DECRETO N. 942 G - DE 31 DE OUTUBRO DE 1890

Concede autorização a Nicoláo Alotti para organizar uma companhia de seguro mutuo contra fogo, sob a denominação de União e Progresso.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu Nicoláo Alotti, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma companhia de seguro mutuo contra fogo, sob a denominação de União e Progresso, com os estatutos que apresentou; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 31 de outubro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro Da Fonseca.

Francisco Glicerio.

Estatutos da Companhia de Seguro Mutuo Contra Fogo União e Progresso, a que se refere o decreto n. 942 G de 31 de outubro de 1890.

CAPITULO I

CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º Com o titulo de Seguro Mutuo Contra Fogo União e Progresso fica fundada na Capital Federal uma companhia formada pelos subscriptores já inscriptos ou que se inscreverem.

Paragrapho unico. Esta companhia poderá ter agencias e succursaes em todos os Estados da Republica, porém subordinadas aos estatutos da companhia.

Art. 2º A Companhia de Seguro Mutuo Contra Fogo União e Progresso durará por espaço de 50 annos a contar da data em que for constituida e installada na fórma do art.

Art. 3º Findo o prazo de sua duração, poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral e approvação do Governo, dissolvendo-se, porém, antes desse prazo, nos casos do art. 295 do codigo commercial e do art. 35 do decreto n. 2711 de 19 de dezembro de 1860.

Art. 4º A Companhia de Seguro Mutuo Contra Fogo União e Progresso será administrada por um conselho composto de seis membros eleitos pela assembléa geral e de conformidade com os arts. 17, 19 e 20 e seus paragraphos.

CAPITULO II

FINS, OPERAÇÕES E APOLICES

Art. 5º A Companhia de Seguro Mutuo Contra Fogo União e Progresso tem por fim:

1º O seguro mutuo entre os proprietarios das cidades do Rio de Janeiro e das demais dos Estados da Republica, de modo que se garantam reciprocamente por todas as avarias e perdas provenientes de incendios que possam sobrevir ás suas propriedades e outros objectos de valor expostos áquelles riscos sob as condições estipuladas nestes estatutos;

2º O seguro dos alugueis dos predios na Capital Federal e na dos Estados, pagando-os quando em construcção por causa de incendio.

Art. 6º As quotas que concorrerem para o fundo de reserva serão convertidas em apolices da divida publica ou em letras hypothecarias de sociedades de credito real, garantidas pelo Governo, e por letras acceitas de socios, ou de uma outra firma, a juizo da administração.

Essas transacções serão feitas por corretor, com certificado da cotação do dia.

Art. 7º As clausulas e condições geraes e particulares das apolices são partes integrantes dos presentes estatutos, assim obrigatorias para a companhia e segurados.

CAPITULO III

PREMIOS, DIVIDENDOS, FUNDO DE RESERVA E RATEIO

Art. 8º Todos os premios obtidos dos differentes seguros feitos em cada anno social da companhia serão recolhidos a um banco designado pela administração, e ahi depositados a juros em conta corrente.

Art. 9º Da totalidade dos premios arrecadados e de seus juros vencidos deduzir-se-hão em 31 de dezembro de cada anno todos os pagamentos de sinistros e mais despezas liquidadas e occorridas até então. Do saldo que ficar, tirar-se-ha a terça parte para o fundo de reserva e das duas restantes se fará dividendo aos associados, na proporção dos premios que houverem pago, creditando-se-lhes esse saldo em contas especiaes afim de que, ou na reforma de seus seguros, venham a entrar sómente com a quota que lhes pertencer pela continuação dos mesmos seguros, ou lhes possa applicar as disposições do art. 11.

Art. 10. Entender-se-hão por despezas da companhia os honorarios e commissões do conselho, os vencimentos dos empregados, o aluguel e gastos do escriptorio, a factura de chapas, as custas judiciaes e em geral quaesquer outras despezas que se façam em prol dos interesses da companhia.

Art. 11. Todo o associado que se retirar da companhia e não tiver renovado o seu seguro por quatro annos consecutivos, perderá o direito ao dividendo que lhe tiver pertencido até ao anno social anterior ao em que deixar de fazer parte da companhia, revertendo ao fundo de reserva.

Art. 12. O fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social, ou a substituil-o.

