DECRETO N. 922 – DE 2 DE JULHO DE 1892

Concede a José Antonio Rodrigues Nunes e outro autorisação para organizarem a Companhia de Seguros Mutuos Contra Fogo Colombo.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram José Antonio Rodrigues Nunes e Christovão José Pinto Guimarães Junior, resolve conceder-lhes autorisação para organizarem a Companhia de Seguros Mutuos Contra Fogo Colombo, com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem que tenham sido observadas as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 2 de julho de 1892, 4º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.

Estatutos da Companhia de Seguros Mutuos Contra Fogo Colombo

CAPITULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA

Art. 1º Com a denominação de Colombo é fundada nesta capital uma companhia de seguros mutuos contra fogo, podendo estabelecer agencias nos Estados da Republica.

Art. 2º A sua duração será pelo prazo de 50 annos contados do dia de sua installação, podendo este ser prorogado pela assembléa geral, com approvação do Governo.

Paragrapho unico. A companhia só poderá ser dissolvida durante a época de sua duração, dado algum dos casos previstos na legislação em vigor.

CAPITULO II

OPERAÇÕES DA COMPANHIA

Art. 3º A Companhia de Seguros Mutuos Colombo tem por fim as seguintes operações:

1º, garantir aos seus segurados mutua e reciprocamente toda propriedade immovel, urbana ou rural na Capital Federal e seus suburbios, e nos Estados da União, não só contra os damnos causados pelo fogo, raio, explosão de gaz, inundação, mas tambem contra os damnos provenientes dos meios preventivos empregados pela autoridade para impedir ou atalhar o incendio;

2º, emprestar Sob hypothecas de predios, bem como aos seus associados, offerecendo as devidas garantias;

3º, emprestar sob caução de titulos, descontar bilhetes do Thesouro e quaesquer titulos de divida publica, quer geral quer estadual.

CAPITULO III

DA DIRECTORIA E CONSELHO FISCAL

Art. 4º A companhia será administrada por uma directoria composta de presidente, secretario, thesoureiro e gerente.

Art. 5º A directoria é competente para gerir todos os negocios da companhia e realizar todas as operações de que tratam os presentes estatutos.

Art. 6º O presidente será o representante da companhia, em juizo ou fóra delle, podendo passar procuração para representar a companhia, e será substituido, no caso de falta ou impedimento, pelos outros directores, na ordem em que estão indicados no art. 4º.

Art. 7º Compete ao presidente:

§ 1º Convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinaria.

§ 2º Assignar como secretario e gerente as apolices de seguro.

§ 3º Assignar todos os titulos e documentos não especificados, a correspondencia official e o balanço annual.

Art. 8º Ao secretario compete a direcção da correspondencia da companhia.

Art. 9º Compete ao thesoureiro:

§ 1º Ter sob sua guarda os haveres da companhia.

§ 2º Recolher a um banco, á escolha da directoria, os fundos da companhia, desde que excedam de tres contos de réis.

§ 3º Pagar as despezas que forem autorisadas pelo presidente.

§ 4º Apresentar trimestralmente a caixa para ser examinada pela directoria.

§ 5º Satisfazer todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos pela directoria e conselho fiscal.

Art. 10. Ao gerente compete:

§ 1º Crear, de accordo com a directoria, agencias nos Estados da União.

§ 2º Indicar em sessão todas as medidas necessarias aos interesses da companhia.

Art. 11. São attribuições do conselho fiscal:

§ 1º Examinar os balanços e relatorios que o presidente tenha de apresentar á assembléa geral e os balanços trimestraes.

§ 2º Reunir-se todos os mezes em sessão para designar de entre si um membro que em cada semana acompanhe a directoria em seus trabalhos.

§ 3º Nomear de entre si o seu presidente e secretario.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 12. Assembléa geral de associados é a reunião destes, convocados de conformidade com estes estatutos. Suas sessões serão presididas por um socio acclamado, que convidará dous outros para secretarios.

Art. 13. Achando-se presentes socios que representem a quarta parte, pelo menos, de socios segurados em valores superiores a cinco contos de réis, será constituida a assembléa geral.

