DeCReTO N. 919 – DE 2 DE JULHO De 1892

Concede autorisação á The D. Pedro Gold Mining Company, limitdd, para funccionar.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The D. Perdo Gold Mining Company, limited, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorisação para funccionar no Brazil, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio de Obras Publicas, e ficando, outrosim, a mesma companhia obrigada ao que dispõe o art. 1º, § 2º, ns. 1, 2 e 3 do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 2 de julho de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.

Serzedello Corrêa.

Clausulas a que se refere o decreto n. 919 desta data

I

A The D. Pedro Gold Mining Company, Limited, é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e a jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, nem recorrer á intervenção diplomatica, sob pena de nullidade da presente autorisação.

III

A companhia não poderá funccionar emquanto não depositar no Thesouro Nacional a quantia de 20:000$ em ouro, ao cambio par, para garantir o pagamento de futuros direitos e obrigações.

IV

O deposito de que trata a clausula anterior será feito pela companhia, com a declaração do fim a que è destinado e de que não poderá ser levantado sinão por ordem do presidente da Junta Commercial da Capital Federal.

V

Fica dependente de autorisação do Governo Federal qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada, a autorisação para funccionar no Brazil, si infringir esta clausula.

VI

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 200$ a 2:000$000.

Capital Federal, 2 de julho de 1892. – Serzedello Corrêa.

Eu abaixo assignado Johannes Jochim Christian Voigt, corretor de navios, traductor publico juramentado e interprete commercial matriculado no Meritissimo Tribunal do Commercio desta praça para as linguas allemã, franceza, ingleza, sueca, dinamarqueza, hollandeza e hespanhola, escriptorio na rua de S. Pedro n. 4, sobrado:

Certifico pela presente em como me foram apresentados um memorandum de associação e os estatutos da The D. Pedro Gold Mining Company, limited, escriptos na lingua ingleza, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio, e litteralmente vertidos dizem o seguinte:

Truducção

Leis de companhias de 1862 a 1880.

Companhia limitada por acções.

Memorandum de associação da The D. Pedro Gold Mining Company, limited.

I

O nome da companhia é The D. Pedro Gold Mining Company limited.

II

O escriptorio registrado da companhia será sito na Inglaterra.

III

Os fins para os quaes se estabelece a companhia são:

a) comprar, tomar posse ou de qualquer fórma adquirir os bens, minerações e outros direitos da The D. Pedro Vorth del Rey Gold Mining Company, limited, agora em liquidação;

b) comprar, tomar a arrendamento ou de outra fórma adquirir e explorar minas, rochas, mineraes e direitos de mineração no Imperio do Brazil, adquirir por compra ou de outra fórma quaesquer propriedades metallicas ou mineraes para exploral-as ou fazel-as vendaveis, vendel-as ou dispor dellas, e procurar ouro e outros mineraes no dito Imperio do Brazil;

c) explorar e contractar com outras pessoas ou companhias a exploração das minas, rochas, direitos mineraes e outras propriedades que forem adquiridas pela The D. Pedro North del Rey Gold Mining Company, limited, em liquidação e outras quaesquer minas, rochas, dos leitos mineraes e propriedades que possam ser a todo tempo compradas, arrendadas ou de outra fórma adquiridas pela companhia ou quaesquer partes dellas, quebrar, lavar, fundir, reduzir e amalgamar o metal e tornar vendavel o seu producto, quer actualmente extrahido ou obtido pela companhia, quer não e desenvolver os recursos das ditas minhas e propriedades, quebrar, derreter, lavar, reduzir, fundir e tornar negociavel o producto de quaesquer minas, quer pertencentes á companhia, quer não;

d) vender, dar a arrendamento, ou de outra fórma dispor das minas, rochas, direitos de mineração, fazendas e propriedades da companhia ou qualquer parte dellas, e contractar o desenvolvimento e custeio de qualquer das duas partes por companhias separadas, sociedades ou pessoa;

e) comprar, tomar a arrendamento ou de qualquer outra fórma adquirir quaesquer terras ou terrenos ou quaesquer direitos ou interesses nellas, e qualquer planta, machinismo ou materias ou outras propriedades moveis ou immoveis necessarios ou que se desejem para os fins da companhia; adquirir por pedido original ou por compra, ou de outra qualquer maneira, quaesquer direitos de patente ou outros privilegios com a respectiva applicação; construir, manter ou juntar-se com quaesquer outras pessoas ou companhias para a compra, construcção e manutenção de estradas, estradas de ferro, ferro-carris, edificios, machinismos, engenhos, represas, aqueductos, reservatorios cursos de agua e quaesquer outras obras conducentes aos fins da companhia;

f) promover ou contribuir para quaesquer obras publicas ou emprezas, offerecendo facilidades para quaesquer dos fins da companhia;

g) formar, promover, estabelecer, fazer conhecer ou associar-se e auxiliar na formação, promoção, estabelecimento e publicação de qualquer outra companhia ou companhias, cuja responsabilidade seja limitada, tendo fins semelhantes ou em parte semelhantes aos desta companhia, e fazer vender ou dispor a favor dessa companhia ou quaesquer outras, ou pessoas, todos ou qualquer parte dos bens desta companhia e acceitar em pagamento uma parte do pagamento delles, dinheiro, acções, debentures ou outras obrigações de qualquer dessas companhias;

h) adquirir a clientella e haveres ou qualquer parte destes, e assumir as responsabilidades ou quaesquer partes das responsabilidades de qualquer companhia ou associação cuja responsabilidade seja limitada, tendo fins semelhantes aos da companhia, quer absolutamente, quer por meio de fusão total ou parcial, ou de outra fórma;

i) associar-se ou celebrar qualquer accordo para participar do lucros, união de interesses, ou cooperação com qualquer pessoa da companhia que realize ou esteja para realizar quaesquer negocios que esta companhia esteja autorisada a realizar, ou quaesquer negocios ou transacções capazes de ser encetadas de maneira a beneficiar directa ou indirectamente esta companhia e tomar ou de qualquer fórma adquirir e possuir acções ou capital de qualquer dessas companhias;

j) fazer adeantamentos a clientes da companhia e a pessoas que tenham negocios com ella;

k) levantar dinheiro da maneira que a companhia julgar conveniente, e em particular emittir debentures, onerando todos ou quaesquer dos bens (presentes e futuros) da companhia, incluindo o seu capital a realizar;

l) augmentar o capital da companhia sempre que ella o julgue conveniente, emittindo novas acções, ou garantia de acções com ou sem direito preferencial a dividendo além do das acções ordinarias;

m) fazer tudo quanto for incidental ou conduza á obtenção dos fins acima ou de qualquer delles, ou que de qualquer fórma seja necessario ou conveniente para os fins desta companhia.

IV

A responsabilidade dos accionistas é limitada.

V

O capital da companhia é de £ 125.000 (cento o vinte e cinco mil libras) dividido em 125.000 (cento e vinte e cinco mil) acções de uma libra cada uma.