Este fundo deverá ser empregado em apolices da divida publica, quer do Governo Geral, quer dos Estados que tiverem garantia do Governo, ou em bilhetes do Thesouro, em letras hypothecarias dos bancos de credito real garantidos e letras acceitas dos associados que offereçam garantia precisa, a juizo da administração. Os dividendos serão pagos no mez de janeiro de cada anno, não havendo porém distribuição emquanto o capital social desfalcado em virtude de perdas não for integralmente restabelecido.

Art. 13. A composição do fundo de reserva será feita do seguinte modo:

1º Pela terça parte da importancia do saldo a dividir annualmente, conforme determina o art. 9º;

2º Dos juros que for vencendo e que devam ser capitalisados, de conformidade com o que preceitua o final do art. 8º para a conta corrente de premios;

3º Dos dividendos que se acharem comprehendidos nas disposições do art. 11.

Art. 14. Logo que o fundo de reserva tenha attingido a 200:000$, cessará a sua formação, applicando-se então para dividendo, na fórma do disposto no art. 13, todas as parcellas que até alli o haviam formado.

Art. 15. O fundo de reserva só será dividido quando findar o prazo da duração da companhia, quando a mesma entrar em liquidação ou quando dous terços do capital representado o determinem em favor dos associados então existentes.

Art. 16. Quando os sinistros occorridos forem taes que, para sua completa solução, sejam insufficientes os premios existentes em deposito e todo o fundo de reserva até ahi formado, proceder-se-ha então a pro rata sobre o capital seguro entre os associados existentes, ficando além disso obrigados os ex-associados pela responsabilidade em que a companhia houver incorrido até ao dia de sua retirada.

A administração determinará o quantum do rateio e o dividendo extraordinario que corresponder a mais do premio cobrado annualmente.

Si o fundo de reserva diminuir ou extinguir-se por causa de sua applicação ao pagamento de sinistros, passarão de novo a serem-lhe applicadas as quotas dos lucros de que trata o art. 13 para formar novo fundo de reserva ou para completar o existente até ao maximo fixado no art. 14.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 17. A administração da companhia será confiada a um conselho de seis membros eleitos de tres em tres annos pela assembléa geral.

Este conselho elegerá no primeiro dia de sua gestão, de entre os seus membros, um director geral que será o representante da companhia e a dirigirá sob a inspecção dos demais membros do conselho constituidos em conselho fiscal.

Paragrapho unico. A primeira administração da companhia terminará o seu mandato no fim de seis annos.

Art. 18. Compete ao director geral:

1º Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;

2º Crear agencias e succursaes nos Estados, nomear empregados, marcar os respectivos vencimentos e demittil-os;

3º Organizar os balanços annuaes e relatorio, assignar todos os documentos, titulos e correspondencia a publicar, os balancetes trimestraes do movimento da companhia, etc.;

4º Convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinaria quando for necessario ou opportuno;

5º Autorizar as despezas.

Art. 19. No impedimento temporario, maior de 60 dias, do director geral, o substituirá o membro do conselho que for designado, e no definitivo, completar-se-ha na primeira assembléa geral o numero do conselho que elegerá novo director geral, na fórma do art. 17.

Art. 20. Compete ao conselho:

1º Acompanhar, do modo por que for resolvido entre si, o movimento da companhia e os actos do director geral;

2º Eleger de entre os seus membros o director geral, um secretario e um thesoureiro, tendo cada um destes as attribuições que lhe forem determinadas no regimento interno; assim como nomear um agente geral escolhido de entre os associados, a quem no mesmo regimento serão marcados vencimentos e attribuições;

3º Reunir-se mensalmente para tomar conhecimento dos balancetes e operações realizadas no mez anterior;

4º Examinar os balancetes e relatorios que tiverem de ser apresentados á assembléa geral, bem como os balancetes trimestraes que tiverem de ser publicados;

5º Lavrar actas das occurrencias de suas sessões, bem como propôr todas as medidas tendentes ao desenvolvimento da companhia;

6º Executar e fazer executar os presentes estatutos;

7º O conselho se julgará constituido e deliberará estando presente a sua maioria.

Art. 21. A falta definitiva de qualquer dos membros do conselho só sera supprida na primeira reunião da assembléa geral, e na falta temporaria o director geral, de accordo com os membros existentes, convidará para substituil-o qualquer associado, si esta falta determinar a reunião legal do conselho.

Art. 22. Só podem ser eleitos membros do conselho os associados que forem segurados de valor superior a 10:000$000.

