decreto n. 934 - de 24 de outubro de 1890
Dá novo regulamento ao Instituto Nacional de Musica.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
Considerando que, consoante á exposição de motivos feita ao Ministerio da Instituição Publica, Correios e Telegraphos pelo director do Instituto Nacional de Musica, ha para o ensino publico vantagens em reorganizar esse estabelecimento, levantando-o ao nivel das instituições congeneres existentes em todos os paizes adeantados, resolve mandar que o dito instituto passe a reger-se pelo regulamento que a este acompanha, assignado pelo General de brigada Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instituição Publica, Correios e Telegraphos, que assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 24 de outubro de 1890, 2º da Republica.
manoel deodoro da fonseca.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Regulamento do Instituto Nacional de Musica
CAPITULO I
DOS FINS DO INSTITUTO
Art. 1º O Instituto Nacional de Musica, tendo por base o ensino completo da musica em todos os ramos da arte, destina-se a formar instrumentistas, cantores e professores de musica, ministrando-lhes, além de uma instrucção geral artistica, os meios praticos de se habilitarem á composição, e a desenvolver o bom gosto musical organizando grandes concertos onde sejam executadas as melhores composições antigas e modernas, com o concurso dos alumnos por elle ducados.
Art. 2º Terão admissão os nacionaes ou estrangeiros, de ambos os sexos, mediante uma contribuição annual paga no Thesouro Nacional e segundo o curso que desejarem frequentar.
Paragrapho unico. O ensino poderá ser gratuito para os que demonstrarem carencia de recursos.
CAPITULO II
DO PESSOAL E SUAS ATTRIBUIÇÕES
I - Do director
Art. 3º O instituto ficará sob a superintendencia de um director nomeado por decreto.
Art. 4º Ao director, que deve ser um profissional de merito reconhecido, compete:
I. A direcção artistica e administrativa do instituto e a inspecção do ensino;
II. Propor a nomeação dos professores e adjuntos e bem assim indicar quem os deva substituir na parte artistica em caso de impedimento;
III. Nomear os alumnos auxiliares propostos pelos professores;
IV. Organizar os programmas de ensino, ouvindo cada um dos professores;
V. Estabelecer o horario das aulas;
VI. Observar e fazer cumprir as disposições deste regulamento e do regimento interno;
VII. Convocar todas as reuniões do conselho e do corpo docente, quando o julgar necessario;
VIII. Nomear todas as commissões para os exames e concursos e organizar os competentes programmas de accordo com os professores das differentes aulas;
IX. Presidir todas as reuniões do conselho, os concursos os exames e quaesquer reuniões ordinarias ou extraordinarias;
X. Nomear o acompanhador, a ajudante de inspectora, o guarda-portão e os serventes e demittil-os, quando julgar conveniente;
XI. Assignar e rubricar todos os livros de escripturação, papeis diplomas, attestados, contas folhas de vencimento e informações ao Governo;
XII. Apresentar ao governo, depois de terminados os trabalhos do anno, um relatorio do estado do estabelecimento e no qual proporá as medidas que julgar necessarias á boa ordem e ás exigencias do ensino;
XIII. Formular e propôr á approvação do Ministro da Instrucção Publica o orçamento annual.
Art. 5º Além destas, cabem ainda outras attribuições ao director, mencionadas em diversos artigos deste regulamento.
II - Do pessoal administrativo e economico
Art. 6º O pessoal administrativo e economico compor-se-ha, além do director, de um secretario, nomeado por decreto, de um amanuense, um economo, um inspector e duas inspectoras de alumnas e um continuo, nomeados pelo Ministro da Instrucção Publica.
Art. 7º São deveres do secretario:
I. Substituir o director na parte administrativa e economica no impedimento deste;
II. Encarregar-se de todos os livros de registro e matriculas;
III. Assignar por ordem do director todos os avisos publicos;
IV. Redigir e expedir toda a correspondencia do instituto e as ordens do director;
V. Organizar annualmente a folha do pessoal do instituto e as contas das despezas, convenientemente documentadas, afim de serem presentes ao director;
VI. Passar, á vista de despacho do director, as certidões que forem requeridas;
VII. Assistir a todas as reuniões do corpo docente e do conselho, lavrar as respectivas actas e lel-as nas sessões seguintes; podendo, por indicação do director, usar da palavra para esclarecimento do objecto em discussão, sem direito de voto;
VIII. Encerrar o livro de presença de todo o pessoal;
IX. Lavrar os termos de exames e concursos;
X. Ter em boa ordem a bibliotheca, o archivo e o museo, cuja administração lhe compete, organizar catalogos e relacionar os objectos existentes.
