DECRETO N. 922 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1890

Amplia o quadro do pessoal do Laboratorio Chimico-Pharmaceutico Militar e marca os respectivos vencimentos.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo a que tem augmentado consideravelmente o serviço a cargo do Laboratorio Chimico-Pharmaceutico Militar e que o pessoal e respectivos vencimentos, marcados no regulamento, não estão em relação com as exigencias do mesmo serviço,

decreta:

Art. 1º O pessoal do Laboratorio Chimico-Pharmaceutico Militar será o seguinte:

Um director;

Um ajudante;

Tres encarregados de secção;

Quatro coadjuvantes de secção;

Um escripturario;

Um agente e despachante;

Tres escreventes de 1ª classe;

Tres ditos de 2ª classe;

Um porteiro;

Um continuo;

Cinco manipuladores de 1ª classe;

Cinco ditos de 2ª classe;

Cinco manipuladores de 3ª classe;

Quatro aprendizes de 1ª classe;

Quatro ditos de 2ª classe;

Seis ditos de 3ª classe;

Tres encaixotadores;

Dezeseis serventes braçaes.

Art. 2º Os serviços que pelo regulamento pertencem ao escrivão, em commissão, passam a ser desempenhados pelo escripturario, auxiliado pelos escreventes.

Art. 3º O agente e despachante, emquanto não tiver funções discriminadas em regulamento, cumprirá as ordens do director nos serviços attribuidos aos de igual cargo em outros estabelecimentos.

Art. 4º Os referidos empregados perceberão os vencimentos marcados na tabella que acompanha o presente decreto.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Marechal Floriano Peixoto, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 24 de outubro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Floriano Peixoto.

Tabella dos vencimentos do pessoal do Laboratorio Chimico-Pharmaceutico Militar, a que se refere o decreto n. 922 desta data.

EMPREGOS

VENCIMENTO ANNUAL

 

OBSERVAÇÕES

 

 Ordenado

 Gratificação

Diaria

 

 Director....................................................

 ......................

 ......................

 ................

 Vencimentos militares.

Ajudante..................................................

......................

....................

.................

Idem.

Encarregado de secção..........................

...................

......................

................

Idem.

Coadjuvante de secção..........................

......................

....................

...............

Idem.

Escripturario...........................................

1:440$

960$

 

 

Agente e despachante............................

1:440$

600$

 

 

Escrevente de 1ª classe.........................

720$

480$

 

 

Dito de 2ª classe....................................

600$

360$

 

 

Porteiro....................................................

720$

480$

 

 

Continuo..................................................

600$

360$

 

 

Manipulador de 1ª classe........................

720$

480$

 

 

Dito de 2ª classe.....................................

600$

360$

 

 

Dito de 3ª classe.....................................

480$

240$

 

 

Aprendiz de 1ª classe.............................

360$

180$

 

 

Dito de 2ª classe.....................................

240$

120$

 

 

Dito de 3ª classe.....................................

144$

96$

 

 

Encaixotador............................................

480$

240$

 

 

Servente braçal.......................................

......................

.....................

2$000

 

OBSERVAÇÕES

1ª Nas faltas de comparecimento comprovadas por motivo de molestia abonar-se-ha o ordenado até 15 dias e a metade até 30 dias, salvo licença, concedida pelo Ministro, a qual será na fórma das leis vigentes.

2ª Quando a molestia for motivada por accidente em serviço, segundo as circumstancias, o director poderá abonar ao empregado todo o vencimento até 30 dias.

3ª Perde a gratificação o empregado que comparecer até uma hora depois de fechado o ponto ou retirar-se uma hora antes da conclusão do trabalho ou da sahida, ainda que allegue motivo justo, salvo caso de molestia que o prive de continuar no serviço.

Palacio do Governo Provisorio, 24 de outubro de 1890. - Floriano Peixoto.