DECRETO N

DECRETO N. 927 – DE 5 DE JULHO DE 1892

Approva o regulamento organisado para o serviço das delegacias da Inspectoria Geral das Terras e Colonisação.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á conveniencia de dar nova organização ao serviço de que se acham incumbidas as delegacias da Inspectoria Geral das Terras e Colonisação, resolve approvar o regulamento que com este baixa assignado pelo Dr. Innocencio Serzedello Corrêa, que assim o fará executar.

Capital Federal, 5 de julho de 1892, 4º da Republica.

Floriano PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.

Regulamento approvado pelo decreto n. 927 desta data

CAPITULO I

DAS ATTRIBUIÇÕES DAS DELEGACIAS

Art. 1º As delegacias da Inspectoria Geral das Terras e Colonisação nos Estados da Republica teem a seu cargo a fiscalização e immediata direcção de todo o serviço concernente ao recebimento, alojamento, expedição e collocação de immigrantes, e o que se refere ás concessões de burgos agricolas, tudo de accordo com as ordens que receber da Inspectoria Geral na Capital Federal ou dos governos dos Estados, só nos casos especiaes e urgentes.

Art. 2º Além das obrigações precedentes, deverão os delegados dar parecer sobre todas as questões relativas á fundação de burgos agricolas e outras concessões de terras a elles referentes, podendo reclamar ou efectuar as diligencias que julgarem necessarias para o devido esclarecimento do assumpto sujeito ao seu exame.

Art. 3º Todos os pagamentos das despezas relativas aos serviços executados serão requisitados pelos delegados á Thesouraria de Fazenda respectiva, uma vez que se achem dentro dos creditos consignados e se refiram a serviços previamente autorisados pela Inspectoria Geral.

Art. 4º Os chefes das commissões, os agentes de immigração e colonisação, ou quaesquer outros encarregados de serviço, deverão apresentar ao delegado, em cada mez, o orçamento das despezas que tiverem de fazer no mez seguinte.

Approvado o orçamento, nenhuma outra despeza poderá ser feita previa autorisação.

Art. 5º Os delegados farão verificar todas as contas apresentadas, examinando, outrosim, si as despezas a que ellas se referem fadam feitas de accordo com o orçamento approvado, e bem assim si correspondem ao serviço executado, á vista dos memoriaes, plantas e outros documentos que deverão ser-lhes enviadas.

Art. 6º Nenhum serviço será executado sem prévia autorisação da Inspectoria Geral, desde que a sua importancia exceda de cinco contos de réis.

Os serviços que importarem em quantia inferior a cinco contos de réis podem ser autorisados pelos delegados, sujeitando, todavia, o seu acto á approvação da Inspectoria Geral, circumstanciadamente fundamentado.

Art. 7º As delegacias enviarão á Inspectoria Geral, até ao dia 20 de cada trimestre, uma synopse dos serviços effectuados no trimestre anterior, comprehendendo a despeza feita e o movimento do pessoal, tudo do accordo com o modelo enviado pela mesma Inspectoria Geral.

Até ao dia 1 de fevereiro de cada anno deverão enviar á mesma Inspectoria o relatorio geral dos serviços executados no anno precedente, em cujo documento serão indicadas as necessidades que devam ser attendidas, assim como quaesquer alterações que forem reclamadas para o melhor andamento do serviço, e observado o programma que lhes for remettido.

Art. 8º No mez de outubro de cada anno, ou quando lhes for exigido pela Inspectoria Geral, apresentarão os delegados o orçamento das despezas que deverão ser effectuadas no anno seguinte.

Feita a distribuição dos creditas, as despezas deverão limitar-se ás quotas consignadas nas rubricas respectivas, conforme os serviços que forem indicados.

Art. 9º As hospedarias do immigrantes são subordinadas ás delegacias ou aos agentes de immigração e colonisação nos Estados onde não houver delegacias, e serão regidas pelas instrucções que forem expedidas pelos delegados ou agentes a que se acharem subordinadas.

Exceptuam-se as hospedarias que forem creadas para servir como succursaes da hospedaria central na Capital Federal, as quaes ficarão sob a immediata inspecção do Inspector Geral.