Art. 8º São deveres do amanuense:
I. Auxiliar o secretario na escripturação e em tudo quanto este lhe ordenar;
II. Zelar pela conservação do archivo, bibliotheca e museo, segundo as prescripções que lhe forem dadas pelo secretario;
III. Substituir o secretario em suas faltas e impedimentos;
IV. Fazer, annualmente, auxiliado pelo economo, o inventario de todos os moveis e utensilios do instituto.
Art. 9º São deveres do economo:
I. Manter a disciplina no estabelecimento;
II. Admoestar os alumnos que se desviarem das boas normas de civilidade, communicando ao director, em caso de reincidencia ou de gravidade, a natureza dessas faltas para applicação das devidas penas. Dentro das aulas, porém, só na ausencia dos respectivos professores, exercerá os seus deveres policiaes;
III. Conservar em asseio todo o edificio, bem como a mobilia, instrumentos e mais objectos sob sua guarda;
IV. Fazer as despezas miudas que forem autorizadas pelo director;
V. Cumprir o que lhe for determinado pelo director e pelo secretario;
VI. Auxiliar o amanuense na confecção do inventario de que trata o n. 4 do art. 8º, guardando uma cópia authentica;
VII. Exigir do continuo, guarda-portão e serventes o cumprimento de seus deveres;
VIII. Distribuir e arrecadar as musicas nas diversas classes.
Art. 10. São deveres dos inspectores de alumnos:
I. Estar presentes durante todo o tempo em que funccionarem as aulas frequentadas pelos alumnos e a todos os actos a que estes tenham de comparecer;
II. Admoestar os alumnos, quando estes procederem irregularmente, communicando ao director as faltas mais graves;
III. Designar á ajudante o serviço que lhe compete.
Art. 11. São deveres do continuo:
Cumprir todas as ordens que lhe forem transmittidas pelos seus superiores.
III - Do pessoal docente
Art. 12. Os professores e adjuntos formam, com o director, o corpo docente.
Art. 13. O numero de professores e adjuntos estará subordinado ás exigencias do ensino e ao numero de alumnos.
Art. 14. Os professores serão nomeados pelo Ministro da Instrucção Publica, sobre proposta do director.
Art. 15. Os adjuntos serão indicados ao director pelos professores a quem tiverem de coadjuvar. O director, si approvar a indicação, fará ao Ministro da Instrucção Publica a proposta de nomeação.
Art. 16. Quando o director julgar mais conveniente que os professores ou adjuntos sejam contractados no paiz, pedirá ao Ministro da Instrucção Publica autorização para celebrar os respectivos contractos.
Paragrapho unico. Quando houver necessidade de contractar professores no estrangeiro, o director pedirá ao Ministro da Instrucção Publica que providencie nesse sentido.
Art. 17. Cada um dos professores ou adjuntos é obrigado:
I. A ensinar de accordo com o programma;
II. A dar o numero de lições que lhes forem indicadas pelo regimento interno ás horas designadas no horario;
III. A completar as horas de lição marcadas no horario desde que a sua classe seja frequentada por mais de um alumno;
IV. A dirigir as classes de conjuncto para que for designado pelo director;
V. A encarregar-se da direcção das sessões de orchestra quando para isso for nemeado pelo director;
VI. A contemplar em cada lição todos os alumnos de sua classe;
VII. A manter na aula a precisa disciplina, admoestar os alumnos que commetterem faltas, reprehendel-os convenientemente e impôr-lhes, conforme os delictos e as circumstancias, as penas que estiverem na sua alçada;
VIII. A dar mensalmente ao director as notas de frequencia, applicação, aproveitamento e comportamento dos alumnos de sua classe;
IX. A comparecer a reuniões ordinarias e extraordinarias, aos exames e aos concursos para que for nomeado e aos actos solemnes do instituto;
X. A zelar pela conservação dos instrumentos de sua classe.
Art. 18. O professor ou adjunto que for encarregado pelo director de leccionar extraordinariamente uma classe de solfejo, perceberá a gratificação addicional de um conto de réis.
Art. 19. São obrigações especiaes dos professores:
I. Reunir-se de tres em tres annos para elegerem os cinco professores que deverão fazer parte do conselho;
II. Exigir dos adjuntos, seus auxiliares, a exacta observancia do programma de ensino;
III. Propôr ao director a admissão do adjunto do seu curso, quando este não preencher devidamente as funcções do seu cargo;
IV. Propôr ao director a nomeação de alumnos auxiliares, quando convier a subdivisão de uma classe do seu curso;
V. Fornecer ao director, terminados os trabalhos do anno escolar, uma relação dos seus alumnos, classificando-os nas epocas que terão de cursar no anno immediato, afim de regularisar-se o pagamento de matriculas.
IV. - Do pessoal de nomeação do director
Art. 20. O acompanhador, ajudante de inspectoria, o guarda-portão e os serventes serão nomeados pelo director.
Art. 21. São deveres do acompanhador:
I. Assistir ás classes determinadas pelo director, fazendo os acompanhamentos de piano e de harmonium;
II. Auxiliar o secretario nos serviços da bibliotheca e do archivo e fazer as cópias musicaes que sejam necessarias;
III. Distribuir e arrecadar as musicas nos ensaios e concertos do instituto.
Art. 22. A ajudante de inspectoria cumprirá as ordens que lhe forem dadas pela mesma.