Art. 14. Não se podendo efectuar a reunião por falta de socios, será feita uma convocação pelos jornaes de maior circulação desta capital; e, si ainda desta vez não realizar-se, far-se-ha terceira e ultima convocação e com o numero de socios que comparecerem ter-se-ha por constituida a assembléa geral, excepto nos seguintes casos:

1º Quando tratar-se da reforma dos estatutos;

2º Quando tratar-se de liquidação voluntaria da companhia.

Nestes dous casos será preciso, pelo menos, um terço do capital representado, podendo o comparecimento dos socios segurados ser feito pessoalmente ou mediante autorisação por escripto e firma reconhecida.

Art. 15. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente duas vezes por anno: a 15 se julho e logo depois que a commissão de contas tiver dado seu parecer.

Art. 16. A’ assembléa ordinaria compete:

§ 1º Examinar e approvar as contas annuaes, devendo para isso nomear uma commissão composta de tres membros.

§ 2º Eleger o conselho fiscal.

§ 3º Resolve a liquidação da companhia no caso do paragrapho unico do art. 2º, nomeando em acto continuo uma commissão de tres membros, que acompanhará os votos da directoria.

Art. 17. Só para resolver a liquidação da companhia, poderão os empregados della votar e ser votados nas assembléas geraes.

Art. 18. Nenhum socio terá mais de um voto na assembléa geral, seja qual for a importancia do seu seguro.

Art. 19. Na assembléa geral extraordinaria só tratar-se-ha de assumpto para que houver sido ella convocada.

CAPITULO V

DOS PRIMEIROS DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

Art. 20. Os premios obtidos dos seguros serão depositados em um banco de confiança da companhia, a juros em conta corrente.

Art. 21. Dos premios arrecadados durante o anno social serão deduzidas as despezas da companhia, quer geraes, quer com sinistros.

Paragrapho unico. Do saldo liquido tirar-se-ha uma terça parte, que se levará a credito do fundo de reserva, e as outras duas partes distribuidas na proporção do valor anual da contribuição de cada associado quite até encetar-se o respectivo balanço.

Art. 22. Comprehendem-se despezas da companhia:

1º, vencimento da directoria, conselho fiscal, alugueis e gastos de escriptorio;

2º, ordenados de empregados, commissões e custas judiciaes e outras em beneficio dos interesses da companhia.

Art. 23. Os dividendos não reclamados dentro do prazo de cinco annos, passam para o fundo de reserva.

Art. 24. O fundo de reserva deverá ser representado por fundos publicos garantidos, hypothecas, letras hypothecarias dos bancos de credito real garantidos.

Art. 25. O fundo de reserva compõe-se:

1º, da terça parte do saldo a dividir annualmente;

2º, dos juros capitalisados annualmente;

3º, dos dividendos não reclamados.

Art. 26. Cessará a constituição do fundo de reserva logo que tenha attingido a quantia de 200:000$, passando as quotas que a compunham ao dividendo annual.

Art. 26. A divisão do fundo de reserva só poderá ter logar em quaesquer das seguintes hypotheses:

1º, findo o prazo da duração da companhia;

2º, entrando ella em liquidação;

3º, quando duas terças partes do capital representado disseminar em favor dos associados então existentes.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 27. Fica autorisada a directoria, por estes estatutos a contrahir um emprestimo de 1.200:000$ a prazo de cinco annos e a juro de 8% ao anno, pagos semestralmente.

Art. 28. Os juros desse emprestimo serão pagos em 15 de janeiro e 15 de julho de cada anno, até findar o prazo.

Art. 29. Findo o mencionado prazo, principiar, o resgate dos titulos de seis em seis mezes, mediante sorteio nas épocas indicadas.

Art. 30. Esse emprestimo, que será considerado fundo de reserva extraordinario para os casos de sinistros em que premios e fundos de reserva ordinario não cheguem para satisfação do damno, será dado a juros sob letras hypothecarias, garantidas pelo Governo, apolices da divida publica e sob penhores de prata, ouro, brilhantes, sempre a juizo da directoria.

Art. 31. A Companhia de Seguros Mutuos Contra Fogo Colombo, depois de approvados estes estatutos, será considerada installada e constituida para começar suas operações logo que esteja subscripto o capital de 500:000$; essa capital poderá ser levado, a juizo da directoria, á somma do movimento que a companhia reclamar.