CAPITULO II

DO PESSOAL

Art. 10 As delegadas terão o pessoal marcado nas tabellas annexas, organizadas do accordo com a lei do orçamento vigente.

Art. 11. A’ excepção dos delegados, ajudantes technicos, auxiliares technicos e escriptorarios, todo o pessoal é considerado de mera commissão, podendo ser dispensado conforme as circumstancias do serviço.

Art. 12. Aos delegados, como chefes do serviço, cabem as seguintes attribuições:

§ 1º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos.

§ 2º Abrir e dar direcção á correspondencia.

§ 3º Assignar o expediente.

§ 4º Inspeccionar ou fazer inspeccionar, sempre que julgar conveniente, não só as hospedarias de immigrantes como os nucleos coloniaes e os serviços a cargo das commissões e agencias.

§ 5º Dirigir-se a qualquer autoridade do Estado sempre que se fizer preciso para o bom desempenho dos seus deveres.

§ 6º Advertir, reprehender e suspender até oito dias os empregados das delegacias, commissões e agencias, communicando immediatamente á Inspectoria Geral.

§ 7º Propôr ao Inspector Geral a nomeação dos medicos dos nucleos e hospedarias, administradores das mesmas, agentes auxiliares e escripturarios das commissões.

§ 8º Nomear todos os domais empregados cuja nomeação não for da competencia do ministro ou do Inspector Geral.

Art. 13. Os ajudantes technicos das delegacias de 1ª classe serão privativamente incumbidos do serviço technico, da fiscalização das despezas, do exame das contas e da organização, não só dos orçamentos, segundo as instrucções que lhes forem ministradas pelos delegados, como das tabellas demonstrativas e tudo mais que se referir á contabilidade.

Nas delegacias de 2ª classe competem ao auxiliar technico as obrigações dos ajudantes technicos das delegacias de 1ª classe.

Nas delegacias de 3ª classe os delegados, além dos deveres a seu cargo, terão os que competem aos ajudantes technicos das delegacias de 1ª classe, e os escripturarios terão a seu cargo o exame arithmetico das contas apresentadas e despezas realizadas.

Art. 14. Os empregados das delegacias terão os vencimentos marcados nas tabellas annexas.

O tempo de serviço, descontos e licenças, bem como a aposentação, serão regulados pela fórma estabelecida no regulamento da Inspectoria Geral.

CAPITULO III

DAS COMMISSÕES DE TERRAS

Art. 15. Todos os trabalhos a cargo das commissões de terras estão sujeitos ás instrucções do 15 de janeiro de 1891. O pessoal technico e administrativo de que se compõe cada commissão, sua organização e deveres serão determinados por instrucções especiaes, expedidas pela Inspectoria Geral.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 16. Os delegados, agentes e chefes de commissões deverão satisfazer com a maior promptidão todas e quaesquer requisições que lhes forem dirigidas pela Inspectoria Geral e, em casos especiaes e urgentes, pelas autoridades constituidas nos Estados.

Art. 17. As sédes das commissões devem ser estabelecidas nas proprias localidades onde funccionarem, de modo que fiquem taes commissões tão proximas quanto possivel dos serviços de que se acharem incumbidas.

Os medicos dos nucleos deverão residir no centro dos mesmos nucleos, ou em logar de onde a maior distancia destes seja de tres kilometros.

Art. 18. Os chefes das commissões remetterão ás delegacias, até ao dia 15 de cada mez, o resumo das observações meteorologicas feitas nas sédes das commissões, e as delegacias enviarão á Inspectoria Geral, até ao dia 20 de cada trimestre, não só cópia daquellas observações, como tambem das que foram feitas nas delegacias durante o trimestre anterior, conforme as instrucções e modelos ministrados pela Inspectoria Geral.

Art. 19. Os empregados das delegacias, quando sahirem em serviço para fóra da séde, terão direito, além do necessario transporte, a uma diaria, que será de seis mil réis para os delegados e chefes de commissões, de quatro mil réis para os ajudantes, e de tres mil réis para os auxiliares.