Art. 23. Ao guarda-portão compete:
I. Abrir e fechar o edificio do instituto ás horas regulamentares todos os dias em que funccionarem as aulas e em tempo de ferias e feriados, quando assim lhe for determinado pelo director ou secretario;
II. Conservar-se na portaria e della não ausentar-se sem autorização do director ou do secretario.
Os serventes cumprirão as ordens de todo o pessoal do instituto.
CAPITULO III
DO CONSELHO
Art. 24. Será constituido um conselho formado do director, de cinco professores e de tres membros honorarios escolhidos entre os artistas dos mais notaveis residentes na Capital e estranhos ao instituto.
Art. 25. Os professores, membros do conselho, serão eleitos pelo corpo docente, como fica dito em o n. 1 do art. 17.
Art. 26. Os membros honorarios serão, sobre proposta do director, nomeados pelo Ministro da Instrucção Publica.
Art. 27. O conselho funccionará:
I. Antes da abertura das aulas e depois dos exames de admissão provisoria, para resolver sobre a admissão de alumnos aspirantes nos casos do art. 48;
II. Depois dos concursos, para deliberar ácerca da concessão e distribuição dos premios;
III. Todas as vezes que o director o convocar, por assim o julgar necessario.
Art. 28. Em casos extraordinarios e urgentes o conselho poderá ser igualmente consultado por circular do director, na qual será exposto o objecto da cunsulta.
Cada um dos membros assignará a circular, antecedendo á assignatura a sua opinião sobre o caso para que é consultado.
Concordando todos, fará a circular parte dos trabalhos da reunião mais proxima e será inserida na respectiva acta; não sendo unanime a opinião dos membros do conselho, será este convocado para discutir e resolver.
Art. 29. Ao conselho compete, além do que fica expresso nos ns. I e II do art. 27:
I. Applicar as penas 4ª e 5ª como determina o art. 91, nos limites do regulamento;
II. Assistir ao acto solemne da distribuição dos premios.
Art. 30. Não poderá funccionar em sessão o conselho quando falte a maioria dos professores que delle fizerem parte; considerar-se-ha, porém, constituido e como tal poderá funccionar, mesmo com ausencia de todos os membros honorarios.
Art. 31. Os membros honorarios terão por dever comparecer ás sessões ordinarias e extraordinarias do conselho, aos actos solemnes do instituto e fazerem parte das commissões julgadoras, quando para isso forem nomeadas pelo director. Considerar-se-ha vago o logar de membro honorario do conselho que por duas vezes deixar de comparecer ou se recusar a qualquer daquelles serviços sem justificar impedimento.
Art. 32. O conselho terminará a sua commissão no fim de tres annos. Findo este prazo, o corpo docente procederá a nova eleição, podendo reeleger os mesmos professores. Os membros honorarios permanecerão no novo conselho emquanto o Governo o julgar conveniente.
CAPITULO IV
DO ENSINO E DA FREQUENCIA
Art. 33. O ensino divide-se em seis secções, abrangendo os seguintes cursos:
I - Secção elementar
1º Curso de theoria elementar - Em uma epoca de um anno, comprehendendo o ensino rudimentar de theoria musical; o solfejo articulado e calligraphia musical;
2º Curso de solfejo individual - Destinado aos alumnos de canto a solo e aos que não puderem frequentar o curso preparatorio de canto-coral por se acharem na epoca da mudança de voz - em duas epocas de um anno cada uma, a saber: 1ª epoca, continuação da doutrina elementar da musica; primeiros solfejos entoados e rythmicos variados; dictados de entoação e rythmos separadamente; 2ª epoca, recapitulação da doutrina musical e primeiros rudimentos de theoria de harmonia; solfejos gradativos; transposição pratica, dictado de entoação e de rythmo simultaneos; leitura á primeira vista.
II - Secção vocal
1º Curso preparatorio de canto-choral - Em duas epocas de um anno cada uma, comprehendendo: 1ª epoca, continuação da doutrina elementar da musica; primeiros solfejos entoados observando uma boa emissão de voz; rythmos variados; dictados de rythmo e de entoação separadamente; exercicios de coros a duas partes; 2ª epoca, recapitulação da doutrina musical e primeiros rudimentos da theoria de harmonia; solfejos mais difficeis a muitas partes; canto e varias partes do estylo rigoroso e livre, attendendo a uma boa pronuncia; transposição pratica; dictados de entoação e de rythmos simultaneos; leitura á primeira vista.
2º Curso de canto a solo - Em tres epocas de dous periodos cada uma. Formação da voz até ao aperfeiçoamento na execução de todos os generos, observando uma dicção clara e sentida.
III - Secção instrumental
1º Curso de teclado - Em uma epoca dos tres periodos. Ensino elementar de piano obrigatorio para os cursos de canto e de harmonia.
