DECRETO N. 967 - DE 8 DE NOVEMBRO DE 1890

Dá novo regulamento á Inspectoria Geral da Illuminação da Capital Federal.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo á necessidade de organizar o serviço de fiscalização da illuminação desta Capital, a cargo da Inspectoria Geral, resolve approvar o regulamento que com este baixa assignado pelo General Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 8 de novembro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Francisco Glicerio.

Regulamento a que se refere o decreto n. 967 desta data

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 1º O serviço da illuminação publica e particular da cidade do Rio de Janeiro é incumbido á repartição denominada Inspectoria Geral da Illuminação da Capital Federal.

Art. 2º Esta repartição tem por fim:

§ 1º Fiscalizar o serviço da illuminação a gaz corrente, actualmente a cargo da Sociedade Anonyma do Gaz do Rio de Janeiro, bem como qualquer outro serviço de illuminação que de futuro o Governo se resolva adoptar.

§ 2º Zelar e acautelar os interesses do Estado, servindo de intermediaria official entre o Governo e os contractantes.

§ 3º Organizar todos os documentos, dados, tabellas, quadros, mappas, orçamentos e esclarecimentos relativos ao serviço da illuminação.

§ 4º Registrar, expedir e archivar toda a correspondencia official, conferir todas as contas do consumo publico e passar certidões.

§ 5º Proceder as experiencias necessarias sobre a intensidade da luz e pureza do gaz.

§ 6º Verificar as pressões dos lampeões da illuminação publica nas horas em que estiverem accesos e os respectivos consumos.

§ 7º Aferir todos os medidores antes de serem collocados e fiscalizar o movimento dos mesmos.

§ 8º Acompanhar o trabalho da fabricação do gaz nas respectivas fabricas, de modo a ter conhecimento exacto da quantidade e qualidade de combustivel, substancias purificadoras, materiaes armazenados e em deposito, bem assim acompanhar os melhoramentos introduzidos nos systemas adoptados, o estado da conservação das bemfeitorias e mais pormenores que interessem á vida technica e economica da sociedade.

§ 9º Proceder a todas as verificações necessarias na escripturação da sociedade, exigindo todos os documentos afim de poder conhecer os lucros liquidos, exactidão dos balanços que, em virtude do contracto celebrado com a mesma, teem de ser submettidos ao respectivo exame semestralmente.

§ 10. Proceder a visitas domiciliarias pelo menos uma vez por anno, e em dias determinados, nas casas particulares, para verificar o estado dos medidores, seu funccionamento, normalidade do nivel de agua; ministrando ao mesmo tempo aos consumidores as instrucções necessarias, afim de facilitar-lhes a fiscalização de seus proprios interesses, inquirindo da execução da clausula do contracto que obriga o contractante á distribuição de instrucções impressas.

§ 11. Fornecer todas as explicações ás pessoas que solicitarem no escriptorio da mesma Inspectoria.

§ 12. Tomar conhecimento das reclamações dos particulares, servindo officialmente de intermediaria entre estes e os contractantes, e bem assim de todos os negocios e serviços que tenham ou possam vir a ter relação com a fiscalização a cargo da Inspectoria Geral.

§ 13. Regular o serviço de exame de habilitação dos individuos que se propuzerem ao exercicio de apparelhadores de gaz.

Art. 3º A Inspectoria Geral da Illuminação da Capital Federal é subordinada ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, com quem directamente se entenderá o inspector geral em tudo quanto for concernente ao ramo do serviço publico a seu cargo.

CAPITULO II

DO PESSOAL

Art. 4º O pessoal da Inspectoria Geral da Illuminação da Capital Federal compõe-se de:

Um inspector geral;

Um ajudante;

Dous conductores;

Um secretario;

Um amanuense;

Sete fiscaes;

Dous auxiliares;

Um continuo;

Um servente.

Art. 5º São attribuições do inspector geral:

§ 1º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos a cargo da Inspectoria Geral.

§ 2º Propôr ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas todos os melhoramentos que exigir o serviço a seu cargo.

