DECRETO N

DECRETO N. 899 – DE 12 DE JnnhO DE 1936

Concede permissão á Sociedade Radio Cultura “A Voz do Espaço” para estabelecer uma estação radiodiffusora.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Sociedade Radio Cultura “A Voz do Espaço”, com séde na cidade de São Paulo (Estado de São Paulo), e de accôrdo com o estabelecido no decreto numero 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto n. 21.111 , de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,

Decreta:

Artigo unico. Fica concedida á Sociedade Radio Cultura “A Voz do Espaço” com séde na cidade de São Paulo (Estado de São Paulo), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Marques  dos Reis.

 

Clausulas que se refere o decreto n. 899, desta data

I

Fica assegurado á Sociedade Radio Cultura “A Voz do Espaço”, o direito de estabelecer, na cidade de São Paulo (Estado de São Paulo), uma estação de ondas medias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.   

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral o serviço outorgado.

Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

III

A Concessionaria é obrigada a:

a) constituir sua directoria com dois terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effectivas de administração;

b) admittir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a ernpregar, effectivamente, nos outros serviços technicos e administrativos, dois terços (2/3), no minimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem previa audiencia do governo;

d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos prévistos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111), ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto successivo á intimação, sem que, por isso, assista á sociedade direito a qualquer indemnização;

e) submetter-se ao regirnen de fiscalização que fôr instituido pelo governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e írradiações lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;

h) obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;

i) irradiar, diariamente, os bolefins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias a horas determinados, o programma nacional e o panamericano;

j) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do governo, e local escolhido para a montagem da estação;

k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das installações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar:

l) inaugurar, no prazo de dois (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo governo;

m) submetter-se á resalva de direito  da União sofre toda o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;

n) submetter-se á resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estapelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo  sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;

o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos lnternacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou applcaveis as serviço da concessão.

IV

A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem previa approvação do governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaría e de accôrdo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionaria só poderá ser localizada a uma distancia,  minima, de cinco (5} kilometros do centro de cidade.

VI

No regimen de fiscalização que fôr instituido, fica assegurado ao governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.

VII

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prévista a immediata caducidade da concessão, o governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impôr á concessionaria multas de cem mil réis (1000$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infracção.

Paragrapho unico. A importancia de qualquer  multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e  Telegraphos dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.

VIII

Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização:

a) si, em todo o tempo for verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, e i (in-fine), j, k e l de clausula III;

b) si não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e oontribuições a que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de qualquer rnulta imposta nos termos da clausula VII;

c) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do governo, sem direito a qualquer indemnização;

a) si, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo governo;

b) si a concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta si o governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1936. – Marques dos Reis.