2º Curso de piano - Em tres epocas de tres periodos cada uma. Desenvolvimento technico desde os estudos elementares até ao aperfeiçoamento da execução das melhores composições antigas e modernas; esmero na interpretação dos diversos estylos.
3º Curso de orgão - Em tres epocas de dous periodos cada uma. Conhecimento da estructura do orgão, desenvolvimento technico até á execução perfeita de grande fuga e improvisos sobre themas dados.
4º Curso de harpa - Em tres epocas de dous periodos cada uma.
5º Curso de violino - Em tres epocas, sendo as duas primeiras de tres periodos e a terceira de dous.
6º Curso de violoncello - Em tres epocas, sendo as duas primeiras de tres periodos e a terceira de dous.
7º Curso de contrabaixo - Em tres epocas, sendo as duas primeiras de dous periodos e a terceira de um.
8º Curso de flauta - Em tres epocas de dous periodos cada uma.
9º Curso de oboé - Em tres epocas de dous periodos cada uma.
10. Curso de clarinete - Em tres epocas de dous periodos cada uma.
11. Curso de fagotte - Em tres epocas de dous periodos cada uma.
12. Curso de trompa - Em tres epocas de dous periodos cada uma.
13. Curso de clarim - Em tres epocas de dous periodos cada uma.
14. Curso de trombone - Em tres epocas de dous periodos cada uma.
Ensino completo de todos os instrumentos de orchestra, desde os estudos iniciaes até á resolução pratica de todos os problemas de musica instrumental applicaveis a cada um dos cursos.
IV - Secção preparatoria e complementar de composição
1º Curso de harmonia e acompanhamento - Em uma epoca de quatro periodos comprehendendo o estudo de harmonia theorica e pratica, escripta e ao teclado.
2º Curso de contra-ponto e fuga - Em duas epocas de um periodo cada uma, a saber: 1ª epoca, contra-ponto; 2ª epoca, canone e fuga.
3º Curso de composição - Em uma epoca de um anno, instrumentação, fórmas e leitura de partituras.
V - Secção litteraria
Curso de historia e esthetica da musica - Em uma epoca de um anno.
VI - Secção de conjuncto
1º Curso superior de canto-choral - Execução de composições antigas e modernas dos generos sacro e profano.
2º Curso de conjuncto instrumental - (Ciasse de orchestra) para alumnos dos cursos de instrumentos de orchestra.
3º Curso de musica de camara com piano - Para alumnos dos cursos de piano e de instrumentos de arco e de sopro.
4º Curso de musica de camara para instrumentos de arco - Para alumnos dos cursos de instrumentos de arco.
Art. 34. Será indeterminado o tempo de frequencia em todos os cursos da secção de conjuncto.
Art. 35. O programma de ensino de cada um dos cursos será estabelecido pelo director, ouvindo para isso os respectivos professores.
Art. 36. A frequencia dos alumnos nos differentes cursos será de numero illimitado nos cursos de theoria elementar, de canto-choral (curso preparatorio e superior) e de historia e esthetica da musica; de vinte, em cada uma das epocas do curso de solfejo individual e no curso de harmonia e acompanhamento; de doze, no curso de contra-ponto e fuga; de oito, em cada uma das classes dos cursos de canto e solo, teclado, piano, harpa, violino, violoncello, contrabaixo, flauta e clarinete; de oito, nos cursos reunidos de oboé e fagotte e nos de trompa, clarim e trombone reunidos; de seis, no curso de orgão.
Art. 37. O director, de accordo com cada um dos professores, designará os alumnos que devem tomar parte nas sessões de conjuncto.
Art. 38. Por indicação dos referidos professores alguns alumnos adeantados do curso de violino, flauta, oboé, clarinete, fagotte e trombone farão exercicios especiaes: os do primeiro deste cursos na violeta, os do segundo em flautim, os do terceiro no corn-inglez, os do quarto em cor de basset ou no clarinete baixo, os do quinto no contra-fagotte e os do sexto no bass-tuba.
Art. 39. O alumno, no acto de inscrever-se para qualquer dos cursos de trompa, clarim ou trombone, declarará por qual dos systemas opta, si pela trompa lisa ou de pistões, si pelo clarim liso ou de pistões ou cornetim, si pelo trombone de varas ou de pistões, não ficando impedido de, caso o professor o julgue conveniente, fazer exercicios com instrumentos de systema diversos daquelle por que optou.
Art. 40. Ao alumno auxiliar que bem servir durante um anno será concedido um premio do valor approximativo de 200$, ou em um instrumento, ou em obras musicaes, ou em litteratura musical, ou em dinheiro. Em documento assignado pelo director e pelo respectivo professor serão assignalados os serviços prestados ao instituto pelo mesmo alumno.
Art. 41. Completo o numero de alumnos em uma classe, serão nella admittidos ouvintes até ao numero de quatro, comtanto que esses ouvintes tenham os requisitos necessarios para poderem frequental-a.