§ 3º Manter a ordem e disciplina dos empregados e fiscalizar o seu trabalho, assiduidade e procedimento.

§ 4º Dar posse aos empregados da Inspectoria Geral.

§ 5º Fazer as nomeações que forem de sua competencia, de conformidade com o prescripto neste regulamento.

§ 6º Admoestar e multar até um mez de vencimento, suspender até 30 dias e demittir os empregados cujas nomeações lhe competirem, e bem assim admoestar, multar até 15 dias o suspender até oito dias os que forem de nomeação do Governo, levando immediatamente ao conhecimento do Ministro da Agricultura o motivo da suspensão.

§ 7º Abrir e dar direcção á correspondencia official, assignar o expediente e rubricar os livros da Inspectoria.

§ 8º Expedir instrucções para boa marcha e regularidade do serviço.

§ 9º Autorizar a compra dos objectos necessarios á Inspectoria Geral, mediante pedido, que será assignado pelo secretario.

§ 10. Assignar os certificados de aferição dos medidores.

§ 11. Remetter mensalmente ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas um boletim dos trabalhos feitos e das occurrencias do serviço a cargo da Inspectoria Geral relativas ao mez anterior.

§ 12. Apresentar no principio de cada anno um relatorio circumstanciado dos trabalhos confiados á Inspectoria Geral e o orçamento das despezas para o exercicio financeiro seguinte.

§ 13. Mandar fazer e verificar as experiencias photometricas, tendo em vista os contractos celebrados.

§ 14. Confeccionar instrucções para cada um dos funccionarios, de accordo com os serviços de sua competencia estipulados neste regulamento.

§ 15. Providenciar nos casos imprevistos e urgentes, levando immediatamente ao conhecimento do Ministro da Agricultura as medidas tomadas.

§ 16. Organizar um regulamento pelo qual se fará a verificação das habilitações dos individuos que se propuzerem á profissão de apparelhadores, devendo os respectivos titulos ser expedidos pela Inspectoria mediante uma contribuição, que será regulada pela mesma Inspectoria, depois da approvação do Governo, revertendo a quota relativa a estas contribuições para o Ministerio da Agricultura.

Art. 6º Ao ajudante da Inspectoria Geral compete:

§ 1º Representar o inspector geral na sua ausencia, substituil-o em suas faltas e impedimentos, e auxilial-o no desempenho de suas attribuições.

§ 2º Fazer as experiencias photometricas e a determinação da pureza do gaz; superintender esse mesmo serviço, quando realizado pelos conductores nos seus respectivos districtos.

§ 3º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos relativos á aferição dos medidores, á sua collocação nos predios e á retirada dos que por qualquer motivo e por ordem da Inspectoria Geral tenham de ser verificados.

§ 4º Dirigir o serviço da visita domiciliaria, que será executada pelos fiscaes.

§ 5º Executar o serviço de fiscalização directa das officinas, armazens, depositos, obras novas e reparações, no que será auxiliado pelos conductores.

§ 6º Tomar conhecimento das reclamações dos particulares, que serão feitas por escripto, dando-lhes as explicações constantes do art. 2º, § 10.

§ 7º Organizar o boletim mensal que tem de ser remettido ao Ministro, em virtude do art. 5º, § 11, do presente regulamento, mencionando a média das experiencias feitas sobre a intensidade da luz, as pressões encontradas nos lampeões publicos e os respectivos consumos e os indicados pelos apparelhos montados nos locaes determinados pela Inspectoria Geral, o movimento dos medidores, os novos collocados e mais occurrencias do serviço.

§ 8º Confeccionar e verificar os orçamentos e executar outros trabalhos technicos que lhe forem ordenados pelo inspector.

Art. 7º São obrigações dos conductores:

§ 1º Inspeccionar todo o serviço da illuminação publica do districto que lhes for designado, dirigir o verificar o serviço das pressões dos lampeões publicos.

§ 2º Fazer experiencias photomotricas e verificar a pureza do gaz.

§ 3º Acompanhar o serviço de assentamento de canalisações do districto que lhes pertencer e verificar os orçamentos dos trabalhos executados pelos contractantes, relativos a cada districto.

