DECRETO N. 946 A - DE 1 DE NOVEMBRO DE 1890
Approva as instrucções regulando o abono de vencimentos militares.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo á conveniencia de reduzir as diversas denominações dos vencimentos que percebem os officiaes do Exercito, como já autorizara a lei n. 2105 de 8 de fevereiro de 1873, art. 1º § 2º, e bem assim reunir e harmonisar as innumeras disposições em vigor, ácerca dos abonos dos mesmos vencimentos, resolve approvar as instrucções que com este baixam assignadas pelo Marechal Floriano Peixoto, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 1 de novembro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Floriano Peixoto.
InstruCções a que se refere o decreto n. 946 A desta data
CAPITULO I
VENCIMENTO MILITAR
Art. 1º Vencimento militar é a remuneração pecuniaria que as finanças do Estado permittem attribuir aos membros do Exercito pelos serviços profissionaes que prestam.
Art. 2º O vencimento dos officiaes compõe-se de soldo, etapa e gratificações de exercicio.
Além deste vencimento perceberão ajuda de custo, nos casos especificados no capitulo VII, e quando em campanha mais a terça parte do soldo de suas patentes e a forragem para besta de bagagem.
CAPITULO II
SOLDO
Vencimento mensal
Art. 3º O soldo dos officiaes effectivos do Exercito será o marcado na seguinte tabella e correspondente aos postos effectivos de suas patentes.
Tabella de soldo
Marechal.............................................................................................................................. | 750$000 |
General de divisão............................................................................................................... | 600$000 |
General de brigada.............................................................................................................. | 450$000 |
Coronel................................................................................................................................ | 300$000 |
Tenente-coronel................................................................................................................... | 240$000 |
Major.................................................................................................................................... | 210$000 |
Capitão................................................................................................................................. | 150$000 |
1º Tenente ou tenente.......................................................................................................... | 105$000 |
2º Tenente ou alferes........................................................................................................... | 90$000 |
Art. 4º O soldo é devido aos officiaes do Exercito desde a data do decreto da promoção á effectividade de posto.
Paragrapho unico. Quando a algum official se declarar no despacho da promoção vencimento de antiguidade anterior á da data do decreto, entender-se-ha que o soldo é devido sómente da data do mesmo decreto.
Exceptuam-se unicamente os que forem promovidos em resarcimento de preterição, que tenham soffrido, devendo, neste caso, pagar-se-lhes o soldo da nova patente desde o dia da antiguidade que lhe for mandada contar no decreto de sua promoção.
Art. 5º Teem direito ao soldo integral das respectivas patentes os prisioneiros de guerra, os officiaes que forem presos para responder a processo no fôro militar ou civil, até sentença em ultima instancia, os que exercerem quaesquer commissões ou empregos, quer de caracter civil ou militar, ou desempenharem cargos politicos e administrativos no governo geral da Republica ou no dos Estados, e os que forem suspensos do exercicio em virtude de Sentença.
Art. 6º Os officiaes reformados que exercerem empregos ou commissões privativas dos officiaes do quadro activo do Exercito, perceberão por inteiro o soldo que aos effectivos competir, segundo as suas patentes, abonando-se-lhes para isso a differença entre o soldo da reforma e o integral que for necessario para equiparal-os.
Art. 7º Os auditores de guerra perceberão o soldo correspondente aos postos em que forem graduados; os magistrados, porém, que servirem como taes nos termos do art. 4º do decreto n. 257 de 12 de março deste anno, perceberão soldo de capitão durante o tempo em que exercerem o cargo, isto é, da iniciação á terminação do processo.
Art. 8º Os officiaes effectivos sentenciados em ultima instancia á pena de prisão por mais de dous annos ou ainda que seja por menos tempo, si a condemnação for acompanhada de pena de degredo, serão privados do pagamento do soldo, visto terem perdido a patente; si, porém, a pena for de dous annos ou menor tempo de prisão sem comminação de degredo ou baixa do serviço, se lhes abonará o meio soldo.
Art. 9º Os officiaes doentes, effectivos ou reformados, que forem recolhidos aos hospitaes militares, teem direito ao pagamento do meio soldo, sem outro algum vencimento emquanto nelles se conservarem, assim como os que o forem aos hospitaes particulares por determinação da autoridade competente, por falta de hospitaes militares e ao Hospicio Nacional de Alienados.
