DECRETO N. 921 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1890
Estabelece novo regulamento para o Corpo de Officiaes Marinheiros.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo á conveniencia de melhor garantir o futuro dos officiaes marinheiros, em recompensa dos bons serviços que prestam como auxiliares de bordo, dando-lhes ao mesmo tempo um pequeno augmento nos soldos, cuja tabella data de 18 annos; e considerando a necessidade de elevar, si bem que em pouco, o respectivo quadro, para corresponder ás lotações dos navios, o que tudo se consegue com o excesso de despeza de cerca de 20:000$, resolve que, d'ora em deante, vigore no Corpo de Officiaes Marinheiros da Armada o regulamento que a este acompanha, revogado o de n. 3208 de 24 de dezembro de 1863.
O Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.
Sala das Sessões do Governo Provisorio, 24 de outubro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Eduardo Wandenkolk.
Regulamento para o Corpo de Officiaes Marinheiros da Armada
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO DE OFFICIAES MARINHEIROS
Art. 1º O quadro dos officiaes marinheiros da Armada se comporá de:
12 Mestres.
30 Contramestres.
60 Guardiães.
Art. 2º Na hierarchia militar, os officiaes marinheiros serão assim equiparados:
O mestre, sargento-ajudante.
O contramestre, 1º sargento.
O guardião, 2º sargento.
Art. 3º Os officiaes marinheiros ficam directamente subordinados ao chefe do Estado-Maior General, como chefe que é do respectivo corpo.
Art. 4º A residencia dos officiaes marinheiros, quando desembarcados, será na Capital Federal.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO AO SERVIÇO
Art. 5º Os officiaes marinheiros serão nomeados por portaria do Ministro da Marinha, sobre proposta do chefe do Estado-Maior General.
Art. 6º Contarão antiguidade, tempo de serviço e vencerão soldo da data em que se apresentarem ao mesmo chefe do Estado-Maior General, que lhes dará posse, fazendo do acto lavrar, em livro proprio, termo que assignará juntamente com o empossado.
Art. 7º Ninguem será admittido no quadro do Corpo de Officiaes Marinheiros da Armada sinão na classe de guardião e satisfazendo as seguintes condições:
§ 1º Ser cidadão brazileiro e estar no gozo de seus direitos civis e politicos.
§ 2º Ser maior de 21 annos, o que será provado com certidão de idade, ou documento authentico, que em juizo o substitua e produza fé.
§ 3º Ter a robustez necessaria para a vida do mar, o que será julgado por inspecção de saude, para esse fim nomeada.
§ 4º Saber ler e escrever e ter conhecimento da arithmetica até fracções e do systema metrico decimal.
§ 5º Ter conhecimento perfeito do serviço completo da arte de marinheiro.
Art. 8º A's praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes não serão exigidas as provas de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo antecedente.
Art. 9º As provas estipuladas nos §§ 4º e 5º do art. 7º serão prestadas perante uma commissão composta do sub-chefe do Estado-Maior General, como presidente, do patrão-mór e do mestre das officinas de apparelho e de velas, como argúentes, e de um amanuense da secretaria do Quartel-General, como secretario.
Art. 10. A leitura corrente de qualquer livro, a escripta de um trecho dado, a pratica das quatro operações fundamentaes da arithmetica, a resolução de questões sobre fracções e systema metrico decimal, constituirão a prova consignada no § 4º do art. 7º
Paragrapho unico. Estas provas serão prestadas perante o secretario e presidente da commissão examinadora a que se refere o art. 9º, e por estes julgadas, cabendo ao secretario o direito de voto sómente quanto a estas provas.
Art. 11. A prova marcada no § 5º do art. 7° será prestada por exame feito a bordo de um navio, completamente apparelhado, e tem por fim verificar si o candidato possue as habilitações necessarias para manejar o leme, quer seja a vapor, de roda ou simplesmente de canna; conhecer os rumos da agulha de marear, apparelhar e desapparelhar qualquer navio; dar os signaes de apito usados a bordo, não só para as manobras, como para outros serviços; armar a bordo uma cabrea para tirar os mastros, em caso de necessidade; cortar, envergar, ferrar e risar o panno de qualquer embarcação; segurar o gurupés, quando faltem os cabrestos ou a trinca; alastrar e arrumar convenientemente o porão de um navio, fazer arreataduras e quaesquer obras necessarias para aguentar os mastros e vergas.
