nunca menores de 30 dias.

Art. 6º A directoria poderá declarar em commisso as acções cujas entradas forem demoradas por mais de 30 dias, contados da data do vencimento das respectivas chamadas.

As acções declaradas commisso serão reemittidas, e a sua importancia levada ao fundo de reserva.

Art. 7º As transferencias das acções serão feitas por termo, em livro especial, assignado pelo cedente e cessionario ou por seus legitimos procuradores, com poderes necessarios.

Art. 8º Cinco acções dão direito a um voto e cada accionista poderá ter até 40 votos, não entrando nesse numero os que representarem como procurador.

CAPITULO III

DA DIRECTORIA E SUAS OBRIGAÇÕES

Art. 9º A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros, eleitos pela assembléa geral de accionistas, e poderá ser reeleita em todo ou em parte.

§ 1º O mandato da directoria durará cinco annos.

Art. 10. A directoria escolherá entre seus membros um presidente, um secretario e um gerente.

Art. 11. Só poderá exercer o cargo de director o accionista que possuir, pelo menos, 100 acções.

Art. 12. As acções mencionadas no artigo antecedente considerar-se-hão inalienaveis durante o tempo da gestão do cargo de director, até serem approvadas as contas de sua gerencia, e ficarão depositadas no cofre da companhia.

Art. 13. Não poderão exercer conjunctamente o cargo de director, parentes até segundo gráo e os membros da mesma firma social.

Art. 14. Nenhum membro da directoria poderá deixar de exercer as funcções de seu cargo por mais de 60 dias, sem causa justificada; dado este caso entender-se-ha que renunciou o logar.

Art. 15. Na vaga do logar de director, os restantes chamarão um accionista que preencha as condições do art. 11, para substituil-o até á reunião da primeira assembléa geral, que deverá fazer a eleição effectiva.

Art. 16. O director nomeado, em substituição, exercerá o cargo pelo tempo que faltar para conclusão do mandato da directoria em exercicio.

Art. 17. A directoria fica revestida dos poderes necessarios para praticar todos os actos de gestão e para representar a companhia em juizo ou fóra delle em todas as questões que a ella interessem, podendo transigir, celebrar contractos, contrahir emprestimos por meio de obrigações ao portador (debentures), e fazer quaesquer outras operações de credito, adquirir e alienar bens, adquirir e transferir direitos e privilegios, dispondo e determinando todos os serviços e operações com plenos, geraes e especiaes poderes (art. 10, § 1º, n. 2 do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890).

Art. 18. Os directores perceberão o vencimento annual de 3:600$, pagos mensalmente; o director-presidente terá mais a gratificação mensal de 200$000.

O director-gerente perceberá a gratificação mensal de 600$000.

Art. 19. Ao director-presidente compete:

a) Velar pela fiel observancia destes estatutos;

b) Presidir as sessões da directoria e regular seus trabalhos;

c) Convocar extraordinariamente a directoria, sempre que julgar conveniente, e determinar, de accordo com os outros directores, os dias das sessões da directoria;

d) Apresentar á assembléa geral ordinaria dos accionistas, em nome da directoria, o relatorio das operações e o estado da companhia;

e) Assignar as procurações para qualquer mandato da directoria;

f) Representar a companhia em suas relações com terceiros ou em juizo, sendo-lhe facultado para isso constituir mandatarios;

g) Assignar os balancetes que forem publicados;

h) Procurar ultimar por meios amigaveis ou em juizo arbitral as contestações que se possam suscitar entre a companhia e devedores ou terceiros, ouvida a directoria.

Art. 20 director-secretario compete:

a) Substituir o director-presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Officiar quando for necessario ao conselho fiscal, assistir aos exames que o mesmo conselho tenha de fazer e fornecer-lhe todos os documentos e informações que lhe forem pedidos.

Art. 21. Ao director-gerente compete:

a) Comprar, vender e dirigir todo o movimento das fabricas, armazens e escriptorio;

b) Assignar todos os papeis do expediente;

c) Propôr a nomeação e demissão dos empregados precisos para o bom andamento da companhia.

Art. 22. A directoria se reunirá pelo menos duas vezes por mez.

Art. 23. E' válida a deliberação da directoria, que tiver sido approvada por dous votos concordes.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 24. O conselho fiscal será composto de tres membros e tres supplentes eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria, dentre os accionistas que possuirem pelo menos 20 acções.

Paragrapho unico. Cada membro do conselho fiscal será remunerado com uma cedula de presença no valor de vinte mil réis (20$000) por sessão em que comparecerem.

CAPITULO V

DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

Art. 25. O fundo de reserva será formado da porcentagem de 5 % tirados dos lucros liquidos de cada semestre.

Art. 26. O fundo de reserva é destinado a refazer o capital social e será empregado em titulos que offereçam solida garantia.

Os juros desses titulos terão a mesma applicação.

Art. 27. Dos lucros liquidos provenientes das operações effectuadas em cada semestre, e depois de feita a deducção de que trata o art. 25, serão deduzidos mais 5 % que serão levados a uma conta especial de depreciação de material e 10 % que serão divididos igualmente entre os directores e do restante se fará dividendo.

Os directores deixarão de perceber a porcentagem determinada neste artigo, sempre que esse pagamento possa reduzir o dividendo a menos de 10 % ao anno. Uma vez que os fundos de reserva e amortização attingirem a 50 % do capital, deixará de ser feita dos lucros liquidos a deducção estipulada no art. 25.

Art. 28. O anno financeiro da companhia conta-se de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

O primeiro exercicio conta-se da data da installação a 31 de dezembro de 1891.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 29. Fica a primeira directoria autorizada a adquirir por compra ou arrendamento local apropriado á construcção das fabricas e armazens que estabelecer, bem como fazer acquisição do material necessario ás diversas industrias que explorar, podendo, si julgar conveniente, adquirir estabelecimentos já existentes.

Fica a directoria autorizada a requerer do Governo Federal a approvação dos presentes estatutos e a acceitar as modificações que o mesmo julgar conveniente.

A primeira directoria ficará composta dos accionistas:

C. Teixeira de Carvalho, presidente.

Domingos Loureiro da Cruz, secretario.

Joaquim Vicente da Silva Paranhos, gerente.

O primeiro conselho fiscal será composto dos accionistas:

José Borges de Figueiredo.

Antonio Monteiro Soares.

Pedro Antonio Borges.

Supplentes:

Dr. Rivadavia da Cunha Corrêa.

Dr. Manoel Garcia Ferreira Redondo.

Francisco Antonio Pedrozo.

Capital Federal, 30 de setembro de 1890. - Thomaz Lobo Botelho.