A primeira vaga de alumno effectivo será preenchida pelo ouvinte de maior aptidão e assiduidade.
capitulo v
DOS ALUMNOS, SUA ADMISSÃO E MATRICULA
Art. 42. A admissão de alumnos é sempre provisoria.
Art. 43. A matricula para a admissão effectuar-se-ha na secretaria do instituto, nos dias uteis de 15 de fevereiro a 15 de março.
Art. 44. O candidato á matricula, sendo de maior idade, deverá requerer ao director para ser admittido no instituto ou para increver-se nos exames de admissão provisoria, declarando o curso que pretende estudar, a sua nacionalidade, naturalidade, filiação e residencia, e juntar a sua certidão de idade e um attestado que prove ter sido vaccinado dentro do prazo não superior a cinco annos.
Paragrapho unico. Si o candidato for de menor idade, deverá o requerimento ser feito por seu pae ou por pessoa competentemente autorizada.
Art. 45. A inscripção para os exames de admissão provisoria será aberta em 1 de março e encerrada em 15 do mesmo mez.
Art. 46. Os candidatos que desejarem seguir qualquer dos cursos, excepto o de theoria elementar, deverão concorrer aos exames de admissão, que serão effectuados na ultima quinzena de março.
Art. 47. Não poderá ser admittido como alumno:
I. O candidato estrangeiro que não conhecer a lingua portugueza;
II. O candidato que não for dotado de uma constituição physica adaptada ás exigencias do estudo;
III. Todo aquelle que tiver menos de 9 annos de idade ou mais de 25, conforme o curso a que se destinar e a instrucção musical que já possuir.
Art. 48. Em casos extraordinarios, o conselho resolverá sobre a admissão do candidato de idade menor ou maior do que a estabelecida.
Art. 49. Compete ao director admittir os candidatos aos cursos de solfejo, de teclado, de harmonia, de composição e de historia e esthetica.
Art. 50. Não poderá ser admittido no curso em que tiver requerido matricula, o alumno que não tiver os preparatorios exigidos no regulamento interno para esse curso e que não tenha uma sufficiente instrucção litteraria, apresentando documentos que o comprovem.
Art. 51. Approvado nos exames de admissão provisoria, o candidato será admittido e classificado como alumno aspirante. Serão igualmente classificados os alumnos que forem admittidos pelo director, em virtude do estabelecido no art. 49.
Art. 52. Verificando-se que o numero de candidatos approvados é inferior ao das vagas de cada classe, poderá o director admittir como aspirantes os que pretenderem cursar as aulas do instituto, embora não tenham concorrido aos exames de admissão provisoria.
Art. 53. Todo o alumno aspirante que durante os quatro primeiros mezes não patentear ou confirmar as suas aptidões musicaes, não poderá continuar os estudos no instituto.
Art. 54. Os alumnos aspirantes serão definitivamente admittidos segundo as provas de aproveitamento que derem nos exames annuaes.
Art. 55. O alumno que obtiver admissão definitiva pagará annualmente uma das seguintes taxas:
De 5$ para os cursos de solfejo individual, canto-choral (curso preparatorio), canto-choral (curso superior), teclado e para a primeira epoca dos cursos de violino, violoncello, contrabaixo e instrumentos de sopro;
De 6$ para o curso de harmonia e acompanhamento e para a primeira epoca dos cursos de canto a solo, piano e harpa;
De 7$ para a segunda epoca dos cursos de violino, violoncello, contrabaixo e instrumentos de sopro;
De 8$ para a segunda epoca dos cursos de canto a solo, piano e harpa;
De 9$ para a terceira epoca dos cursos de violino, violoncello, contrabaixo e instrumentos de sopro;
De 10$ para a primeira epoca dos cursos de orgão e de contra-ponto e fuga, e para a terceira epoca dos cursos de canto a solo, piano e harpa;
De 15$ para a segunda epoca dos cursos de orgão e de contra-ponto e fuga;
De 20$ para os cursos de composição e de historia e de esthetica e orgão, terceira epoca.
Art. 56. O alumno que frequentar mais de um curso pagará sómente a matricula daquelle curso cuja taxa for mais elevada.
Art. 57. Todo o alumno que tiver de proseguir nos estudos, terminado o anno escolar, deverá fazer esta declaração, dirigindo-se ao secretario, afim de que este ponha a devida nota no livro de matricula.
Art. 58. O director poderá abrir matricula extraordinaria, nomeado do anno escolar, para preenchimento de vagas.
capitulo vi
DAS CLASSES
Art. 59. Os dias e as horas de cada classe serão determinados pelo director.
Art. 60. A's mães das alumnas ou ás pessoas que as representarem convenientemente, será permittido assistir ás lições.
Art. 61. A entrada nas aulas durante as horas de lição será vedada ás pessoas estranhas ao instituto, salvo autorização do director.
CAPITULO VII
DOS CURSOS PARALLELOS
Art. 62. Todo o alumno será obrigado a frequentar os cursos parallelos que lhe designar o director.