Art. 12. Findo o exame, o secretario da commissão lavrará o competente termo, que será assignado pelo presidente e demais membros e enviado ao chefe do Estado-Maior General, que, por cópia, o remetterá ao Ministro da Marinha, juntamente com a proposta de nomeação dos candidatos approvados e escolhidos.
Art. 13. O exame para a admissão no Corpo de Officiaes Marinheiros da Armada será requerido pelos candidatos ao chefe do Estado-Maior General, e por este, sempre que julgue conveniente, concedido, independentemente da existencia de vagas no respectivo quadro, afim de se formar com pessoal habilitado e idoneo a reserva do referido corpo.
Paragrapho unico. Desta reserva serão especialmente tirados ou escolhidos os guardiães extranumerarios e tambem os arvorados.
Art. 14. Os candidatos inhabilitados só poderão prestar novo exame um anno depois da epoca em que houverem sido assim julgados.
A concessão de novo exame será feita em vista de requerimento dos candidatos, instruido de boas informações, prestadas pelos commandantes com quem tiverem servido.
Art. 15. Aquelles, porém, que ainda no novo exame de que trata o artigo anterior forem considerados inhabilitados, ficam ipso facto inhibidos de pretender ser admittidos no quadro de officiaes marinheiros da Armada.
Art. 16. Terão sempre preferencia para admissão no Corpo de Officiaes Marinheiros da Armada as praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, uma vez que se mostrem, na fórma deste regulamento, competentemente habilitadas, e muito especialmente as que já houverem servido como guardiães extranumerarios ou arvorados, por mais de seis mezes.
CAPITULO III
DAS PROMOÇÕES E REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 17. As vagas que se derem no quadro do Corpo de Officiaes Marinheiros serão preenchidas por accesso gradual e successivo da classe menor para a da maior categoria e na razão de 1/3 por antiguidade e 2/3 por merecimento.
Paragrapho unico. Sendo impar o numero de vagas, as fracções consideradas unidade serão attribuidas á parte do merecimento.
Art. 18. São condições de merecimento para os officiaes marinheiros:
a) maior tempo de viagem e de embarque em navio de guerra em completo armamento;
b) desempenho irreprehensivel dos deveres de sua profissão e boa prestação de contas;
c) exercicio das funcções inherentes ás classes immediatamente superiores;
d) zelo, intelligencia, instrucção e disciplina militar;
e) boa conducta civil e militar.
Art. 19. Para a promoção de uma classe á outra é condição imprescindivel contar na immediatamente inferior pelo menos tres annos de embarque, em navio de guerra armado ou em transporte, ou quatro de emprego em alguma commissão de igual natureza.
Art. 20. As vagas que se derem nas differentes classes do Corpo de Officiaes Marinheiros serão preenchidas quando o Governo julgar opportuno, á medida das necessidades do serviço e em vista de proposta apresentada pelo chefe do Estado-Maior General.
Art. 21. Os officiaes marinheiros terão direito ao Asylo de Invalidos, para o qual concorrerão com um dia do respectivo soldo, na fórma da lei, afim de poderem gozar os beneficios dessa instituição.
Art. 22. Serão reformados nos casos e com as vantagens pecuniarias estipuladas no alvará de 16 de dezembro de 1790; e, quando inutilisados por lesões ou molestias incuraveis, provenientes de ferimentos ou contusões recebidas em combate ou em acto de serviço, terão direito ao favor outorgado pela 2ª parte do art. 4º da lei n. 646 de 3 de julho de 1852, aos officiaes da Armada.
Art. 23. Os officiaes marinheiros que forem reformados, contando mais de 30 annos de bons e effectivos serviços na Armada, terão as honras de 2º tenente da Armada.
Art. 24. A má conducta militar e civil e a condemnação por faltas graves e contrarias á disciplina privam os officiaes marinheiros da obtenção da graça de que trata o artigo precedente.
Art. 25. Aos officiaes marinheiros se contará como tempo de serviço util para a reforma o que tiverem effectivamente prestado desde as suas primeiras praças na marinhagem e Corpo de Marinheiros Nacionaes.
