DECRETO N. 946 - DE 1 DE NOVEMBRO DE 1890
Extingue a Intendencia de Marinha e crêa um Commissariado Geral da Armada.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que em consequencia da ultima reforma dos arsenaes de marinha, pela qual grande parte das attribuições conferidas actualmente á Intendencia, tornou-se privativa daquelles estabelecimentos; considerando que, por esse motivo o serviço da Intendencia ficou notavelmente reduzido, cessando, portanto, a necessidade de conservarem-se as suas duas secções; considerando que póde a mesma repartição ser substituida com vantagem por outra, dotada com o pessoal estrictamente necessario para satisfazer ao fornecimento dos navios e estabelecimentos de marinha, resolve extinguir a Intendencia da Marinha e crear sem augmento de despeza um Commissariado Geral da Armada que se regerá pelo regulamento que a este acompanha, assignado pelo Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que o fará executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 1 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Eduardo Wandenkolk.
TITULO I
Da organização do Commissariado Geral da Armada
CAPITULO UNICO
Art. 1º O Commissariado Geral da Armada terá o seguinte pessoal:
Um chefe do Commissariado Geral (official general ou superior da Armada)
Um ajudante (official da Armada, capitão-tenente ou 1º tenente).
Um secretario (commissario de 2ª ou 3ª classe).
Um encarregado (commissario de 1ª ou 2ª classe).
Um auxiliar do encarregado (commissario de 3ª ou 4ª classe).
Dous fieis de 1ª classe.
Dous escreventes.
Um porteiro.
Art. 2º Para o serviço interno e externo haverá mais:
Um patrão.
Dez marinheiros de 3ª classe.
Dez escreventes de 2ª classe.
Dous guardas de policia.
TITULO II
Dos deveres e attribuições dos empregados
CAPITULO I
DO CHEFE DO COMMISSARIADO GERAL
Art. 3º O chefe do Commissariado Geral é a primeira autoridade da repartição a seu cargo e responsavel pela regularidade e boa ordem dos respectivos trabalhos, em os quaes terá directa interferencia.
Art. 4º Compete ao chefe do Commissariado Geral:
§ 1º Providenciar para que o deposito se conserve provido para tres mezes dos artigos de sobresalentes para o supprimento dos navios, corpos e estabelecimentos navaes, tendo em vista não só o consumo do trimestre anterior, como a existencia dos artigos de deposito.
§ 2º Autorizar as entregas dos artigos pedidos em vista das requisições que lhe forem apresentadas competentemente legalisadas.
§ 3º Providenciar sobre a expedição dos artigos que tiverem de ser remettidos aos navios, corpos e estabelecimentos navaes.
§ 4º Investigar as causas da deterioração dos artigos entregues por inuteis, cujo supprimento houver sido feito pelo deposito do Commissariado Geral, mandando proceder aos necessarios exames e diligencias, dando do resultado parte ao Ministro, no caso de reconhecer que a deterioração é devida a deleixo dos responsaveis.
§ 5º Prestar aos chefes das diversas repartições da marinha, tanto na capital como nos Estados, as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados e requisitar dessas autoridades o que julgar conveniente á regularidade e boa marcha do serviço a seu cargo.
§ 6º Dar posse a todos os empregados.
§ 7º Mandar passar, quando não haja inconveniente, as certidões que forem solicitadas.
§ 8º Rubricar os livros da escripturação, podendo dar commissão para este serviço ao ajudante.
§ 9º Dar instrucções para o regular andamento do serviço interno do deposito.
§ 10. Despachar os requerimentos das partes, dentro dos limites das suas attribuições.
§ 11. Apresentar ao Ministro annualmente, até ao fim de janeiro, o relatorio circumstanciado da marcha da serviço a seu cargo, indicando as medidas cuja adopção lhe pareça de interesse ao melhoramento do serviço em seus differentes ramos.
§ 12. Corresponder-se directamente com o Ministro e com qualquer outra autoridade no desempenho das attribuições a seu cargo.
§ 13. Nomear os guardas de policia e admittir o patrão e os marinheiros das embarcações ao serviço da repartição e bem assim os serventes.
§ 14. Autorizar a despeza do material recebido para fardamento e mandar lançar em receita ao encarregado do deposito o producto do mesmo material em fardamento e roupas; bem assim as sobras com especificações de preços e qualidade.
§ 15. Despachar requerimentos, para inscripção na lista, das costureiras, tendo em vista as disposições deste regulamento.
§ 16. Mandar annunciar, quando julgar necessario, a distribuição das costuras, chamando as costureiras pelo respectivo numero de ordem da inscripção.
§ 17. Mandar fazer a distribuição na sua presença ou na do ajudante. Do mesmo modo assistir ao recebimento, estando tambem presente o mestre alfaiate, afim de que nenhum fardamento ou roupa tenha entrada no deposito do Commissariado, sinão perfeitamente manufacturado e conforme o typo e modelos adoptados.
§ 18. Providenciar para que sejam annualmente feitos os inventarios de verificações pela Contadoria da Marinha ao deposito do Commissariado.
CAPITULO II
DO AJUDANTE
Art. 5º Ao ajudante compete:
§ 1º Substituir o chefe do Commissariado nas suas faltas e impedimentos.
§ 2º Assistir á entrada e recebimento dos artigos comprados para o deposito, fazendo proceder nessa occasião aos necessarios exames para verificação do peso, qualidade e quantidade.
§ 3º Fiscalizar as sahidas dos artigos suppridos pelo deposito.
§ 4º Dirigir e fiscalizar a expedição e embarque dos artigos que tiverem de ser remettidos aos navios, corpos e estabelecimentos navaes.
§ 5º Examinar diariamente o ponto dos empregados e serventes do deposito e authentical-o com a sua assignatura.
§ 6º Inspeccionar frequentemente o serviço do deposito, principalmente no que diz respeito ao estado das arrecadações, conservação e classificação dos generos, regularidade da escripturação e movimento interno dos armazens, levando immediatamente ao conhecimento do chefe do Commissariado as faltas ou irregularidades que reconhecer, para este providenciar como o caso exigir.
§ 7º Assistir ao exame e classificação dos artigos entregues por inuteis e sem applicação.
§ 8º Ter sob sua immediata fiscalização o serviço de policia do Commissariado Geral e suas dependencias.
§ 9º Fiscalizar o serviço maritimo do Commissariado Geral.
CAPITULO III
DOS EMPREGADOS DA SECRETARIA
Art. 6º Compete ao secretario:
§ 1º Dirigir o serviço a cargo da secretaria do Commissariado.
§ 2º Lançar os despachos nos pedidos, requerimentos e mais papeis do expediente.
§ 3º Dirigir o serviço e arranjo do archivo da repartição, que ficará a cargo do respectivo porteiro.
§ 4º Estabelecer e fazer escripturar os livros e protocollo, que forem indispensaveis para o exacto e prompto conhecimento dos trabalhos e competencia do Commissariado.
§ 5º O secretario será substituido nos seus impedimentos por um dos escreventes designado pelo chefe do Commissariado Geral.
§ 6º Estabelecer os livros de assentamentos dos empregados e o de matricula para o patrão, remadores e serventes.
Art. 7º Compete aos escreventes executar todos os trabalhos de expediente que forem distribuidos pelo secretario, sendo um encarregado, exclusivamente, da escripturação das costuras.
Art. 8º Compete ao porteiro:
§ 1º Ter sob sua guarda a mobilia, utensis e mais objectos pertencentes á secretaria, que constarão de inventario feito pela Contadoria da Marinha.
§ 2º Cuidar do asseio da secretaria e ter debaixo de sua guarda os objectos necessarios ao expediente.
§ 3º Ter sempre providas do necessario as mesas dos empregados, fechar, sellar e expedir a correspondencia diaria.
§ 4º Vigiar que as pessoas que se acharem fóra do reposteiro observem a devida ordem e decòro, cumprindo-lhe solicitar do Commissario, e, na falta deste, do ajudante, as providencias que forem necessarias, quando alguem desattender ás suas advertencias.
§ 5º Não permittir a pessoa alguma o ingresso na sala da secretaria, sem prévio consentimento do chefe do Commissariado ou do secretario não estando aquelle presente.
§ 6º O porteiro será coadjuvado por um dos serventes do Commissariado, para esse fim designado pelo chefe do mesmo Commissariado.
CAPITULO IV
DOS EMPREGADOS DO DEPOSITO
Art. 9º Compete ao encarregado do deposito:
§ 1º Ter a seu cargo a arrecadação e escripturação dos generos e mais objectos da Fazenda Nacional, pelos quaes é o principal responsavel, recebendo ordens unicamente do chefe do Commissariado Geral ou do ajudante deste.
§ 2º Fazer os pedidos em vista das requisições convenientemente despachadas, remessas em geral e bilhetes de concertos.
§ 3º Verificar si nas requisições para o fornecimento de mantimentos os calculos estão exactos.
§ 4º Receber, depois de examinados, nos termos ordenados pelo regulamento, os generos e mais objectos que entrarem para o deposito, assistindo aos exames respectivos, sua pesagem, conta e medida.
§ 5º Cuidar no bom acondicionamento dos generos e de tudo quanto receber para supprimento do deposito, respondendo pelas faltas ou estragos que provierem da má arrumação dos mesmos generos.
