decreto n. 929 - de 24 de outubro de 1890

Concede ao bacharel João Antonio de Segadas Vianna autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Industrial Italo-Santista.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o bacharel João Antonio de Segadas Vianna, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Industrial Italo-Santista e com os estatutos que com este baixam; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões de Governo Provisorio, 24 de outubro de 1890, 2º da Republica.

manoel deodoro da fonseca.

Francisco Glicerio.

Estatutos da Companhia Industrial Italo-Santista, a que se refere o decreto n. 929 de 24 de outubro de 1890

CAPITULO I

CONSTITUIÇÃO, FINS E DURAÇÃO

Art. 1º Fica pelos presentes estatutos organizada, com séde e fôro na cidade de Santos, Estado de S. Paulo, uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Industrial Italo-Santista, tendo por fim a fabricação de biscoutos e massas alimentares.

Art. 2º A companhia durará pelo tempo de 30 annos.

CAPITULO II

CAPITAL, FUNDO DE RESERVA

Art. 3º O capital é de 50:000$ dividido em 500 acções de 100$ cada uma, podendo ser augmentado por deliberação da assembléa geral.

Art. 4º O capital será realizado em prestações dentro dos prazos estabelecidos pela directoria.

Art. 5º As acções depois de integralizadas poderão ser convertidas em titulos ao portador.

Art. 6º O accionista que não realizar as entradas nos prazos marcados pela directoria perderá o direito ás entradas já feitas, podendo ser as acções em commisso reemittidas.

Art. 7º O fundo de reserva será constituido com 10% dos lucros liquidos de cada semestre.

Art. 8º Deduzida dos lucros liquidos a quota para o fundo de reserva, será o excedente distribuido pelos accionistas.

CAPITULO III

ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º A companhia será administrada por uma directoria de tres accionistas que entre si designarão o presidente, gerente e secretario, e por um conselho fiscal de tres membros.

Art. 10. O mandato da primeira directoria vigorará por seis annos e o das futuras por dous.

Art. 11. Os honorarios da directoria serão fixados pela assembléa geral.

Art. 12. Cada director caucionará ao seu cargo cinco acções, emquanto durar o mandato.

CAPITULO IV

ASSEMBLÉAS

Art. 13. A assembléa geral ordinaria effectuar-se-ha annualmente no mez de fevereiro para approvação das contas da directoria e eleição do conselho fiscal.

Art. 14. Cada grupo de cinco acções dará direito a um voto, não podendo cada accionista ter mais de cinco votos. As resoluções serão sempre tomadas per capita, si o contrario não for requerido e approvado pela maioria dos accionistas presentes.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 15. Em todos os casos não previstos nestes estatutos observar-se-ha o disposto no decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

Art. 16. O anno social começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro; o primeiro semestre social, porém, começa por occasião da assembléa constitutiva, terminando em 30 de junho.

Art. 17. Os accionistas subscriptores dos presentes estatutos nomeiam para a primeira administração, que vigorará por seis annos:

(Seguir-se-ha a directoria e conselho fiscal.)

Santos, 18 de setembro de 1890. - João Antonio de Segadas Vianna.