Art. 26. Não se contará como de serviço o tempo de prisão em virtude de sentença.
Art. 27. Não será igualmente contado como de serviço o tempo de licença excedente de 10 mezes em cada quinquennio.
Art. 28. Aos officiaes marinheiros procedentes do Corpo de Marinheiros Nacionaes não se levará em conta para a reforma concedida por este regulamento, o tempo de serviço que já tiver sido computado para a reforma no mesmo corpo, salvo si no acto do novo alistamento declararem que desistem desta e optam por aquella.
Art. 29. Os officiaes marinheiros que contarem 15 annos de serviço effectivo na Armada só poderão ser demittidos em virtude de sentença condemnatoria.
Art. 30. Dentre os mestres serão escolhidos os patrões-móres effectivos dos arsenaes e portos dos Estados federados, bem como os mestres das officinas de velas e de apparelho dos arsenaes.
Art. 31. Os mestres que acceitarem os empregos de que trata o artigo precedente serão eliminados do quadro do Corpo de Officiaes Marinheiros, sendo-lhes contado como util para a aposentadoria, em taes empregos, o tempo de serviço que tiverem na Armada.
Art. 32. Os officiaes marinheiros das differentes classes poderão ser nomeados patrões-móres interinos dos arsenaes e portos, conservando neste caso o seu logar no quadro do corpo.
Si, porém, apezar de interinos permanecerem voluntariamente por mais de tres annos em taes empregos, serão ipso facto eliminados do quadro do corpo e providos effectivamente nos ditos empregos, si os houverem bem desempenhado, sendo-lhes, neste caso, applicavel a doutrina consagrada no art. 31.
CAPITULO IV
DOS VENCIMENTOS E LICENÇAS
Art. 33. Os officiaes marinheiros perceberão os soldos e gratificações marcadas na tabella annexa a este regulamento.
Art. 34. Obterão licenças para tratar de saude nos seguintes casos:
§ 1º Por ferimento ou contusão recebida em combate, com todos os vencimentos durante um anno.
§ 2º Com o soldo e 1/3 da gratificação de embarque, por espaço de seis mezes, por molestia grave adquirida no serviço.
§ 3º Com o soldo, até seis mezes, por motivo de molestia.
§ 4º Com metade do soldo por espaço de seis mezes até um anno, tambem por motivo de molestia.
Findo o prazo de um anno cessará todo e qualquer vencimento.
Art. 35. Fóra dos casos previstos no artigo anterior nenhuma licença será concedida com vencimento.
Art. 36. O tempo das licenças por motivo de molestia, obtida dentro de um anno, qualquer que tenha sido o prazo de sua duração, reunir-se-ha para os effeitos do § 4 º do art. 34.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES PENAES
Art. 37. Os officiaes marinheiros das differentes classes ficam sujeitos á legislação penal e do processo que vigorar na Armada; sendo, porém, isentos do castigo da golilha, prisão em ferros e no porão os mestres e contramestres e os guardiães que temporariamente exercerem as funcções de mestres e contra-mestres; substituindo-se, para uns e outros, taes penas correccionaes, pelas de prisão no alojamento e impedimento a bordo.
Art. 38. Os que tiverem conducta irregular, forem insubordinados e se mostrarem inhabeis no desempenho de seus deveres, serão demittidos, com impossibilidade de readmissão no quadro, si não tiverem attingido o maximo de tempo marcado no art. 29; e si o houverem excedido ou completado, reformados administrativamente.
Art. 39. Os officiaes marinheiros que forem reputados ou accusados de immoraes serão immediatamente suspensos de suas funcções e submettidos a conselho de inquirição, para se conhecer da procedencia da accusação e julgar si ha materia para conselho de guerra.
Art. 40. O que responder a conselho por motivo de immoralidade e for condemnado será, depois de cumprida a sentença, eliminado do quadro, seja qual for o tempo que tenha de serviço.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 41 Nos navios de 1ª classe poderão embarcar mestres e contramestres. Na falta daquelles, poderão os contramestres exercer o logar de mestres, e, sómente na falta absoluta destes, se recorrerá aos guardiães para tal cargo.
Art. 42. Os officiaes marinheiros perderão os seus logares na escala do corpo:
Quando se conservarem afastados do serviço por motivo de molestia por mais de dous annos, ou por qualquer outro por mais de um anno.