Nós, as diversas pessoas cujos nomes, endereços e profissões se acham abaixo subscriptos, desejando formar-nos em uma companhia, de accordo com este memorandum de associação, respectivamente concordamos tomar a quantidade de acções expressa ao lado dos nossos respectivos nomes:

Nomes, endereços e profissões dos subscriptores

Quantidades de acções tomadas

Albert James Atkei, 33 Cornhill, na cidade de Londres, engenheiro............................

Uma.

Frank Robert Boydell, 5 Adelaide Place, London Bridge, na cidade de Londres, agente de navios .........................................................................................................

Uma

John Edward Dawson, 86 London Wall, na cidade de Londres, engenheiro civil .......

Uma.

George Becken, 86 London Wall, na cidade de Londres, agente de terras ................

Uma.

Charles Roeland Brown, 40 Sun Street, no condado de Middlesex, impressor ..........

Uma.

Murray Hinckley Spear, 3 Steedman Street, Wolworth Road, S. E., no condado de Surrey, engenheiro mecanico .....................................................................................

Uma

William Henry Mc. Millan, 34 Surrey Grozer, Old Kent, Road, no condado de Surrey, contador...........................................................................................................

Uma.

Datado de 2 de julho de 1883.

Testemunha das assignaturas supra, Philip Samuel Pearce, 54, Milton Road South Hornsey-Middleser, empregado.

Estatutos da «The D. Pedro Gold Mining Company, limited»

As disposições da tabella A da lei de companhias de 1862 não terão applicação á companhia, porém em seu logar serão estes os estatutos da companhia.

INTERPRETAÇÃO

1. Na interpretação destes estatutos, palavras que exprimam o numero singular incluirão o plural, as expressas no plural incluirão o singular, as expressas no genero masculino incluirão o feminino, as palavras designando pessoas incluirão corporações, e «escriptos» incluirão impressos, lithographias e outros substitutos usuaes de escrever.

NEGOCIOS

2. O escriptorio da companhia será em 86, London Wall, na cidade de Londres, ou em qualquer outro em Londres que os directores possam a todo tempo estabelecer. Os directores poderão tambem estabelecer escriptorios filiaes nos logares que a todo tempo julguem necessarios para a efficaz realização dos negocios da companhia.

3. A companhia, funccionando pelos seus directores, póde exercer todos os poderes conferidos pela «lei de companhias de 1864».

4. A companhia póde encetar as suas transacções, não obstante estar por distribuir qualquer parte do capital, ou não esteja de todo subscripto, comtanto que tenha sido subscripta uma parte sufficiente do capital, de maneira a ter o custeio pelo menos £ 30.000 (trinta mil libras).

5. As transacções da companhia serão a acquisição dos bens e direitos mineraes da The D. Pedro Nortk del Rey Gold Mining Company, limited, agora em liquidação, comprehendendo um contracto datado de 11 de maio de 1883 e feito entre os liquidantes da dita companhia, de uma parte, e Thomaz Bersey, por parte da companhia da outra parte, nos termos do dito contracto, com as alterações e modificações (caso haja) que os directores julgarem conveniente e que os liquidantes concordarem.

Os directores não serão responsaveis pela validade de quaesquer escripturas, contractos de mineração ou outros direitos de propriedade comprehendidos no dito contracto; podem, porém, acceitar o titulo do respectivo vendedor.

CAPITAL

6. Os directores podem (sujeitos ás disposições da lei de companhias, de 1867) emittir quaesquer acções, integral ou parcialmente pagas em pagamento ou parte de pagamento de qualquer propriedade adquirida pela companhia, ou obra feita para ella, e podem, com relação a quaesquer acções (incluindo acções em logar de acções confiscadas ou entregues que possam a todo tempo ficar por emittir, depois de providenciar para a acquisição das propriedades comprehendidas no contracto de compras), emittir as acções ás pessoas que elles julgarem convenientes.

7. Todo o accionista terá direito a um certificado com o sello commum da companhia especificando as acções por elle possuidas e a respectiva importancia paga.

8. Si esse certificado se inutilisar ou perder-se, poderá ser renovado nos termos que, para prova ou outro fim qualquer, os directores possam determinar, sob pagamento de indemnização ou garantia.

9. A companhia não será obrigada a reconhecer nenhum interesse parcial, equitativo, futuro ou contingente em qualquer acção, nem nenhuma responsabilidade a respeito de qualquer acção, a não ser o interesse e responsabilidade que tem a companhia para com o respectivo possuidor registrado.

10. Achando-se duas ou mais pessoas registradas como procuradores conjunctos de qualquer acção, qualquer pessoa dessas póde passar recibos efficazes de qualquer dividendo relativo a essa acção, porém só a esse respeito, e, quanto aos poderes de votoção aqui contidos, a unica pessoa reconhecida como possuidora dessa acção será aquella cujo nome estiver na occasião inscripto em primeiro logar no registro.

AUGMENTO DE CAPITAL

11. Os directores podem, com a sancção da companhia previamente dada em assembléa geral, augmentar o capital, emittindo novas acções, sendo esse augmento total da importancia e dividido em acções das respectivas importancias que a companhia em assembléa geral determinar, ou não sendo feito em determinação, como os directores julgarem conveniente.

12. Os diretores podem, com a sancção de uma resolução especial da companhia, annexar a quaesquer novas acções, ou a quaesquer acções por emittir que formem parte do capital primitivo, quaesquer direitos preferenciaes a dividendo ou outros direitos especiaes, prioridade ou vantagem sobre o resto ou qualquer parte do resto do capital emittido ou por emittir.

13. No caso da creação de classes especiaes deacções (e sujeitas a qualquer resolução especial em contrario á sua creação), as acções serão possuidas nos termos de que nenhuma resolução especial se torne sem valor, sob a base de serem os interesses de uma classe de accionistas affectados por ella mais do que os interesses de outra, classe, si o numero de accionistas de cada classe tiver comparecido e votado para a resolução nas assembléas em que foi approvada e confirmada essa resolução, e si foi necessario para tornar essa resolução válida especial, si os accionistas dessa classe foram os unicos da companhia com direito de votar.

14. Sujeitos a qualquer disposição em contrario que possa ser feita pela assembléa que sanccionar o augmento do capital ou a annexação de preferencia, as acções novas ou de preferencia serão offerecidas aos membros que tenham direito a aviso em proporção ás acções existentes por elles possuidas e essa offerta será feita por aviso especificando o numero das novas acções ás quaes o accionista tenha direito, e limitando um prazo no qual, não sendo acceita a offerta, ella será considerada como recusada, e, depois de expirado esse prazo ou de recebida a communicação desse accionista a quem foi dado esse numero, de que elle recusa acceitar as acções offerecidas, os directores podem dispor das mesmas da maneira por que elles julgarem de maior vantagem para a companhia.

15. Todo capital levantado pela creação de novas acções será (sujeito a quaesquer disposições especiaes expressas pela resolução que autorisar a sua creação) considerado como parte do capital primitivo e será sujeito ás mesmas disposições referentes ao pagamento de chamadas e á compra de transferencia, confisco, cancellação o reemissão de acções e outras, como si tivesse sido parte do capital primitivo.

