DECRETO N. 942 F - DE 31 DE OUTUBRO DE 1890

Confirma a concessão feita pela Intendencia Municipal da cidade de S. João do Rio Claro, no Estado de S. Paulo, ao cidadão Edgard Ferreira para o estabelecimento de um serviço telephonico naquella cidade.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

Considerando que a empreza telephonica, fundada e mantida na cidade de S. João do Rio Claro, Estado de S. Paulo, pelo cidadão Edgard Ferreira, tem prestado grandes e reaes serviços aos habitantes daquella localidade;

Resolve confirmar a concessão que foi feita ao mesmo cidadão pela Intendencia Municipal daquella cidade, mediante as seguintes clausulas:

1ª O prazo da concessão é de 15 annos;

2ª O concessionario pagará ao Estado Federal 10 % da renda bruta da empreza;

3ª No caso de querer o Governo proceder a resgate, o pagamento será feito em apolices da divida publica que produzam juros equivalentes á receita liquida média annual da empreza nos cinco annos anteriores á data do resgate, ou sómente dos annos anteriores, si o resgate tiver logar antes do primeiro quinquennio;

4ª Fica ao Governo o direito de fiscalizar a empreza, do modo que entender conveniente;

5ª A concessão caducará si não forem começadas as obras antes de seis mezes.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim o faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 31 de outubro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Benjamin Constant Botelho de Magalhães.