Art. 43. Serão tratados no hospital ou enfermaria de marinha, e, na falta destas, nos logares onde o forem as praças da Armada, quando doentes.
Art. 44. Os officiaes marinheiros observarão entre si as regras de preferencia e disciplina militar em uso na Armada.
Art. 45. Serão tratados com a consideração devida ao serviço que desempenham, tanto a bordo dos navios da Armada como nos arsenaes e outros estabelecimentos.
Art. 46. Em acto de serviço ou fóra deste, nas relações entre officiaes de prôa, em promiscuidade de trabalho e fainas com estes, serão considerados superiores hierarchicos aos inferiores dos corpos de marinha, escreventes e fieis, e terão sempre sobre elles a precedencia.
Art. 47. Os officiaes marinheiros usarão do uniforme que lhes for por lei marcado.
Art. 48. A nenhum official marinheiro será permittido estar a bordo ou em qualquer outro serviço sinão com o seu uniforme.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 49. Quando o numero dos officiaes marinheiros das diversas classes do corpo for inferior ás necessidades do serviço, o Governo supprirá a deficiencia, admittindo officiaes marinheiros extranumerarios, que serão de preferencia escolhidos dentre as praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes que tenham as habilitações exigidas pelo presente regulamento.
Art. 50. Na falta, porém, de marinheiros nacionaes habilitados, se contractarão officiaes marinheiros, por tempo determinado, e que nunca será menor de tres annos, preferindo-se os nacionaes aos estrangeiros.
Art. 51. Nos contractos, cujos termos serão lavrados no Quartel-General, far-se-ha expressa menção, além de outras, das seguintes condições, que serão reputadas essenciaes:
1ª Duração do contracto e classe em que terá de servir o engajado;
2ª Vencimento ajustado, com especificação do que deverá perceber nas diversas posições do serviço em que possa ser collocado, tudo expresso em moeda nacional ou libras, ao cambio de 27 dinheiros por 1$000;
3ª Casos em que por uma ou outra parte contractante poderá ser rescindido o contracto;
4ª Declaração expressa de que se sujeita, durante o contracto, ás leis penaes e do processo em vigor na Armada e na Republica;
5ª Renuncia ou não de contribuição para o Asylo de Invalidos.
Art. 52. Só em casos e circumstancias excepcionaes se fará contracto de officiaes marinheiros para servirem como contra-mestres e mestres.
Em regra, todos os officiaes marinheiros contractados deverão sel-o na classe de guardião.
Art. 53. Os officiaes marinheiros contractados deverão, quatro mezes antes de expirar o prazo dos seus contractos, declarar aos respectivos commandantes ou chefes dos estabelecimentos em que se acharem servindo, si pretendem ou não renovar os mesmos contractos; ficando sujeitos, na falta desta declaração, a servir sob as mesmas condições, o tempo indispensavel, e que nunca será maior de seis mezes, para prover-se á sua substituição.
Art. 54. Aos officiaes marinheiros extranumerarios não se contará, como de serviço para preenchimento dos prazos de seus contractos, o tempo que estiverem doentes ou presos, em virtude de sentença, por faltas graves e contrarias á disciplina.
Art. 55. Os officiaes marinheiros contractados gozarão, durante o seu engajamento, de todos os privilegios, isenções, garantias, direitos, favores e vantagens concedidos aos do quadro do Corpo de Officiaes Marinheiros da Armada.
Art. 56. No Quartel-General haverá um livro-mestre, escripturado por modo identico ao dos officiaes da Armada, em que se notarão todas as occurrencias da vida militar de cada official marinheiro.
Art. 57. As autoridades, sob cujas ordens servirem os officiaes marinheiros, darão ao Quartel-General, semestralmente, parte reservada da conducta, moralidade e aptidão profissional dos mesmos.
Art. 58. Os officiaes marinheiros teem direito á repartição de prezas, nos termos da legislação que regula este assumpto.
Art. 59. As contas dos officiaes marinheiros responsaveis, continuarão a ser escripturadas e prestadas pelo modo indicado no decreto n. 4542 A de 30 de junho de 1870.
Art. 60. Os officiaes marinheiros extranumerarios não podem servir de patrões-móres, nem de mestres das officinas de velas e apparelho.