Art. 10. Aos officiaes que marcham em serviço, de uns para outros Estados, se abonarão ajudas de custo.
1º Aos officiaes promovidos e que não tiverem carga se abonará, independente de ordem da Secretaria de Estado, a importancia de 400$ do primeiro posto ao de capitão, de 600$ de major a coronel, de 1:200$ aos officiaes generaes.
Igual abono se fará aos medicos e pharmaceuticos militares ao serem admittidos nos respectivos quadros, e aos alferes-alumnos, por occasião de suas nomeações, não tendo, porém, estes direito a novo abono quando forem confirmados.
2º Aos officiaes montados se abonará mais a quantia de 150$ na Capital Federal e 120$ nos Estados para despezas de arreiamento, o que tudo indeminizarão por descontos mensaes da quinta parte do soldo.
Art. 11. Fóra dos casos especificados no artigo antecedente, o adeantamento de vencimentos militares é da competencia unica e privativa do Ministro da Guerra.
Paragrapho unico. Os requerimentos em que se pedirem taes adeantamentos serão remettidos á Secretaria de Estado, com informação da Contadoria da Guerra e das Thesourarias de Fazenda, em que se declare a procedencia do pedido e a carga que tiver o official.
Art. 12. Os soldos dos officiaes do Exercito Effectivos ou reformados não estão sujeitos ao pagamento de dividas, e não podem por estas ser gravados ou accionados.
Esta doutrina não abrange nem comprehende as dividas da Fazenda Nacional provenientes de adeantamentos de vencimentos, abonos indebitos ou erroneamente feitos e que se originarem de alcances, as quaes deverão ser abatidas ou descontadas pelas estações competentes, sendo, quanto aos reformados, os descontos feitos pela 10ª parte dos soldos mensaes.
Art. 13. E' inteiramente prohibido que os officiaes deixem nos Estados de onde marcharem, para serem entregues ás suas familias ou procuradores, outros vencimentos além dos soldos.
§ 1º No processo para estabelecimento destas consignações devem-se observar as seguintes disposições:
1º O official póde consignar até á totalidade do seu soldo.
2º A consignação estabelecida com prazo fixo de duração deve ser suspensa logo que finde o mesmo prazo e paga a sua importancia, independente de ordem especial do Ministerio de Guerra, pela Contadoria na Capital ou pela Thesouraria de Fazenda do Estado em que estiver o official, cumprindo que, tanto a Thesouraria que effectua a suspensão como a que tiver de realizar o pagamento integral do soldo, communiquem á Contadoria Geral da Guerra, para os devidos effeitos.
3º O official que quizer consignar todo ou parte de seu soldo, reclamará, por meio de officio, da Thesouraria de Fazenda do Estado em que residir, ou da Contadoria Geral da Guerra, precisando a quantia, data do primeiro pagamento e outras circumstancias que possam justificar a pretensão, para que, indicado o desconto que soffrer, seja a sua reclamação enviada á referida Contadoria, afim de providenciar sobre o estabelecimento da consignação, quando for de um Estado para outro.
4º Para augmentar, reduzir ou suspender a consignação instituida por tempo indeterminado, fará o official igual reclamação, a qual, depois de informada, será transmittida á Contadoria para ulterior deliberação.
5º As Thesourarias de Fazenda remetterão á Contadoria Geral da Guerra, de tres em tres mezes, uma relação das consignações estabelecidas, que são pagas pelas mesmas Thesourarias, assignalando as datas em que tiveram começo e as alterações havidas.
§ 2º As consignações só poderão ser estabelecidas por officiaes que marcham para fóra ou para pontos distantes de sua residencia, dentro do mesmo Estado.
§ 3º Os medicos adjuntos do Exercito podem consignar até á importancia total do ordenado.
§ 4º Os officiaes honorarios não podem estabelecer consignações.
§ 5º As consignações que tiverem sido estabelecidas por officiaes extraviados, para alimentos de familia, devem continuar a ser abonadas, suspendendo-se o seu pagamento quando, por declaração dos chefes das forças em operações ao Quartel General da Capital Federal, constar que o official falleceu ou foi dispensado do serviço.
