DECRETO N. 923 – DE 2 DE JULHO DE 1892
Concede autorização á Companhia denominada The New York Commercial Company of Brasil, para funccionar no Brazil
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia denominada The New York Commercial Company of Brazil devidamente representada, resolve conceder-lhe autorisação para funccionar no Brazil, estabelecendo duas agencias, uma no Pará e outra no Amazonas, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas; ficando, outrosim, a mesma companhia obrigada ao que dispõe o art. 1º § 2º ns. 1, 2 e 3 do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 2 de julho de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Serzedello Corrêa.
Clausulas a que se refere o decreto n. 923 desta data
I
A Companhia The New York Commercial Company of Brazil é obrigada a ter um representante no BraziI, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos nem recorrer á intervenção diplomatica, sob pena de nullidade da presente autorisação.
III
A companhia não poderá funccionar emquanto não depositar no Thesouro Nacional ou nas Thesourarias de Fazenda respectivas a quantia de vinte contos de réis em ouro, ao cambio par, para garantir o pagamento de futuros direitos e obrigações.
IV
O deposito de que trata a clausula anterior será feito pela companhia, com declaração do fim a que é destinado e de que não poderá ser levantado sinão por ordem do presidente da Junta Commercial competente.
V
Fica dependente de autorisação do Governo Federal qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos seus estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorisação para funccionar no Brazil, si infringir esta clausula.
VI
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de duzentos mil réis (200$) a dous contos de réis (2:000$000).
Capital Federal, 2 de julho de 1892. – Serzedello Corrêa.
Eu Carlos João Kunhardt, traductor publico juramentado da praça do Rio de Janeiro, das linguas ingleza, franceza, hespanhola, italiana, etc. etc.
Certifico que me foi apresentado um certificado escripto em inglez, o qual, a pedido da parte, traduzi litteralmente para o idioma nacional e diz o seguinte, a saber:
TRADUCÇÃO
Certificado de incorporação, Estado de West Virginia « The New York Commercial Company of Brasil».
Eu, W. A. Ohley, secretario de estado do Estado de West Virginia, pelo presente certifico que neste dia foi-me apresentado um accordo devidamente assignado e acompanhado dos competentes documentos comprobativos, e que esse accordo é concebido nas seguintes palavras e algarismos, a saber:
Os abaixo assignados accordam em constituir-se em uma companhia sob o nome de The New York Commercial Company of Brasil para os fins de comprar, vender, armazenar e commerciar em borracha em bruto, cacáo e outras mercadorias, manufacturar artefactos de borracha, e comprar, vender e commerciar em outros productos e artigos que possam entrar no fabrico de artefactos de borracha e para adquirir por meio de arrendamento, compra ou por outra fórma a posse e o titulo dos bens immoveis que possam ser necessarios para o andamento do dito negocio, cuja companhia terá a sua séde ou logar de negocio na cidade, condado e Estado de New-York e terá de expirar no dia 6 de janeiro do anno de 1941 e para o fim de formar a dita companhia nós subscrevemos a somma de 50.000 dollars e temos realizado pela dita subscripção a somma total de 50.000 dollars.
O capital subscripto ($ 50.000) é dividido em acções de 100 dollars ($ 100) cada uma, as quaes são possuidas pelos abaixo assignados respectivamente como segue, a saber:
Nomes | N. de acções. |
Charles W. Flint, cidade de New-York............................................................. | 123 |
Wallace B. Flint, cidade de New-York............................................................. | 122 |
Adelbert H. Alden, cidade de New-York.......................................................... | 235 |
Alfred de Buys, cidade de New-York............................................................... | 10 |
Frank F. M. Clintok, Jamaica, Long, Island, New-York................................... | 10 |
Assignado e sellado por nós aos 11 dias de janeiro de 1892. – Charles W. Flint (L. S.) – W. B. Flint (L. S.) – Adelbert H. Alden (L. S.) – A. de Buys (L. S.) – F. F. M. Clintok (L. S.)
Pelo que os incorporadores mencionam no dito accordo e que o assignaram e os seus successores e representantes são pelos presentes declarados constituir a contar desta data até ao dia 6 de janeiro de 1941, uma companhia sob o nome e para os fins mencionados no dito accordo. Assignado por nós e sellado com o sello grande do dito Estado na cidade de Charleston aos 14 de fevereiro de 1892. – W. A. Ohley, secretario de estado (estava o sello).
Arthur Teixeira de Macedo, consul geral dos Estados Unidos do Brazil nos Estados Unidos da America.
