decreto n. 929 - de 24 de outubro de 1890
Concede ao bacharel João Antonio de Segadas Vianna autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Industrial Italo-Santista.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o bacharel João Antonio de Segadas Vianna, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Industrial Italo-Santista e com os estatutos que com este baixam; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões de Governo Provisorio, 24 de outubro de 1890, 2º da Republica.
manoel deodoro da fonseca.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Companhia Industrial Italo-Santista, a que se refere o decreto n. 929 de 24 de outubro de 1890
CAPITULO I
CONSTITUIÇÃO, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º Fica pelos presentes estatutos organizada, com séde e fôro na cidade de Santos, Estado de S. Paulo, uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Industrial Italo-Santista, tendo por fim a fabricação de biscoutos e massas alimentares.
Art. 2º A companhia durará pelo tempo de 30 annos.
CAPITULO II
CAPITAL, FUNDO DE RESERVA
Art. 3º O capital é de 50:000$ dividido em 500 acções de 100$ cada uma, podendo ser augmentado por deliberação da assembléa geral.
Art. 4º O capital será realizado em prestações dentro dos prazos estabelecidos pela directoria.
Art. 5º As acções depois de integralizadas poderão ser convertidas em titulos ao portador.
Art. 6º O accionista que não realizar as entradas nos prazos marcados pela directoria perderá o direito ás entradas já feitas, podendo ser as acções em commisso reemittidas.
Art. 7º O fundo de reserva será constituido com 10% dos lucros liquidos de cada semestre.
Art. 8º Deduzida dos lucros liquidos a quota para o fundo de reserva, será o excedente distribuido pelos accionistas.
CAPITULO III
ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º A companhia será administrada por uma directoria de tres accionistas que entre si designarão o presidente, gerente e secretario, e por um conselho fiscal de tres membros.
Art. 10. O mandato da primeira directoria vigorará por seis annos e o das futuras por dous.
Art. 11. Os honorarios da directoria serão fixados pela assembléa geral.
Art. 12. Cada director caucionará ao seu cargo cinco acções, emquanto durar o mandato.
CAPITULO IV
ASSEMBLÉAS
Art. 13. A assembléa geral ordinaria effectuar-se-ha annualmente no mez de fevereiro para approvação das contas da directoria e eleição do conselho fiscal.
Art. 14. Cada grupo de cinco acções dará direito a um voto, não podendo cada accionista ter mais de cinco votos. As resoluções serão sempre tomadas per capita, si o contrario não for requerido e approvado pela maioria dos accionistas presentes.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 15. Em todos os casos não previstos nestes estatutos observar-se-ha o disposto no decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
Art. 16. O anno social começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro; o primeiro semestre social, porém, começa por occasião da assembléa constitutiva, terminando em 30 de junho.
Art. 17. Os accionistas subscriptores dos presentes estatutos nomeiam para a primeira administração, que vigorará por seis annos:
(Seguir-se-ha a directoria e conselho fiscal.)
Santos, 18 de setembro de 1890. - João Antonio de Segadas Vianna.