§ 6º Para pagamento das consignações devem as estações pagadoras exigir, no principio de cada exercicio, procuração dos consignantes ou prova authentica da existencia delles, a qual poderá ser dada pela autoridade sob cujas ordens servirem.
§ 7º Será dispensada a procuração quando a consignação for instituida em favor de pessoa determinada ou de pessoas de familia.
CAPITULO III
ETAPA
Vencimento diario
Art. 14. A etapa dos officiaes do Exercito é sempre correspondente ao posto effectivo e será abonada pela fórma seguinte:
Marechal.............................................................................................................................. | 10$000 |
General de divisão............................................................................................................... | 8$600 |
General de brigada.............................................................................................................. | 6$200 |
Coronel................................................................................................................................ | 3$800 |
Tenente-coronel................................................................................................................... | 3$200 |
Major.................................................................................................................................... | 2$600 |
Capitão e subalternos.......................................................................................................... | 2$000 |
§ 1º A etapa dos alferes-alumnos é a mesma fixada para os officiaes subalternos.
§ 2º Aos officiaes que servirem no Estado de Matto Grosso se abonará mais metade da etapa e nos Estados do Pará e Amazonas o dobro da etapa.
Art. 15. Além dos officiaes empregados no serviço effectivo do Exercito, ou em commissões militares, perceberão tambem etapa:
1º O official reformado que servir em conselhos de guerra;
2º Os officiaes addidos ao Asylo de lnvalidos;
3º O official indultado, ainda mesmo que esteja indiciado e não pronunciado em outro crime;
4º O official suspenso do exercicio por ordem do Governo;
5º Os reformados que forem encarregados de fortalezas e depositos de artigos bellicos.
Art. 16. Os officiaes do Exercito que se acharem doentes em seus quarteis ou licenciados para tratamento de saude ou em conselho de guerra, e os que forem prisioneiros, continuarão a perceber etapa, no caso de que já antes a percebessem.
Art. 17. Os officiaes que viajam por terra em commissão do serviço ou para se matricularem nas escolas militares, com licença do Governo, percebem a respectiva etapa; si a viagem for feita por mar ou rio e os commandantes das embarcações não se obrigarem ao sustento dos mesmos officiaes, a estes se abonará a etapa e mais 1$ diarios a cada pessoa de familia, com excepção dos menores de dous annos.
§ 1º Entende-se por pessoa de familia a mãe que for por elles alimentada, a mulher, filhos menores de 21 annos, filhas solteiras, irmãs solteiras orphãs ou irmão menor de 21 annos e tambem orphão.
§ 2º Si a viagem for feita parte por terra e parte por mar ou rio, observar-se-hão as disposições antecedentes para um e outro caso.
Art. 18. Os officiaes que passam de uns para outros Estados por accesso ou transferencia devem perceber a etapa sem interrupção.
Art. 19. O official honorario, que for praça reformada do Exercito, quando recolhido ao Asylo de Invalidos da Patria, tem direito á etapa da sua patente.
Art. 20. Não teem direito ao abono da etapa:
§ 1º Os officiaes empregados em serviço estranho ao Ministerio da Guerra.
§ 2º Os que servem empregos em cujo exercicio percebam ordenado ou gratificação.
Art. 21. Os officiaes doentes, recolhidos aos hospitaes, não teem direito ao abono de etapa.
Art. 22. Os officiaes condemnados a mais de dous annos de prisão em ultima instancia perdem o direito á etapa, desde a data da intimação da sentença, visto terem perdido a patente.
CAPITULO IV
TERÇA PARTE DO SOLDO EM CAMPANHA
Art. 23. Os officiaes do Exercito em serviço de campanha percebem, como gratificação especial, a terça parte do soldo de suas patentes.
