DECRETO N. 943 - DE 1 DE NOVEMBRO DE 1890
Approva a tabella de vencimentos para o pessoal technico das estradas de ferro geraes do Estado em construcção ou a construir.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando de necessidade estabelecer a uniformidade de vencimento para o pessoal technico das estradas de ferro geraes do Estado, quer das existentes em construcção ou em estudos, quer das que venham a ser construidas ou estudadas, tomando-se por base a tabella annexa ao regulamento que baixou com o decreto n. 713 de 2 de setembro do corrente anno,
decreta:
Art. 1º Fica extensivo ao pessoal technico das estradas geraes do Estado, quer das existentes em estudos ou em construcção, quer das que venham a ser estudadas ou construidas, a tabella de vencimento que com este baixa assignada pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 1 de novembro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL Deodoro DA FONSECA.
Francisco Glicerio.
TABELLA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 943 DE 1 DE NOVEMBRO DE 1890
Categorias | Ordenado | Gratificação | Vencimentos |
Engenheiro chefe.................................................... | 10:000$0000 | 5:000$000 | 15:000$000 |
Primeiro engenheiro............................................... | 7:000$000 | 3:500$000 | 10:500$000 |
Chefe de secção..................................................... | 5:000$000 | 2:500$000 | 7:500$000 |
Engenheiro de 1ª classe......................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Engenheiro de 2ª classe......................................... | 3:000$000 | 1:500$000 | 4:500$000 |
Conductor de 1ª classe........................................... | 2:500$000 | 1:250$000 | 3:750$000 |
Conductor de 2ª classe........................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Auxiliar de 1ª classe................................................ | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Auxiliar de 2ª classe................................................ | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Desenhista de 1ª classe......................................... | 2:250$000 | 1:125$000 | 3:375$000 |
Desenhista de 2ª classe......................................... | 1:750$000 | 875$000 | 2:625$000 |
Pagador.................................................................. | 3:000$000 | 1:500$000 | 4:500$000 |
Secretario............................................................... | 2:500$000 | 1:250$000 | 3:750$000 |
Almoxarife............................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Agente no Rio......................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Amanuense............................................................. | 1:250$000 | 625$000 | 1:875$000 |
Continuo................................................................. | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
OBSERVAÇÕES
I
Além do pessoal de empregados marcado nesta tabella, poderá o engenheiro chefe admittir coadjuvantes, apontadores, machinistas, telegraphistas, mestres, operarios, feitores, trabalhadores, estafetas e todo o mais pessoal de jornaleiros e marcar-lhes os respectivos jornaes ou salarios.
II
O engenheiro chefe terá mais a diaria de 8$, a titulo de despezas de viagem, durante o tempo em que se achar em exercicio; e os demais empregados, quando em serviço de campo, diarias de 2$ a 8$, e quando em serviço nos escriptorios central e das secções, diarias de 1$ a 4$000.
As diarias devem variar com a categoria ou vencimento do empregado, distancia de sua residencia á ultima estação em trafego, e as difficuldades locaes de subsistencia.
III
Aos empregados em serviço de campo e ao pagador, mandará o engenheiro chefe abonar uma quantia para cavalgadura, correspondente a 50% do respectivo vencimento mensal, ficando o empregado obrigado, quando deixar o serviço que lhe dá direito á cavalgadura, a entrar com a quantia que houver recebido, com desconto na razão de 20% ao anno, calculado sobre o prazo decorrido desde a data em que se lhe tiver feito o abono.
Decorridos cinco annos depois do abono, considerar-se-ha amortizada a quantia anteriormente recebida e será abonada outra sob as mesmas condições.
IV
Os chefes de secção em trabalhos de exploração, locação ou construcção, receberão, para aluguel de escriptorio, 50$ mensaes, e os chefes de turma de exploração ou locação e os engenheiros ou conductores encarregados das residencias nas secções em construcção, 30$ mensaes para o mesmo fim.
Não sendo possivel obter casa por aluguel, o engenheiro chefe mandará fornecer barracas para os trabalhos de exploração ou locação, e comprar ou construir casa para os trabalhos de construcção, cessando, em qualquer dos dous casos, o abono para aluguel.
V
Aos empregados e jornaleiros removidos, por conveniencia do serviço, do escriptorio central para uma secção, ou vice-versa, de uma secção para outra ou de uma residencia para outra da mesma secção, mandará o engenheiro chefe abonar, a titulo de despezas de viagem: 1º uma quantia fixa correspondente a cinco dias de vencimento ou jornal; 2º outra quantia proporcionada á distancia a percorrer, contada pelo eixo da linha, correspondente ao vencimento ou jornal de um dia, para cada extensão de 30 kilometros e para a fracção restante; sem prejuizo do vencimento, jornaes e demais vantagens devidas ao empregado ou jornaleiro durante os dias indispensaveis, a juizo do engenheiro chefe, para effectuar-se a mudança.
VI
Os empregados que durante cada trimestre não tiverem commettido faltas que prejudiquem o serviço, a juizo do engenheiro chefe, terão direito a uma gratificação equivalente ao respectivo vencimento de dez dias.
Exceptuam-se: o primeiro engenheiro, os chefes de secção, os engenheiros de 1ª e 2ª classes e os conductores de 1ª e 2ª classes.
VII
Além da diaria que, em virtude da condição 2ª, lhe for fixada, perceberá o pagador, ou quem suas vezes fizer, uma outra de 8$ durante os dias indispensaveis, a juizo do engenheiro chefe, ao pagamento do pessoal fóra do escriptorio central, correndo por sua conta todas as despezas comsigo, camaradas e animaes.
VIII
O pagador receberá mensalmente uma gratificação para quebras, correspondente a 15% do seu vencimento.
IX
Accumulando o secretario ás suas funcções a de guarda-livros, perceberá esse empregado, ou quem suas vezes fizer, a gratificação mensal de 100$; devendo semelhante accrescimo de trabalho ser executado sem prejuizo do desempenho cabal de seus deveres de secretario.
X
Para os despachos na Alfandega do Rio o engenheiro chefe poderá ajustar um despachante geral da mesma Alfandega, mediante a gratificação de 1:200$ por anno.
XI
Aos conferentes ou agentes das estações terminaes da linha do centro e do ramal de Ouro Preto poderá o engenheiro chefe, si o director da parte em trafego não julgar inconveniente, abonar uma gratificação mensal de 60$ pelos serviços que prestarem ao prolongamento.
XII
O prolongamento continuará a fornecer os instrumentos de engenharia para os trabalhos de campo, livros, cadernetas, papel e, em geral, todos os instrumentos e objectos necessarios aos trabalhos de campo e dos diversos escriptorios; ficando os empregados obrigados a conservar em bom estado, até serem recolhidos ao almoxarifado, todos aquelles que, por sua natureza, não forem de mero consumo.
Para o escriptorio das secções fornecerá um servente e para as turmas de exploração e residencias da construcção os trabalhadores indispensaveis, a juizo do engenheiro chefe, para o serviço de campo.
XIII
Ficam rigorosamente prohibidas todas as vantagens não especificadas neste regulamento, tabella e observações annexas, que tenham até hoje usufruido os empregados do prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil, taes como, abono para aluguel de casa, pagamento de despezas de transporte para os empregados, suas familias e objectos de uso e consumo; fornecimento de animaes para montaria e para cargas, cozinheiros, criados, alimentação de animaes, etc. etc.
Capital Federal, 1 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.