§ 4º Dar conhecimento diariamente a Inspectoria Geral do serviço a seu cargo, das irregularidades que se derem no respectivo districto, assim como das reclamações que lhes forem dirigidas pelos particulares.

§ 5º Auxiliar o ajudante nos serviços que por este regulamento lhe são inherentes.

§ 6º Desempenhar todo o qualquer serviço technico que lhes for commettido pelo inspector geral.

Art. 8º O secretario, coadjuvado pelo amanuense, terá a seu cargo o expediente, toda a escripturação e o archivo da repartição.

Art. 9º São attribuições dos fiscaes e auxiliares:

§ 1º Percorrer todas as noites a illuminação publica, verificar as pressões dos lampeões e os respectivos consumos.

§ 2º Dar parte diariamente das irregularidades encontradas e do serviço que lhes incumbe.

§ 3º Inspeccionar, de accordo com a Policia, a tabella que regula as horas de apagar e accender os lampeões da illuminação publica.

Art. 10. O numero de fiscaes e auxiliares será dividido por grupos de tres para cada districto, de fórma que, distribuido o serviço, que lhes incumbe, da fiscalização nocturna, possa cada um gozar da folga alternativa que lhe for devida.

Paragrapho unico. Nas instrucções, que o inspector geral deverá organizar para observancia desses funccionarios, será feito o detalhe do serviço nocturno, de conformidade com o artigo antecedente.

Art. 11. Ao continuo, auxiliado pelo servente, incumbe abrir e fechar a repartição nas horas designadas; cuidar na segurança e asseio do edificio em que estiver estabelecida a Inspectoria Geral, entregar a correspondencia official e desempenhar todo o serviço que lhe for designado pelo inspector geral, pelo ajudante ou pelo secretario.

CAPITULO III

DA NOMEAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS

Art. 12. Serão nomeados por portaria do Ministro da Agricultura: o inspector geral, o ajudante, os conductores, o secretario e o amanuense; os demais empregados, por acto do inspector geral, que fará em seguida communicação do seu acto ao Ministro da Agricultura.

Art. 13. Serão substituidos em suas faltas e impedimentos: o inspector geral pelo ajudante, e este por um dos conductores; os demais empregados, por designação do inspector geral, de conformidade com a analogia observada nos respectivos serviços especificados neste regulamento.

Art. 14. Todo o empregado que substituir outro em seu impedimento temporario perceberá a gratificação deste, qualquer que seja o numero de dias em que se der a substituição.

Art. 15. O provimento dos logares que vagarem será feito por dous modos: 1º, por livro escolha do Governo ou do inspector geral, a quem competir a nomeação; 2º, por accesso.

§ 1º Serão nomeados por accesso, attendendo-se de preferencia á aptidão e assiduidade, o amanuense e fiscaes.

§ 2º Serão nomeados por livre escolha todos os demais empregados não especificados no paragrapho antecedente.

Art. 16. Competem aos empregados os vencimentos marcados na tabella e observações annexas.

Art. 17. O empregado que exercer interinamente logar vago, perceberá todos os vencimentos deste.

Art. 18. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada, perderá todos os vencimentos.

Si justificar as faltas, ser-lhe-ha descontada sómente a gratificação correspondente aos dias em que faltar, até ao maximo de oito dias.

Para sua justificação será sufficiente a simples allegação por escripto, quando o numero de faltas não exceder a tres. Si, porém, for superior a tres e inferior a nove, será necessario apresentar attestado de medico.

Além de oito faltas, só será concedido abono, si o empregado obtiver licença.

Art. 19. O desconto por falta interpollada será correspondente aos dias em que ellas se derem; no caso de faltas consecutivas, serão descontados tambem os dias feriados comprehendidos neste periodo.

Art. 20. São causas justificativas de faltas: 1º, molestia do empregado; 2º, nojo; 3º, gala de casamento.

Paragrapho unico. Compete ao inspector geral julgar da justificação das faltas.