§ 6º Ter em vista, a limpeza e arranjo das casas onde se depositarem ou guardarem os generos e tudo quanto for a bem dos interesses e economia da Fazenda Nacional.
§ 7º Satisfazer com pontualidade e exacção, dentro da orbita de suas attribuições, as requisições que lhe forem apresentadas, despachadas pelo chefe do Commissariado Geral e conforme as regras fixadas neste regulamento.
§ 8º Ter sob sua responsabilidade e carga o fardamento manufacturado e entregal-o segundo as requisições que receber.
§ 9º Responder pela deterioração ou extravio que, por culpa sua ou de seus fieis, se der nos generos e artigos confiados á sua guarda.
§ 10. Vigiar attentamente a conducta dos seus fieis, pela qual é responsavel na parte relativa ao serviço do deposito.
§ 11. Assignar os termos e declarações de verba que devam constituir a sua responsabilidade, segundo este regulamento, a despeza dos encarregados ou o direito dos fornecedores para haverem o pagamento dos generos suppridos.
§ 12. Responder pela mobilia, utensis e mais objectos de uso e serviço ordinario do deposito.
§ 13. Dirigir o acondicionamento dos artigos que tiverem de ser remettidos aos navios e estabelecimentos navaes, com assistencia do recebedor ou de quem suas vezes fizer, devidamente autorizado.
§ 14. Escripturar, conforme os modelos estabelecidos neste regulamento, os livros a seu cargo.
§ 15. Verificar si os documentos para a entrega dos artigos a seu cargo estão revestidos das formalidades legaes, e, no caso negativo, recorrer ao chefe do Commissariado Geral, antes da entrega dos mesmos.
§ 16. Representar ao chefe do Commissariado sobre as irregularidades ou faltas que se derem no serviço do deposito e propôr as providencias que julgar a bem da arrecadação e fiscalização do fornecimento dos navios, corpos e estabelecimentos navaes.
§ 17. Prestar diariamente ao ajudante do Commissariado informações exactas do deposito a seu cargo.
Art. 10. O encarregado do deposito será coadjuvado no serviço a seu cargo pelo seu auxiliar.
Art. 11. Incumbe aos fieis coadjuvar o encarregado do deposito no serviço de sua competencia e especialmente no desempenho das obrigações estabelecidas nos §§ 3, 4, 5, 6, 9, 13 e 15 do art. 9º
Art. 12. Ao servente designado para servir de porteiro no deposito incumbe:
§ 1º Abrir e fechar diariamente e á hora regulamentar as portas do deposito, presentes os responsaveis, entregando as respectivas chaves, findo o expediente, ao porteiro do arsenal.
§ 2º Entregar o expediente do deposito e fazer outros serviços externos do mesmo.
§ 3º Cuidar no asseio e boa ordem do deposito, cumprindo e fazendo cumprir as ordens que receber relativamente á policia e segurança do mesmo.
TITULO III
Do abastecimento do deposito
CAPITULO UNICO
DO CONSELHO ECONOMICO
Art. 13. A acquisição dos artigos destinados ao supprimento dos navios, corpos e estabelecimentos navaes, será feita mediante um conselho economico.
Art. 14. Na concurrencia aberta para o fornecimento dos artigos ao deposito do Commissariado Geral só serão comprehendidos os mencionados nos grupos ns. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 27, 29 e 30 da nomenclatura mandada adoptar por aviso n. 1457 de 9 de agosto de 1889.
Os demais artigos, porém, que constituirem sobresalentes dos navios, corpos e estabelecimentos navaes e que não façam parte das mesmas tabellas, serão adquiridos por compra mediante ajuste pelo chefe do Commissariado Geral, tendo em vista os preços preferidos pelo conselho economico do Arsenal.
Dos ajustes feitos se dará conhecimento á Contadoria da Marinha.
Art. 15. O conselho economico se comporá:
Do chefe do Commissariado, presidente.
Do inspector de saude naval.
De um chefe de secção da Contadoria da Marinha.
Servirá de secretario do conselho economico o da secretaria do Commissariado Geral.
Art. 16. São deveres e attribuições do conselho economico:
§ 1º Reunir-se em sessão quando convocada pelo chefe do Commissariado Geral.
§ 2º Annunciar concurrencia publica, observadas as regras prescriptas neste regulamento.
§ 3º Receber no dia e hora marcados para a concurrencia não só as propostas, mas tambem as amostras dos generos ou artigos a que as mesmas se referirem.
§ 4º Verificar, mediante chamada feita pelo secretario do conselho, si no acto da leitura de cada proposta se acha presente o proponente respectivo ou seu legitimo representante.
§ 5º Assistir à leitura de cada uma das propostas, em presença dos proponentes.
§ 6º Fazer sahir da sala das sessões o proponente que não proceder convenientemente e caso haja desrespeito ao conselho ou a algum dos seus membros, mandar lavrar auto da occurrencia, afim de ser remettido directamente ao Ministro da Marinha, para resolver como julgar conveniente.
§ 7º Exigir do proponente ou de quem o representar que explique o seu intento, para ser tomado por termo e por elle assignado, caso a redacção de sua proposta se preste a mais de uma interpretação.
§ 8º Fazer retirar todos os proponentes ou seus representantes, finda a leitura das propostas.
§ 9º Examinar por si, ou por peritos de confiança do conselho, as amostras dos generos ou artigos, para proferir o seu julgamento.
§ 10. Preferir, d'entre as propostas apresentadas, as que offerecerem mais vantagens aos interesses da Fazenda Nacional, tendo muito em vista a idoneidade do proponente e, em igualdade de circumstancias e condições, a do proponente que já houver fornecido os mesmos artigos satisfactoriamente.
O secretario do conselho organizará um mappa contendo todas as propostas apresentadas (excluidas as que não puderem ser tomadas em consideração, que tambem serão remettidas ao Ministro) e as classificará na ordem da preferencia que tiverem merecido.
§ 11. Fazer lançar pelo secretario do conselho nas propostas acceitas em parte, ou na totalidade, as notas competentes quanto á acceitação ou rejeição, sendo as mesmas notas rubricadas pelo presidente do conselho.
§ 12. Fazer arrecadar, depois de selladas com o sello do Commissariado Geral, as amostras preferidas, que tiverem de ser confrontadas subsequentemente, ordenando o consumo das que não forem retiradas pelos proponentes respectivos no prazo de 48 horas.
§ 13. Remetter ao Ministro da Marinha, afim de resolver sobre a celebração dos contractos, não só a relação organizada pelo secretario do conselho, de todas as propostas preferidas em parte ou na totalidade, mas tambem as mesmas propostas e a acta da sessão do conselho.
§ 14. A remessa dessa relação poderá ser feita á medida que forem preferidas as propostas concernentes a cada grupo ou especialidade.
§ 15. Annullar a concurrencia, não tomar em consideração qualquer proposta e promover nova concurrencia, dadas as seguintes circumstancias:
1ª Quando a proposta não satisfizer as condições exigidas neste regulamento;
2º Quando o proponente ou seu legitimo representante não estiver presente ao acto da abertura da respectiva proposta, ou for compellido a sahir da sala das sessões, por não proceder convenientemente;
3ª Quando comparecer um só proponente, salvo si se tratar de supprimento especial;
4ª Quando, por motivos ponderosos devidamente justificados, verificar o conselho que ha conluio entre os proponentes.
§ 16. Providenciar para que, salvo o caso de força maior, a concurrencia publica se realize 90 dias antes da terminação dos contractos.
§ 17. Propôr ao Ministro da Marinha as encommendas que devam ser feitas directamente ás fabricas ou mercados estrangeiros, quando assim convier, motivando a proposta.
§ 18. Apresentar, quando o Ministro da Marinha determinar, relatorio circumstanciado, mencionando as vantagens para a Fazenda Nacional, entre as propostas apresentadas na concurrencia; os embaraços encontrados para a acquisição dos artigos por preços razoaveis, e as providencias que convenha adoptar-se para remover taes embaraços.
Art. 17. As sessões do conselho economico não poderão ter logar sem que se achem presentes todos os membros ou os seus substitutos legaes.
Art. 18. As deliberações do conselho economico serão tomadas por maioria de votos e os seus pareceres assignados por todos os membros, declarando-se vencido, com voto em separado, o que divergir da maioria.
O secretario do conselho não tem voto nas discussões do mesmo conselho.
Art. 19. Do que occorrer em cada sessão, deverá o secretario do conselho economico lavrar acta em livro proprio, a qual, depois de approvada, será assignada por todos os membros do conselho.
Art. 20. Antes do dia fixado para a reunião do conselho economico, requisitará este uma relação das multas que houverem sido impostas pelas repartições competentes e por motivo de infracções dos contractos.
Art. 21. São deveres do proponente:
§ 1º Encher com preços por extenso e em algarismo a proposta impressa que lhe será fornecida pelo secretario do Commissariado, a qual datará e assignará, para ser apresentada ao conselho economico.
§ 2º Entregar pessoalmente ou por seu legitimo representante, directamente ao conselho economico, no logar, dia e hora annunciados, não só as suas propostas como as amostras correspondentes.