REDUCÇÃO DE CAPITAL

16. A companhia póde, a qualquer tempo, reduzir o capital ou subdividir acções da maneira e com todos ou quaesquer dos incidentes prescriptos ou designados pelas «leis de companhia de 1862 a 1880», e em particular póde, por meio de resolução ou em assembléa geral, reduzir o seu capital cancellando acções que na época da approvação da resolução não tiverem sido tomadas ou convencionadas serem tomadas por qualquer pessoa e o capital realizado póde ser restituido.

CHAMADAS

17. Os directores podem, com relação a quaesquer acções não emittidas como integral ou parcialmente pagas, de accordo com o dito contracto de 11 de maio de 1883, exigir a somma que tenha de ser paga na applicação e distribuição dessas acções, como elles julgarem conveniente, e podem a todo tempo fazer as chamadas que julgarem convenientes a respeito de dinheiros por pagar, comtanto que, salvo sendo ajustado como parte do contracto para tomada de acções, seja dado, com 21 dias pelo menos de antecedencia, aviso de cada chamada, e que nenhuma chamada exceda de 10 schillngs (101) ou seja pagável em um dia dentro de um mez do calendario da data em que a ultima chamada prévia tenha sido realizada, e cada accionista será responsavel pelo pagamento da importancia das chamadas ás pessoas, nas épocas e logares designados pelos directores.

18. A responsabilidade de possuidores collectivos a respeito das chamadas sobre essas acções será tanto separada como conjuncta.

19. Uma chamada será considerada como tendo sido feita na época em que a resolução dos directores autorisando-a foi approvada.

20. Si a chamada relativa a qualquer acção não for paga antes ou no dia designado para o seu pagamento, o então possuidor dessa acção será responsavel pelo pagamento dos juros da dita chamada em atrazo, á taxa que os directores possam determinar, não excedendo a £ 10 por cento ao anno desde o dia marcado para o seu pagamento até á data do pagamento actual.

21. Os directores, podem, si julgarem conveniente, receber de qualquer accionista que o queira adeantar todas ou qualquer parte das importancias por pagar sobre acções que elle possuir além das quantias actualmente chamadas, e essa importancia adeantada, ou tanto quanto della, estiver em adeantamento de chamadas, póde, como os directores e os accionistas que a pagarem convencionar, ser considerado como habilitando o possuidor de então da acção a dividendos ou a juros á razão e nos termos que forem convencionados entre o accionista que pagar essa importancia adeantada e os directores.

TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

22. O instrumento de transferencia de acções da companhia será assignado tanto pelo transferente como pelo transferido, e aquelle será considerado o possuidor da acção até que o nome deste seja inscripto no livro do respectivo registro.

23. As acções da companhia serão transferidas da fórma seguinte:

Em.... de..... em virtude da quantia, de £ ... que me foi paga por....... pelo presente transfiro ao dito.... a acção (ou acções) numerada... inscripta no meu nome nos livros da The D. Pedro Gold Mining Company, limited para a posse do dito... sujeito ás diversas condições sob as quaes eu a possuia na data em que a cedi, e em, o dito... por este concordo tomar a dita acção (ou acções) sujeito ás mesmas condições.

Em testemunho do que assignamos aos... de... de 18....

24. Antes do registro de qualquer transferencia o respectivo instrumento deixado no escriptorio da companhia, juntamente com o certificado das acções que se tem de transferir e outra qualquer, para que os directores possam exigir para prova do direito de transferente, e a transferencia será dahi por deante archivada na companhia.

25. Pagar-se-ha pelo registro de qualquer transferencia ou transmissão de acções, uma quantia não excedente a 2/6 que os directores a todo tempo marcarem.

26. Os directores podem recusar o registro de transferencia de acção por qualquer das seguintes razões:

a) si o transferente for devedor da companhia ou responsavel para com ella por qualquer titulo ou nota ou outro contracto que esteja por cumprir;

b) si a transferencia não tiver sido effectuada conforme os regulamentos da companhia;

c) si o transferido não for pessoa idonea para pagar as chamadas.

27. Os livros de transferencia serão encerrados durante o tempo que preceder a qualquer assembléa geral, como os directores determinarem.

28. Os testamenteiros ou administradores de um accionista fallecido serão os unicos reconhecidos pela companhia com direito ás suas acções.

29. Qualquer pessoa interessada em uma acção em consequencia do fallecimento ou fallencia ou insolvabilidade de qualquer accionista, ou pelo casamento de um accionista ou por quaesquer meios legaes, a não ser por transferencia, de accordo com estes regulamentos, póde, depois de apresentar a prova que os directores julgarem sufficiente, ser registrada como possuidora dessa acção, ou póde, apresentando essa prova e assignando uma transferencia de accordo com este regulamento, fazer registrar o transferido como possuidor, tendo os directores a mesma discrição de recusar o registro de um transferido, como no caso de transferencias por membros registrados.

30. Pessoa nenhuma, que reclamar direito a uma acção, por transmissão, terá direitos a respeito dessa acção, excepto o direito de ser registrado ou de fazer registrar o seu transferido sob os regulamentos da companhia, e sem direito de receber dividendos (si houver) actualmente declarados antes do fallecimento ou outra transmissão de interesse.

CONFISCO DE ACÇÕES

31. Si qualquer accionista deixar de pagar qualquer chamada no dia marcado para o pagamento, os directores podem, a qualquer tempo depois, durante o tempo em que a chamada, estiver por pagar, mandar-lhe um aviso para que pague essa chamada juntamente com o juro e quaesquer despezas accrescidas em razão dessa falta de pagamento, e declarando que, no caso de falta de pagamento, no dia e logar (no escriptorio da companhia ou algum banco) mencionados nesse aviso, a acção será sujeita a confisco.

32. Si as requisições do aviso supra dito não forem cumpridas, qualquer acção a cujo respeito tenha sido dado esse aviso, póde em qualquer tempo depois ser confiscada por uma resolução dos directores para esse fim e o seu possuidor cessará em seguida de ter qualquer interesse nella, e o seu nome póde ser retirado do registro como possuidor.

33. Qualquer accionista cujas acções forem confiscadas ficará, não obstante o confisco, responsavel pelo pagamento á companhia, de todas as chamadas devidas por essas acções na época do confisco e juro (si houver) sobre ellas.

RENUNCIA DE ACÇÕES

34. Os directores podem acceitar uma renuncia de qualquer acção nos termos que julgarem conveniente, comtanto que parte nenhuma dos haveres da companhia seja empregada na compra das proprias acções da companhia.

VENDA, CANCELLAMENTO E REMISSÃO DE ACÇÕES CONFISCADAS OU RENUNCIADAS

35. Os directores podem vender qualquer acção confiscada ou renunciada que julgarem conveniente, e registrar o comprador como seu possuidor.

36. Os directores podem cancellar qualquer acção adquirida por confisco ou renuncia e emittir outras novas em substituição.