Art. 21. As licenças aos empregados serão concedidas: até 30 dias, pelo inspector geral, e as de maior prazo pelo Ministro da Agricultura, precedendo audiencia do inspector geral.

Art. 22. As licenças serão concedidas com ou sem ordenado, não se abonando em caso algum as gratificações de exercicio.

§ 1º Só por motivo de molestia provada se concederá licença até um anno, podendo ser com ordenado inteiro até seis mezes; de então em deante com metade do ordenado.

§ 2º Por qualquer outro motivo justificado a licença não excederá de seis mezes; e sendo com ordenado, ficará sujeito ao seguinte desconto:

Da quinta parte, sendo a licença até dous mezes;

Da terça parte, sendo por mais de dous até quatro mezes;

De duas terças partes, sendo por mais de quatro mezes.

Art. 23. O tempo das licenças concedidas com ordenado, suas reformas e prorogações dentro de um anno, a contar do dia em que o empregado entrar no gozo da primeira que obtiver, será sommado, para o fim de fazer-se o desconto de que trata o artigo antecedente.

Da mesma fórma proceder-se-ha nos periodos annuaes ulteriores.

Art. 24. Nos casos, porém, de licença com ordenado, de que trata o art. 22 e seus paragraphos, findo o prazo maximo de um anno, não será renovada ou prorogada nessas condições sem que o empregado volte ao effectivo exercicio de seu cargo e nelle permaneça por tempo, pelo menos, igual ao da ausencia determinada pelo gozo da licença.

Art. 25. Ficará sem effeito a licença concedida, si o empregado que a tiver obtido não entrar no gozo della dentro do prazo de um mez, contado do dia em que o acto da concessão for publicado no Diario Official ou lhe for communicado.

Art. 26. O disposto nos artigos antecedentes terá applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação, considerando-se como ordenado duas terças partes de seus vencimentos.

Art. 27. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado, sem que tenha registrado a licença na secretaria da Inspectoria com a declaração do dia em que começou a gozal-a, e sem que se achem satisfeitas as exigencias prescriptas nas leis fiscaes.

Art. 28. O empregado que, sem causa justificativa, faltar seguidamente mais de 15 dias, será considerado demittido.

Art. 29. As faltas disciplinares commettidas por empregados, que não constituirem crime definido na legislação vigente, serão punidas, segundo a sua gravidade, com as seguintes penas:

1ª Simples advertencia;

2ª Reprehensão em ordem de serviço;

3ª Multas, até um mez de vencimentos;

4ª Suspensão até 30 dias;

5ª Demissão.

Paragrapho unico. O inspector geral poderá impôr qualquer das penas designadas no artigo antecedente, aos empregados de sua nomeação, e as de advertencia e suspensão até 15 dias aos de nomeação do Ministro, a quem dará conhecimento immediato.

Art. 30. Poderão ser concedidas, mediante autorização do Ministro, gratificações extraordinarias, como premios ou recompensas de provado zelo, actos de coragem e previsão nos casos de accidentes ou quando estes forem imminentes, procedimento irreprehensivel, ou melhoramentos notaveis propostos e adoptados no serviço de que estiver encarregado o empregado.

Art. 31. E' concedida aposentadoria ordinaria ou extraordinaria aos empregados da Inspectoria Geral da illuminação.

Art. 30. São condições indispensaveis para obter aposentadoria ordinaria: 1º, trinta annos de serviço effectivo; 2º, absoluta incapacidade physica ou moral para continuar no exercicio do emprego.

§ 1º Na contagem do tempo de serviço não serão attendidos os dias de suspensão e de faltas não justificadas, nem as licenças por mais de 60 dias em cada anno.

§ 2º A incapacidade physica ou moral verifica-se pelo exame de tres facultativos e parecer fundamentado do inspector geral.

Art. 33. A aposentadoria extraordinaria póde ser concedida: 1º, ao empregado que, contando dez annos de serviço, se impossibilite de continuar no desempenho do emprego; 2º, ao empregado que, independentemente de qualquer outra condição, torne-se inhabil para o serviço, por desastre resultante do exercicio de suas funcções, por ferimentos ou mutilação em lucta no desempenho do cargo, por molestia adquirida no serviço ou na pratica de algum acto humanitario ou de dedicação á causa publica.