§ 3º Exhibir, no acto da entrega da proposta, além da certidão do respectivo contracto social, quando não seja firma individual, os documentos que provem ser negociante matriculado e haver pago o imposto de casa commercial, relativo ao ultimo semestre.
Esses documentos lhe serão restituidos antes de proceder-se á leitura das respectivas propostas.
§ 4º São dispensados da apresentação da matricula na Junta Commercial as fabricas e estabelecimentos industriaes da Republica e terão estes e aquellas a preferencia, sobre os outros concurrentes em igualdade de condições e circumstancias, devidamente provadas.
§ 5º Os nomes dos proponentes preferidos pelo conselho economico do Commissariado, depois de approvadas as respectivas propostas pelo Ministerio da Marinha, serão publicados nas folhas de maior circulação para conhecimento dos interessados e do mesmo modo serão estes convidados a assignar em prazo marcado os respectivos contractos, sob pena de incorrerem na multa de 5% do valor provavel do fornecimento.
Art. 22. Os contractos celebrados em virtude da preferencia do conselho economico serão annuaes e terminarão com o exercicio do anno financeiro para que tiverem sido effectuados.
Art. 23. Os contractos resultantes da preferencia do conselho economico serão celebrados na Capital Federal, na Contadoria da Marinha, e delles serão dadas cópias aos contractantes e ao Commissariado Geral.
Paragrapho unico. Além do prazo do art. 22, os fornecedores continuarão a supprir por mais 60 dias nas mesmas condições, si assim for julgado necessario, e sem que isso constitua direito para a prorogação do contracto.
Art. 24. Nos Estados onde houver arsenal, o respectivo conselho economico promoverá tambem o fornecimento de viveres e sobresalentes para os navios e estabelecimentos navaes; onde não houver arsenal esse serviço será feito pelo processo até hoje seguido.
TITULO IV
Da escripturação e regimen do deposito
CAPITULO I
Art. 25. Para a escripturação haverá os seguintes livros:
Um livro mappa (modelo n. 1).
Um dito de pedidos para mantimentos (modelo n. 2).
Um dito de pedidos para fardamentos (modelo n. 2).
Um dito para sobresalentes (modelo n. 2).
Um dito de entregas ou remessas (modelo n. 3).
Dous ditos de termos, sendo um para multas e outro para inuteis (modelos ns. 4 e 5).
Um dito para escripturação de espolios (modelo n. 6).
Art. 26. São documentos de receita:
§ 1º Portarias ou ordens do chefe do Commissariado Geral, especificando os generos, sua quantidade, procedencia e preços.
§ 2º Os termos de exame e classificação dos generos que forem restituidos ao deposito por diversos responsaveis.
Art. 27. Os artigos que entrarem para o deposito, quer por contracto, quer por ajustes, serão examinados pelos peritos competentes e verificados pelo encarregado nos termos do presente regulamento, juntamente com o ajudante do Commissariado.
Art. 28. Acceitos os artigos, o fornecedor respectivo, ou seu preposto devidamente autorizado, fará a receita no livro de pedidos (modelo n. 2), datando-a e assignando-a conjunctamente com o responsavel e o ajudante do Commissariado.
Art. 29. O encarregado do deposito passará no pedido que deu origem ao fornecimento o necessario recibo, afim de justificar o pagamento dos artigos suppridos, assignando, além do encarregado, o ajudante do Commissariado e peritos.
Art. 30. O pedido de que trata o artigo precedente, depois de preenchidas as formalidades deste regulamento, será enviado á secretaria do Commissariado sob protocollo, para o seu confere, e em seguida á Contadoria para o devido processo, tambem em protocollo.
Art. 31. Os demais documentos que constituem receita do encarregado do deposito, serão levados ao livro mappa (modelo n. 1) chronologicamente, como sejam, portarias ou ordens do Commissariado, os termos de exames e classificação dos generos, ahi recebidos e restituidos.
Art. 32. São documentos de despeza:
§ 1º Portarias ou ordens do chefe do Commissariado Geral, especificando os artigos que se devem entregar, a sua quantidade, o fim a que se destinarem, e a pessoa que os deve receber e dar quitação ao encarregado.
§ 2º As requisições dos navios, corpos e estabelecimentos navaes, estando conforme os regulamentos e instrucções que regerem a materia, uma vez que contenham a indispensavel quitação.
Art. 33. Nenhum objecto sahirá do deposito sinão pelos meios e com as formalidades estabelecidas neste regulamento e mediante quitação do recebedor.
Art. 34. A existencia de artigos de qualquer procedencia no deposito, sem estar lançado em receita ao encarregado, sujeita á responsabilidade, tanto o encarregado, como o ajudante do Commissariado.
Art. 35. Sob pretexto algum poderá ser guardado no deposito qualquer artigo pertencente a particulares.
Art. 36. Os artigos entregues por qualquer fornecedor sendo rejeitados, si não forem retirados do deposito, dentro do prazo que lhe for marcado, serão removidos e entregues ao Deposito Publico, ficando o respectivo fornecedor sujeito ao pagamento da despeza de remoção e outras.
Art. 37. E' expressamente prohibido o emprestimo de qualquer artigo pertencente á Fazenda Nacional, sem ordem formal da Secretaria de Estado.
Art. 38. A entrega dos objectos inuteis, usados, ou de torna-viagem, será feita na presença do chefe do Commissariado ou do ajudante, do encarregado ou seu fiel e dos peritos competentes, que em acto seguido procederão ao exame, separando-os em tres classes:
1ª Dos que estiverem em bom estado;
2ª Dos que possam ser utilisados mediante concerto;
3ª Dos completamente inuteis.
Art. 39. Concluido semelhante processo e lançado e assignado o termo, o chefe do Commissariado dará destino aos artigos recebidos, da seguinte fórma: os da 1ª e 2ª classes serão arrecadados e levados á receita do encarregado, providenciando, com relação aos que precisarem de concerto, e os da 3ª classe serão consumidos com as formalidades legaes.
Art. 40. Das entregas a que se refere o art. 38 são excluidos os artigos cuja procedencia não houver sido do deposito.
Art. 41. No fim de cada anno financeiro, antes de terminar o mez de março, o encarregado do deposito entregará á Contadoria, por intermedio do Commissariado Geral, os livros e documentos que constituirem a sua responsabilidade, classificando todos os documentos acompanhados por uma nota por elle assignada, cobrando recibo.
Art. 42. O encarregado do deposito prestará contas por annos financeiros na Contadoria da Marinha.
Art. 43. Os artigos suppridos ao deposito serão entregues e arrumados pelos respectivos vendedores, nos logares que forem indicados; cessando só, então, a sua responsabilidade pela entrega.
Esta obrigação será incluida nas clausulas dos contractos.
Art. 44. Os artigos que forem fornecidos pelo Commissariado aos navios, corpos, estabelecimentos navaes e repartições da marinha, deverão ser entregues com designação da qualidade, quantidade, fórma e quaesquer outras circumstancias que possam servir para serem distinguidos, quando forem recebidos por inuteis.
Art. 45. Feita a entrega dos mantimentos e mais artigos, de accordo com as disposições do presente regulamento, cessa a responsabilidade do encarregado do deposito.
Art. 46. Os artigos que se estragarem no deposito serão verificados pelo ajudante do Commissariado, encarregado e peritos, lavrando-se em seguida termo no competente livro para ser presente por cópia ao chefe do Commissariado Geral, afim de solicitar approvação da Secretaria de Estado.
Art. 47. Os artigos que forem recebidos no deposito, de accordo com as formalidades deste regulamento, não poderão ser rejeitados pelos recebedores responsaveis.
Art. 48. Nos Estados onde houver arsenal, o fornecimento dos viveres e objectos de sobresalentes para os navios e estabelecimentos navaes será feito directamente pelos fornecedores, precedendo autorização por despacho do inspector do arsenal, lançado nas requisições respectivas, e taes viveres e objectos serão recebidos de accordo com as formalidades prescriptas na lei de Fazenda da Armada.
Nos demais Estados continuará o processo até hoje seguido para esses fornecimentos.
Art. 49. O pagamento dos artigos suppridos, na fórma do artigo antecedente, terá logar na Thesouraria de Fazenda, á vista da conta de venda justificada com as requisições que derem origem ao fornecimento.
CAPITULO II
DO FARDAMENTO E ROUPAS
Art. 50. O fardamento e mais roupas de qualquer denominação e emprego, de que se necessitar para o serviço do Ministerio da Marinha, será promptificado e fornecido pelo deposito do Commissariado Geral.
Art. 51. Os supprimentos do material serão feitos previamente na proporção das necessidades do serviço, guardadas as formalidades fiscaes do regulamento da repartição.
Art. 52. O encarregado do deposito é obrigado a satisfazer com promptidão ás requisições de fardamento ou de roupas, e deverá dar conta ao chefe do Commissariado, do estado do deposito, afim de que possa providenciar convenientemente.
Art. 53. Quando for apresentada alguma requisição que não possa ser immediatamente satisfeita na sua totalidade, por não haver em deposito os artigos pedidos, o encarregado do deposito exigirá do commissario recebedor o encerramento da mesma requisição, passando este recibo do que lhe for entregue e fazendo nova requisição, nos termos da lei, para completar a primitiva.