Reconheço verdadeira a assignatura junta de W. A. Ohley, secretario do Estado de West-Virginia, E. U., legalisando um documento annexo; e para constar onde convier, a pedido da The New-York Commercial Company of Brasil passei a presente que assignei, e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil, em New-York, aos 23 de fevereiro de 1892. – Arthur T. de Macedo, consul geral (sello consular).
(A firma do Sr. consul estava legalisada no Ministerio do Exterior nesta Capital em 17 de maio corrente, inutilisando-se tres estampilhas no valor de 1$200.)
Nada mais continha ou declarava o dito certificado que bem e fielmente traduzi do proprio original escripto em inglez ao qual me reporto. Em fé do que passei o presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro aos 17 dias do mez de maio do anno do Nascimento do Nosso Senhor Jesus Christo de 1890. – Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.
Eu Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, das linguas ingleza, franceza, hespanhola, italiana, etc., etc.
Certifico que me foram apresentados uns estatutos escriptos em inglez, os quaes, a pedido da parte, traduzi litteralmente para o idioma nacional e dizem o seguinte a saber:
(Traducção)
The New-York Commercial Company of Brasil Estatutos da (Companhia Commercial do Brazil em Nova York).
ARTIGO I
ASSEMBLÉAS GERAES DOS ACCIONISTAS
SECÇÃO I
A assembléa geral ordinaria dos accionistas terá logar na séde da companhia na cidade de Nova-York, na primeira quarta-feira do mez de fevereiro, ao meio-dia.
Quando esse dia cahir em dia santificado a assembléa geral annual terá logar á mesma hora e no mesmo local no immediato dia util.
SECÇÃO II
As assembléas geraes extraordinarias podem ser convocadas em qualquer occasião por deliberação da directoria.
O presidente está igualmente autorisado, e tem por dever convocar as assembléas geraes dos accionistas, logo que seja conveniente, após o recebimento do pedido por escripto de accionistas possuidores de um terço da importancia do capital.
Na ausencia do presidente, será dever do vice-presidente convocar essas assembléas geraes logo que receber taes pedidos.
SECÇÃO III
Os avisos, para todas as assembléas geraes dos accionistas, serão feitos por meio de annuncios publicados em um jornal publicado na cidade de Nova-York com, pelo menos, uma semana de antecedencia ao dia da reunião e por meio de avisos enviados, pelo Correio, com antecedencia de uma semana, a cada um accionista, nos Estados Unidos.
SECÇÃO IV
Nenhum assumpto será tratado nas assembléas geraes extraordinarias dos accionistas, sem que nos avisos impressos ou manuscriptos, acima mencionados, se ache declarado que semelhante assumpto será trazido á discussão.
ARTIGO II
DIRECTORES
SECÇÃO I
O numero dos directores da companhia será de quatro, os quaes deverão ser accionistas da companhia e serão eleitos annualmente na assembléa geral annual dos accionistas e servirão pelo espaço de um anno e até que os seus successores sejam eleitos.
Qualquer vaga na directoria ou entre os officiaes da companhia, occasionada por fallecimento, resignação, ou por outra causa, será preenchida por eleição dos directores existentes, para o resto do tempo.
Qualquer um ou mais directores poderão ser removidos, em qualquer occasião, pelo voto de dous terços, em valor, de todos os accionistas reunidos pessoalmente, ou por procuração, em uma assembléa geral extraordinaria, convocada para esse fim.
SECÇÃO II
Os directores reunir-se-hão immediatamente após a sua eleição e escolherão de entre os seus proprios membros por escrutinio secreto um presidente, um vice-presidente, thesoureiro e um secretario.
Cada um destes officiaes exercerá o seu cargo pelo espaço de um anno e até á época em que o seu successor for nomeado.
SECÇÃO III
Qualquer official poderá ser em qualquer época, removido pelo voto da maioria da directoria em sessão convocada para esse fim.
SECÇÃO IV
Nenhum director nessa capacidade receberá salario algum pelos seus serviços, porém, com isto não se entende vedar qualquer director o exercer outro qualquer cargo na companhia recebendo, por isso, remuneração, ou o desempenhar qualquer serviço especial pelo qual seja arbitrada remuneração.
A directoria estabelecerá a remuneração dos agentes, officiaes e empregados da companhia, tambem determinará a creação e a maneira de administração de escriptorios em paizes estrangeiros e o numero, deveres, poderes e as remunerações dos gerentes desses escriptorios.
SECÇÃO V
A directoria reunir-se-ha em reunião na primeira terça-feira de cada mez alternada (excepto quando esse dia for dia santo, reunindo nesse caso no proximo dia util), ás tres horas da tarde, a principiar do dia 9 de fevereiro de 1892, no escriptorio da companhia na cidade de Nova-York, e haverá as reuniões especiaes em outras quaesquer épocas e logares que possam tornar-se necessarias ou convenientes para o andamento dos negocios da companhia.
