DECRETO N. 924 – DE 2 DE JULHO DE 1892

Approva os estatutos da Companhia Zoosterina.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Zoosterina, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos, de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votados pela assembléa geral de accionistas de 21 de maio do corrente anno.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 2 de julho de 1892, 4º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.

Alterações dos estatutos da Companhia Zoosterina, a que se refere o decreto n. 924 de 2 de julho de 1892.

Art. 6º O capital social será de 1.000:000$, dividido em 5.000 acções de 200$ cada uma.

§ Este capital poderá ser elevado a 2.000:000$, com o fim de tratar dos itens I, III e VIII do art. 2º e medeante parecer do conselho fiscal e approvação da assembléa geral de accionistas.

Art. 9º As chamadas de capital só poderão ser feitas pela directoria, precedendo autorisação expressa do conselho fiscal, mediante quotas de 5 % no maximo e com intervallos nunca menores de 60 dias.

Art. 11. A sociedade será administrada por uma directoria composta de um presidente e um thesoureiro.

Paragrapho unico. Os honorarios dos directores serão fixados pela assembléa geral dos accionistas.

Art. 12. Os directores serão eleitos pela assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria de votos, durando o mandato dous annos e podendo ser reeleitos.

§ 1º Durante o impedimento do director presidente será este substituido pelo director thesoureiro, e este por um membro do conselho fiscal.

§ 2º Estas substituições serão ratificadas pela assembléa geral em sua primeira reunião.

Art. 13. Em vez de 100 acções diga-se 50 acções.

Art. 14. Compete ao director presidente:

§ 1º A representação geral da companhia, podendo delegar poderes em um ou mais mandatarios.

§ 2º A direcção geral dos negocios da companhia, expedindo até as instrucções, que deverão ser observadas em todos os negocios da companhia.

§ 3º Assumir, em nome da companhia, as obrigações que for necessario contrahir e fazer quaesquer operações de credito.

§ 4º Nomear pessoa competente para gerente da fabrica em Porto Alegre, e de outras que de futuro se fundarem.

Art. 15. Compete ao director thesoureiro:

§ 1º Arrecadar os haveres da companhia e deposital-os em um banco ou qualquer companhia anonyma, de accordo com a decisão da directoria, ouvido o conselho fiscal.

§ 2º Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausencia, em serviço da companhia.

§ 3º Auxiliar o presidente em quaesquer serviços necessarios ao bom andamento dos negocios sociaes.

Art. 16. Passa para este numero o que nos estatutos tem o numero 15.

Art. 17. Nos casos de duvidas, que se possam dar, o director presidente deve consultar o conselho fiscal, e fará expedir as suas instrucções baseando-se na opinião da maioria do mesmo conselho.

Art. 20. Supprima-se.

Art. 23. Substitua-se o mez de maio pelo de abril.

Art. 28. Antes de integralizado o capital o dividendo não excederá de 10 %; a quota restante será levada á conta especial de lucros suspensos.

Art. 30. Supprima-se.

Art. 31. Supprima-se.

Art. 32. Passou a ser art. 30.

Art. 33. Supprima-se.

Art. 34. E’ concedido á directoria os necessarios poderes para acceitar quaesquer alterações que sejam determinadas pelo Governo nos presentes estatutos. Este artigo terá o n. 31.

Rio de Janeiro, 2 de maio do 1892. – Antonio Carlos Bernardes Nico, presidente interino.