DECRETO N. 898 - DE 18 DE OUTUBRO DE 1890
Marca as gratificações que devem perceber os pharmaceuticos do Corpo de Saude da Armada.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, no intuito de harmonisar com os novos regulamentos as disposições relativas ás gratificações que competem aos pharmaceuticos do Corpo de Saude da Armada, quer pelos empregos em terra, quer quando se acham embarcados, resolve que, de ora em deante, se observe a esse respeito a tabella annexa, em que apenas figura como alteração do antigo quadro o accrescimo do cargo de chefe de pharmacia, creado pelo decreto n. 336 A de 16 de abril proximo preterito.
O Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 18 de outubro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Eduardo Wandenkolk.
Tabella das gratificações que devem perceber os pharmaceuticos do Corpo de Saude da Armada, a que se refere o decreto desta data
CLASSES E POSTOS | Embarcados | Empregados em terra | |||
| Em Matto Grosso e Amazonas | Em outros Estados da Republica | Em paiz estrangeiro | No hospital | Em qualquer commissão não especificada |
Chefe de pharmacia, capitão-tenente................... | ...................... | ...................... | ...................... | 200$000 | ...................... |
Pharmaceutico de 1ª classe, 1º tenente................ | 181$563 | 156$563 | 205$230 | 150$000 | 83$333 |
Dito de 2ª classe, 2º tenente................................ | 152$563 | 127$563 | 176$230 | 100$000 | 83$333 |
Dito de 3ª classe, guarda-marinha............................... | 94$563 | 83$563 | 120$063 | 100$000 | 83$333 |
Observações.
Além das gratificações mencionadas na presente tabella, teem os pharmaceuticos do Corpo de Saude da Armada direito ao soldo de sua patente.
Os pharmaceuticos embarcados ou empregados em qualquer commissão em terra teem direito ao abono, em generos, da ração diaria.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1890. - Eduardo Wandenkolk.