§ 1º A's causas de impossibilidade previstas neste artigo são applicaveis as disposições do § 2º do art. 32.

§ 2º Cessando a impossibilidade e verificado que seja este facto pelo modo indicado no § 2º do art. 32, o empregado poderá ser restituido á actividade do serviço no mesmo logar que exercia ou em outro equivalente, na primeira vaga que houver.

Art. 34. Para os effeitos das aposentadorias só pode contar-se o tempo de serviço na propria repartição ou em outros cargos publicos que deem os mesmos direitos.

Art. 35. Na aposentadoria ordinaria o empregado terá direito ao ordenado do logar por elle occupado durante tres annos.

Art. 36. No caso da aposentadoria extraordinaria e na hypothese do n. 1 do art. 33, o empregado terá direito ao ordenado proporcional ao seu tempo de serviço, contado nos termos do art. 33 e na hypothese do n. 2 do art. 32 terá direito a todo o ordenado.

Art. 37. A melhoria de vencimentos só aproveitará para a aposentadoria dous annos depois de tornar-se effectiva.

Art. 38. O empregado, quando aposentado, poderá optar entre o vencimento da aposentadoria pela Inspectoria Geral e o de outra aposentadoria ou reforma, não podendo em caso algum accumular vencimentos de duas aposentadorias.

Art. 39. A aposentadoria póde ser dada a requerimento do interessado, ou por determinação do Governo, independentemente de solicitação.

CAPITULO IV

DA ILLUMINAÇÃO PUBLICA

Art. 40. Dentro da área da illuminação contractada pelo Governo não poderá ser negada pelos contractantes a collocação de novos combustores publicos.

Art. 41. Nenhum combustor será collocado, nem removido temporaria ou definitivamente, sem ordem por escripto da Inspectoria Geral.

A collocação de novos combustores e suppressão dos existentes só poderá ser ordenada pelo inspector geral, precedendo autorização do Ministro da Agricultura.

Art. 42. O inspector geral poderá ordenar a remoção provisoria ou definitiva de qualquer combustor por motivo de construcção ou reconstrucção de predios, excavação das ruas o por utilidade ou conveniencia publica, sendo a despeza, não só com a remoção como com o restabelecimento do combustor, paga nos dous primeiros casos por quem reclamar o serviço e, no ultimo, por conta dos contractantes.

Art. 43. As informações prestadas pelo inspector ao Ministro da Agricultura, sobre a illuminação de novas ruas, serão acompanhadas, pelo menos, de uma nota explicativa da largura, extensão e estado da rua, numero de predios existentes, especie e quantidade de combustores necessarios e demonstração da despeza.

O inspector não mandará proceder aos necessarios trabalhos para a illuminação de novas ruas, sem que lhe seja presente a certidão da Intendencia Municipal de que a rua acha-se, quanto á largura, nos termos das respectivas posturas, salvo ordem em contrario do Ministro da Agricultura.

Art. 44. O inspector geral poderá propôr a suppressão de qualquer combustor, bem como a collocação de maior numero destes nas ruas em que julgar a illuminação insufficiente.

Art. 45. O inspector poderá, por si, pelo ajudante ou pelos conductores, inspeccionar a qualquer hora do dia ou da noite os trabalhos de fabricação de gaz, e quaesquer outros serviços a cargo do contractante, para o que lhe serão facultados todos os esclarecimentos e documentos exigidos.

Art. 46. Pelo contractante será enviada trimensalmente á Inspectoria uma lista onde estejam indicadas as residencias dos accendedores de gaz, o numero de lampeões que cada um tiver a seu cargo, e o itinerario por elles seguido, devendo ser communicada immediatamente qualquer alteração que nella se der.

Art. 47. Qualquer irregularidade occorrida no serviço da illuminação deverá o contractante communicar diariamente.

Art. 48. O inspector geral proporá ao Ministro da Agricultura as multas em que incorrer o contractante pelos lampeões encontrados apagados ou com luz amortecida.