Art. 63. Os cursos parallelos são: os de solfejo individual, de canto-choral (curso preparatorio), de canto-choral (curso superior), de teclado, de piano, de harmonia, contra-ponto e fuga, historia e esthetica, de conjuncto vocal, de conjuncto instrumental e musica de camara.
Art. 64. No regimento interno serão especificados os cursos parallelos para cada uma das epocas do curso do ensino.
Art. 65. O alumno poderá seguir outro curso alem dos que já frequentar, obtendo para isso autorização do director.
capitulo viii
DOS EXAMES E DOS CONCURSOS
Art. 66. Na segunda quinzena do mez de outubro serão chamados a exame todos os alumnos do instituto, afim de se verificar o seu aproveitamento durante o anno.
Paragrapho unico. As notas destes exames serão indicadas por pontos.
Art. 67. As mesas examinadoras serão compostas de quatro membros, nomeados pelo director, que as presidirá. No caso de ausencia de um dos membros da commissão á hora da abertura dos trabalhos o director poderá nomear substituto.
Art. 68. As chamadas para exames e o resultado destes serão publicados no Diario Official e affixados na portaria do instituto.
Art. 69. Os alumnos que não comparecerem aos exames por motivo justificado poderão ser examinados nos dias que para tal fim forem designados pelo director no mez de março seguinte.
Art. 70. O alumno que, sem motivo justificado, deixar de prestar exame, perderá o direito á matricula.
Art. 71. Terminados os exames annuaes, abrir-se-ha a inscripção para os concursos aos premios.
Art. 72. Terão direito de concorrer aos premios os alumnos que tiverem completado um curso e obtido habilitação no exame final. Exceptuam-se:
I. Os que tenham incorrido na pena 4ª disciplinar;
II. Os que não tiverem continuado a frequentar com resultado os cursos parallelos onde estiverem inscriptos;
III. Os que não tenham frequentado o curso desde o principio do anno escolar.
Art. 73. Não haverá concursos para theoria elementar, solfejo individual e canto-choral.
Art. 74. As classes de musica de camara poderão concorrer aos premios por proposta dos professores encarregados de as dirigir.
Art. 75. Os concursos serão publicos, á excepção dos de teclado, de harmonia, de contra-ponto e fuga.
Art. 76. As commissões julgadoras para os concursos serão nomeadas pelo director e por elle presididas. Constarão de quatro professores pelo menos e de dous membros honorarios do conselho. Faltando á ultima hora um dos membros da commissão, professor ou membro honorario, o director nomeará substituto.
Art. 77. Os professores não poderão fazer parte da commissão julgadora dos concursos quando concorrerem alumnos de sua classe. Todo premio ou diploma obtido com violação deste artigo será nullo.
Art. 78. Determinadas as provas de um concurso, a commissão reunir-se-ha em sessão secreta, presidida pelo director e com a assistencia do secretario para a apuração das notas obtidas pelos candidatos nas listas que para esse fim serão distribuidas aos membros da commissão. O resultado dessa apuração será lavrado pelo secretario em acta feita em livro especial e assignada por todos os membros.
N. B. O membro da commissão não poderá, sob pretexto algum, modificar a sua nota depois de assignar a acta.
Art. 79. Terminados os concursos, será convocado o conselho para resolver sobre a concessão dos premios, á vista das notas mencionadas na acta.
Art. 80. Si acontecer que pela commissão julgadora sejam dous ou mais alumnos equiparados em merecimento, o conselho, depois de decidir qual o premio correspondente ao valor das provas do concurso, votará sobre os concurrentes, cabendo o premio áquelle que obtiver maior numero de votos. A votação será nominal. Em caso de empate, serão distribuidos premios iguaes.
Art. 81. Os premios consistirá em 1º, 2º e 3º premios de animação para o curso de teclado, 1º, 2º e 3º premios de merito para os cursos restantes; excepto o de composição, para o qual só haverá um premio denominado premio Beethoven.
Art. 82. Os premios de animação consistirão em medalhas de bronze; o primeiro premio de merito, em uma pequena medalha de ouro; o segundo em uma grande medalha de prata; o terceiro, em uma pequena medalha de prata; o premio Beethoven, em uma grande medalha de ouro. Todas as medalhas são acompanhadas de diploma.
Art. 83. O alumno a quem tenha sido conferido um primeiro premio poderá continuar a frequentar o mesmo curso por mais um anno, sem que seja incluido no numero de alumnos estabelecido para a mesma classe.
Goza das mesmas vantagens o alumno que, obtendo o segundo premio, queira concorrer ao primeiro.
Art. 84. O instituto acceitará quaesquer premios offerecidos por particulares e conferil-os-ha aos alumnos laureados nos concursos do anno a que forem destinados esses premios, pela ordem destes e dos premios do instituto.
