DECRETO N. 941 - DE 30 DE OUTUBRO DE 1890
Crêa uma brigada de escreventes da Armada, equiparados aos guardiães do Corpo de Officiaes Marinheiros.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que expoz o Ministro da Marinha sobre a conveniencia de dar certas garantias á classe de escreventes da Armada, os quaes, até agora sem futuro, com a insignificante gratificação de quarenta mil réis mensaes, teem de adquirir seus uniformes, relativamente caros, e manter-se com decencia, tanto em terra como a bordo, onde arrancham com os officiaes marinheiros; e considerando que para haver mais exigencia do serviço é mister elevar-lhes os vencimentos, si bem que em pouco, até que as circumstancias do paiz permittam remuneral-os melhor, não ficando assim retirados das reformas por que tem passado o pessoal da marinha de guerra; resolve crear uma brigada de escreventes da Armada, equiparados aos guardiães do Corpo de Officiaes Marinheiros, a qual se regerá pelo regulamento que com este baixa, assignado pelo Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o fará executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 30 de outubro de 1890, 2º da Republica.
MaNOEL Deodoro dA Fonseca.
Eduardo Wandenkolk.
Regulamento para a brigada de escreventes
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA BRIGADA
Art. 1º A organização da brigada de escreventes tem por fim crear e conservar um nucleo de pessoal habilitado para desempenhar a bordo dos navios e nos estados-maiores das forças navaes o expediente de escripta que, pelo decreto n. 4542 A de 30 de junho de 1870, não compete aos commissarios da Armada.
Art. 2º O pessoal da brigada será fixado annualmente (no mez de dezembro) pelo chefe do Estado-Maior General da Armada, segundo o numero de navios da força naval, e approvado pelo Ministro da Marinha.
Art. 3º Todos os navios da Armada terão a praça de escrevente.
Art. 4º Os escreventes, na hierarchia militar, serão equiparados aos guardiães, arrancharão com os officiaes de prôa e entre estes terão alojamento.
Art. 5º As suas nomeações serão feitas por portaria do Ministro da Marinha, mediante proposta do chefe do Estado-Maior General.
Art. 6º Os escreventes contarão antiguidade e terão direito a vencimento da data em que se apresentarem ao chefe do Estado-Maior, que lhes dará posse de seus empregos.
Art. 7º A residencia dos escreventes desembarcados é a Capital Federal.
Art. 8º Os escreventes ficam immediatamente subordinados ao chefe do Estado-Maior General.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO
Art. 9º Para ser admittido na brigada de escreventes é preciso previamente provar:
1º Que é cidadão brazileiro, maior de 21 e menor de 25 annos, o que será provado com certidão de idade ou documento que equivalha;
2º Que está no gozo de seus direitos civis e politicos, o que será provado com documento authentico (folha corrida no civel e no crime);
3º Que tem a necessaria robustez para a vida do mar, o que será julgado por junta de saude;
4º Que sabe ler e escrever correctamente, arithmetica até fracções e systema metrico;
5º Que é habil em calligraphia.
Art. 10. A boa lettra constitue condição de preferencia para admissão na brigada.
Art. 11. As provas de habilitação, marcadas no art. 9º, serão prestadas perante uma commissão examinadora, composta de um official e dous amanuenses do Quartel-General da Armada, sendo presidida por aquelle.
A lista dos candidatos approvados será, juntamente com a proposta para a nomeação, remettida pelo chefe do Estado-Maior General ao Ministro da Marinha, tres dias depois de ultimados os exames.
CAPITULO III
DOS VENCIMENTOS E REMUNERAÇÕES
Art. 12. Os escreventes terão os vencimentos marcados na tabella annexa a este regulamento.
Art. 13. São obrigados a contribuir com um dia de soldo para o Asylo de Invalidos, afim de poderem utilisar-se dos beneficios desta instituição.
Art. 14. Os que contarem 15 annos de serviço effectivo na Armada só poderão ser demittidos em virtude de sentença condemnatoria.
Art. 15. Os que tiverem mais de 30 annos de serviço na Armada, e não puderem nelle continuar por velhice ou incapacidade physica, serão reformados com todo o vencimento.
Art. 16. Quando desembarcados por motivo alheio á sua vontade, perceberão dous terços da sua gratificação, ficando addidos ao Quartel-General, cujos trabalhos coadjuvarão.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES PENAES
Art. 17. Os escreventes ficam sujeitos á disciplina militar e á penalidade criminal em vigor na Armada; sendo, porém, isentos dos castigos de ferros, prisão no porão, prisão solitaria e golilha.
Estas penas serão substituidas pelas seguintes: prisão no alojamento, no camarote, privação de licença, desconto nos vencimentos, que não exceda de um terço em cada mez.
Art. 18. Os escreventes que tiverem conducta irregular, forem indisciplinados e se mostrarem inhabeis no desempenho de seus deveres, serão demittidos, com impossibilidade de readmissão na brigada, si não tiverem attingido o maximo do tempo de serviço marcado no art. 14, e, si o houverem excedido ou completado, reformados administrativamente.
Art. 19. O escrevente que, accusado de immoralidade, responder a conselho de guerra e for condemnado, será, depois de cumprida a sentença, eliminado da brigada, seja qual for o tempo que tenha de serviço.
Art. 20. Os escreventes, presos por qualquer circumstancia que não seja para responder a conselho de guerra, não ficam por isso inhibidos do desempenho de suas obrigações.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 21. Os escreventes usarão o uniforme que por lei lhes for marcado.
Art. 22. Na organização da brigada de escreventes serão aproveitados aquelles que maior tempo de serviço tiverem na Armada e na classe, e que melhores notas apresentarem do seu bom procedimento civil e militar e das suas habilitações.
Art. 23. O reconhecimento dos serviços e das habilitações dos escreventes será feito por uma commissão presidida pelo sub-chefe do Estado-Maior General e composta de tres commandantes, designados livremente pelo chefe do Estado-Maior General.
Art. 24. Na primeira secção do Quartel-General será creado o livro-mestre de assentamentos dos escreventes, o qual será escripturado pelo mesmo modo por que o é o dos officiaes marinheiros.
Art. 25. Os escreventes que possuirem as precisas habilitações podem inscrever-se nos concursos de que trata o decreto n. 703 de 30 de agosto do corrente anno, para a admissão no Oorpo de Officiaes de Fazenda da Armada.
Capital Federal, 30 de outubro de 1890. - Eduardo Wandenkolk.
TABELLA DOS VENCIMENTOS DOS ESCREVENTES DE EMBARQUE DA ARMADA
Classe | Gratificação | |
| Em todos os Estados da Republica | Em paiz estrangeiro. |
Escreventes de embarque............................................................................. | 720$000 | 900$000 |
Mensalmente |
|
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Escrevente de embarque............................................................................... | 60$000 | 75$000 |
Observações
Os escreventes embarcados teem direito ao abono da ração.
Os favores e concessões das tabellas que baixaram com o decreto n. 4885 de 5 de fevereiro de 1872 são extensivos aos escreventes, na parte que lhes for applicavel.
Capital Federal, 30 de outubro de 1890. - Eduardo Wandenkolk.