Art. 23. Além das attribuições que prescrevem o art. 6º e seus paragraphos, o conselho poderá propôr as alterações que julgar de conveniencia nos seus estatutos, submettendo-as á approvação da assembléa geral e do Governo.

Art. 24. Cada um dos membros do conselho perceberá a gratificação annual de 4:800$000.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 25. A assembléa geral dos associados da Companhia de Seguro Mutuo Contra Fogo União e Progresso é a reunião dos mesmos associados, quando convocados e reunidos de conformidade com os seus estatutos.

Art. 26. A assembléa geral se julgará constituida, estando presentes, por si ou procuradores legalmente habilitados, tantos associados quantos representem a quarta parte dos inscriptos no registro da companhia.

Art. 27. Quando a assembléa geral não puder funccionar por falta do numero marcado no artigo antecedente, far-se-ha nova convocação, e nessa os associados que concorrerem, seja qual for o numero dos que se reunirem, deliberarão, menos quando se tratar da reforma dos estatutos ou liquidação da companhia, porque neste caso a assembléa geral não funccionará sem que esteja reunido ou representado, pelo menos, um terço do capital inscripto.

Art. 28. As sessões da assembléa geral serão presididas por um associado eleito por acclamação e dous outros por elle convidados para secretarios, não podendo servir os membros do conselho.

Paragrapho unico. Antes, porém, de eleita a mesa que deva dirigir os trabalhos, presidirá a sessão o director geral.

Art. 29. A assembléa geral se reunirá ordinariamente duas vezes cada anno, sendo a primeira até ao dia 30 de abril, e a segunda logo que a commissão de contas tenha apresentado o seu parecer.

Art. 30. Compete á assembléa geral ordinaria:

1º Eleger o conselho de conformidade com os arts. 17 e 22;

2º O exame e approvação ou impugnação das contas annuaes, nomeando para esse fim uma commissão de tres associados, que dará seu parecer;

3º Resolver a liquidação da companhia nos casos do art. 3º do capitulo 1º, nomeando acto continuo uma commissão de tres membros, que acompanhará os actos da administração;

4º Approvar ou reprovar a reforma dos estatutos.

Art. 31. Os empregados não poderão votar, bem como os membros do conselho, na approvação das contas da gestão deste.

Art. 32. Nenhum associado terá mais de um voto na assembléa geral.

Art. 33. A assembléa geral extraordinaria só tratará do objecto para que tiver sido convocada.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 34. Os agentes empregados da companhia prestarão fiança idonea e são individualmente responsaveis pelos abusos que commetterem no exercicio de suas funcções.

Art. 35. Não se fará nenhuma alteração nos presentes estatutos, clausulas e condições, sem que seja proposta na fórma do art. 23.

Paragrapho unico. A reforma será proposta em uma sessão e votada em outra.

Art. 36. A companhia, representada pela assembléa geral, poderá usar do direito conferido ás sociedades anonymas, art. 32 do decreto n. de 17 de janeiro do corrente anno, e poderá encorporar ás suas operações outras companhias congeneres.

Art. 37. O fundador da Companhia de Seguro Mutuo Contra Fogo União e Progresso, cidadão brazileiro adoptivo, Nicoláo Alotti, depois de approvados pelo Governo os presentes estatutos, a installará e a constituirá para começar suas operações logo que esteja inscripto o capital que represente 500.000$, podendo elevar este ao maximo que se subscreve, devendo, porém, suspender as suas operações sempre que, depois de cinco annos, os capitaes subscriptos declinarem de 2.000:000$000.

Clausulas e condições da apolice de seguro mutuo contra fogo

Art. 1º A Companhia de Seguro Mutuo Contra Fogo União e Progresso segura conjuncta ou separadamente, conforme for declarado no corpo da apolice, sob as condições geraes que se seguem:

1º Toda a classe de bens moveis, ainda que o incendio seja produzido por exhalações electro-atmosphericas ou por explosão de gaz;

2º Os alugueis dos predios na Capital Federal e nas dos Estados, pagando-os quando em construcção por causa de incendio, conforme o § 2º do art. 5º dos estatutos;

3º Si os objectos garantidos soffrerem deterioramento, ou se deteriorarem por ordem da autoridade civil para deter ou combater os progressos do incendio, a companhia indemnizará o associado da importancia das perdas.

Paragrapho unico. No caso de sinistro originado por explosão de gaz ou exhalação electro-atmospherica, a companhia sómente responde pelos damnos produzidos pelo fogo.

