decreto n. 961 - de 7 de novembro de 1890
Concede autorização ao conselho fiscal da Caixa Economica e Monte de Socorro da Capital Federal para dispensar de comparecerem á repartição os empregados que ahi contarem trinta ou mais annos de bons serviços e se invalidarem.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
Decreta:
Art. 1º Aos empregados da Caixa Economica e Monte de Soccorro da Capital Federal, que contarem trinta ou mais annos de bons serviços ahi prestados e se invalidarem, poderá o conselho fiscal dispensar de comparecer á repartição, percebendo dous terços do vencimento marcado na tabella annexa ao decreto n. 10.263 de 6 de julho de 1889. Os que nas mesmas condições houverem servido menos tempo, mas tiverem completado dez annos, perceberão dos respectivos dous terços a quota proporcional ao tempo de exercicio.
Art. 2º A disposição do artigo precedente começará a ser executada, quando o fundo de reserva, creado em virtude do art. 19 do regulamento expedido com o decreto n. 9738 de 2 de abril de 1887, attingir a tresentos contos de réis. Si acontecer que este fique reduzido a menor quantia, não haverá novas dispensas de serviço emquanto não se restabelecer aquella importancia.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.