PENHOR SOBRE ACÇÕES

37. A companhia terá um primeiro e primordial direito de penhor sobre as acções de qualquer accionista que estiver em divida para com a companhia e sobre todos os dividendos e beneficios que lhe couberem, em virtude dessas acções, para o pagamento das dividas e esse penhor existirá pelas dividas devidas por esse accionista, quer só, quer conjunctamente com outra qualquer pessoa, e por quaesquer dividas que se tornem devidas antes do registro de um transferido, si os directores tiverem recusado esse registro sob qualquer das bases aqui acima mencionadas, e se estenderá ao interesse absoluto em qualquer acção pertencente a qualquer accionista juntamente com qualquer outra pessoa.

38. A companhia terá direito de effectuar esse penhor por venda ou confisco e reemissão das acções ou pela retenção de todos os dividendos e lucros a respeito dellas ou por qualquer combinação dos ditos meios.

DIREITO A ACÇÕES

39. Afim de fazer effectiva uma venda de qualquer acção adquirida pela companhia, por confisco ou renuncia que os directores possam preferir vender a cancellar ou reemittir, ou uma venda de qualquer acção a cujo respeito esse penhor, como acima dito, os directores podem fazer, sob o sello da companhia, uma transferencia dessa acção ao seu comprador, e essa transferencia conferirá os mesmos direitos ao transferido como si ella tivesse sido effectuada pelo accionista em cujo nome a acção estiver registrada, ficando entendido que a venda de qualquer acção a respeito de um penhor não terá logar sem aviso prévio de um mez ao seu possuidor registrado.

40. O recurso de qualquer accionista por qualquer irregularidade, em qualquer confisco de acção, ou na imposição de um penhor sobre qualquer acção será sómente por damnos, e o registro será prova evidente do direito de uma acção, tanto contra qualquer reclamação como contra o possuidor primitivo da acção que os directores tenham projectado confiscar, cancellar ou dispor, de accordo com estas disposições.

PODERES PARA TOMAR A EMPRESTIMO

41. A companhia póde, a todo tempo, com autorisação dos directores, tomar a emprestimo sob hypotheca dos seus bens ou de qualquer parte delles (incluindo chamadas não realizadas ou capital por chamar, até quanto possam ser onerados) ou sob obrigações (debentures) ou sob outra garantia ou sem ella, quaesquer quantias que os directores julgarem conveniente, comtanto que, porém, o conjuncto do principal a tomar a emprestimo em tempo nenhum exceda de um quarto do capital nominal da companhia então existente sem o consentimento da companhia em assembléa geral.

42. Os directores podem pôr em execução os seus direitos relativamente ao emprestimo de dinheiro sob garantia – dentro dos limites impostos pelo ultimo precedente artigo – e quanto á fórma e termos da garantia, e podem tomar a emprestimo de banqueiros e outros e tomar responsabilidade para com elles (a não ser sob garantia dos bens da companhia) para todas as despezas correntes e gasto da companhia; podem saccar, acceitar, endossar e assignar notas promissorias, letras de cambio e outros titulos negociaveis.

43. Pessoa nenhuma que empreste dinheiro ou faça credito á companhia será obrigada a informar-se dos fins ao qual é destinado esse dinheiro.

ASSEMBLÉAS GERAES

44. A primeira assembléa geral será realizada na época, não passando além de quatro mezes depois do registro da companhia, e no local que os directores designarem.

45. Em cada anno na época e local que os directores designarem se realizará uma assembléa geral subsequente.

46. Essa assembléa geral acima mencionada será denominada assembléa ordinaria, e as demais extraordinarias.

47. Os directores podem, quando julgarem conveniente, e logo que 20 dos accionistas da companhia, que possuirem não menos de um quinto do capital emittido, requererem por escripto, convocar uma assembléa extraordinaria.

48. Esse requerimento mencionará o objecto da assembléa que se deve convocar e será assignado pelos accionistas que o fizerem e deixado no escriptorio da companhia.

49. Logo que receberem essa requisição os directores convocarão uma assembléa geral extraordinaria.

Si não a convocarem dentro de um mez do calendario a contar da data do recebimento, os requerentes ou quaesquer dos outros accionistas, no numero exigido, e que possuam igual proporção do capital, podem por si mesmos convocar uma assembléa geral extraordinaria.

50. Dar-se-ha aos accionistas, pela fórma em seguida mencionada ou de outra qualquer maneira que for indicada pela companhia em assembléa geral, aviso prévio de sete dias especificando o local, dia e hora da assembléa, e, no caso de negocios especiaes, a natureza geral desses negocios.

51. Serão considerados especiaes todos os negocios que forem tratados em assembléas extraordinarias e ordinarias, com excepção da reeleição dos directores que se retiram, nomeação de contadores, approvação de dividendos, pagamento das contas, balanço e o relatorio ordinario dos directores.

52. Não se tratará de negocio algum em assembléa geral, salvo declaração de dividendo, sem que haja quorum de accionistas presentes em pessoa ou por procuração, na hora da reunião.

Dez ou mais accionistas, possuidores conjuctamente de mil ou mais libras do capital nominal então emittido, formarão um quorum comtanto que, pelo menos cinco, estejam pessoalmente presentes, excepto si a assembléa for convocada para revogar, alterar ou additar regulamento da companhia, contidos nos presentes estatutos, ou para dissolver a companhia, em cujo caso o quorum consistirá de 25 pessoas ou numero menor que não represente menos de um quinto do capital emittido então e das quaes pelo menos 10 deverão estar presentes em pessoas.

53. Si dentro de uma hora desde a hora marcada para a reunião não houver quorum, a assembléa, si tiver sido convocada por accionistas com os poderes supraditos, será dissolvida. Em qualquer outro caso será adiada para o mesmo dia da semana seguinte, na mesma hora e logar, ou para outro dia na hora e logar que os accionistas então presentes determinarem.

54. Em qualquer destas assembléas geraes ordinarias, primitivamente convocadas pelos directores por ou sem requisição de accionistas, os accionistas presentes, qualquer que seja o seu numero, terão o poder de decidir sobre quaesquer assumptos que possam ter sido propostos na assembléa em que teve logar o adiamento por falta de quorum. Devendo porém, dar-se aviso prévio de 13 dias aos accionistas desse adiamento afim de que se possa nelle tratar de negocios especiaes sem que haja quorum.

55. A pessoa que for designada pelo director-presidente presidirá as assembléas geraes da companhia.

56. Si não for designado presidente ou si elle não estiver presente á assembléa dentro de 15 minutos, depois da hora marcada para ella, os accionistas presentes escolherão um dentre si para presidente.

57. O presidente póde, com o consentimento da assembléa, adiar qualquer assembléa de uma época para outra e de um para outro logar, porém, nessa assembléa adiada não se tratará de outro negocio que não o que ficou por concluir na assembléa em que teve logar o adiamento.

58. Toda moção submettida a uma assembléa será decidida, da primeira vez, pelo levantamento de mãos.

59. Em qualquer assembléa geral, salvo sendo pedida uma votação por 10 membros, pelo menos, presentes e com direito de votar, uma declaração feita pelo presidente de que passou uma resolução ou que passou por uma maioria particular, ou que se perdeu, e um lançamento a este respeito nos livros de actas da companhia, serão prova sufficiente do facto, sem prova do numero ou proporção dos votos dados a favor ou contra a dita resolução.