Art. 85. Haverá concursos especiaes para o diploma de professor. Para ser admittido a esse concurso é necessario ao candidato:
I. Ter concluido com habilitação o curso a que se destinou;
II. Ter bem servido como alumno-auxiliar desse mesmo curso por tempo nunca inferior a tres annos;
III. Dar boas provas em todas as materias que constituem o programma especial do concurso.
Art. 86. O director terá a faculdade de crear concursos especiaes e novos premios, quando o julgar conveniente, submettendo a sua resolução á approvação do Ministro da Instrucção Publica.
Art. 87. A sessão solemne da distribuição dos premios far-se-ha nos mezes de abril ou maio em dia designado pelo Ministro da Instrucção Publica, sobre proposta do director.
capitulo ix
DA DISCIPLINA E DAS PENAS APPLICAVEIS AOS ALUMNOS
Art. 88. Todo o alumno deverá comparecer pontualmente á hora da lição na respectiva aula.
Art. 89. O alumno será obrigado a tomar parte em todos os exercicios ou sessões de orchestra para as quaes o designar o director, não podendo ser dispensado sem uma razão muito poderosa.
Art. 90. Aos alumnos, pelas faltas e delictos que commetterem contra as disposições do presente regulamento e do regimento interno, serão applicadas, segundo a gravidade dos casos, as seguintes penas:
1ª Reprehensão em particular;
2ª Reprehensão em aula;
3ª Expulsão da aula por um dia;
4ª Perda de direito de admissão nos concursos;
5ª Expulsão do instituto.
Art. 91. Ao director compete a imposição de qualquer das penas; aos professores a das primeira, segunda e terceira; ao economo e aos inspectores a da primeira, e ao conselho as da quarta e quinta, á vista da participação de um professor, do economo ou dos inspectores, transmittidas pelo director. As penas serão especificadas no livro de matricula.
Art. 92. O alumno que faltar a uma lição sem motivo justificado será reprehendido severamente; faltando a duas no mesmo mez sem justificação, ser-lhe-ha applicada a pena quarta; pela terceira falta nas mesmas condições dentro de um mez poderá ser expulso do instituto. Por 16 faltas de comparecimento, durante um anno, poderá, si não as justificar, incorrer na pena quinta. Por 16 faltas durante o anno, ainda mesmo justificadas, soffrerá a pena quarta.
Art. 93. Soffrerá a pena quarta o alumno que sem justificação acceitavel tenha faltado a um concerto ou a dous ensaios.
Art. 94. São delictos graves: a falta de respeito a seus superiores; os actos contra a moral e os costumes; todos aquelles em que tiverem de ser applicadas as penas quarta e quinta.
Art. 95. O alumno que, pela imprensa ou qualquer publicação, se referir ao instituto ou a seus superiores em termos desrespeitosos, incorrerá na pena de expulsão do mesmo instituto.
Art. 96. A pena quinta imposta ao alumno, impedindo-o de conservar-se dentro do estabelecimento, corresponde á perda de todos os seus direitos. Decorridos, porém, dous annos, si o aluno requerer a readmissão, o conselho, apreciando as circumstancias que tiverem occorrido, poderá autorizal-a, si o julgar digno de tal favor.
Art. 97. Logo que terminarem as lições ou actos a que for obrigado a assistir no instituto, o alumno deixará immediatamente o estabelecimento, salvo quando tiver de fazer estudos no orgão, tendo para isso obtido uma licença especial do director, que lhe indicará as horas para o estudo.
capitulo x
DAS PENAS APPLICAVEIS AO PESSOAL DO INSTITUTO
Art. 98. O livro de presença será encerrado pelo secretario ás horas que lhe forem determinadas pelo director. Em aviso affixado na secretaria, o director, no começo do anno escolar, estabelecerá essas horas de accordo com o horario das classes.
Art. 99. O professor adjunto que, sem motivo justificado, comparecer depois de encerrado o livro de presenças, perderá a gratificação de um dia. Si justificar a demora, perderá metade da gratificação.
Art. 100. Trinta minutos depois da hora marcada para a abertura de sua classe, será contada ao professor ou adjunto a falta de um dia.
Art. 101. O professor ou adjunto que se retirar antes da hora estabelecida para terminação de sua classe, sem licença do director, perderá um dia de vencimentos; si com licença, perderá a gratificação.
Art. 102. O professor ou adjunto que, sem motivo justificado, não comparecer às reuniões do corpo docente, ou a qualquer acto para que for designado, perderá o vencimento de oito dias. Incorre em igual penalidade o professor que, fazendo parte do conselho, não se apresentar ás reuniões do mesmo conselho.
Art. 103. Por tres faltas não justificadas, durante o mez, o professor ou adjunto soffrerá o desconto de 15 dias de vencimentos; por cinco faltas dentro do mesmo lapso de tempo, a perda de um mez de vencimento.
Art. 104. A falta de exactidão habitual, a irregularidade de conducta, ou qualquer outro motivo grave, exporá o professor ou adjunto á advertencia do director, á admoestação do conselho, á multa de 15 a 30 dias de vencimentos, ou á suspensão de exercicio e vencimento durante o prazo de 15 dias a seis mezes.
