DECRETO N. 964 – DE 30 DE JULHO DE 1892
Concede autorisação a Affonso Pedreira de Cerqueira e outro para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Abastecedora de Agua da Feira de Sant’Anna.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Affonso Pedreira de Cerqueira e Affonso Carneiro da Silva, resolve conceder-lhes autorisação para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Abastecedora de Agua da Feira de Sant’Anna e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a referida companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades prescriptas no art. 1º, § 2º, ns. 1, 2 e 3 do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 30 de julho de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Serzedello Corrêa.
Estatutos da Companhia Abastecedora de Agua da Feira de Sant’Anna a que se refere o decreto n. 964 de 30 de julho de 1892.
TITULO I
DENOMINAÇÃO, SÉDE, FINS E DURAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º Fica constituida na cidade da Feira de Sant’Anna, do termo e comarca do mesmo nome, no Estado da Bahia, uma sociedade anonyma, denominada « Abastecedora de Agua da Feira de Sant’Anna », cuja séde e fôro jurídico, para todos os effeitos, será naquella cidade.
Art. 2º Seus fins são:
a) fornecer agua aos habitantes da dita cidade, por meio de chafarizes e encanamentos ás casas e estabelecimentos particulares, a 10 réis o barril, ou 1$500 por pena de 10 barris, nos termos da alludida concessão;
b) canalisar agua por conta da companhia ás casas e estabelecimentos que assim o prefiram, mediante a quantia de 500 réis mensaes de aluguel do encanamento, durante todo o tempo do referido privilegio.
Art. 3º Para consecução desses fins propõe-se a companhia a:
1º, adquirir, observadas as formalidades legaes, o privilegio que, para abastecimento de agua áquella cidade, obtiveram do governo daquelle Estado, por 30 annos, o coronel Affonso Pedreira de Cerqueira e Alfredo Carneiro da Silva, privilegio que ficará fazendo parte do capital da companhia, no valor que for fixado por avaliação procedida por individuos estranhos á sociedade e notoriamente peritos, approvada pela assembléa geral;
2º, adquirir, arrendar ou construir predios com as necessarias accommodações, assim como fazer acquisição de terrenos apropriados e mananciaes indispensaveis para realização dos fins da companhia.
Art. 3º bis. O prazo de sua duração será de 30 annos, podendo ser prorogado pela assembléa geral, observadas as formalidades legaes.
TITULO II
DO CAPITAL E ACÇÕES
Art. 4º O capital social é de 180:000$, dividido em 1.800 acções de 100$ cada uma, podendo ser elevado a 360:000$, mediante autorisação da assembléa geral dos accionistas.
Art. 5º As entradas far-se-hão: 20 % no acto da subscripção dos presentes estatutos, e o restante em prestações de 10 % realizaveis com intervallos nunca menores de 30 dias e procedendo annuncios por 15 dias, não sendo, porém, as entradas ou prestações subsequentes á 1ª exigiveis sem voto affirmativo da assembléa geral, que será previamente consultada.
Art. 6º Contra os accionistas que não effectuarem as entradas nos prazos estipulados proceder-se-ha de accordo com o disposto nos arts. 33 e 34 do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891, salvo si a administração, ouvido o conselho fiscal, não reconhecer a impontualidade como devida a caso de força maior; caso este em que poderá admittir os accionistas a fazer as respectivas entradas com a multa de 20 % ao mez.
Art. 7º As acções poderão ser subdivididas em fracções iguaes que, reunidas em numero que produza valor equivalente a uma acção, conferirão os mesmos direitos destas, podendo o dono de cada fracção exercer separadamente o direito de alienar e receber dividendos.
Art. 8º As acções, bem como suas fracções, no caso da alludida subdivisão, serão nominativas emquanto se não integralizar o seu valor nominal.
Art. 9º Integralizadas, poderão ser convertidas em acções transferiveis por via de endosso ou em acções ao portador.
Art. 10. Antes de realizados 40 % de seu valor nominal, não serão transferiveis ou negociaveis as acções.
Art. 11. A transmissão das acções nominativas só produzirá effeito para com a companhia pelo termo de transferencia exarado no respectivo registro e desde sua data, de accordo com o disposto no art. 22 do sobredito regulamento.
Art. 12. A das acções á ordem ou endossadas, far-se-ha escrevendo o respectivo dono (em regra geral no verso) o seu pertence a certa e determinada pessoa, datando e assignando o mesmo pertence; podendo o endossatario fazer averbar o endosso no registro da companhia.
Art. 13. A das acções ao portador consummar-se-ha pela simples tradição.
Art. 14. Si o alargamento do serviço da companhia assim o exigir, poderá a administração, mediante prévia e especial autorisação da assembléa geral, contrahir emprestimos em dinheiro, dentro ou fóra, do paiz, emittindo para esse fim obrigações (debentures) ao portador, de juro estipulado e amortisações em épocas determinadas, obrigações que terão por garantia todo o activo e bens da companhia, preferindo a quaesquer outros titulos de divida, de accordo com o art. 43 do citado decreto.
Art. 15. A importancia de taes emprestimos não poderá exceder a totalidade do capital social, e o valor de cada obrigação (debentures) nunca será inferior á metade do valor nominal das acções da companhia.
TITULO III
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 16. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no correr do mez de março de cada anno, annunciando-se pela imprensa com antecedencia de 15 dias, e a indicação do logar e hora para o fim especial designado no art. 143 do referido decreto.
Art. 17. Salvos os casos especificados no art. 131 do citado decreto, em que são precisos dous terços do capital social, poderá a assembléa funccionar, e deliberar desde que esteja presente numero de accionistas que represente um quarto do dito capital.
