DECRETO N. 910 – DE 18 DE JUNHO DE 1936
Regula a concessão de recursos financeiros para viagens de estudantes pertencentes aos estabelecimentos federaes de ensino.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, nos termos do art, 56, n. 1, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O Governo Federal só concederá recursos financeiros para viagem de estudantes pertencentes aos estabelecimentos federaes de ensino, e satisfeitas as seguintes condições:
a) que ella se realize em periodo de férias;
b) que seja de real interesse para o ensino;
c) que haja recursos orçamentarios proprios.
Art. 2º A viagem a que se refere o art. 1º poderá ser feita dentro ou fóra do paiz, observadas as seguintes formalidades :
a) iniciativa do pedido por parte do directorio academico, tratando-se de estabelecimento isolado, e por parte do directorio central de estudantes, tratando-se de universidade;
b) approvação da viagem, de seu orçamento e da lista dos alumnos, pelo conselho technico administrativo do estabelecimento, a que elles pertencerem;
c) direcção da viagem por um professor designado pelo director, tratando-se de estabelecimento isolada, ou pelo reitor, tratando-se do universidade.
Art. 3º O pedido de recursos e a sua concessão deverão apresentar ao director do estabelecimento ou ao reitor da sempre preceder o inicio da viagem, a que se destinarem.
Art. 4º O professor, que acompanhar os alumnos, devera apresentar ao director do estabelecimento ou ao reitor da universidade relatorio escripto circumstanciado sobre o programma realizado na viagem, apontando as vantagens e inconvonientes nella verificados.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.