60. Não se pedirá votação sobre a nomeação de um presidente ou sobre uma questão de adiamento.

61. Si for pedida votação ella será tomada na época, logar e da maneira que o presidente determinar e o resultado dessa votação será considerado como uma resolução da companhia em assembléa geral. No caso de um empate de votos (quer por levantamento de mãos, quer por escrutinio), em qualquer assembléa geral, o presidente terá direito a um segundo voto ou voto de desempate.

62. Um pedido de votação não obstará a continuação da assembléa para tratar-se de qualquer negocio além da questão sobre a qual se pediu votação.

63. Cada accionista terá um voto por acção registrada em seu nome, porém nenhum accionista terá direito de votar sem que tenha pago á companhia todas as importancias que a ella então dever pelas suas acções, nem accionista algum terá direito de votar sem ter sido registrado como possuidor das acções sobre as quaes elle reclama votar por um periodo de tres mezes.

64. Si um accionista se tornar mentecapto, o seu curador póde votar em referencia ás suas acções, porém de outra fórma nenhum voto será acceito a respeito de acções registradas no nome de pessoa sem capacidade.

65. Si duas ou mais pessoas tiverem direito collectivo a qualquer acção, qualquer dessas pessoas presente a qualquer assembléa e que se offereça a votar por procuração, terá direito de votar a respeito da mesma.

66. Os votos podem ser dados pessoalmente ou por procuração. O instrumento nomeando procurador será por escripto, assignado pelo outorgante ou si este for corporação conterá o seu sello social. No caso que a procuração seja passada por um possuidor collectivo de quaesquer acções, essa procuração não terá effeito si outro dos possuidores collectivos estiver presente a reunião para a qual foi conferida essa procuração.

67. Pessoa nenhuma será nomeada procurador em qualquer assembléa sem que, na época da nomeação e da assembléa, ella seja accionista e habilitada a votar, nem sem que o instrumento de nomeação seja depositado no escriptorio registrado da companhia nunca menos de 48 horas antes da hora marcada para a assembléa em que o accionista nomeado nesse instrumento se propõe a votar. Instrumento nenhum nomeando procurador terá validade depois da expiração de seis mezes da data de sua outorga, excepto para qualquer adiamento da assembléa para a qual elle foi originalmente passado e excepto quando qualquer accionista, residindo no estrangeiro, tenha depositado no escriptorio da companhia um instrumento de procuração (competentemente sellado para este fim) valido para todas as assembléas emquanto residir no estrangeiro e até revogação.

68. Todo instrumento de procuração será da fórma seguinte, ou de uma fórma para o seguinte effeito:

«The D. Pedro Gold Mining Company, limited.

Eu...... de...... accionista da companhia acima, pelo presente nomeio...... de....... tambem accionista da mesma companhia, meu procurador na assembléa geral ordinaria (ou extraordinaria ou adiada) da companhia, que terá logar em... de ... corrente (ou proximo) e em qualquer adiamento da mesma e para votar por mim, em meu nome, sobre todas as questões tratadas nessas assembléas.

Em testemunho do que assigno aos... de.... 18....»

TESTEMUNHA

69. Si em uma assembléa geral forem dado sou contados quaesquer votos que venha depois a se descobrir terem sido incompetentemente dados ou contados, elles não affectarão a validade de qualquer resolução ou cousa passada ou feita na referida assembléa, salvo si a contestação sobre esses votos for apresentada na mesma assembléa e neste caso o presidente então e alli decidirá si o erro é de importancia sufficiente a affectar essa resolução ou cousa.

DIRECTORES

70. O numero de directores não será inferior a quatro, nem superior a sete.

71. As pessoas abaixo nomeadas serão os primeiros directores, saber: F. D. Dixon Haatland, M. P. Coronel, Sir Wilford Brett, K. C. M. G. James Newell Gordon, Morgan Lloyd, O. C. M. P. W. Fraser Rae, e se conservarão no cargo até á assembléa geral ordinaria no anno de 1884.

72. Os directores terão a faculdade de nomear quaesquer outras pessoas para directores em qualquer occasião anterior á asembléa geral ordinaria que se realizará em 1884, porém de fóma tal que o numero total de directores não exceda em tempo algum ao maximo fixado pelo art. 70.

73. Um director póde retirar-se do cargo dando aviso prévio de um mez, por escripto, á companhia, de sua intenção de assim faer, e essa resignação terá effeito á expiração desse aviso.

74. Na assembléa geral ordinaria do anno de 1884 e na assembléa geral ordinaria de cada anno subsequente, dous dos directores se retirarão do cargo e (salvo os directores convencionem de outra fórma) os dous que se tiverem de retirar serão os que tiverem occupado por mais tempo o cargo ou no caso da primeira retirada e outras occasiões em que não existam dous que assim se verifiquem, a escolha será designada por sorte, de maneira a ser feita entre os que tiverem estado por mais tempo em funcções.

75. A companhia, na assembléa geral em que quaesquer directores se retirem da maneira supradita, preencherá as vagas, escolhendo accionistas devidamente habilitados.

76. Um director que se retira poderá ser reeleito, salvo si tiver avisado por escripto á companhia a sua intenção contraria.

77. Nenhuma outra pessoa que não um director que se retira, ou uma pessoa proposta pelos directores, será elegivel para substituir o director que se retirar por meio de votação em qualquer assembléa sem que, sete dias pelo menos e nunca mais de um mez antes do dia da assembléa, ella dê aviso á companhia da intenção de se propor.

78. Si os logares de directores que se retirarem não forem preenchidos, ou na assembléa em que a eleição devia ter logar ou em qualquer de seu adiamento, os directores que se retirarem ou aquelles de entre elles que não tenham os seus logares preenchidos, continuarão no cargo até á assembléa ordinaria do anno seguinte, e assim por deante, até que sejam preenchidos os seus logares.

79. A companhia póde a todo tempo, em assembléa geral, augmentar ou diminuir o numero dos directores, de fórma que o total não exceda nunca de sete, nem seja inferior a quatro.

80. Qualquer vaga que casualmente se dê no numero de directores poderá ser preenchida pelos directores, pela eleição de um accionista devidamente habilitado, porém pessoa nenhuma, assim escolhida se conservará no cargo sinão pelo tempo em que o director que o deixou teria de occupal-o si não se désse a vaga. Os directores que continuam poderão funccionar, não obstante qualquer vaga em seu corpo.

81. A habilitação para director, salvo os directores primeiros acima mencionados, será a posse em seu proprio direito de acções registradas da companhia do valor nominal de £ 250.