CAPITULO V
GRATIFICAÇÕES DE EXERCICIO
Vencimento annual
Art. 24. As gratificações de exercicio dos officiaes do Exercito são inherentes á commissão e serão abonadas conforme a tabella seguinte:
Commando de Exercito (conforme a força do Exercito, poder-se-ha abonar mais uma gratificação especial)........................................................................................................... | 12:000$000 | |
Ajudante general................................................................................................................. | 8:760$000 | |
Commando de corpo de Exercito........................................................................................ | 7:200$000 | |
» de divisão.......................................................................................................... | 5:400$000 | |
» de districto militar.............................................................................................. | 5:400$000 | |
Quartel-mestre general....................................................................................................... | 5:400$000 | |
Commando de brigada........................................................................................................ | 4:440$000 | |
» de corpos especiaes....................................................................................... | 4:440$000 | |
» geral de artilharia............................................................................................. | 4:440$000 | |
Inspector militar................................................................................................................... | 4:440$000 | |
Commando de fronteiras ou guarnições de 1ª ordem......................................................... | 2:400$000 | |
» de guarnições ou fronteiras de 2ª ordem.......................................................... | 1:560$000 | |
| 1ª ordem................................................................... | 1:800$000 |
» de fortalezas armadas | 2ª ordem................................................................... | 1:200$000 |
| 3ª ordem................................................................... | 960$000 |
» de corpo, batalhão ou regimento........................................................................ | 3:000$000 | |
Fiscal ou mandante.............................................................................................................. | 1:920$000 | |
Commando de bateria, esquadrão, companhia ou destacamento maior de 40 praças de corpo montado...................................................................................................................... | 840$000 | |
Idem de corpo não montado................................................................................................. | 780$000 | |
Ajudante de corpo, batalhão ou regimento........................................................................... | 1:140$000 | |
Quartel-mestre e secretario de corpo montado.................................................................... | 780$000 | |
Idem não montado................................................................................................................ | 720$000 | |
Subalterno de corpo montado.............................................................................................. | 660$000 | |
Idem não montado................................................................................................................ | 540$000 | |
Commissão activa de engenheiros....................................................................................... | 2:520$000 | |
» de residencia................................................................................................... | 1:800$000 | |
» de estado-maior de 1ª classe.......................................................................... | 1:560$000 | |
» de estado-maior de 2ª classe.......................................................................... | 840$000 | |
Chefe de commissão de engenhe.iros................................................................................. | 600$000 | |
Membro do Conselho Supremo............................................................................................ | 2:400$000 | |
Inspector geral do serviço sanitario...................................................................................... | 4:440$000 | |
Medicos de 1ª classe............................................................................................................ | 3:120$000 | |
» » 2ª » ......................................................................................................... | 2:640$000 | |
» » 3ª » ......................................................................................................... | 2:280$000 | |
» » 4ª » ......................................................................................................... | 1:800$000 | |
Pharmaceutico de 1ª classe................................................................................................. | 1:680$000 | |
» » 2ª » ............................................................................................... | 1:440$000 | |
» » 3ª » ............................................................................................... | 1:320$000 | |
» » 4ª » ............................................................................................... | 1:200$000 | |
Capellão-mor........................................................................................................................ | 1:800$000 | |
Capellães.............................................................................................................................. | 480$000 |
Art. 25. Tem direito á gratificação de exercicio o official chamado a desempenhar serviço publico gratuito e obrigatorio.
Art. 26. O official perceberá tantas gratificações quantas forem as baterias, esquadrões e companhias que commandar.
Art. 27. As commissões de engenharia são classificadas activas ou de residencia, conforme a importancia do trabalho e a maior ou menor necessidade de locomoção dos officiaes que teem de desempenhal-as.
§ 1º Entende-se por commissão activa:
1º Todo o serviço proprio de engenharia junto a Exercito em operações ou de observação, suas divisões e brigadas;
2º Reconhecimentos militares nas fronteiras da Republica ou dos Estados;
3º Exploração no interior do paiz ou nas fronteiras do mesmo e dos Estados, quer para demarcação, quer em vista de melhoramentos materiaes de qualquer especie;
4º Inspecção, direcção ou fiscalização de obras militares;
5º Trabalhos de levantamento e organização de cartas ou quaesquer outros trabalhos topographicos e geodesicos;
6º Direcção ou fiscalização de trabalhos relativos á viação geral, fluvial ou terrestre;
7º Todos os trabalhos de escriptorio concernentes á profissão de engenheiro, como organização de projectos e orçamentos, cartographia ou quaesquer que para representar o executado no campo demandem construcção graphica e outras, etc., etc.
§ 2º Entende-se por commissão de residencia os trabalhos exclusivamente de cópias de cartas, plantas, projectos, etc., ou quaesquer outros privativos de gabinete e não comprehendidos no paragrapho antecedente.