Art. 2º A companhia segura todos os predios de construcção solida em fazendas e outros logares, sendo, porém, a taxa do premio convencional, mas não garante incendios que provenham de guerras, invasão, sedição, hostilidades, commoção popular, força militar e quaesquer explosão ou terremoto. Tambem exclue os titulos, documentos ou manuscriptos, pedras preciosas, ouro, prata, ourivesarias, theatros, fabricas ou depositos de polvora, de fogo artificial, kerosene ou phosphoros, alcool e mais materias inflammaveis, assim como tambem os edificios que contenham fabricas e depositos especiaes de artigos exceptuados na presente clausula.

Não se considerarão comprehendidos no seguro: as rendas (enfeites) e cachemiras, retratos a oleo, e, em geral, todo objecto raro e precioso.

Tampouco responde por qualquer outra perda que não seja material ou que não esteja explicitamente consignada na apolice.

Art. 3º Todo o associado na dupla qualidade de segurado e segurador é responsavel pelos sinistros que possam soffrer os mais co-associados, em razão da quantia segurada em concordancia ao risco que offerecerem os objectos submettidos ao seguro.

Art. 4º Todo o seguro que for effectuado terminará um anno depois.

Art. 5º Os riscos começarão do meio-dia em que findar o prazo de sua duração.

Art. 6º Acceita a minuta que deverá ser assignada pelo segurado e conter todas as declarações a bem da validade do contracto, será paga á vista da importancia do premio do seguro, sello, apolice, chapa.

No caso que essa importancia seja superior a 300$ poderá o segurado acceitar letra do excedente ao prazo de 90 dias.

Art. 7º A falta do pagamento dessas letras exonera a companhia de toda e qualquer responsabilidade no caso de sinistro nos objectos seguros pelas apolices relativas ás ditas letras.

Art. 8º Os effeitos do seguro cessam unicamente:

1º Por desapparecimento dos objectos garantidos;

2º Por conclusão do periodo fixado na apolice;

3º Por fallencia do segurado ou terminação da companhia.

Os capitaes segurados e os premios annuaes podem ser reduzidos, si, durante a epoca do seguro, diminuir a importancia deste, e neste caso o segurado participará á direcção, remettendo a respectiva apolice a fazer-lhe a differença no premio co-relativo.

Art. 9º O segurado, ao assignar a apolice do seguro, deve declarar si são de sua propriedade, em todo ou em parte, os objectos garantidos; si é usufructuario, credor ou arrendatario, e finalmente em que qualidade trata.

Paragrapho unico. Toda reticencia ou falsidade da parte do segurado, que tender a diminuir a classificação do risco ou a trocar a natureza ou objecto della, não dão direito ao segurado, em caso de incendio, a nenhuma especie de indemnização, ainda mesmo quando as ditas circumstancias não houverem influido sobre o damno ou perda do segurado.

Art. 10. Sempre que se fizerem construcções e que se augmentar o risco designado na apolice em vigor, e quando se estabelecer nos edificios segurados outros contiguos com fabricas a vapor, industrias ou outros objectos que aggravarem o perigo do incendio, e quando os objectos submettidos ao seguro forem trasladados a outro local ou passarem a ser propriedades de outras pessoas; quando o segurado se fizer garantir ou estiver garantido no acto de assignar a apolice, por outro ou outras associações ou companhias, os objectos sobre que recahir o seguro, ou, emfim, quando não houver cumprido o que prevê o art. 9º destas clausulas, - cessa a obrigação desta companhia, até que o segurado, herdeiro, comprador, possuidor, etc. tenha informado por escripto a administração e que esta tenha declarado do mesmo modo entrar novamente em suas obrigações para quem corresponda.

Art. 11. Dado qualquer sinistro, o segurado ou outrem por elle e com seus poderes e autorização será obrigado a participal-o á autoridade competente e á administração ou representantes da companhia, dentro das primeiras 24 horas uteis.

Art. 12. A companhia declara que o seguro contra fogo não dá logar a lucro de nenhuma especie, e sómente, sim, a mera compensação do damno soffrido em relação sempre á quantia segurada; por conseguinte, essa indemnização limita-se ao valor real ou commum que os objectos tenham antes do incendio, e sem acceitar por nada nenhum beneficio illicito, nem toda outra condição alheia ao seguro.

Art. 13. No caso de incendio, a companhia tem a faculdade de praticar toda e qualquer classe de investigação para esclarecimento do successo e exigir do segurado o juramento na fórma que prescrever a lei.