Art. 61. Os officiaes marinheiros do quadro nunca farão o seu primeiro embarque nas flotilhas de Matto Grosso, Amazonas, Alto-Uruguay e Alto-Paraná, quando se crearem, e nestas não poderão tambem servir por menos de um anno, nem por mais da tres.
Art. 62. Tão pouco nenhuma nomeação para emprego de terra poderão ter os officiaes marinheiros que contarem menos de tres annos de embarque em navio armado, sendo pelo menos um anno em viagem.
Art. 63. Como consequencia da nova organização do quadro de officiaes marinheiros, os actuaes mestres de 1ª classe passarão a denominar-se mestres, e os mestres de 2ª classe contramestres, mantendo os guardiães a mesma denominação.
Art. 64. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1890. - Eduardo Wandenkolk.
Tabella dos vencimentos annuaes dos officiaes marinheiros da Armada
CLASSES | SOLDOS | GRATIFICAÇÕES | |||||
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| Em Matto Grosso e Amazonas | Em outros Estados | Em paiz estrangeiro | |||
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| Em navio de guerra | Em transporte, navio em disponibilidade ou desarmado | Em navio de guerra | Em transporte, etc. | Em navio de guerra | Em transporte, etc. |
Mestre............................ | 1:000$000 | 650$000 | 530$000 | 500$000 | 380$000 | 980$000 | 740$000 |
Contramestre................. | 840$000 | 530$000 | 410$000 | 380$000 | 260$000 | 860$000 | 620$000 |
Guardiães...................... | 680$000 | 400$000 | 280$000 | 250$000 | 130$000 | 730$000 | 490$000 |
Mensalmente |
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Mestre............................ | 83$333 | 54$166 | 44$166 | 41$666 | 31$666 | 81$666 | 61$666 |
Contramestre................. | 70$000 | 44$166 | 34$166 | 31$666 | 21$666 | 71$666 | 51$666 |
Guardiães...................... | 56$666 | 33$333 | 23$333 | 20$833 | 10$833 | 60$833 | 40$833 |
Observações
Aos officiaes marinheiros embarcados em navios de guerra, armados, desarmados e em disponibilidade, em transportes e empregados nos corpos e estabelecimentos de marinha, será abonada a ração diaria em generos.
Os favores da tabella que baixou com o decreto n. 4885 de fevereiro de 1872 são extensivos aos officiaes marinheiros, salvo nas partes já prevenidas pelo regulamento junto.
Os officiaes marinheiros que tiverem exercicio nas classes superiores ás suas vencerão as gratificações das classes em que tiverem o exercicio.
Aos guardiães extranumerarios, quando embarcados, se abonarão os mesmos vencimentos e vantagens que perceberem os do corpo; e aos que tiverem o exercicio e mestres e contramestres, a gratificação da classe immediatamente.
Os officiaes marinheiros contractados perceberão os mesmos vencimentos e vantagens dos de igual classe do corpo, si nos respectivos contractos não se estabelecer o contrario, e, quando tenham exercicio em classe superior á sua, perceberão a gratificação inherente á classe em que tiverem o exercicio.
Os officiaes marinheiros empregados em estabelecimentos navaes, corpos de marinha e capitanias, ou em qualquer commissão em terra, perceberão, além do soldo, a gratificação que lhes for arbitrada, não podendo esta ser superior á de embarcado em navio de guerra.
Os que forem nomeados patrões-móres interinos terão, além do soldo, a gratificação marcada para taes logares, excepto os dos arsenaes, em cujo vencimento se reputará comprehendido o soldo.
Os guardiães extranumerarios, praças de Corpo de Marinheiros Nacionaes, que tiverem o exame de habilitação de que trata o regulamento, terão os vencimento de guardiães do quadro; e, no caso de servirem em classe superior á sua perceberão a gratificação inherente á classe em que tiverem exercicio.
Os que, porém, não tiverem o exame de habilitação e que serão considerados classe superior á de guardião, e perceberão o soldo e mais vencimentos, com excepção dos inherentes á especialidade que lhes competir pela classe que tiverem no Corpo de Marinheiros Nacionaes, e a gratificação de guardião.
Capital Federal, 24 de outubro de 1890. - Eduardo Wandenkelk.