§ 3º Quando occorrer duvidas sobre a natureza e classificação das commissões, devem abonar-se os vencimentos de residencia, dando-se parte ao Governo para resolver.
Art. 28. São commissões de estado-maior de 1ª classe as dos officiaes empregados nos estados-maiores do Presidente da Republica, do Generalissimo, do Ministro da Guerra, do ajudante general, do quartel-mestre general, dos corpos do Exercito, suas divisões e brigadas, commandantes de districtos militares, inspecções de corpos, repartições administrativas e fiscaes do pessoal e material da Exercito, e outras extraordinarias que tiverem analogia com estas e forem declaradas taes pelo Governo.
Art. 29. São commissões de estado-maior de 2ª classe as dos arsenaes, praças, fortalezas, fortificações, depositos de polvora e de artigos bellicos, e outras extraordinarias analogas a estas, sobre as quaes não haja disposições especiaes e que forem declaradas taes pelo Governo.
Art. 30. Os empregados subalternos de quarteis-generaes e districtos militares, taes como: escripturarios e assimilados, os encarregados de depositos de artigos bellicos, fortalezas desarmadas, porteiros, etc., sómente teem direito ao soldo e etapa.
Art. 31. Teem direito á percepção da gratificação de commissão activa de engenheiros:
1º O presidente do conselho de compras da Intendencia da Guerra;
2º Os officiaes que servirem nos batalhões de engenharia, quando em trabalhos proprios da arma, taes como: aberturas de estradas, construcções de fortificações, trabalhos em vias ferreas, estabelecimento e reparação de linhas telegraphicas, reconhecimentos, explorações, etc. etc.
Art. 32. Teem direito á gratificação de commissão de residencia:
Paragrapho unico. Os officiaes empregados nas commissões de que trata o § 2º do art. 27.
Art. 33. Os officiaes do Corpo de Engenheiros, quando empregados em outro serviço ou commissão que não pertença por sua natureza privativamente á profissão de engenheiro, só terão direito á gratificação e mais vantagens que competirem aos officiaes das outras armas do Exercito, empregados em serviço ou commissão de igual natureza.
Art. 34. O official posto á disposição de qualquer Ministerio sómente deve perceber soldo simples pelo da Guerra.
Art. 35. O abono das gratificações principia e cessa com o exercicio das commissões militares para que são arbitradas.
Paragrapho unico. Corre por conta do Estado o transporte por agua exigido pelo desempenho das mesmas commissões, e durante o tempo da viagem apenas se desconta a importancia da etapa dos dias em que as comedorias forem pagas pelos cofres publicos.
Art. 36. Vencerão vantagens de estado-maior de 1ª classe:
1º Os secretarios e ajudantes de ordens dos commandantes dos districtos militares, dos inspectores e outros cargos assimilados, em quaesquer quarteis generaes;
2º Os secretarios de corpos especiaes, do estado-maior de artilharia e de 1ª classe, o da commissão de melhoramentos do material de guerra e os membros adjuntos da mesma commissão;
3º Os ajudantes de ordens do Presidente da Republica, do Generalissimo, do Ministro da Guerra e do ajudante general, e os officiaes ás ordens do quartel-mestre general e do commandante geral de artilharia;
4º Os assistentes das brigadas do Exercito e ajudantes de ordens;
5º Os secretarios da Repartição de Ajudante General, dos commandos de districto e outros cargos assimilados em quaesquer quarteis generaes;
6º Os officiaes dos corpos especiaes designados para praticar na Repartição Geral dos Telegraphos, nas estradas de ferro e no Observatorio Astronomico.
Art. 37. Teem direito a vencimentos de estado-maior de 2ª classe, além dos que exercerem algumas das commissões designadas no art. 29, os membros das commissões de exames praticos das differentes armas do Exercito, si não perceberem outros, e sómente durante o exercicio da commissão.
Art. 38. Os membros do Conselho Supremo só perceberão gratificação quando em exercicio.
Art. 39. Os vencimentos que percebem os officiaes do Exercito, quando nomeados para serviços militares, devem ser correspondentes ao posto effectivo e não á graduação.
Art. 40. Qualquer commissão do serviço militar não mencionada neste regulamento e que não tenha vencimentos designados em ordem especial, lei ou regulamento, será classificada pelo Governo, que designará as vantagens de alguma das commissões, que se acham aqui mencionadas, que mais se lhe assemelhe, segundo a natureza da commissão.
CAPITULO VI
Art. 41. As forragens para bestas de bagagem sómente competem aos officiaes que fizerem parte de forças em operações ou de observação na previsão de guerra; são correspondentes aos postos effectivos e serão abonadas pela fórma seguinte:
Marechal.............................................................................................................................. | 7$000 |
General de divisão............................................................................................................... | 5$000 |
General de brigada.............................................................................................................. | 4$000 |
Coronel................................................................................................................................ | 3$000 |
Tenente-coronel................................................................................................................... | 3$000 |
Major.................................................................................................................................... | 2$000 |
Capitão................................................................................................................................. | 2$000 |
Subalterno............................................................................................................................ | 1$000 |
Art. 42. Os officiaes do Exercito respondendo a conselho de guerra continuam a vencer forragem para besta de bagagem, quando tenham de acompanhar o Exercito em seus movimentos.
CAPITULO VII
AJUDAS DE CUSTO
Art. 43. Os officiaes nomeados commandantes de districtos militares, os de corpos especiaes que forem exercer commissões nos diversos Estados e os arregimentados, removidos por promoção ou transferencia não solicitada, perceberão como ajuda de custo, além da passagem, as seguintes quantias:
DISTRICTOS | OFFICIAES GENERAES | OFFICIAES SUPERIORES | CAPITÃES E SUBALTERNOS | |||
| Ida | Volta | Ida | Volta | Ida | Volta |
Bahia.................................. | 600$000 | 300$000 | 200$000 | 100$00 | 100$000 | 50$000 |
Pernambuco....................... | 800$000 | 400$000 | 300$000 | 130$000 | 150$000 | 80$00 |
Ceará.................................. | 900$000 | 450$000 | 400$000 | 200$000 | 200$000 | 100$000 |
Pará.................................... | 1:000$000 | 500$000 | 500$000 | 250$000 | 250$000 | 130$000 |
S. Paulo.............................. | 300$000 | 150$000 | 150$00O | 80$000 | 80$000 | 50$000 |
Paraná................................ | 400$000 | 200$000 | 200$000 | 100$000 | 100$000 | 50$000 |
Rio Grande do Sul.............. | 1:000$000 | 560$000 | 300$000 | 150$000 | 150$000 | 80$000 |
Matto Grosso...................... | 3:000$000 | 1:000$000 | 1:000$000 | 500$000 | 300$000 | 150$000 |
§ 1º O official transferido de um para outro dos districtos do norte ou do sul, receberá a differença da ajuda de custo arbitrada para cada um delles, e a de volta até á Capital Federal e de ida até ao de seu destino, si passar pela mesma Capital.
§ 2º Os que forem nomeados commandantes de districtos dos Estados em que residirem, assim como os que, sendo exonerados, continuarem a residir nos mesmos Estados, não receberão ajuda de custo.
Art. 44. Aos officiaes que viajarem por terra, de uns para outros Estados em commissão de serviço, comprehendidos os que tiverem de matricular-se nas escolas militares, com licença do Governo, e aos empregados das colonias, se abonará, além das vantagens a que tiverem direito, uma ajuda de custo calculada na razão de 6 kilometros de marcha e pela fórma seguinte:
De um para outro Estado:
| Maximo | Minimo |
Officiaes generaes................................................................................ | 8$000 | 4$000 |
Officiaes superiores.............................................................................. | 5$000 | 2$500 |
Capitães e subalternos......................................................................... | 3$000 | 1$500 |
Dentro do mesmo Estado:
Officiaes generaes................................................................................ | 3$000 |
|
Officiaes superiores.............................................................................. | 2$000 |
|
Capitães e subalternos......................................................................... | 1$000 |
|
§ 1º Si a viagem for feita parte por mar ou rio e parte por terra, receberão sómente a ajuda de custo correspondente á distancia que tiverem de percorrer por terra, devendo a despeza com o transporte por agua ser paga pelo Governo.
§ 2º Aos commandantes de districtos militares e aos officiaes de seu estado-maior nas excursões que fizerem no interior dos Estados, nos exercicios dos respectivos cargos, se abonará, pelo médio, a ajuda de custo fixada para os que viajam de um Estado para outro.
