DECRETO N. 913 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1890

Declara a entrancia da comarca do Carmo da Franca, marca o vencimento do respectivo promotor publico e crêa o logar de juiz municipal e de orphãos no termo do mesmo nome, no Estado de S. Paulo.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Art. 1º E' declarada de primeira entrancia a comarca do Carmo da Franca, no Estado de S. Paulo, creada por acto de 5 do mez findo.

Art. 2º O promotor publico terá o vencimento annual de 1:400$000, sendo 800$000 de ordenado e 600$000 de gratificação.

Art. 3º Fica creado o logar de juiz municipal e orphãos no termo do Carmo da Franca, de que se compõe a referida comarca.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 23 de outubro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

M. Ferraz de Campos Salles.