Art. 49. As experiencias sobre a pureza do gaz e intensidade da luz serão feitas nos escriptorios locaes da Inspectoria em dias e horas differentes. Para esse fim terá em cada districto um escriptorio com todos os apparelhos necessarios.

§ 1º As experiencias sobre a intensidade da luz serão feitas com o photometro Bonnem ou outro que for julgado mais aperfeiçoado, registrando-se a pressão e calibre do bico de gaz empregado, e gaz consumido e a equivalencia de espermacete de conta das que queimam 7,80 grammas por hora, assim como sua densidade, e gráo de poder illuminante indicado pelo apparelho de Erdman ou outro que for julgado mais aperfeiçoado.

§ 2º O bico empregado na Inspectoria Geral para determinação da intensidade e consumo de gaz, continúa a ser o de Beatewing, emquanto pelo Governo não for resolvida a escolha de outro.

§ 3º As experiencias sobre a pureza do gaz serão feitas com o papel embebido em dissolução de acetato de chumbo e o papel de tournesol, sendo as tiras que servirem na experiencia archivadas com a declaração da data em que foram empregadas.

§ 4º Proceder-se-ha sempre que for necessario ás analyses chimicas que se julgarem convenientes sobre a qualidade do gaz fornecido pelo contractante, assim como sobre a materia prima pela mesma empregada para distillação do gaz.

§ 5º Para as ruas e bairros distantes do local das experiencias, se avaliará a intensidade da luz mediante a pressão alli existente e submettendo o proprio bico empregado nas mesmas experiencias, no escriptorio, com a pressão e consumo encontrados.

Art. 50. A construcção de novas fabricas, collocação dos respectivos apparelhos accessorios de fabricação do gaz, assentamento de canalização, as derivações e a collocação de combustores, serão immediatamente fiscalizados pela Inspectoria Geral.

O numero de combustores e os logares em que devem ser assentados serão indicados pelo inspector geral na planta para esse fim apresentada pelo contractante.

Art. 51. Todas as contas de consumo publico e particular serão apresentadas ao inspector geral, em tres vias as do consumo publico e em uma só via as do consumo particular.

As do consumo publico depois de examinadas e conferidas serão remettidas duas vias ao Ministerio da Agricultura, com a informação do mesmo inspector, ficando a terceira archivada.

As do consumo particular, depois de examinados e extrahidos os dados que a Inspectoria julgar necessarios para seu conhecimento, serão igualmente archivadas.

CAPITULO V

DA ILLUMINAÇÃO PARTICULAR

Art. 52. Nenhum medidor será collocado sem que tenha sido previamente aferido pela Inspectoria Geral. Aferido que seja o medidor, terá o sello official de aferição.

Art. 53. Os medidores ainda existentes e collocados do systema antigo irão sendo gradualmente substituidos pelos do systema metrico.

Art. 54. Todos os medidores aferidos na Inspectoria Geral serão registrados em um livro especial que mencionará o numero do medidor e de luzes, a capacidade de tambor e a porcentagem verificada dentro dos limites da tolerancia estabelecida pelo inspector geral.

Um padrão de cada systema de medidor, assim como de todos os apparelhos empregados pelo contractante e approvados pelo Governo, será depositado na Inspectoria Geral.

Art. 55. Sempre que for posta em duvida pelo interessado a exactidão do respectivo medidor, será isto verificado pela Inspectoria, depois de prévio exame no encanamento e respectivos bicos.

A verificação do medidor far-se-ha no escriptorio central da Inspectoria, e sempre que for possivel, no proprio local onde estiver assente o mesmo medidor e na presença do interessado. No caso de defeito que motive a irregular funcção do medidor impugnado, o contractante será obrigado a substituil-o por outro aferido do systema metrico.

Si for verificada por verdadeira a inexactidão do primitivo medidor, será conservado no predio o novo que o substituir, sem despeza alguma para o reclamante por essa substituição, ficando obrigado o contractante a fazer o abatimento nas contas apresentadas, correspondente ao excesso de consumo verificado pelo exame.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 56. O serviço ordinario do escriptorio da Inspectoria Geral começará ás 9 horas da manhan e terminara ás 3 horas da tarde, ficando os empregados que estiverem incumbidos exclusivamente do serviço interno do expediente sujeitos ao ponto.