Art. 54. Incorrem em responsabilidade tanto o encarregado como o ajudante do Commissariado, dado o caso de, por descuido ou negligencia, haver falta de material em deposito para o serviço de costuras, de modo que, para supprir a mesma falta, se torne indispensavel fazer compras urgentes.
Art. 55. Serão empregados no serviço de costuras:
Um mestre alfaiate, officiaes de córte ajustados e livremente despedidos pelo chefe do Commissariado, e de um numero de costureiras que for fixado pelo Ministerio da Marinha.
O mestre alfaiate perceberá o salario de 5$ por dia util, perdendo-o nos dias em que não comparecer, e bem assim naquelles em que entrar fóra das horas ou se retirar sem permissão.
O trabalho do mestre e dos officiaes de córte será pago na Pagadoria da Marinha, segundo a tabella publicada com o presente regulamento, quanto aos ultimos.
Art. 56. O serviço de costuras fica incluido entre os de arrecadação e fornecimento pertencentes ao Commissariado, e sujeito, portanto, ao respectivo regulamento no que lhe for applicavel.
Art. 57. O mestre alfaiate e os officiaes do córte chamados a serviço devem comparecer no deposito do Commissariado todos os dias uteis, sujeitando-se ás disposições deste regulamento no que diz respeito ao tempo de trabalho no regimen disciplinar.
§ 1º São responsaveis e sujeitos á indemnização pelos prejuizos que occasionarem, devidos a extravio, negligencia ou erro no desempenho de suas obrigações.
§ 2º Darão fiança, si for exigida, na quantia arbitrada pelo chefe do Commissariado Geral.
Art. 58. Serão confiados á guarda e responsabilidade do mestre alfaiate os moldes e modelos de diversas peças de fardamento, bem assim todo o material empregado no serviço da officina.
Paragrapho unico. Compete-lhe:
1º Apresentar o orçamento do material necessario para a preparação dos fardamentos e roupas, segundo as ordens recebidas;
2º Dirigir o trabalho da officina, dando aos officiaes do córte e ás costureiras explicações para a perfeita execução do serviço e aproveitamento do panno e mais artigos;
3º Empregar-se no córte quando não estiver occupado em outro serviço de sua competencia;
4º Arrecadar as peças cortadas e acondicional-as de modo que não se deem extravios e possam ser prompta e facilmente distribuidas;
5º Assistir á distribuição das costuras, que entregará alinhavadas, si julgar necessario;
6º Examinar cuidadosamente e sob sua responsabilidade, na occasião da entrega, o trabalho feito;
7º Auxiliar com suas informações o escrevente na escripturação que este deve fazer do recebimento e entrega do material e obra preparada;
8º No impedimento do mestre alfaiate será este substituido por um dos officiaes do córte, designado pelo chefe do Commissariado Geral, que perceberá sómente a diaria marcada para o substituido.
Art. 59. O encarregado do deposito e o ajudante do Commissariado devem com frequencia inspeccionar o procedimento do mestre alfaiate e seus auxiliares e representar ao chefe do Commissariado contra as irregularidades que observarem e não puderem por si proprios corrigir.
Art. 60. Os officiaes do córte só comparecerão quando forem chamados a serviço, sendo substituidos si, 48 horas depois de prevenidos, não se tiverem apresentado na officina.
Paragrapho unico. Ficam immediatamente sujeitos ao mestre alfaiate, a quem devem entregar todos os dias, antes de retirarem-se, os moldes, modelos e mais objectos escolhidos para o desempenho do seu trabalho, bem assim o fardamento e roupas que houverem cortado e finalmente todos os retalhos e sobras.
Art. 61. As costureiras avisadas para receber costuras, deverão comparecer, o mais tardar, seis dias depois da primeira publicação nas folhas de maior circulação.
Paragrapho unico. São responsaveis pelas costuras que receberem e por quaesquer prejuizos que occasionarem.
Art. 62. Para inscrever-se deve a costureira provar estado de pobreza, honestidade, viuvez ou orphandade, sendo preferidas na seguinte ordem:
1ª As viuvas ou orphãs dos officiaes da Armada e classes annexas e bem assim as das praças de pret;
2ª As dos officiaes e praças de pret do Exercito;
3ª As dos empregados civis das repartições publicas;
4ª As familias dos officiaes da Armada, classes annexas e empregados civis do Ministerio da Marinha.
Nas condições expostas, qualquer que seja o numero de pessoas de uma mesma familia, só duas poderão ser inscriptas para receber costuras.
Em casos urgentes, não comparecendo numero sufficiente de costureiras inscriptas na conformidade do presente artigo, se procederá como melhor convier para não demorar o serviço.
Art. 63. As costureiras prestarão fiança idonea a juizo do chefe do Commissariado Geral, e receberão depois o titulo de inscripção - modelo n. 7, que deve ficar archivado no Commissariado até á entrega das mesmas.
§ 1º No acto da entrega das costuras se lhe dará guia extrahida do livro de talão modelo n. 8, da qual conste o numero e o prazo de tempo razoavel para a sua restituição.
§ 2º Na mesma guia se lhes passará recibo das costuras feitas e competentemente approvadas.
§ 3º Este documento lhes dará direito ao pagamento que será effectuado na Pagadoria da Marinha, precedendo processo da Contadoria.
Art. 64. As machinas que servirem para as costuras serão approvadas pelos peritos.
Paragrapho unico. As linhas e retroz serão de 1ª qualidade e fornecidos pelas costureiras.
Art. 65. O chefe do Commissariado Geral poderá impôr as seguintes multas pelas faltas commettidas pelas costureiras no desempenho de suas obrigações:
1ª De 10% da importancia a receber quando as costuras forem apresentadas, decorridos cinco dias do prazo determinado na guia;
2ª De 15% dado o excesso de outros cinco dias, e assim progressivamente na mesma razão de cinco dias e 5% de augmento até á perda total da importancia.
Neste ultimo caso o fiador entrará com o valor da multa, além do mais a que se houver compromettido, inclusive o valor do material entregue a afiançada, si esta o não houver restituido;
3ª De ordem e a juizo do chefe do Commissariado Geral, será excluida da lista respectiva a costureira que não apresentar justificação plausivel de erro ou falta no desempenho dos seus deveres.
Art. 66. A escripturação concernente ao serviço de costuras será feita pelo escrevente do Commissariado, para este fim designado, e de conformidade com este regulamento.
Paragrapho unico. Além do livro da escripturação geral da responsabilidade do encarregado do deposito, haverá os seguintes, de pequeno formato e papel de preço modico:
Um livro de inscripção, modelo n. 9;
Um livro de talão para guias de costuras, modelo n. 8.
Os ditos livros terão termo de abertura e encerramento e serão numerados e rubricados pela autoridade competente ou pelo empregado para este fim autorizado e terminarão com os exercicios, ficando archivados no Commissariado Geral.
Art. 67. Para satisfazer os pedidos de fardamento, proceder-se-ha do seguinte modo:
O escrevente, à vista das requisições competentemente legalisadas e despachadas pelo chefe do Commissariado Geral, ou em virtude de portaria por este expedida, fará, por intermedio do encarregado do deposito, examinar si existe em arrecadação o fardamento pedido.
§ 1º Si existir, será entregue com as formalidades e processos de escripturação estabelecidos para os casos geraes neste regulamento.
§ 2º Não existindo, no todo ou em parte, o fardamento pedido, o encarregado do deposito mandará fazer pelo mestre alfaiate o orçamento do material preciso para a sua manufactura ou roupas requisitadas.
§ 3º O encarregado do deposito fará, depois de conferido o orçamento pelo escrevente, o processo para acquisição do material, segundo o modelo n. 2.
§ 4º Achando-se no deposito o material, será elle entregue por conta e medida ao mestre alfaiate pelo encarregado, na presença do ajudante do Commissariado e do escrevente.
§ 5º O encarregado do deposito cobrará recibo do mestre alfaiate, do material entregue, passado no orçamento respectivo.
§ 6º Este documento será examinado e rubricado pelo ajudante do Commissariado e servirá para se dar a despeza ao encarregado do deposito, mediante ordem do chefe do Commissariado, como se pratica no serviço ordinario, depois de manufacturado o fardamento.
§ 7º O fardamento manufacturado será carregado ao encarregado do deposito, precedendo a communicação do mestre alfaiate, modelos ns. 11 e 12.
Art. 68. Logo depois de cortadas todas as peças do fardamento requisitado, o encarregado do deposito pedirá ordem ao chefe do Commissariado para a distribuição das costuras, segundo o modo que já ficou determinado.
§ 1º A distribuição das costuras, bem assim o recebimento da obra preparada, serão feitos pelo mesmo encarregado, presentes o ajudante do Commissariado, o escrevente e o mestre alfaiate.
§ 2º A' proporção que se receberem as peças de fardamento e mais obras preparadas, serão convenientemente arrumadas por classes e mais especificações, de modo a facilitar a entrega.
§ 3º Completo o recebimento das costuras distribuidas, o escrevente fará a competente carga no livro mappa ao encarregado, não só do fardamento, como das sobras que houverem na data do despacho.
