DECRETO N. 898 – DE 12 DE JUNHO DE 1936
Concede permissão ao Governo do Estado da Parahyba, para estabelecer uma estação radiodiffusora
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendenrlo ao que requereu o Governo do Estado da Parahyba e de accordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, o no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,
decreta:
Artigo unico. Fica concedida ao Governo do Estado da Parahyba permissão para estabelecer, sem direito de execusividade, na cidade de João Pessoa, no referido Estado, uma estação destinada a executar o serviço do radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Marques dos Reis.
Clausulas a que se refere o decreto n. 898, desta data
I
Fica assegurado ao Governo do Estado da Parahyba o direito de estabelecer, na cidade de João Pessôa, no referido Estado, uma estação de ondas medias, destinada a executar e serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto do concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar a data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de contas, e renovavel, do respectivo contracto pelo Tribunal por igual periodo, a juizo do Governo Federal, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outogado.
Paragrapho unico. O Governo Federal não se responsabiliza por indemnização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.
III
O concessionario é obrigado a;
a) admittir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços technicos e administrativos, dous terços (2/3), no minimo, de pessoal brasileiro;
b) não trausferir, directa ou indirectamente, a concesção, sem previa audiencia do Governo Federal;
c) suspender, por tempo que fôr doterminado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radio-communicação (decreto n. 21.111), ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia fazer cessar o serviço em acto suecessivo á intimação, sem que, por isso, lhe assista direito a qualquer indemnização;
d) submetter-se ao regimen de fiscalização que fôr instituido pelo Governo Federal;
e) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que esta venha a exigir para os effeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao Governo Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
f) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao microfone, devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;
g) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o programma nacional e o panamericano:
h) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do regitro do contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do governo Federal, o local escolhido para a montagem da estação;
i) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do Governo federal, as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das installações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
j) inaugurar, no prazo de dous (2) annos, a contar da data da opprovação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo Federal;
k) submetter-se á resalva de que a frequencia distribuida á estação não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União.
l) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.
IV
O concessionario se obriga a manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo com as prescrisções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
Fica estabelecido que a estação transmissora do concescionario só poderá ser localizada a uma distancia, minima, de cinco (5) kilometros do centro do cidade.
VI
Em qualquer tempo, são applicaveis ao concessionario os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.
VII
A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização:
a) si, em todo tempo, fôr verificada a inobservancia dos disposições contidas nas alineas a, b, c, g (in-fine), h, i e j, da clausula III;
b) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinar na concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo Federal, sem direito a qualquer indemnização, si depois de estabelecido, fôr o serviço interropido por mais de trinta (30) dias consecutivos.
§ 2º A concessão será considerada perempta si o Governo Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1936. – Marques dos Reis.