Paragrapho unico. O serviço technico e dos fiscaes e auxiliares será feito nas horas proprias que forem determinadas pelo inspector geral.

Art. 57. Além do protocollo das entradas e sahidas dos documentos officiaes, o escriptorio da Inspectoria Geral terá os livros que forem necessarios, os quaes serão rubricados pelo inspector geral.

Art. 58. Os conductores, os fiscaes e os auxiliares serão obrigados a comparecer diariamente no escriptorio central, em horas designadas pelo inspector geral, salvo quando em serviço urgente da fiscalização, pelo que darão nas suas partes conhecimento ao inspector geral.

Art. 59. A área illuminada será dividida em tres districtos, 1º, 2º e 3º, sendo designados pelo inspector geral, especialmente para o serviço de cada um dos districtos, os conductores, fiscaes e auxiliares que forem previamente designados de accordo com os arts. 7º e 10.

Paragrapho unico. A divisão desses districtos será feita de accordo com a planta que serviu de base para o edital de concurrencia de 1883, e que se acha archivada na Inspectoria Geral.

Art. 60. O serviço de aferição de medidas será feito de conformidade com as instrucções que para esse fim o inspector geral julgar conveniente adoptar para o bom andamento desse serviço, e sem prejuizo publico ou particular.

Art. 61. Ao secretario será abonada no começo de cada exercicio a quantia de 300$ a titulo de adeantamento para occorrer as despezas miudas e expediente do escriptorio, devendo prestar contas mensalmente no Thesouro Nacional.

Art. 62. Todos os empregados deverão communicar logo ao inspector geral quaesquer accidentes ou occurrencias extraordinarias que se derem no serviço de illuminação que lhes incumbir.

Art. 63. Até ao dia 15 de abril o inspector geral apresentará relatorio geral do anno anterior, expondo com desenvolvimento o estado do serviço a seu cargo, sendo acompanhado de quadros estatisticos, do quadro do pessoal, do orçamento detalhado das despezas provaveis para o anno financeiro seguinte, e, finalmente, de quaesquer outras informações que possam aproveitar ou interessar ao Governo.

Art. 64. O inspector geral, dentro de suas attribuições, providenciará provisoriamente nos casos omissos do presente regulamento, quando a exigencia do serviço o exigir, e representará immeditamente ao Ministro da Agricultura.

Art. 65. Ficam revogados o decreto n. 9688 de 24 de dezembro de 1886 e quaesquer disposições em contrario do presente.

Capital Federal, 8 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.

Tabella dos vencimentos que competem aos empregados da Inspectoria Geral da Illuminação, a que se refere o art. 16 deste regulamento

 

Pessoal

Ordenado

Gratificação

Total

 1

 inspector geral .....................................................................

 5:400$

 2:600$

 8:000$

1

ajudante ...............................................................................

3:200$

1:600$

4:800$

2

conductores a .................

ordenado ................

2:000$

4:000$

2:000$

6:000$

 

 

gratificação .............

1:000$

 

 

 

1

secretario .............................................................................

2:000$

1:000$

3:000$

1

amanuense ..........................................................................

1:400$

600$

2:000$

7

fiscaes a .........................

ordenado ................

1:800$

12:600$

5:600$

18:200$

 

 

gratificação .............

800$

 

 

 

2

auxiliares a .....................

 ordenado ................

 1:400$

2:800$

1:200$

4:000$

 

 

gratificação .............

600$

 

 

 

1

continuo ...............................................................................

670$

330$

1:000$

1

servente ...............................................................................

540$

260$

800$

 

 

32:610$

15:190$

47:800$

Observação

Além dos vencimentos acima, terão mais as seguintes diarias: de 4$ o inspector geral, de 3$ o ajudante e de 1$ cada um dos conductores, fiscaes e auxiliares.

Capital Federal, 8 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.