§ 4º Depois do mesmo despacho, o encarregado do deposito cumprirá o exarado na requisição que tiver motivado o córte das costuras, cobrando o competente recibo, e fazendo todo o mais processo de escripturação e fiscalização que exige este regulamento.
Art. 69. As sobras deverão ser aproveitadas, mas si não tiverem emprego, serão vendidas, mediante concurrencia, assim como os ourelos.
CAPITULO III
DOS ESPOLIOS
Art. 70. Haverá no deposito do Commissariado Geral uma escripturação especialmente destinada aos espolios.
Art. 71. A escripturação constará de um só livro para carga e descarga, conforme o modelo n. 6.
Art. 72. Apresentado qualquer espolio dos navios, corpos e estabelecimentos navaes ao encarregado do deposito, depois do despacho do chefe do Commissariado Geral na respectiva guia de remessa, o commissario entregador fará especificadamente a devida carga no livro de que trata o artigo antecedente.
Quando, porém, se tratar de joias ou objectos de valor, a carga será feita com todos os esclarecimentos indispensaveis para distinguir-se o objecto afim de evitar trocas.
Art. 73. Feita a carga pelo modo indicado no artigo antecedente, o encarregado do deposito dará no livro de remessas a necessaria descarga ao entregador, assignando-a conjunctamente com o ajudante do Commissariado.
Art. 74. No fim de cada anno financeiro a Contadoria da Marinha fará o arrolamento dos espolios existentes, confrontando-o com a escripturação de que trata o art. 71 e constituirá esse acto a tomada de conta do encarregado do deposito.
Art. 75. Do resultado da confrontação dará o empregado da Contadoria da Marinha, incumbido desse serviço, parte ao contador, para este providenciar como for conveniente.
Art. 76. Para facilitar a execução do art. 74 serão os espolios convenientemente rotulados e numerados á medida que forem recebidos no deposito.
Art. 77. Os espolios em dinheiro ou joias serão arrecadados em cofre com tres chaves, existentes no deposito, sendo clavicularios o chefe do Commissariado, o ajudante e o encarregado do deposito.
Art. 78. No fim de cada semestre serão os espolios, não reclamados pelos interessados, immediatamente entregues ao Juizo competente, havendo o encarregado do deposito a sua descarga com o recibo passado pela fórma indicada no modelo n. 6.
Art. 79. Para execução do artigo antecedente será o Juizo previamente avisado pelo chefe do Commissariado, que, na mesma occasião, enviará uma nota especificada dos mesmos espolios, a qual lhe será ministrada pelo encarregado do deposito.
Art. 80. Dos espolios que forem reclamados pelos interessados dentro do semestre, fará o encarregado do deposito a entrega á vista da requisição despachada pelo chefe do Commissariado, havendo a necessaria quitação do recebedor e fazendo-lhe na mesma occasião a devida carga.
Art. 81. Os que, porém, forem reclamados e houverem sido entregues ao Juizo competente, providenciará o Quartel-General de modo a effectuar-se a entrega pelo mesmo Juizo.
Art. 82. As guias ou requisições que derem origem a entregas de espolios, serão pelo chefe do Commissariado Geral enviadas á Contadoria da Marinha para os devidos fins.
Art. 83. O semestre a que se refere o art. 78 será contado da data da entrega do espolio no deposito.
Art. 84. Nenhum espolio será entregue pelo encarregado do deposito, sem que se haja verificado si foi cumprida a disposição 5ª, do art. 95 do decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870, para o que enviará o chefe do Commissariado á Contadoria uma nota dos espolios a entregar nos termos deste regulamento.
Art. 85. Findo o livro da escripturação dos espolios será elle por meio de um termo encerrado e remettido á Contadoria da Marinha, por intermedio do Commissariado Geral.
TITULO V
DOS GUARDAS DE POLICIA, DO PATRÃO E REMADORES DO COMMISSARIADO GERAL
CAPITULO I
DOS GUARDAS DE POLICIA
Art. 86. O numero de guardas de policia serão fixado na tabella annexa.
Art. 87. Incumbe aos guardas de policia:
§ 1º Fazer o serviço da ronda diaria e nocturna do Commissariado Geral.
§ 2º Revistar na presença do porteiro si as portas ficam convenientemente fechadas, depois de encerrado o expediente do Commissariado Geral.
§ 3º Deter qualquer individuo que se achar occulto ou seja indevidamente encontrado á noute nas immediações do Commissariado, e conduzil- á presença do ajudante do arsenal, para este providenciar a respeito.
§ 4º Participar diariamente ao ajudante do Cornmissariado todas as occurrencias que se derem a respeito da policia que lhes incumbe.
Art. 88. Nas rondas á noute serão os guardas de policia auxiliados pelos remadores do Commissariado, conforme a distribuição feita pelo ajudante respectivo.
CAPITULO II
DO PATRÃO E REMADORES
Art. 89. O pessoal do serviço maritimo do Commissariado Geral será o afixado na tabella annexa.
Art. 90. Incumbe ao patrão:
§ 1º Ter a seu cargo as embarcações do serviço do Commissariado.
§ 2º Participar diariamente ao ajudante do Commissariado qual o estado das embarcações e as occurrencias que se derem a respeito dellas ou dos seus tripolantes.
Art. 91. Haverá no Commissariado duas embarcações a remos, sendo uma canôa de seis remos para o chefe e o ajudante e um escaler de quatro remos para o serviço dos empregados.
TITULO VI
DO PONTO DOS EMPREGADOS
CAPITULO UNICO
Art. 92. Os trabalhos do Commissariado Geral começarão ás 9 horas da manhã e terminarão ás 3 horas da tarde, salvo os casos extraordinarios em que a entrada e sahida serão fixadas pelo chefe do Commissariado, segundo exigir o serviço.
Art. 93. Para o cumprimento do disposto no artigo antecedente haverá um livro de ponto que será encerrado diariamente pelo ajudante do Commissariado.
Art. 94. Todos os empregados do Commissariado são sujeitos a ponto, exceptuados o chefe do Commissariado Geral e o ajudante.
Art. 95. O empregado sujeito a ponto, que deixar de comparecer, perderá:
§ 1º Todo o vencimento si não justiticar a falta.
§ 2º Sómente a gratificação si faltar com causa justificada.
§ 3º Metade da gratificação quando retirar-se com permissão do chefe do Commissariado uma hora antes de findo o expediente.
§ 4º Toda a gratificação o que comparecer depois das 10 horas da manhã, embora justifique a demora, ou retirar-se antes das 2 horas da tarde, ainda que seja por motivo attendivel.
§ 5º Toda a gratificação o que comparecer depois do ponto encerrado, sem motivo justificado ou retirar-se antes de findo o expediente.
§ 6º Todo o vencimento o que retirar-se antes de findar o expediente sem licença do chefe do Commissariado Geral.
§ 7º Pelas faltas interpoladas, o desconto se fará dos dias em que ellas se tiverem dado, e pelas successivas se estenderá o desconto aos dias que não sendo de serviço se comprehenderem no periodo das mesmas faltas.
Art. 96. As faltas se contarão á vista do livro do ponto, o qual será assignado pelos empregados duas vezes, uma durante o primeiro quarto de hora depois de começado o expediente e a outra quando se retirarem findos os trabalhos, lançando o ajudante as notas competentes no dito livro.
Art. 97. Pertence exclusivamente ao chefe do Commissariado Geral o julgamento sobre a justificação das faltas.
Art. 98. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar ao Commissariado Geral:
§ 1º Por se achar encarregado pelo Ministro da Marinha de qualquer commissão.
§ 2º Por motivo de serviço do Commissariado, com autorização do respectivo chefe.
§ 3º Por estar servindo algum cargo gratuito e obrigatorio em virtude de preceito de lei.
Art. 99. No fim de cada mez o ajudante, tendo em vista o livro do ponto, mandará organizar o mappa do comparecimento dos empregados e depois de assignal-o entregará ao chefe do Commissariado para os fins convenientes.
Art. 100. Aos empregados militares far-se-ha o desconto a que se refere o art. 95, o qual será deduzido da respectiva gratificação fixada na tabella annexa a este regulamento.
Art. 101. O ponto dos guardas, patrão, remadores e serventes será tomado pelo encarregado do deposito, que organizará até ao dia 2 de cada mez as respectivas folhas de pagamento, as quaes serão remettidas com os pontos á Contadoria da Marinha, para o competente processo e pagamento.
TITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
CAPITULO I
DAS NOMEAÇÕES E DEMISSÕES
Art. 102. O chefe do Commissariado Geral e o ajudante serão nomeados por decreto, os demais empregados militares por portaria do Ministro da Marinha, precedendo proposta do Quartel-General, e os civis tambem por portaria do Ministro e sobre proposta do chefe do Commissariado.
Art. 103. O chefe do Commissariado Geral tomará posse perante o Ministro da Marinha.
Art. 104. Nenhum empregado do Commissariado entrará em exercicio do respectivo emprego sem a competente posse dada pelo chefe do Commissariado.
Art. 105. Os escreventes do Commissariado só serão nomeados por concurso em que provem:
§ 1º Ter boa lettra e conhecimento de grammatica nacional.
§ 2º Conhecimento de arithmetica até proporções inclusive.