Art. 32. A primeira directoria e conselho fiscal serão compostos do seguinte modo: José de Lima Carneiro da Silva, presidente; Augusto Cesar, secretario; Christovão José Pinto Guimarães Junior, thesoureiro; José Antonio Rodrigues Nunes, gerente. Conselho fiscal – João Maria de Carvalho, Antonio Garcia Pereira da Silva e Antonio Francisco de Oliveira.

Art. 33. São incorporadores, para os fins de que trata a lei n. 265 de 17 de janeiro de 1890, os seguintes, que ficam autorisados a pedir ao Governo a approvação destes estatutos com ou sem modificações:

São instituidores: José Antonio Rodrigues Neves e Christovão José Pinto Guimarães Junior.

CLAUSULAS E CONDIÇÕES DO SEGURO MUTUO

Art. 1º A Companhia de Seguros Mutuos Contra Fogo Colombo segura conjuncta ou separadamente, conforme for declarado no corpo da apolice, sob as condições geraes e particulares que se seguem:

a) toda a classe de bens immoveis e moveis, ainda que o incendio seja produzido por exhalações electro-atmosphericas ou por explosão de gaz;

b) si os objectos garantidos soffrerem deterioramento ou se deteriorarem por ordem da autoridade civil para deter ou combater os progressos do fogo, a companhia indemnizará ao segurado da importancia da perda;

c) no caso de sinistro originado por explosão de gaz ou exhalações electro-atmosphericas, a companhia sómente responde pelo damno produzido pelo fogo.

Art. 2º A companhia não garante os incendios que provenham por guerra, invasão, sedição, hostilidades, commoção popular, força militar e quaesquer explosões ou terremotos.

Não responde por outra perda que não seja material ou que não seja explicitamente consignada na apolice.

Art. 3º O mutuario, na dupla qualidade de segurado e segurador, é responsavel pelos sinistros que possam soffrer os mais co-associados em razão da garantia segurada e em concordancia ao risco que oferecerem os objectos submettidos a seguro.

Art. 4º Os riscos começarão do meio-dia em que se effectuar o seguro até ao meio-dia em que se findar o vencimento annual do contracto.

Art. 5º Acceita a minuta, que deverá ser assignada pelo segurado e conter todas as declarações a bem da verdade do contracto, será paga á vista a importancia do premio do seguro, sello, apolice, chapa e remessa.

Art. 6º Cessam os effeitos do seguro unicamente:

a) pelo desapparecimento dos objectos garantidos;

b) pela conclusão do periodo fixado na apolice;

c) pela fallencia do segurado ou terminação da companhia.

Os capitaes segurados podem ser reduzidos, si durante a época do seguro diminuir a importancia deste e, neste caso, o segurado participará á directoria qual a diferença a fazer.

Art. 7º O mutuario, ao assignar a minuta do contracto, deve declarar si os objectos garantidos são de sua propriedade ou si é usufructuario, credor, arrendatario ou em que qualidade trata.

Toda reticencia ou falsidade da parte do segurado que tender a diminuir a classificação do risco, a trocar a natureza ou objecto della, não dão direito ao segurado, no caso de incendio, a nenhuma especie de indemnisação, ainda mesmo quando as ditas circumstancias não houverem influido sobre o damno ou perda do segurado.

Art. 8º Sempre que se fizer construcções e que augmentarem o risco designado na apolice em vigor, e quando se estabelecer nos edificios segurados outros contiguos com fabrica a vapor, industrias, ou outros objectos que aggravarem o perigo de incendio e quando os objectos submettidos ao seguro forem trasladados a outro local ou passarem a ser propriedade de outra pessoa, quando o segurado se fizer garantir ou estiver já garantido no acto de assignar a proposta por outra ou outras companhias, os objectos sobre que recahir ou, emfim, que não houver cumprido o que prevê o art. 7º destas clausulas, cessa a obrigação desta companhia, até que o segurado, herdeiro, comprador, ou possuidor tenha informado, por escripto, á directoria e que esta tenha declarado do mesmo modo entrar novamente em suas obrigações para quem corresponda.

Art. 9º Dado qualquer sinistro, o segurado, ou outrem por elle e com seus poderes e autorisação, será obrigado a participal-o á autoridade competente e a um dos directores ou agentes da companhia, dentro das primeiras 24 horas uteis.

