DECRETO N. 959 – DE 10 DE JULHO DE 1936
Approva, os projectos e orçamentos para execução de diversas obras na Rêde de Viação Ferrea Federal do Rio Grande do Sul.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que solicitou o Estado do Rio Grande do Sul, e de accôrdo com os pareceres prestados,
decreta:
Artigo unico. Ficam approvados os projectos e orçamentos nas importancias em seguida discriminadas, os quaes a este acompanham, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas, para execução das obras abaixo descriptas, na Rêde de Viação Ferrea Federal arrendada ao referido Estado:
a) Adaptação de uma superstructura metallica, em obliqua, e construcção de novas caixas de vigas, de concreto armado, com trilhos usados, para a ponte do km. 232 + 552 do ramal de Alegrete a Quarahy .................................................................................................................................. 10:543$898
b) Reforço, montagem e pintura de tres superstructuras metallicas situadas no km. 77 + 219 da linha de Santa Maria a Uruguayana .................................................................................................... 95:241$366
c) Reforço, montagem e pintura de quatro superstructuras metallicas situadas nos kms. 3 + 005, – 10 + 053, – 60 + 780 e 66 + 216 da linha de Santa Maria a Uruguayana ......................................... 115:058$980
d) Construcção de um desvio de cruzamento e casa para o guarda-chaves, na parada “Freitas Valle”, situada no km. 287 + 841 da linha de Santa Maria a Uruguayana ................................................. 35:780$065
§ 1º Serão inscriptas na conta do “Fundo de melhoramentos” da Rêde, de conformidade com o disposto na clausula I e no item 2º da clausula II do termo decorrente do decreto n. 18.551, de 31 de dezembro de 1928, modificativo do contracto de arrendamento autorizado pelo decreto numero 15.438, de 10 de abril de 1922, as despezas que forem realmente effectuadas e apuradas em regular tomada de contas, até o maximo de cada um dos orçamentos ora approvados, já attendidas as correcções feitas pela Inspectoria Federal das Estradas nos relativos ás obras descriptas nas alineas b e c.
§ 2º Para a conclusão das obras mencionadas nas alineas a a d, ficam fixados, respectivamente, os prazos de tres, nove e doze mezes e um mez, todos a contar da data em que a Rêde fôr notificada deste decreto, sendo, porém, o prazo de um mez relativo tão sómente á conclusão da construcção do desvio,visto a casa para o guarda-chaves já ter sido construida, em virtude da urgente necessidade dessa obra.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1936, 115º da lndependencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Marques dos Reis.