Art. 106. Além das materias acima exigidas, os candidatos devem apresentar os seguintes documentos, provando:
§ 1º Ser cidadão brazileiro.
§ 2º Ter bom procedimento.
§ 3º Ter mais de 20 e menos de 40 annos.
§ 4º Ficam dispensados das provas do concurso sómente os individuos que occuparem em outras repartições empregos de igual categoria para que tenham sido nomeados em virtude de approvação obtida em concurso.
Art. 107. Os empregados civis do Commissariado Geral, nomeados por concurso, poderão ter accesso para os logares das diversas repartições do Ministerio da Marinha.
Art. 108. Os empregados do Commissariado Geral, não sujeitos a outros regulamentos e que contarem mais de dez annos de serviço effectivo, só poderão ser demittidos em virtude de condemnação judicial por sentença ou por incapacidade physica ou moral, legalmente provada.
capitulo ii
DOS VENCIMENTOS, LICENÇAS E APOSENTADORIAS
Art. 109. Os vencimentos dos empregados do Commissariado Geral serão os fixados na tabella annexa a este regulamento.
Art. 110. No caso de substituição de qualquer empregado do Commissariado, abonar-se-hão os vencimentos de conformidade com as seguintes regras:
1ª Si o empregado exercer interinamente logar vago, ou si o funccionario impedido não tiver direito a vencimento algum, perceberá o substituto integralmente o que estiver marcado em tabella para o substituido.
2ª Si o substituido tiver direito ao ordenado abonar-se-ha ao substituto, além do vencimento proprio do seu emprego, a gratificação que aquelle deixar de perceber.
3ª Si o substituto perder parte do ordenado, será esta parte com a gratificação abonada ao substituto, comtanto que em caso nenhum venha este perceber maior vencimento que aquelle.
Art. 111. Exceptua-se dos casos do artigo antecedente o encarregado do deposito que por impedimento maior de 30 dias será substituido nesse emprego, requisitando o chefe do Commissariado ao Quartel-General as necessarias providencias.
Art. 112. O empregado do Commissariado que tiver licença por motivo de molestia poderá perceber o ordenado por inteiro até seis mezes e a metade de então em deante por um anno contado da licença primitiva.
Nos demais casos descontar-se-ha a quinta parte do ordenado até tres mezes, a terça parte por mais de tres até seis mezes, e a metade por mais de seis até um anno.
Em todo caso não será abonada a gratificação devida pelo effectivo exercicio.
Art. 113. O tempo das licenças reformadas e que forem concedidas dentro de um anno será sommado para o desconto de que trata o artigo antecedente.
Art. 114. Não terá logar a concessão de licença ao empregado que não houver entrado no effectivo exercicio de seu emprego.
Art. 115. Ficará sem effeito a licença da qual não entrar o empregado no gozo durante 30 dias, contados da data da concessão.
Art. 116. Aos empregados militares licenciados abonar-se-hão, independente do soldo, 2/3 da respectiva gratificação até seis mezes e metade desta até um anno.
Art. 117. Os empregados do Commissariado Geral só poderão ser aposentados quando ficarem inhabilitados para exercer os empregos, por motivo de molestia ou de avançada idade, ou administrativamente por incapacidade physica ou moral, legalmente provada.
Art. 118. O Governo poderá aposentar o empregado que contar mais de 30 annos de serviço, si assim o julgar conveniente.
Art. 119. Será apresentado com ordenado por inteiro o empregado que contar 30 ou mais annos de serviço, e com ordenado proporcional o que tiver menos de 30.
§ 1º Nenhum empregado será aposentado tendo menos de 10 annos de serviço, salvo incapacidade physica.
§ 2º Nenhum empregado será aposentado com o ordenado do ultimo emprego, si não contar nelle tres annos de effectivo exercicio, excluido o tempo de licenças ou faltas, ainda que em consequencia de molestia, e, emquanto não completar, só poderá ser aposentado com o ordenado do emprego que occupava anteriormente.
Art. 120. São considerados como serviços uteis á aposentadoria, e addicionados aos que tiver prestado no Commissariado Geral ou nas repartições do Ministerio da Marinha, os que o empregado tiver tambem:
§ 1º Na Armada ou no Exercito como official ou praça de pret, si já não estiver incluido o respectivo tempo de serviço em reforma militar.
§ 2º Como addido ás repartições da Marinha.
Art. 121. Na liquidação ou apuração do tempo de serviço se observará o seguinte:
§ 1º Quando o serviço tiver sido em repartição da Marinha não se descontará o tempo da interrupção em virtude de exercicio de quaesquer outras funcções publicas, por nomeação do Governo ou eleição popular, que não forem remunerados ou de prescripção de lei.
Serão, porém, descontadas as faltas por molestias que excederem 60 dias em cada anno, o das licenças e o das faltas não justificadas.
§ 2º Quanto ao serviço prestado na Armada e no Exercito, a apuração será feita segundo as disposições da legislação militar attinentes á reforma.
Art. 122. Perderá o direito á aposentadoria o empregado que for convencido em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, de ter durante o exercicio do seu emprego commettido os crimes de furto ou suborno, ou praticado acto de revelação de segredo de traição ou de abuso de confiança.
Art. 123. Aos empregados militares são applicaveis os principios geraes das leis e regulamentos da Armada para a reforma.
CAPITULO III
DOS UNIFORMES
Art. 124. Os empregados que forem militares usarão dos uniformes que lhes competirem por lei e os que não tiverem o uso da farda terão o uniforme concedido aos de igual categoria do Arsenal de Marinha da Capital Federal.
Art. 125. O patrão das embarcações usará do uniforme estabelecido para os guardiães sem distinctivo de classe, chapéo de palha e fita preta com o seguinte lettreiro dourado - Commissariado Geral.
Os marinheiros usarão de uniforme igual ao dos marinheiros nacionaes, tendo na gola da camisa uma ancora em logar da estrella, chapéo de palha com fita preta e lettreiro dourado - Commissariado Geral.
Art. 126. Diariamente o ajudante do Commissariado designará o uniforme para a respectiva marinhagem, não sendo permittido em serviço o uso de tamancos ou chinellos.
CAPITULO IV
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 127. Todos os empregados do Commissariado Geral são responsaveis pelo abuso de autoridade e pelas faltas que commetterem no desempenho de suas attribuições e deveres.
Art. 128. O empregado do Commissariado, que perturbar a boa ordem do estabelecimento, praticar actos de desobediencia, ou de qualquer outro modo faltar ás suas obrigações, será conforme a gravidade do delicto admoestado, reprehendido, suspenso até tres mezes ou demittido, si for passivel desta pena, na fórma do presente regulamento.
Art. 129. O chefe do Commissariado Geral é competente para impôr as penas de admoestação, reprehensão e suspensão; esta, porém, só até oito dias, dando della parte circumstanciada á Secretaria de Estado.
Art. 130. A pena de suspensão, além de oito dias e até tres mezes, assim como a de demissão, só poderá ser imposta pelo Ministro da Marinha, observadas as disposições deste regulamento.
Art. 131. A suspensão priva ao empregado, pelo tempo correspondente ao emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos.
Art. 132. Si algum crime for commettido no recinto do Commissariado Geral, ou no de suas dependencias, o chefe do Commissariado ou quem suas vezes fizer entregará o delinquente á autoridade competente, civil ou militar, dando em seguida parte circumstanciada do occorrido ao Ministro da Marinha.
Art. 133. Os empregados militares ficarão sujeitos aos regulamentos militares e os que tiverem uso da farda serão considerados civis para os effeitos do disposto nos artigos precedentes.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 134. Os empregados da actual Intendencia que não puderem ser aposentados ou providos nos logares creados pelo regulamento dos arsenaes e que convenha serem conservados, ficarão addidos ás repartições de Marinha, a juizo do Ministro.
Art. 135. Para execução do presente regulamento procederá a Contadoria da Marinha aos necessarios inventarios para encerramento das contas dos actuaes responsaveis, transferindo para o arsenal pelos meios legaes todos aquelles artigos que devem ser ahi aproveitados e que tenham de passar á carga do almoxarife do mesmo arsenal.
Tabella dos vencimentos que devem perceber os empregados do Commissariado
Geral da Armada
Ns. | Empregos | Ordenado | Gratificação | Total |
1 | Chefe do Commissariado......................................... | ...................... | 5:000$000 | 5:000$000 |
1 | Ajudante................................................................... | ...................... | 3:600$000 | 3:600$000 |
1 | Secretario................................................................. | ...................... | 1:200$000 | 1:200$000 |
1 | Commissario encarregado....................................... | ...................... | 1:800$000 | 1:800$000 |
1 | Commissario auxiliar................................................ | ...................... | 1:000$000 | 1:000$000 |
2 | Fieis de 1ª classe a 380$......................................... | ...................... | 760$000 | 760$000 |
2 | Escreventes civis..................................................... | 1:000$000 | 500$000 | 3:000$000 |
1 | Porteiro da secretaria............................................... | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$000 |
1 | Patrão....................................................................... | ...................... | 1:200$000 | 1:200$000 |
10 | Marinheiros de 3ª classe a 660$000........................ | ...................... | 6:600$000 | 6:600$000 |
10 | Serventes de 2ª classe a 600$000.......................... | ...................... | 6:000$000 | 6:000$000 |
2 | Guardas de policia................................................... | 800$000 | 400$000 | 2:400$000 |
33 |
|
|
|
|
Observações
A gratificação do empregado militar não exclue o soldo da respectiva patente.