Paragrapho unico. O segurado não póde fazer abandono total ou parcial dos objectos garantidos, estejam ou não avariados, sob pena de não ter direito a nenhuma classe de indemnização.

Art. 14. O valor do damno será determinado a juizo de peritos ou decisão de arbitros, mediante os exames que forem necessarios, si, acaso, por assentimento das partes, não se conseguir a sua avaliação.

Art. 15. O damno avaliado por peritos será pago sem deducção alguma, ficando, todavia, á companhia o direito de optar por algum dos seguintes meios de indemnização:

1º Restabelecimento do objecto seguro, dentro de um prazo certo, no estado em que se achava antes do incendio ou damno;

2º Pagamento da importancia do damno que for avaliado por peritos ou arbitros, em letras a seis mezes, deduzido o valor da parte do objecto ou de seus fragmentos, ou materias salvas.

Art. 16. No caso que a companhia, no caso da primeira parte do artigo antecedente, opte pelo restabelecimento do objecto seguro, sendo este algum predio, indemnizará ao segurado nos alugueis que o predio rendia antes do sinistro, até que o mesmo se ache reconstruido; no caso, porém, da segunda parte do mesmo artigo antecedente, a companhia indemnizará aos segurados nos alugueis, que o predio rendia antes do sinistro, até ao prazo marcado pelos peritos para a conclusão das obras.

Art. 17. A quantia fixada será paga aos associados depois de reconhecido o sinistro pela administração. Si, porém, o segurado soffrer incendios cujo pagamento esgote o fundo de reserva ou que não for bastante para completar a importancia dos damnos, a companhia entregará aos segurados letras pela quantia reconhecida ou que faltar para completar, com mais o juro na razão de 10% ao anno, pagos nas epocas marcadas pela administração. Essas epocas não excederão de 12 mezes.

Art. 18. Os bens moveis e immoveis segurados ficam sujeitos ao pagamento dos seguros, como ao das quotas a que os segurados, nos termos dos arts. 3º e 16, são obrigados no caso de sinistro.

Para esse fim, e, si convier á companhia, os immoveis segurados serão hypothecados, na fórma da lei n. 1237 de 24 de setembro de 1864.

Art. 19. No caso de pagamento de sinistro, qualquer que seja a sua importancia, a companhia tem o direito de rescindir ou innovar o contracto, pagando o segurado novo premio.

Art. 20. Os arbitros e peritos serão nomeados a aprazimento das partes.

Si estas não chegarem a um accordo sobre sua nomeação, cada um nomeará o seu, e estes logo um terceiro.

Si os segurados forem mais de um interessados na mesma questão, se combinarão em um unico arbitro ou perito, e si não se der accordo entre si, escolherão á sorte de entre os que forem propostos. Da decisão dos arbitros não haverá recurso algum, sob pena da perda da metade do valor do objecto questionado em favor do fundo de reserva.

Art. 21. Os arbitros julgarão pela verdade sabida, segundo os termos do direito e condições da presente apolice, independente das formulas e prazos do processo.

Art. 22. As despezas que se fizerem com os peritos correrão por conta dos segurados.

Art. 23. O segurado obriga-se a transferir á companhia todo o direito e acção que lhe possa competir contra quem de direito for, no caso de sinistro, constituindo-a para tal fim procuradora em causa propria. Antes de feita, quando exigida esta caução de direitos, não poderá o segurado reclamar indemnização do sinistro.

Art. 24. Tratando-se de seguros realizados sobre construcções feitas em terreno alheio, ou que o segurado tratar na qualidade de inquilino ou arrendatario, a companhia declara que, no caso de incendio, a indemnização que possa corresponder ao sinistrado, segundo as clausulas da apolice, será especialmente affectada á reparação ou construcção sobre o mesmo terreno do edificio incendiado. Dado este caso, a companhia pagará as perdas até á quantia que se concordar, á medida que se verificar a reparação ou construcção e á vista das contas devidamente justificadas.

Art. 25. A companhia só fica obrigada pelos seus estatutos e especialmente pelas clausulas geraes e especiaes impressas e manuscriptas na apolice; assim para sua interpretação não se considerará mais que a sua propria lettra e suas referencias, e a companhia para com outras pessoas, sinão as que menciona no contracto, ou a seus legitimos herdeiros ou representantes devidamente reconhecidos.

Capital Federal, 7 de agosto de 1890. - Nicoláo Alotti.