82. O cargo de director vagará:

a) si, não sendo dos primeiros directores, deixar de possuir o numero de acções exigido para sua habilitação;

b) si vier a fallir ou a ser devedor, em liquidação, ou fizer composição com os seus credores;

c) si for declarado mentecapto ou tornar-se insano de espirito;

d) si ausentar-se das reuniões da directoria por mais de tres mezes sem consentimento dos outros directores, devidamente inscriptos na acta;

e) si se interessar ou participar dos lucros de qualquer contracto feito com a companhia sem ter declarado o facto do seu interesse antes de fazer esse contracto. Ficando entendido que, excepto no caso de perda de habilitação em acções, por insanidade de espirito ou fallencia, liquidação ou ausencia das reuniões da directoria, a vaga do cargo não terá effeito sem que os directores approvem uma resolução de que o director perdeu a sua capacidade e o seu cargo se acha vago.

83. Os directores terão direito, por meio de remuneração e em addição, a qualquer remuneração de um director gerente, a uma somma annual de £ 250, para o presidente de então, e de £ 50 para cada um dos directores ou mais a somma que a companhia em assembléa geral determinar e a uma somma igual a £ 2.10 sh. por cento sobre a importancia dos dividendos a todo tempo declarados, e (sujeitos a quaesquer disposições especiaes da companhia em assembléa geral) a dita somma annual e outras serão divididas entre os directores da maneira que elles determinarem.

84. Os directores podem a todo tempo nomear um director gerente da companhia, quer por um prazo marcado ou sem limite algum quanto ao periodo em que elle deve funccionar, e podem a todo tempo removel-o ou demittil-o do cargo e nomear outro no seu logar.

85. A remuneração de um director gerente será a todo tempo fixada pelos directores, e póde ser por meio de salario ou commissão, participação em lucros ou por qualquer ou por todos estes modos, comtanto que essa remuneração não exceda de £ 250 por anno.

86. Os directores podem a todo tempo delegar e conferir a um director gerente de então os poderes por exercer de accordo com este instrumento que os directores julgarem conveniente, e podem conferir esses poderes pelo tempo e para serem exercidos para os fins, e nos termos e condições e com as restricções que elles julgarem convenientes, e podem conferir esses poderes collateralmente, em exclusão e substituição de todos ou quaesquer dos fins dos directores a este respeito, e podem a todo tempo revogar, retirar, alterar ou variar todos ou quaesquer desses fins.

87. Um director gerente não será, emquanto continuar no exercicio desse cargo, sujeito á retirada por meio de votação e não será tomado em conta para determinar a votação da retirada de directores.

PODERES DOS DIRECTORES

88. Os negocios da companhia serão dirigidos pelos directores, que pagarão todas as despezas feitas com a formação e registro da companhia, ou com quaesquer negociações, avaliações e ajustes relativos a compra, contracto ou por terem sido feitas na contemplação da companhia, annuncios ou outras causas preliminares á distribuição de acções e poderão exercer todos os poderes da companhia que não forem por estes ou pelas leis de companhias, de 1862 a 1880, exigidos pela companhia em assembléa geral e regulamento nenhum daqui por deante creado pela companhia em assembléa geral invalidará acto algum anterior dos directores, que teria sido válido si esse regulamento tivesse sido feito.

89. Os directores podem delegar quaesquer dos seus poderes (a não ser os de negocios financeiros da companhia) a commissões compostas de membros do seu corpo que elles julgarem conveniente, porém toda a commissão relatará todo o acto ou cousa praticada no exercicio desses poderes na mais proxima possivel assembléa dos directores realizada logo depois em que tenha sido praticada essa cousa.

90. Acto nenhum, assumpto ou cousa dentro dos poderes da companhia em assembléa geral, feita pelos directores ou por qualquer commissão e adoptada pelos directores, que receberão depois o consentimento expresso ou implicito da companhia em assembléa geral, será depois obstada por qualquer motivo que seja.

PROCEDIMENTO DOS DIRECTORES

91. Os directores podem determinar o modo e a disposição do seu procedimento e nomear o seu proprio presidente e dar-lhe os poderes (inclusive o exercicio de um voto de desempate em actos dos directores) que julgarem conveniente, e marcarem o quorum para reuniões da directoria, ficando entendido que, a não ser por outra fórma determinado, tres formarão o quorum.

92. Um director póde a qualquer tempo convocar uma reunião da directoria, dando a cada director aviso com 48 horas de antecedencia pelo menos.

93. Toda a commissão se conformará com qualquer modo de proceder e regulamentos que os directores possam fazer a este respeito, e sujeito a isso poderá determinar e regular o seu proprio procedimento da mesma maneira por que possam fazer os directores.

94. Todos os actos praticados por qualquer reunião de directores ou por qualquer pessoa funccionando como director, não obstante se descobrir depois de ter havido qualquer erro na nomeação de qualquer director, ou pessoa funccionando como acima dito, ou que esse director não estava habilitado, serão tão válidos como si esse director ou pessoa tivesse sido devidamente nomeado e habilitado.

95. Os directores lavrarão actas competentes dos seus procedimentos, e todos os actos praticados de conformidade com qualquer cousa que conste das ditas actas terem sido resolvidos ou autorisados pelos directores, serão considerados como actos dos directores comprehendidos no espirito destes regulamentos.

INDEMNIZAÇÃO DOS EMPREGADOS

96. Todo director e quaesquer outros empregados serão indemnizados pela companhia, de todos os prejuizos e despezas por elles respectivamente feitas no desempenho dos seus respectivos deveres, excepto das que provierem dos seus respectivos actos ou culpa voluntarias.

97. Nenhum director ou outro empregado será responsavel por um outro director ou empregado ou por co-participação em qualquer recebimento ou outro acto de conformidade, ou por qualquer prejuizo ou despeza que sobrevenha á companhia pela insufficiencia ou deficiencia de direito a qualquer propriedade adquirida por ordem dos directores para ou a favor da companhia, ou pela insufficiencia ou deficiencia de qualquer garantia por qualquer dinheiro que da companhia tenha sido empregado, nem por qualquer outro prejuizo, damno ou infortunio que sobrevenha na execução dos deveres dos seus respectivos cargos ou em relação com os mesmos, salvo si sobrevierem por seu proprio acto ou culpa voluntaria.

DIVIDENDOS

98. Os directores podem, com a sancção da companhia em assembléa geral, declarar um dividendo a pagar-se aos accionistas em proporção ás suas acções ou á importancia paga sobre ellas, conforme possa ser o caso.

99. Os directores podem por seu proprio arbitrio pagar aos accionistas em antecipação de um dividendo que se espera seja declarado no fim de qualquer anno, e por conta desse dividendo, um dividendo interino no fim dos primeiros seis mezes desse anno.

100. Nenhum dividendo será pago a não ser tirado dos lucros provenientes dos negocios da companhia.

101. Os directores podem antes de recommendar qualquer dividendo retirar dos lucros da companhia a somma que elles julgarem conveniente como fundo de reserva, para fazer face a contingencias, para igualar dividendos, adquirir mais propriedades, reembolsar quaesquer emprestimos contrahidos pela companhia, renovar ou conservar propriedades que interessem os negocios da companhia, e os directores podem empregar a somma assim separada em um fundo de reserva da maneira, a não ser ou acções da companhia, que elles possam preferir, sem serem responsaveis por qualquer prejuizo ou depreciação consequente de taes empregos quer estes empregos sejam usuaes ou autorisados em fundos de confiança ou não.