Aos dous serventes designados para servir de porteiro do deposito e continuo da secretaria se abonará, além do vencimento fixado, mais a gratificação de 120$ annuaes a cada um.
O patrão e os marinheiros terão quartel nas immediações do Commissariado e perceberão, além dos vencimentos fixados, as rações que se abonam as praças da Armada.
Tabella dos preços do córte e feitio das costuras
DESIGNAÇÃO DAS PEÇAS | PREÇOS | |
| Pelo córte | Pelo feitio |
Batalhão Naval |
|
|
Dolman para musico, com peitilho........................................................ | $500 | 6$000 |
Dolman para corneta, com peitilho........................................................ | $500 | 6$000 |
Dolman para soldado, com peitilho....................................................... | $400 | 4$000 |
Dolman de brim com debrum................................................................ | $200 | 2$000 |
Calça de panno com listra e punho....................................................... | $120 | 1$500 |
Calça de panno com listra e sem punho............................................... | $120 | 1$500 |
Calça de brim sem punho..................................................................... | $080 | $600 |
Capote forrado de lã.............................................................................. | $300 | 3$000 |
Polainas (par)........................................................................................ | $060 | $500 |
Peitilho de dolman................................................................................. | ............................ | 1$500 |
Corpo de Marinheiros Nacionaes |
|
|
Paletots de panno para inferior............................................................. | $300 | 4$000 |
Dolman de flanella para inferior............................................................ | $300 | 3$000 |
Camisa de flanella com uma gola......................................................... | $100 | 1$500 |
Camisa de panno com a gola e machos............................................... | $100 | 1$500 |
Calça de panno com alçapão e bolso................................................... | $100 | 1$000 |
Camisas de brim com a gola................................................................. | $080 | $900 |
Calças de flanella com alçapão............................................................. | $080 | $800 |
Calça de brim com alçapão................................................................... | $080 | $600 |
Ceroulas de algodão............................................................................. | $060 | $300 |
Bonnets de panno................................................................................. | $020 | $280 |
Capa de brim......................................................................................... | $020 | $120 |
Camisas de morim para inferiores........................................................ | $060 | $600 |
Japonas................................................................................................. | $300 | 3$000 |
Divisas: |
|
|
De 1º sargento....................................................................................... | ............................ | $200 |
De 2º sargento....................................................................................... | ............................ | $150 |
De forriel................................................................................................ | ............................ | $100 |
De cabo................................................................................................. | ............................ | $060 |
Distinctivos: |
|
|
De marinheiros de 1ª classe.................................................................. | ............................ | $090 |
De marinheiros de 2ª classe.................................................................. | ............................ | $060 |
Marinheiros foguistas |
|
|
Camisas de algodão mescla................................................................. | $060 | $360 |
Calças de algodão mescla.................................................................... | $060 | $360 |
Escolas de Aprendizes Marinheiros |
|
|
Blusas de panno.................................................................................... | $120 | 1$000 |
Bonets de panno................................................................................... | $120 | $280 |
Calças de algodão mescla.................................................................... | $040 | $240 |
Calças de brim...................................................................................... | $040 | $240 |
Calças de flanella.................................................................................. | $040 | $540 |
Calças de panno................................................................................... | $060 | $400 |
Camisas de algodão mescla................................................................. | $060 | $400 |
Camisas de brim com a gola azul......................................................... | $060 | $400 |
Camisas de flanella ou baeta................................................................ | $060 | $600 |
Capas de brim para bonets................................................................... | $020 | $120 |
Companhia de Invalidos |
|
|
Blusas de algodão azul......................................................................... | $120 | 1$000 |
Blusas de brim pardo............................................................................ | $120 | 1$000 |
Blusas de panno.................................................................................... | $160 | 1$200 |
Calças de algodão azul......................................................................... | $060 | $360 |
Calças de baeta.................................................................................... | $060 | $540 |
Calças de brim...................................................................................... | $060 | $360 |
Calças de panno................................................................................... | $060 | $700 |
Calças de chita...................................................................................... | $005 | $100 |
Fronhas de algodão.............................................................................. | $005 | $080 |
Japonas de baetão................................................................................ | $200 | 1$000 |
Lençoes de algodão.............................................................................. | $005 | $100 |
Camisas de algodão.............................................................................. | $040 | $400 |
Camisas de brim................................................................................... | $040 | $400 |
Enfermarias |
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Calças de algodão................................................................................. | $060 | $360 |
Calças de baeta ou flanella................................................................... | $060 | $540 |
Calças de brim...................................................................................... | $060 | $360 |
Camisas de baeta ou flanella................................................................ | $060 | $600 |
Camisas de algodão.............................................................................. | $040 | $400 |
Camisolas de brim ou roupões.............................................................. | $060 | $460 |
Colchas de chita.................................................................................... | $005 | $100 |
Fronhas de algodão ou de brim............................................................ | $005 | $080 |
Lençoes de brim ou de algodão............................................................ | $005 | $100 |
Aventaes para facultativos.................................................................... | $100 | $600 |
Sentenciados |
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Blusas de duas côres............................................................................ | $160 | 1$400 |
Calças de duas côres............................................................................ | $060 | $500 |
MODELO N. 1
MANTIMENTOS
Datas | Numeros | Receita | Datas | Numeros | Despeza | ||||||||||||||||||
Annos | Mezes | Dias | Da receita | Arroz | Assucar | Azeite doce | Baclháo | Annos | Mezes | Dias | Da despeza | Arroz | Assucar | Azeite doce | Baclháo | ||||||||
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| Kilos | Grammas | Kilos | Grammas | Litros | Cent. | Kilos | Grammas |
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| Kilos | Grammas | Kilos | Grammas | Litros | Cent. | Kilos | Grammas |
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Nesta folha devem-se comprehender todos os artigos que constituem as rações diarias.
FAZENDAS E OUTROS ARTIGOS PARA FARDAMENTOS
Datas | Numero | Receita | Datas | Numero | Despeza | ||||||||||||
Annos | Mezes | Dias | Da receita | Algodão azul | Aniagem para entretellas | Brim branco | Cadarço de linho | Botões de osso | Annos | Mezes | Dias | Da despeza | Algodão azul | Aniagem para entretella | Brim branco | Cadarço de linho | Botões de osso |
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| Metro | Metro | Metro | Metro | Grosa |
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| Metro | Metro | Metro | Metro | Grosa |
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FARDAMENTO
Datas | Numeros | Receita | Datas | Numero | Despeza | ||||||||||||
Annos | Mezes | Dias | Da receita | Bonnets de panno | Capas de brim para bonnets | Calças de panno |
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| Annos | Mezes | Dias | Da despeza | Bonnets de panno | Capas de brim para bonnets | Calças de panno |
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| Quant. | Quant. | Quant. |
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| Quant. | Quant. | Quant. |
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SOBRESALENTES
Datas | Numeros | Receita | Datas | Numero | Despeza | ||||||||||||
Annos | Mezes | Dias | Da receita | Alcatifa | Bandeira nacional de 10 pannos | Cadeiras americanas | Depositos de vidro para lampeões |
| Annos | Mezes | Dias | Da despeza | Alcatifa | Bandeira nacional de 10 pannos | Cadeiras americanas | Depositos de vidro para lampeões |
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| Metro | Quant. | Quant. | Quant. |
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| Metro | Quant. | Quant. | Quant. |
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MODELO N. 2
| COMMISSARIADO GERAL DA ARMADA | Processe-se pela 2ª Secção. Contadoria da marinha em... de.. de 189.............. O contador F. | Suppra o fornecedor, nos termos do seu contracto ou ajuste. Commissariado Geral da Armada em....... de....... de 189.............. F. Chefe. | |||||
Receita |
| Pedido | ||||||
N. Exercicio de 18. . . Entreguei conforme o pedido os artigos seguintes: |
| N. Exercicio de 189...... Para satisfazer á requisição n..... do Batalhão Naval, e á vista do orçamento organizado pelo mestre alfaiate, precisa-se receber o seguinte: | ||||||
Brim para fardamento, tresentos metros, a dous mil réis o metro.......... | 600$000 |
| Brim para fardamento, tresentos metros a dous mil réis o metro............ | 600$000 | ||||
Botões, duas grosas, a tres mil réis a grosa.................................................. | 600$000 |
| Botões, duas grosas, a tres mil réis a grosa.................................................... | 600$000 | ||||
| 606$000 |
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| 606$000 | ||||
Importa em seiscentos e seis mil réis. Capital Federal, 6 de outubro de 1890. O encarregado do deposito F. O fornecedor F. O ajudante F. Lançado no livro mappa ás folhas.......................... F. Encarregado do deposito. |
| Importa em seiscentos e seis mil réis. Commissariado Geral da Armada, 3 de de outubro de 1890. | ||||||
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| F. Encarregado do deposito. | ||||||
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| Recebi os artigos constantes deste pedido, sendo os preços do contracto ou do ajuste. | ||||||
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| Ajudante F. | Encarregado do deposito F. | |||||
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| Peritos F. F. | ||||||
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| ( No caso de multa) lavra-se termo, que por cópia é remettida á Contadora da Marinha. | ||||||
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| F. Encarregado | ||||||
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| Confere com a requisição ou requisições que foram despachadas para o fornecimento. | ||||||
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| O contador F. F. Secretario | ||||||
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| N. Exercicio de 189... § 9. Batalhões Naval Fardamento | ||||||
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| Rs. 606$000 | Confere e importa em seiscentos e seis mil réis. 2ª Secção da Contadoria da Marinha, 10 de outubro de 1890. | |||||
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| O chefe de secção F. | O escripturario. F. | |||||
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| Recebi a importancia acima. Pagadoria da Mari nha, 11 de outubro de 1890. F. For necedor | ||||||
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| Lançado em despeza ao pagador da Marinha, 11 de outubro de 1890. O escrivão F. | ||||||
MODELO N.3
Contra-prova |
| Remessa n....... |
Exercicio de 189... Receberam-se do Commissariado Geral da Armada, afim de serem concertados, os objectos abaixo declarados: Cadeiras, doze. Lavatorios, seis. Almoxarifado do Arsenal... em... F. F. Almoxarife. Escripturario. Foram restituidos ao deposito do Commissariado Geral da Armada, nesta data, concertados pela importancia de tanto... os objectos acima mencionados. Deposito do Commissariado, em... F. F. Ajudante. Encarregado. | COMMISSARIADO GERAL DA ARMADA | Remetta-se. Commissariado Geral da Armada em .... F. Chefe do Commissariado. Exercicio de 189... Precisa-se de vossa ordem para remetterem-se ao Arsenal de Marinha desta Capital, para serem concertados, os objectos abaixo declarados: Cadeiras, doze. Lavatorios, seis. Deposito do Commissariado. F. F. Ajudante. Encarregado. Termo de receita a fls.... do livro respectivo. O encarregado F. |
MODELO N. 4
TERMO N.