Art. 18. Si não comparecer numero legal de accionistas assim nas reuniões ordinarias como nas convocadas para os fins especificados no art. 131 daquelle decreto, proceder-se-ha de accordo com o disposto nos arts. 130 e 131 § 1º.
Art. 19. As deliberações da assembléa geral serão tomadas pela maioria de votos dos socios presentes.
Art. 20. Na assembléa geral que tiver de deliberar sobre a constituição da sociedade, avaliação das prestações, ou entradas consistentes em dinheiro, ou sobre o caso de que cogita o art. 131, poderá votar todo o subscriptor ou accionista, ainda que não possua o numero de acções exigido pelos presentes estatutos, contando-se um voto por cabeça.
Art. 21. Fóra desses casos, não poderá votar o accionista que possuir menos de 10 acções.
Art. 22. São admittidos votos por procuração com poderes especiaes, comtanto que não conferidos aos administradores, ou directores e aos fiscaes, e que sejam accionistas os procuradores.
Art. 23. Além destes, são admittidos a votar os representantes das pessoas juridicas e dos incapazes.
Art. 24. E' licito aos accionistas possuidores do menor numero de acções do que o exigido pelo art. 21, combinarem-se e agruparem-se de modo a, preenchendo o numero exigido, fazerem-se representar por um dos agrupados, cujo nome será indicado por escripto e enviado á mesa da assembléa geral, competindo-lhes, em tal caso, o numero de votos que corresponder á totalidade das acções agrupadas.
Art. 25. Proceder-se-ha á votação por acções, desde que o requeiram um ou mais accionistas com o direito de voto.
Art. 26. Cada grupo de 10 acções dará direito a um voto; não podendo, porém, nenhum accionista ter mais de 50, qualquer que seja o numero de acções, que possua ou represente.
Art. 27. O primeiro anno social principiará em 1 de janeiro e findará em 31 de dezembro de cada anno, devendo os dividendos ser pagos em julho e janeiro.
TITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 28. A companhia será administrada por tres directores eleitos pela assembléa geral, um dos quaes será o presidente, outro o secretario e o terceiro o caixa; cada um dos quaes, para garantir sua gestão, depositará, por termo no respectivo livro, 50 acções – proprias ou alheias – que ficarão inalienaveis emquanto durar sua responsabilidade.
Art. 29. Prestada a caução seguir-se-ha a posse, lavrando-se o competente termo no livro das actas das sessões da administração, termo de cuja data começará a responsabilidade dos mesmos directores.
Art. 30. Compete-lhes como taes:
a) praticar todos os actos de gestão relativos aos fins e objecto da companhia;
b) represental-a em juizo ou fóra delle, activa e passivamente, podendo constituir advogados e procuradores;
c) nomear, suspender e demittir empregados.
Art. 31. Fica entendido que não poderão os directores renunciar direitos, hypothecar, empenhar ou alienar bens sociaes ou direitos da companhia, sem especial autorisação da assembléa geral.
Art. 32. No caso de vaga ou renuncia do logar de director, os em exercicio e os fiscaes designarão substituto provisorio, que poderá ser um dos mesmos fiscaes, competindo á assembléa geral a nomeação definitiva na primeira reunião que se seguir.
Art. 33. Os directores serão estipendiados, sendo os respectivos honorarios e commissões fixados pela assembléa geral no acto da constituição da companhia.
Art. 34. Os membros da directoria poderão ser reeleitos e quando não sejam conservar-se-hão nella emquanto não tomarem posse os novos nomeados.
TITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 35. A companhia terá um conselho, ou commissão de tres fiscaes e igual numero de supplentes, que substituirão aquelles pela ordem da votação ou por sorteio, quando esta for igual, eleitos annualmente em sessão ordinaria, podendo a escolha recahir em individuos não accionistas.
Art. 36. Incumbe-lhes quanto prescreve o art. 119 e mais disposições e em sua falta ou impedimento observar-se-ha a disposição do art. 125.
TITULO VI
DO FUNDO DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS
Art. 37. O fundo de reserva será constituido com a quota de 10 %, deduzida semestralmente em 30 de junho e 30 de dezembro de cada anno, depois de encerrados os respectivos balanços dos lucros liquidos até prefazer 50 % do capital realizado, fundo que será restabelecido sempre que desfalcado.
Art. 38. As quantias destinadas a esse fundo poderão ser convertidas em titulos publicos ou commerciaes.
Art. 39. Deduzida aquella quota e a destinada aos honorarios da administração, do restante dos referidos lucros far-se-ha o dividendo, de accordo com o conselho fiscal.
Art. 40. Os dividendos não reclamados não vencerão juros e prescreverão no fim de cinco annos, depois de annunciados, sendo as respectivas importancias – verificada a prescripção – levadas á conta do fundo de reserva.
TITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 41. Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições em vigor concernentes ás sociedades anonymas.
Art. 42. São directores da companhia durante os seis primeiros annos:
Affonso Pedreira de Cerqueira, negociante residente nesta capital e que será presidente;
Alfredo Carneiro da Silva, da Feira de Sant’Anna, que servirá de secretario;
José Freire de Lima, da Feira de Sant’Anna, que servirá de caixa.
E membros do conselho fiscal durante o 1º anno:
Banco da Bolsa;
Dr. Joaquim de Assis Freitas;
Geraldo Damemann.
Supplentes
Pedro Francolino de Oliveira;
Dr. Manoel Ribeiro Lima;
Leoncio Jonathas Benjamin.