Art. 10. A companhia declara desde já que o seguro contra fogo não dá logar a lucro de nenhuma especie e sómente sim a mera compensação de damno soffrido em relação sempre á quantia segurada; portanto essa indemnização limita-se ao valor real ou commum que os objectos tinham antes do incendio e sem acceitar por nada nenhum beneficio illicito nem toda outra condição alheia ao seguro.

Art. 11. No caso de incendio, a companhia tem a faculdade de praticar toda e qualquer classe de investigação para esclarecimento do successo e exigir do segurado o juramento na fórma que prescreve a lei.

Paragrapho unico. O segurado não póde fazer abandono total nem parcial dos objectos garantidos, estejam ou não avariados, sob pena de não ter direito a nenhuma classe de indemnisação.

Art. 12. O valor do damno será determinado a juizo de peritos ou decisão de arbitros, mediante os exames que forem necessarios, si acaso por assentimento das partes não se conseguir a sua avaliação.

Art. 13. O damno avaliado por peritos será pago sem deducção alguma, ficando todavia á companhia o direito de optar por algum dos seguintes meios de indemnisação: 1º, restabelecimento do objecto seguro dentro de um prazo certo no estado em que se achava antes do incendio ou damno; 2º, pagamento da importancia do damno que for avaliado pelos peritos ou arbitros em letras a seis mezes, deduzido o valor do porte do objecto ou de seus fragmentos ou materiaes salvos.

Art. 14. No caso que a companhia, conforme a primeira parte da condição 13, opte pelo restabelecimento do objecto seguro, sendo este predio, indemnisará o segurado nos alugueis que o predio rendia antes do sinistro, até que o mesmo se ache reconstruido; no caso, porém, da 2ª parte da mesma condição 1ª, a companhia indemnisará aos segurados nos alugueis que o predio rendia antes do sinistro, até ao prazo marcado pelos peritos para a conclusão das obras.

Art. 15. A quantia fixada será paga aos mutuarios depois de reconhecido o sinistro pelo conselho fiscal.

Si, porém, o seguro soffrer incendios cujo pagamento esgote o fundo de reserva ou que não for bastante para completar a importancia dos damnos, a companhia entregará aos segurados letras pela quantia reconhecida ou que faltar para completar com mais o juro de 8 % ao anno, pago nas épocas marcadas pelo conselho fiscal, as quaes não excederão do 12 mezes.

Art. 16. Os bens moveis e immoveis segurados ficam sujeitos ao pagamento dos premios do seguro como ao das quotas que os segurados nos dos arts. 3º e 14 são obrigados, no caso de sinistro.

Para esse fim e si convier á companhia, os immoveis segurados serão hypothecados.

Art. 17. No caso de pagamento de sinistro, qualquer que seja sua importancia, a companhia tem o direito de rescindir ou innovar o contracto, pagando o segurado novo premio.

Art. 18. Os arbitros e peritos serão nomeados a aprazimento das partes.

Si estas não chegarem a um accordo sobre sua nomeação, cada um nomeará o seu e estes logo um terceiro.

Si os segurados forem mais de um interessado na mesma questão, combinarão em um unico arbitro ou perito, e si não se der accordo entre si, escolherão á sorte de entre os que forem propostos.

Das decisões de arbitros não haverá, recurso algum, sob pena da perda da metade do valor do objecto questionado em favor do fundo de reserva.

Art. 19. Os arbitros julgarão pela verdade sabida, segundo os termos de direito e condição da presente apolice, independente das formulas e prazos do processo.

Art. 20. As despezas com os peritos ficarão a cargo do segurado.

Art. 21. O segurado obriga-se a transferir á companhia, todo direito e acção que lhe possa competir contra quem de direito for, no caso de sinistro, constituindo-a para tal fim procuradora em causa propria.

Antes de feita, quando exigida, esta caução de direitos, não poderá o segurado reclamar indemnisação do sinistro.

Art. 22. A companhia só fica obrigada pelos seus estatutos e especialmente pelas clausulas geraes e particulares impressas e manuscriptas na apolice; assim, para a sua interpretação não se considerará a sua propria letra e suas referencias, e a companhia para com outras pessoas sinão as que menciona no contracto ou a seus legitimos herdeiros ou representantes devidamente reconhecidos.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 1892.– José Antonio Rodrigues Nunes. – Christovão J. Pinto Guimarães Junior.