DECRETO N. 924 – DE 29 DE JUNHO DE 1936
proroga até 31 de dezembro do corrente anno o prazo estabelecido no art. 25 do decreto n. 23.938, de 28 de fevereiro de 1934
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e
Considerando que o art. 25 do decreto n. 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, tolerou, durante o prazo de noventa dias, a torrefacção do café com assucar, nas regiões onde tal uso é inveterado;
Considerando que ainda subsistem os motivos determinantes das successivas prorogações desse prazo, concedidas pelos decretos ns. 24.665, 65, 188 e 212, respectivamente, de 11 de julho, 24 de setembro e 29 de dezembro de 1934 e 28 de junho de 1935, resolve:
Artigo unico. Fica prorogado até 31 de dezembro do corrente anno o prazo de tolerancia previsto no art. 25 do decreto n. 25.938, de 28 de fevereiro de 1934; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro 29 de junho de 1936, 115º da Independencia o 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa.