DECRETO N. 955 – DE 10 DE JULHO DE 1936
Reforma do pessoal subalterno da Armadas que incidir nos dispositivos do art. 26 e seus parágraphos do regulamento para o Corpo de Marinheiros, aprovado pelo decreto numero 23.514, de 28 de novembro de 1933.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o art. 26 e seus paragraphos do regulamento para o Corpo de Marinheiros, approvado pelo decreto n. 23.514, de 28 de novembro de 1933, não permite o engajamento ou reengajamento aos primeiros sargentos e cabos que perderem o direito, de conformidade com o estabelecido nos regulamento dos cursos de Revisão e Aperfeiçoamento, ás promoções, respectivamente, a sob-oficial e a terceiro sargento:
Considerando que o mesmo art. 26, no § 2º, determina que esses sargentos e cabos poderão continuar no serviço até completarem o tempo necessario para a reforma, desde que tenham boa conducta e mais de dez (10) annos nas fileiras;
Considerando que os cursos profissionais constituem clausulas de accesso que só são exigiveis quando attingido o n.1 da escala e com vaga aberta na graduação supcior;
Considerando mais que essa reforma, assim imposta compulsoriamente, não poderá ser concedida com vantagens superiores ás de reforma a pedido, tudo de conformidade com a disposição do art. 134 do citado regulamento para o Corpo de Marinheiros,
Decreta:
Artigo único. O pessoal subalterno da Armada que incidir nos dispositivos do art. 26 e seus paragraphos do regulamento para o Corpo de Marinheiros, approvado pelo decreto n. 23.514, de 28 de, novembro de 1933, será reformado compulsoriamente, percebendo as vantagens concedidas pela legislação em vigor, para a reforma, a pedido, do mesmo pessoal, quando attingir o n. 1 da escala da, sua graduação e completar mais de vinte e cinco (25) annos de serviços computaveis para a reforma.
Rio de Janeiro, 10 do julho de 1936, 115º da Independência e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Henrique A. Guilhem.