102. Os directores podem deduzir dos dividendos a pagar-se a qualquer accionista as importancias que elle possa dever á companhia por chamadas ou por outra causa.

103. De qualquer dividendo que tenha sido declarado dar-se-ha aviso a cada accionista da maneira aqui em seguida mencionada, e dividendo nenhum vencerá juros contra a companhia.

CONTAS

104. Os directores farão escripturar fiel conta de todas as receitas, creditos, pagamentos, activo e responsabilidades da companhia e de quaesquer outros assumptos necessarios para demonstrar o estado e condição exacta da companhia, e as contas serão lançadas em livros e da maneira que os directores julgarem conveniente, e á satisfacção dos contadores.

105. Os livros de contabilidade serão escripturados no logar ou logares indicados pelos directores e sujeitos a quaesquer restricções, quanto ao tempo e maneira de serem examinados, que possam ser impostas pelos directores e serão franqueados á inspecção de accionistas durante as horas de expediente.

106. Uma vez, pelo menos, por um anno, os directores apresentarão á companhia em assembléa geral um balanço feito até uma data nunca superior a seis mezes antes da assembléa, da receita e despeza da companhia, desde o fim do ultimo balanço, ou sendo o primeiro balanço desde o começo da companhia, e a esse balanço será appenso um relatorio dos directores sobre o estado e condição da companhia.

107. Extrahir-se-ha cada anno um balanço geral que será apresentado á companhia em assembléa geral, e conterá um resumo do activo estimado e compromissos estimados da companhia, feito até á mesma data, e arranjados sob titulos convenientes. Sete dias, pelo menos, antes dessa assembléa, uma cópia impressa desse balanço será remettida pelo Correio ou entregue na residencia registrada de cada accionista que tenha residencia registrada no Reino Unido.

CONTADORES

108. As contas da companhia serão annualmente examinadas e verificada a exactidão do balanço por um ou mais contadores, que serão eleitos pela companhia em assembléa ordinaria de cada anno.

109. Os primeiros contadores serão nomeados pelos directores e continuarão no cargo até á segunda assembléa ordinaria da companhia.

110. Si for nomeado só um contador, todas as disposições aqui contidas relativas a contadores terão applicação a elle.

111. Os contadores podem ser accionistas da companhia, porém nenhum director ou outro empregado da companhia poderá ser eleito contador emquanto durar o seu cargo; e nenhuma outra pessoa que seja interessada por outra fórma que como accionista em qualquer transacção da companhia, será elegivel contador, emquanto durar o seu interesse.

112. A remuneração do primeiro contador será marcada pelos directores, porém a dos subsequentes sel-o-ha pela companhia em assemlbléa geral.

113. Um contador que se retira poderá ser reeleito.

114. Si se der casualmente uma vaga no cargo de contador nomeado pela companhia, os directores nomearão immediatamente outro contador, que será um contador patenteado para supprir essa vaga.

115. Si não for feita a eleição de contadores da maneira supradita, a Junta Commercial póde, a pedido de nunca menos de dez accionistas da companhia, nomear um contador para o anno corrente e marcar a remuneração a pagar-se-lhe pela companhia, pelos seus serviços.

116. Todo o contador terá uma lista, que lhe será entregue, de todos os livros escripturados pela companhia, e a todo tempo razoavel poderá ver os livros e contas da companhia.

Póde, á custa da companhia, empregar guardas-livros e outras pessoas para auxiliarem-o no exame dessas contas e póde, em relação a ellas, examinar os directores ou qualquer outro empregado da companhia.

117. Os contadores certificarão a exactidão do balanço e contas e farão um relatorio sobre ellas, devendo esse relatorio ser lido juntamente com o dos directores na assembléa ordinaria.

AVISOS

118. Os avisos serão remettidos pela companhia a qualquer membro registrado, quer pessoalmente ou deixando-o, ou mandando-o pelo Correio em carta de porte pago, dirigida ao accionista em sua residencia registrada.

119. Os avisos destinados aos accionistas serão, quando disser respeito a qualquer acção, á qual tenham direito conjunctamente mais de uma pessoa, remettidos á que estiver lançada em primeiro logar no registro dos accionistas, e o aviso assim dado será sufficiente para todos os possuidores da dita acção.

120. Qualquer aviso remettido pelo Correio será considerado como tendo sido enviado na época em que a carta que o continha foi lançada no Correio e, para provar-se essa remessa, basta provar-se que a carta que continha o aviso estava competentemente dirigida e foi posta no Correio.

121. Um aviso dado a qualquer accionista será obrigatorio para todas as pessoas que reclamarem, ao fallecimento delle, ou por qualquer transmissão do interesse desse accionista.

122. O membro que não estiver inscripto com residencia registrada dentro do Reino Unido não terá direito a que a companhia lhe mande aviso, sendo o escriptorio central da companhia considerado como o endereço registrado desse membro para aviso formal, e todo o procedimento havido sem outro aviso a qualquer desses membros será valido como si elle tivesse tido aviso delle.

DISSOLUÇÃO

123. Si a companhia em assembléa geral extraordinaria resolver sobre a dissolução e voluntaria liquidação, afim de fazer fusão com outra companhia, ou para qualquer outro fim, será considerada como tendo sobrevindo uma circumstancia pela qual a companhia tem de ser dissolvida na Iettra do art. 129 da lei de companhias, de 1862.

Nomes, residencias e qualidade dos subscriptores

Albert James Atkey, 33 Cornhill, na cidade de Londres, engenheiro.

Frank Robert Boydell, 5 Adelaide Place, London Bridge, na cidade de Londres, agente de navios.

John Edward Dawson, 86 London Wall, na cidade de Londres, engenheiro civil.

George Becken, 86 London Wall, na cidade de Londres, agente de terras.

Charles Roeland Brown, 40 Sun-Street, no condado de Middlesex, impressor.

Murray Hinckley Spear, 3 Steedman Street, Wolworth Road, S. E., no condado de Surrey, engenheiro mecanico.

William Henry Mc. Millan, 34 Surrey Grover, Old Kent, Road, no condado de Surrey, guarda-livros.

Datado de 2 de julho de 1883.

Testemunha das assignaturas supra – Philip Samuel Pearce, 54, Milton Road Sout Hornsey – Middlesex, empregado.

(Papel sellado de 10 shillings.)

