DECRETO N. 942 F - DE 31 DE OUTUBRO DE 1890
Confirma a concessão feita pela Intendencia Municipal da cidade de S. João do Rio Claro, no Estado de S. Paulo, ao cidadão Edgard Ferreira para o estabelecimento de um serviço telephonico naquella cidade.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:
Considerando que a empreza telephonica, fundada e mantida na cidade de S. João do Rio Claro, Estado de S. Paulo, pelo cidadão Edgard Ferreira, tem prestado grandes e reaes serviços aos habitantes daquella localidade;
Resolve confirmar a concessão que foi feita ao mesmo cidadão pela Intendencia Municipal daquella cidade, mediante as seguintes clausulas:
1ª O prazo da concessão é de 15 annos;
2ª O concessionario pagará ao Estado Federal 10 % da renda bruta da empreza;
3ª No caso de querer o Governo proceder a resgate, o pagamento será feito em apolices da divida publica que produzam juros equivalentes á receita liquida média annual da empreza nos cinco annos anteriores á data do resgate, ou sómente dos annos anteriores, si o resgate tiver logar antes do primeiro quinquennio;
4ª Fica ao Governo o direito de fiscalizar a empreza, do modo que entender conveniente;
5ª A concessão caducará si não forem começadas as obras antes de seis mezes.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 31 de outubro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.