SECÇÃO VI
A directoria poderá ser convocada para reuniões especiaes em qualquer época pelo presidente, e será dever do vice-presidente, no caso de ausencia do presidente, convocar reuniões especiaes sempre que receber o pedido por escripto de qualquer director para as convocar.
SECÇÃO VII
Os avisos de todas as reuniões regulares ou especiaes da directoria serão feitos pessoalmente, ou pelo Correio ou pelo telegrapho a cada um dos directores pelo menos dous dias antes da reunião.
SECÇÃO VIII
Quorum. Tres directores constituirão quorum para deliberação dos negocios.
SECÇÃO IX
Os unicos requisitos necessarios para qualquer pessoa se tornar director desta companhia são: ser accionista da companhia e cidadão dos Estados Unidos.
ARTIGO III
DEVERES DOS OFFICIAES
SECÇÃO I
DEVERES DO PRESIDENTE
E’ dever do presidente o presidir todas as reuniões da directoria e dos accionistas, convocar assembléas geraes especiaes dos accionistas, quando pedidas por escripto por accionistas possuidores de um terço da importancia do capital social, convocar reuniões especiaes da directoria sempre que elle considerar acertado fazel-o ou quando requeria por um director, assignar todos os certificados de capital da companhia, assignar e celebrar quaesquer contractos no nome da companhia e mandar nelles affixar o sello da companhia quando assim o determinar a directoria.
Elle deverá apresentar, em cada assembléa geral regular, um relatorio do estado dos negocios da companhia, nomeará e despedirá todos os empregados, sujeitos á approvacão da directoria, terá o encargo e superintendencia geraes de todos os negocios da companhia e de seus empregados, e satisfará e desempenhará todos os deveres inherentes ao cargo do presidente da companhia.
SECÇÃO II
DEVERES DO VICE-PRESIDENTE
Na ausencia do presidente o vice-presidente presidirá a todas as reuniões, quer da directoria quer dos accionistas.
Elle terá tambem na ausencia do presidente a faculdade de convocar reuniões especiaes da directoria quando requeridas por escripto por qualquer director e tambem na ausencia do presidente, para convocar a assembléa geral dos accinistas logo que seja conveniente, após o recebimento de algum pedido por escripto de accionistas possuidores de um terço da importancia do capital, e a todos os mais respeitos, elle na ausencia do presidente desempenhará todos os deveres do presidente.
SECÇÃO III
DEVERES DO SECRETARIO
O secretario lavrará as actas das sessões da directoria em livro apropriado para esse fim e igualmente as actas das assembléas geraes dos accionistas.
Elle mandará fazer e entregar todos os avisos da companhia e affixará o sello da companhia em todos os certificados de capital depois de assignados pelo presidente e rubricados pelo thesoureiro.
Terá a seu cargo o livro dos certificados, o livro das transferencias e o registro dos accionistas, e todos os mais livros e papeis que a directoria possa determinar, todos os quaes serão sempre, em horas convenientes, franqueados ao exame de qualquer director ou accionista quando pedidos ao secretario durante as horas de negocio, occupar-se-ha da correspondencia que lhe for indicada e em geral desempenhará todos os deveres inherentes ao cargo do secretario dessa companhia.
SECÇÃO IV
DEVERES DO THESOUREIRO
Será dever do thesoureiro ter a seu cargo e sob sua guarda todos os fundos da companhia que possam vir ás suas mãos e deposital-os no banco ou bancos que os directores possam escolher.
Rubricará todos os certificados de capital, depois de assignados pelo presidente.
Assignará todos os cheques e saques, notas e papeis para pagamento de dinheiro, pagará e disporá delles sob a direcção do presidente.
Apresentará em cada reunião regular da directoria uma exposição de cada conta, e em qualquer occasião razoavel franqueará os seus livros e as suas contas a qualquer director ou accionista da companhia.
Nada porém do que aqui se acha contido obstará a que a directoria confira, por deliberação sua, a agentes ou gerentes em paizes estrangeiros, os poderes que ella entender para o manejo de fundos da companhia e para a obter de emprestimos os adeantameatos para a companhia.
ARTIGO IV
SELLO
A directoria creará um sello apropriado, o qual conterá o nome da companhia.
O sello estará a cargo do secretario, o qual o affixará sómente nos certificados de capital, salvo quando por fórma diversa lhe for indicado pela directoria.
ARTIGO V
DIVIDENDOS
Distribuir-se-hão e pagar-se-hão, com os lucros liquidos em ser, dividendos, nas épocas e da importancia que a directoria em qualquer occasião designar.