Art. 105. A multa e suspensão serão impostas pelo Governo, á vista de informação do director, que ouvirá o conselho, si assim o entender.
Art. 106. O empregado perderá todo o vencimento:
1º Si faltar ao serviço sem causa justificada;
2º Si se retirar sem licença do director antes de findos os trabalhos.
Art. 107. O empregado perderá toda a gratificação:
1º Faltando por causa justificada;
2º Comparecendo depois das 10 horas;
3º Retirando-se antes das 2 horas da tarde, com licença do director.
Art. 108. São causas justificadas:
1º Enfermidade do professor, adjunto ou empregado, que será provada com attestado medico, si as faltas excederem de tres dias em cada mez;
2º Molestia grave de pessoa de familia;
3º Nojo;
4º Gala de casamento.
Art. 109. O director poderá considerar justificaveis outras causas ponderosas, além das especificadas no artigo antecedente.
Art. 110. As justificações das faltas commettidas pelos professores, adjuntos ou empregados, serão dadas, por escripto, até ás 3 horas da tarde do ultimo dia util do mez.
Art. 111. Si o motivo for de natureza que prolongue o impedimento, será communicado este em tres dias ao director, afim de que providencie de fórma a não soffrer o serviço.
capitulo xi
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 112. Nos impedimentos que se prolongarem por mais de uma semana até um mez e nas licenças que não excederem de um mez, o director nomeará substituto.
Art. 113. Nos impedimentos e licenças por mais longo prazo e nos casos de vagas até serem definitivamente preenchidas, o Ministro da Instrucção Publica nomeará os substitutos mediante proposta do director.
Art. 114. Nos casos de substituição previstos neste regulamento caberá ao substituto uma gratificação igual ao vencimento do logar. Exceptua-se o caso de accumulação temporaria, no qual se abonará ao substituto uma gratificação addicional equivalente é do emprego que accumular.
capitulo xii
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 115. O anno escolar começará na primeira segunda-feira de abril e terminará a 30 de novembro.
Paragrapho unico. Durante este tempo serão feriados os domingos e os dias de festa nacional.
Art. 116. O presidente, em caso de empate, dispõe do voto de qualidade.
Art. 117. Os vencimentos de todo o pessoal do instituto regulam-se pela tabella junta.
Art. 118. O professor que não tiver alumno matriculado no seu curso não terá direito á gratificação.
Art. 119. O instituto manterá e desenvolverá com os recursos annualmente consignados no orçamento para esse fim:
1º Uma bibliotheca de obras musicaes, litterarias e didacticas, franqueada ao publico no recinto do estabelecimento;
2º Um archivo de peças musicaes de todos os generos e epocas;
3º Um museo de instrumentos de musica que offereçam interesse par ao estudo da historia da musica e do seu desenvolvimento nos diversos paizes.
Art. 120. No regulamento interno, approvado pelo Ministro da Instrucção Publica, achar-se-hão exaradas disposições não previstas no presente regulamento, mas a elle subordinadas.
Tabella dos vencimentos
EMPREGADOS | Ordenado | Gratificação | Total | |
1 | director...................................................................................................... | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$ |
1 | secretario.................................................................................................. | 3:000$ | 1:500$ | 4:500$ |
1 | amanuense............................................................................................... | 1:600$ | 800$ | 2:400$ |
20 | professores: 1 de theoria elementar, 3 de solfejo e canto-choral, 1 de canto, 2 de piano, 1 de orgão, 1 de harpa, 2 de violino, 1 de violoncello, 1 de contrabaixo, 1 de flauta, 1 de oboé e fagotte, 1 de clarinete, 1 de trompa, clarim e trombone, 1 de harmonia, contra-ponto e fuga, 1 de composição e 1 de historia e esthetica.................................................... | 2:000$ | 1:000$ | 60:000$ |
4 | adjuntos: 2 de piano, 1 de violino e 1 de canto........................................ | 1:300$ | 700$ | 8:000$ |
1 | economo................................................................................................... | 1:300$ | 700$ | 2:000$ |
2 | inspectores de alumnas............................................................................ | 1:200$ | 600$ | 3:600$ |
1 | inspector de alumnos............................................................................... | 1:200$ | 600$ | 1:800$ |
1 | continuo.................................................................................................... | 800$ | 400$ | 1:200$ |
Pessoal de nomeação do director: |
|
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| |
1 | acompanhador.......................................................................................... | ............... | 1:800$ | 1:800$ |
1 | ajudante de inspectora............................................................................. | ............... | 1:200$ | 1:200$ |
1 | guarda-portão........................................................................................... | ............... | 900$ | 900$ |
2 | serventes.................................................................................................. | ............... | 720$ | 1:440$ |
| Gratificação addicional a um professor ou adjunto que accumular uma classe de solfejo....................................................................................... | ............... | 1:000$ | 1:000$ |
Capital Federal, 24 de outubro de 1890. - Benjamin Constant Botelho de Magalhães.