Saibam todos pelo presente instrumento que nós, The Don Pedro Gold Mining Company, limited, de 24 Devonshire Chambers Bishopsgate Street, without, na cidade de Londres, pelo presente nomeamos, constituimos e indicamos o socio ou os socios que então constituirem a firma, de P. S. Nicolson & Comp., do Rio de Janeiro, nos Estados Unidos do Brazil, negociantes, nosso ou nossos procuradores, para, por nós e em nosso nome e por nossa, parte, pedir, requerer e obter o registro pelo governo dos ditos Estados Unidos do Brazil ou pelas autoridades locaes, municipaes ou do districto da dita Don Pedro Gold Mining Company, limited, como «sociedade em commandita» nos ditos Estados Unidos do Brazil, e em geral, e em cerca, das premissas praticar, executar e cumprir todo o acto, instrumento e cousa que possam ser necessarios, quer por lei, quer por equidade, para o supradito fim, tão completa, e efficazmente para todos os fins e intentos como nós, a dita Don Pedro Gold Mining Company, limited, poderiamos mesmo fazer. E nós, a dita Don Pedro Gold Mining Company, limited, pelo presente outorgamos plenos poderes aos nossos ditos procuradores para restabelecer e nomear um ou mais procuradores sob suas ordens, com os mesmos poderes e autoridades que se acham aqui contidos ou com poderes mais limitados e demittir á vontade taes substitutos e nomear outros em seu logar. E nós, a dita Don Pedro Gold Mining Company, limited, por este concordamos por nós, nossos successores e representantes, approvar e confirmar tudo quanto os nossos ditos procuradores, seu ou seus substabelecidos fizerem ou mandarem fazer em cerca das premissas, em virtude dos presentes poderes.

Em testemunho do que, aqui affirmamos o nosso sello commum, aos 7 de outubro de 1891.

Sellado com o sello commum da D. Pedro Gold Mining Company, limited, de accordo com a resolução datada de 7 de outubro de 1891, na presença de – Morgan Lloyd e A. J. Atkey, directores – John E. Dawson, secretario. (Sello da companhia.)

Quod attestor.– G. F Warren, tabellião publico de Londres.

(Papel sellado de 1 shilling.)

George Frederik Warren, da cidade de Londres, tabellião publico por autorisação real, devidamente nomeado e juramentado, certifico pelo presente a quem possa interessar que o sello commum da The Bon Pedro Gold Mining Company, limited e as assignaturas de Morgan Lloyd e Albert James Atkey, dous dos directores, e de John Edward Dawson, secretario da dita companhia, no fim da procuração annexa, são verdadeiras e foram hoje devidamente affixadas e subscriptas na minha presença. E certifico mais que pelas leis da Inglaterra os estatutos da dita companhia e uma resolução da directoria, os dous ditos directores e o secretario estão plenamente autorisados e com poderes para assignar a dita procuração que legalmente obriga a dita companhia, quando passada na devida fórma da lei ingleza. E, finalmente que o sello affixado no memorandum e estatutos da dita companhia, e que as assignaturas dos supraditos directores e secretario são verdadeiras, tendo sido tambem nesta data affixadas e subscriptas na minha presença. Pelo que se deve dar toda a fé e credito em juizo e fóra delle.

Do que me tendo sido pedido um instrumento, passei o presente sob a minha firma notarial e sello, para servir e valer onde e quando for preciso.

Londres, 7 de outubro do anno de Nosso Senhor de 1891. G. F. Warren, tabellião publico. (Sello do tabellião.)

Reconheço verdadeira a assignatura junta de George Frederico Warren, tabellião publico desta cidade, que liguei com os documentos ns. 1 e 2, rubricados e numerados por mim, e para constar onde vier, a pedido do mesmo, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 7 de outubro de 1891.– Luiz Augusto da Costa, vice-consul. (Sello do consulado.)

Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. Luiz Augusto da Costa, vice-consul do Brazil em Londres.

Ministerio das Relações Exteriores. – Rio, 6 de novembro de 1891.– Pelo director geral (sobre cinco estampilhas no valor de 4$500), S. P. da Silva Rosa.

Nada mais continham os ditos estatutos e procuração escriptos em inglez, aos quaes me reporto. Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio do Janeiro, aos 22 de novembro de 1891.– Johannes Jochim Christian Voigt, traductor publico juramentado.

No original estavam quatro estampilhas do valor collectivo de 12$600, devidamente inutilisadas.

Recebi de

Emolumentos.......................................................................................................................

126$000

Estampilhas.........................................................................................................................

12$600

 

138$600

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1891. – Johannes Jochim Christion Voigt.

Eu abaixo assignado, Joannes Jochim Christian Voigt, corretor de navios, traductor publico juramentado e interprete commercial matriculado no meritissimo Tribunal do Commercio desta praça, para as linguas allemã, franceza, ingleza, sueca, dinamarqueza, hollandeza e hespanhola. Escriptorio á rua de S. Pedro n. 4, sobrado.

Certifico pela presente em como me foi apresentado um certificado de incorporação escripto na lingua ingleza, afim de o traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e litteralmente vertido diz o seguinte

Traducção

(Uma folha de papel sellado de cinco shillings.)

Certificado da incorporação de uma companhia (Armas da Inglaterra).

Carimbo da Repartição de Registros de companhias.

Certifico pelo presente que a Don Pedro Gold Mining Company, limited foi incorporada de accordo com as leis de companhias, de 1862 a 1880, como companhia limitada, em cinco de julho de mil oitocentos oitenta e tres.

Assignado por mim, em Londres, aos oito de outubro de mil oitocentos noventa e um.– J. S. Purcell, registrador de companhias anonymas.

(Uma folha de papel sellado de 1 shilling.)

Eu, George Frederick Warren, da cidade de Londres, tabellião publico por autoridade real, devidamente nomeado e juramentado, certifico pelo presente a quem possa interessar que o documento annexo é um certificado official da incorporação na Gran-Bretanha da Don Pedro Gold Mining Company, limited, de accordo com as leis de companhias de 1862 a 1880, como companhia anonyma, outrosim, que a assignatura «J. S. Purcello» subscripta no fim do dito certificado de incorporação, para sua authenticidade é a verdadeira e legitima assignatura de John Samuel Purcell, registrador de companhias anonymas em Londres, e official habilitado e competente para passar e assignar esses certificados de incorporação, por isso se lhe deve dar toda a fé em juizo e fóra delle.

Pelo que me tendo sido requerido certificado, passei o presente, sob a minha firma e sellos notariaes, para servir e valer quando e onde seja preciso.

Londres, oito de outubro de mil oitocentos noventa e um.– G. F. Warren, tabellião publico.

(Sello do tabellião em Londres.)

Reconheço verdadeira a assignatura junta de George Frederick Warren, tabellião publico desta cidade, que liguei com o documento n. 1, rubricado e numerado por mim; e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Londres, aos 8 de outubro de 1891.– Luiz Augusto da Costa, vice-consul.

(Sello do Consulado.)

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Luiz Augusto da Costa, vice-consul do Brazil em Londres.

Ministerio das Relações Exteriores. – Rio, 6 de novembro de 1891.– Pelo director geral (assignado sobre tres estampilhas no valor de 1$500), L. P. da Silva Rosa.

Nada mais continha o dito certificado, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 13 de novembro de 1891.– Johannes Jochim Christian Voigt, traductor publico juramentado.

No original da traducção acham-se inutilisadas duas estampilhas do valor collectivo de $800, pelo que recebi:

Emolumentos.......................................................................................................................

8$000

Estampilhas.........................................................................................................................

$800

 

8$800

Rio, 28 de novembro de 1891. – J. J. C. Voigt.