ARTIGO VI
ORDEM DOS TRABALHOS
SECÇÃO I
A ordem dos trabalhos em todas as assembléas geraes dos accionistas será a seguinte:
1º, leitura e approvação da acta da ultima assembléa;
2º, relatorio do presidente;
3º, relatorio do secretario;
4º, relatorio do thesoureiro;
5º, relatorio das commissões;
6º, trabalhos não terminados;
7º, eleição de directores;
8º, trabalhos novos;
9º, adiamento.
SECÇÃO II
A ordem dos trabalhos em todas as reuniões da directoria será substancialmente a seguinte:
1º, leitura e approvação da acta da ultima reunião;
2º, relatorio do presidente;
3º, relatorio do secretario;
4º, relatorio do thesoureiro;
5º, relatorio das commissões;
6º, trabalhos não terminados;
7º, eleição dos officiaes quando necessaria;
8º, trabalhos novos;
9º, adiamento.
ARTIGO VII
REFORMA DOS ESTATUTOS
Os presentes estatutos podem ser alterados, reformados, augmentados ou rejeitados, e adoptados novos estatutos pelo voto da maioria da directoria em qualquer reunião, comtanto que na convocação para a reunião se ache exposta a projectada alteração dos estatutos.
Eu Alfred De Buys, secretario da The New-York Commercial Company of Brasil, pelo presente certifico que o que precede é uma cópia fiel dos estatutos da The New-York Commercial Company of Brasil, conforme foram approvados em uma assembléa geral da dita companhia celebrada no dia 9 de fevereiro de 1892, e ainda em vigor como consta do registro da dita companhia.
Em testemunho do que o assigno e o sello com o sello da dita corporação aos 27 dias de fevereiro de 1892. – A. De Buys, secretario. (Estava o sello da companhia.)
Cidade e condado de Nova-York (S. S.)
Eu German Bülle, notario publico no e para o condado e cidade acima ditos, pelo presente certifico que Alfred De Buys, secretario da The New-York Commercial Company of Brasil, cujo nome nessa qualidade acha-se assignado no certificado supra datado de 26 de fevereiro de 1892, nesta data reconheceu-o perante mim no meu dito condado; e o dito Alfred De Buys sendo por mim devidamente juramentado depõe e declara que é o secretario da dita New-York Commercial Company of Brasil e sempre o tem sido desde a formação da companhia, e que os estatutos a que acima se faz referencia foram approvados em uma assembléa geral dos incorporadores da The New-York Commercial Company of Brasil, a qual teve logar no dia 9 de fevereiro de 1892, e que a cópia supra é uma cópia authentica e exacta dos ditos estatutos, conforme consta dos registros da dita companhia.
Passado sob a minha assignatura e sello no dia 26 de fevereiro de 1892. – G. Bülle.
Numero 163.
(Estava o sello do notario publico G. Bülle.)
Estado de Nova-York. Cidade e condado de Nova-York.
Eu William M. Kenna, escrivão da cidade e condado de Nova-York e tambem escrivão do Supremo Tribunal para a dita cidade e condado, o qual é um tribunal de revista, pelo presente certifico que G. Bülle, cujo nome acha-se subscripto no certificado de prova ou reconhecimento de instrumento annexo, era, na época em que fez essa prova ou reconhecimento, notario publico na e para a cidade e condado de Nova-York, residindo na dita cidade, commissionado, juramentado e devidamente autorisado para fazel-o.
E outrosim, que conheço bem a lettra do dito notario e creio que a assignatura do dito certificado de prova ou reconhecimento é authentica.
Em testemunho do que assignei o presente e o sellei com o sello do dito tribunal e condado no dia 5 de março de 1892. – William M. Kenna, escrivão. (Estava um sello.)
Arthur Teixeira de Macedo, consul geral dos Estados Unidos do Brazil nos Estados Unidos da America.
Reconheço verdadeira a assignatura junta de Willian Mc. Kenna, escrivão da cidade e condado de Nova-York, E. U., legalisando-o um documento annexo; e para constar onde convier, a pedido da New-York Commercial Company of Brasil, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil em Nova-York aos 3 de março de 1892, devendo essa assignatura ser reconhecida na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, para poder produzir seus effeitos no Brazil. – Arthur T. Macedo, consul geral. (Sello consular.)
(A firma do Sr. consul geral estava legalisada no Ministerio do Exterior, nesta Capital, em 17 de maio corrente, inutilisando-se tres estampilhas no valor do 2$900.)
Nada mais continham ou declaravam os ditos estatutos que bem e fielmente traduzi do proprio original escripto em inglez, ao qual me reporto. Em fé do que passei o presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 17 dias do mez de maio do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1892. – Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.
Rio, 17 de maio de 1892. – C. J. Kunhardt.