Os chefes de commissão limitam-se aos serviços de fiscalização e administração, e só farão as medições que julgarem necessarias para a verificação dos trabalhos executados pelos agrimensores, pelas quaes não perceberão vencimento algum.

A braçagem de que trata o aviso circular de 12 de setembro de 1856 fica revogada e substituida por uma diaria, que será contada á razão de 6$ para os chefes das commissões, quer trabalhem ou não os agrimensores, e á razão de 4$ para estes sómente nos dias em que effectuarem medições na extensão média de 660 metros.

Capital Federal, 5 de julho de 1892. – Serzedello Corrêa.

Delegacias de 1ª classe

PESSOAL


VENCIMENTO MENSAL
 

OBSERVAÇÕES

Ordenado

Gratificação

Total


1


Delegado......................................


400$000


200$000


600$000


Vencimento marcado na tabella annexa ao regulamento approvado pelo decreto n. 603, de 26 de julho de 1890.

_________

 

1

Ajudante technico........................

266$667

133$333

400$000

1

Escripturario.................................

133$334

66$666

200$000

1

Interprete......................................

100$000

50$000

150$000

3

Agentes auxiliares........................

100$000

50$000

150$000

1

Porteiro-continuo..........................

86$667

43$333

130$00

1

Administrador de hospedaria.......

133$334

66$666

200$000

A hospedaria terá, além deste, o pessoal de serviço que for necessario.

1

Escrivão.......................................

133$334

66$666

200$000

1

Medico.........................................

166$667

83$333

250$000

1

Guarda.........................................

40$000

20$000

60$000

1

Agente de 1ª classe

166$667

83$333

250$000

1

Agente de 2ª classe

133$337

66$666

200$000
 

 

Delegacias de 2ª classe

PESSOAL


VENCIMENTO MENSAL
 

OBSERVAÇÕES

Ordenado

Gratificação

Total


1


Delegado......................................


333$334


166$666


500$000


Vencimento marcado na tabella annexa ao regulamento approvado pelo decreto n. 603, de 26 de julho de 1890.

 

 

 

A hospedaria tem, além deste, o pessoal de serviço que for necessario.

 

1

Auxiliar technico...........................

133$334

66$666

200$000

1

Escripturario.................................

133$334

66$666

200$000

2

Agentes auxiliares........................

100$000

50$000

150$000

1

Porteiro-continuo..........................

66$6667

33$333

100$000

1

Agente de 2ª classe.....................

133$334

66$666

200$000

1

Administrador de hospedaria.......

133$334

66$666

200$000

1

Escrivão.......................................

100$000

50$000

150$000

1

Media...........................................

133$334

66$666

200$000

1

Guarda.........................................

40$000

20$000

60$000
 

 

Delegacias de 3ª classe

 

PESSOAL


VENCIMENTO MENSAL
 

OBSERVAÇÕES

Ordenado

Gratificação

Total


1


Delegado......................................


333$334


166$666


500$000


Vencimento marcado na tabella annexa ao regulamento approvado pelo decreto n. 603, de 26 de julho de 1890.

1

Escripturario.................................

100$000

50$000

150$000

1

Porteiro-continuo.........................

66$667

333$333

100$000

1

Administrador de hospedaria.......

133$334

66$666

200$000

1

Medico.........................................

133$334

66$666

200$000

1

Guarda.........................................

40$000

20$000

60$000
 

 

CLBR. Vol. I Ano 1892 Pág. 370-01 Tabela.

 

Artigo 18 do regulamento

OBSERVAÇÕES METEOROLOGICAS

FEITAS

na.........................................................................................................

em............................................................

no mez de.......................................... de 189...........

__________

 

Médias mensaes

 

Média barometrica a zero.

Média da temperatura maxima.

Média da temperatura minima.

Temperatura média diurna.

Média da humidade relativa ao ar.

Média da tensão do vapor d’agua.

Quantidade de chuva.

Dias de chuva.

Dias de trovoada.

Média ozonometrica.

 

CLBR. Vol. I Ano 1892 Págs. 372 e 372-01 Tabelas.