Art. 45. Os militares eleitos membros do Congresso Geral e dos Estados, assim como os juizes de direito nomeados auditores de guerra, não teem direito á ajuda de custo pelo Ministerio da Guerra.
Art. 46. Quando algum official, a quem se deva abonar ajuda de custo, obtiver troca de corpo com outro, ao que tiver de emprehender a viagem se abonará a ajuda de custo a que tiver direito.
Art. 47. Quando os officiaes que marcharem em serviço tiverem direito a ajuda de custo, esta lhes será abonada pelas estações competentes, na seguinte proporção: pelo minimo, sendo solteiros; pelo médio, quando tiverem de viajar, levando em sua companhia familia, que não exceda de tres pessoas; e pelo maximo, quando a familia se compuzer de maior numero de pessoas.
Em qualquer dos dous primeiros casos, porém, o Governo poderá mandar elevar a ajuda de custo ao médio ou ao maximo.
Art. 48. A ajuda de custo abonada ao official não será restituida, si depois de ter elle seguido a seu destino não entrar no exercicio do emprego ou commissão por motivo a que não tiver dado causa.
Assim tambem os herdeiros do que fallecer em viagem para desempenho de alguma commissão não serão obrigados a indemnizar o que elle houver recebido como ajuda de custo.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 49. As vantagens especiaes de exercicio de funcções privativas são adjudicadas ao official desde o dia em que elle assume esse exercicio, tendo, porém, direito á terça parte dessas vantagens desde o dia em que segue a seu destino.
Art. 50. Tem direito tambem á terça parte da gratificação de exercicio o official demorado, por ordem superior, em logar differente daquelle em que está o seu corpo.
Art. 51. Os officiaes licenciados, para tratamento de ferimentos recebidos em combate, teem direito a todos os vencimentos.
Art. 52. O official ausente, por excesso de licença, não tem direito a vencimentos desde o dia anterior áquelle em que começa o excesso até ao dia em que se apresenta.
Art. 53. O capellão suspenso das ordens, pelo respectivo diocesano, não perceberá vencimento algum durante o tempo da suspensão.
Art. 54. Os officiaes não arregimentados no exercicio cumulativo do emprego civil, com permissão da autoridade competente, só teem direito ao soldo.
Art. 55. Os officiaes generaes, em disponibilidade ou considerados á disposição do Ministerio da Guerra, perceberão, além do soldo e etapa, um terço da gratificação que competir á sua patente, quando em exercicio.
Art. 56. Os officiaes dos corpos especiaes e os arregimentados que estiverem addidos ao quartel general perceberão sómente soldo e etapa.
Art. 57. Os officiaes que servirem nos estados-maiores do Presidente da Republica, do Generalissimo, do Ministro da Guerra, ajudante general, e quartel-mestre general, terão direito a uma gratificação especial marcada pelo Governo.
Art. 58. Os officiaes que exercerem commissões ou cargos cujos vencimentos, em sua totalidade, forem superiores aos marcados nas presentes instrucções para os referidos cargos ou commissões, continuarão a perceber as importancias que actualmente vencem, até deixarem-n'os ou serem substituidos.
Art. 59. Os generaes do quadro effectivo, que forem membros do Conselho Supremo Militar, o ajudante e o quartel-mestre general, os commandantes de Exercito ou de corpos de Exercito, divisão, armas ou districtos militares, brigadas e fronteiras; os inspectores militares e os generaes em disponibilidade; os officiaes que servirem nos corpos arregimentados; os que servirem nos estados-maiores, de conformidade com o disposto na ordem do dia do Exercito de 21 de janeiro ultimo; os do corpo sanitario no desempenho do serviço privativo de sua especialidade, e os dos corpos especiaes em serviço, que não seja sedentario, teem direito ao quantitativo para criado, que será o constante da seguinte tabella:
Classes | Capital Federal, Pará e Amazonas | Outros Estados |
Generaes.............................................................................. | 30$000 | 30$000 |
Officiaes superiores.............................................................. | 25$000 | 20$000 |
Capitães e subalternos......................................................... | 20$000 | 15$000 |
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1890. - Floriano Peixoto.