Aos... do mez de....... de.... neste deposito do Commissariado Geral da Armada, presente o chefe do mesmo Commissariado (ou o ajudante) commigo encarregado e mais os peritos, todos abaixo assignados, se procedeu á vistoria (ou exame) nos generos entregues por F.... conforme o seu ajuste ou contracto e recebido pelo pedido n... de..... e, tendo-se verificado que não podia ser recebido este ou aquelle genero, por esta ou aquella circumstancia, foram elles postos á disposição do vendedor para os retirar no prazo improrogavel de tantas horas, ou tantos dias.
E como pelo motivo de tal rejeição incorreu o fornecedor em multa, se lavrou o presente para surtir os effeitos legaes.
O chefe do Commissariado O encarregado do deposito
F. F.
Os peritos
F.
F.
Communicou-se á Contadoria da Marinha.
F.
Encarregado
Pagou a multa de ... como se vê do conhecimento em fórma n....... averbado e datado.
F.
Encarregado
MODELO N. 5
TERMO N.
Aos ... do mez de .... de .... neste deposito do Commissariado Geral da Armada, presente o chefe do mesmo Commissariado (ou ajudante) commigo encarregado e mais os peritos, todos abaixo assignados, se procedeu á vistoria ou exame nos artigos entregues por F... procedentes de tal logar e entregues pela guia n... de tantos de tal mez e sendo separados, escolhidos e classificados, se achou que eram
Bons
A relação dos artigos, suas quantidades e preços.
Concertaveis
A relação dos artigos e suas quantidades (o preço deve ser dado depois do concerto).
Inuteis
A relação dos artigos que, por seu estado, devam ter immediato consumo.
Pelo que ordenou o chefe do Commissariado (ou o ajudante) que o encarregado da deposito recebesse os artigos de primeira classe, bem como os da segunda, promovendo os concertos de que necessitassem
E, finalmente, ordenou que os artigos totalmente inuteis fossem queimados ou lançados ao mar, com as cautelas precisas. E para os effeitos legaes se lavrou o presente termo que, commigo encarregado, assignam o chefe do Commissariado (ou ajudante) e os peritos
O chefe do Commissariado O encarregado do deposito
(ou seu ajudante) F.
F.
Peritos
F.
F.
Observações
1ª Neste termo se fará menção de cada artigo de que o encarregado fica responsavel, em linha separada e na ordem em que estiverem descriptos, para facilitar as conferencias e lançamentos no livro mappa;
2ª Serão levados á receita do encarregado, semente os artigos que ficarem pertencendo ao deposito;
3ª Dos artigos que forem enviados ás officinas para se concertarem, cobrará o encarregado recibo ou resalva que será restituido quando voltarem concertados os ditos artigos do deposito.
MODELO N. 6
Carga |
| Descarga |
Exercicio de 18... Ao commissario do deposito........ se entrega o espolio abaixo declarado, constante da requisição n...datada de.... e pertencente ao soldado naval...... n.... da.... companhia, fallecido a bordo do encouraçado Aquidaban aos... A saber: Dinheiro, tres mil réis, 3$000 Deposito do Commissariado Geral da Armada em........ O immediato O commissario entregador F. F. Foi recebido o espolio acima carregado, que é nesta data recolhido ao logar competente. Era ut supra O ajudante do O commissario chefe encarregado F. F. | COMMISSARIADO GERAL DA ARMADA | Exercicio de 18... Ao Juizo de defuntos e ausentes, ou ao commissario do navio.... ou do corpo... ou aos herdeiros.... foi entregue o espolio abaixo declarado, pertencente ao soldado naval..... n... da.... companhia, fallecido a bordo do encouraçado Aquidaban em... A saber: Dinheiro, tres mil réis, 3$000 Deposito do Commissariado Geral da Armada em....... Assignatura do recebedor. Observações Quando a entrega for de mais de um espolio, será feita a carga especificada de cada um e do mesmo modo a descarga. O dinheiro será tambem discriminado por especies. Quando se tratar de espolios de officiaes, serão especificadas discriminadamente as peças de roupa, joias, relogios pelo metal, numero e nome do fabricante, instrumentos, livros e quaesquer outros objectos de uso. |
MODELO N. 7
COMMISSARIADO GERAL DA ARMADA
Matricula de costureira
N. --
D. F..... moradora á rua do .....n..... afiançada por F......... morador á rua do ...... n.
Commissariado Geral da Armada em ...........de ..........de 189.
F.
Chefe do Commissariado.
(Esta matriculada será apresentada para o recebimento de costuras e ficará archivada no Commissariado, até se verificar entrega das mesmas.)
MODELO N. 8
O ajudante Livro de talão.
F.
Ministerio da Marinha
Exercicio de 18.....
Guia n. Matricula n.
A' Sra. D................ residente á rua de.....................n..........
entregou-se para manufacturar no prazo de............. dias
O seguinte:
Batalhão Naval
Calça de brim-cincoenta...................................................................... 50
Deposito de Commissariado Geral da Armada em....... de outubro de 18......
O encarregado do deposito O escrevente
F. F.
Foram restituidas e julgadas bem manufacturadas.
Deposito do Commissariado Geral da Armada em..... de outubro de 18.........
O encarregado do deposito O escrevente
F. F.
Perito
O mestre alfaiate
F.
MODELO N. 9
LIVRO ALPHABETICO
N. da matricula | Nomes das costureiras | Moradia | Nomes dos fiadores | Moradia | Observações |
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MODELO N. 10
Orçamento do material e mais artigos necessarios para confeccionarem-se as peças de fardamento para o Batalhão naval, em vista da requisições n........... de tantos...............
a saber:
Panno azul, tantas metros.
Brim branco, tantas metros.
Botões, tantas grosas.
Deposito do Commissariado Geral da Armada, em ... de...de 189........
Confere. O mestre alfaiate
O escrevente F.
F.
MODELO N. 11
COMMUNICAÇÃO
Acha-se prompto e entregue ao encarregado do deposito
o seguinte
Calças de brim, cem..................................................................................................... | 100 |
Camisas de dito, cem................................................................................................... | 100 |
Producto do material e artigos constantes do orçamento feito para satisfazer a requisição do Batalhão Naval sob n..... de.... de........ de 189...... e de que ainda resultou a seguinte sobra:
Brim branco, vinte metros.
Deposito do Commissariado Geral da Armada em ..........de.... de 189.
O mestre alfaiate
F.
MODELO N. 12.
Carregue-se em receita.
Commissariado Geral da Armada em..
de...........de 189....
O chefe do Commissariado
F.
N.
Precisa-se de vossa ordem para carregar-se em receita ao commissario encarregado do deposito o seguinte:
Calças de brim, cem a............................................................. | $ | $ |
Camisas de dito, cem a .......................................................... | $ | $ |
Producto do material e artigos, entregues ao mestre alfaiate, em virtude do despacho de........... exarado no pedido de sob n.... de que resultou a seguinte sobra:
Brim branco, vinte metros a........................................................ | $ | $ |
Deposito do Commissariado Geral da Armada em... de... de 189.
O encarregado do deposito O escrevente
F. F.
Lançado em receita sob. n. as folhas... do livro mappa em........ de........ de 189.
O encarregado do deposito
F.