DECRETO N° 976, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993

Define orientação para o processo de aquisição do Sistema Tático de Guerra Eletrônica SITAGE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. A divulgação de dados referentes aos equipamentos, aos serviços técnicos e à implantação do Sistema Tático de Guerra Eletrônica, por comprometer a eficácia operacional do sistema, insere-se no que preceitua o art. 24, inciso IX, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. Em respeito ao princípio da competitividade, os órgãos executantes do Ministério do Exército promoverão consultas para obter as melhores condições técnicas, de financiamento e de capacitação tecnológica na seleção, visando a aquisição dos equipamentos e a realização dos serviços técnicos pertinentes.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Ivan da Silveira Serpa

Zenildo de Lucena

Celso Luiz Nunes Amorim

lio Viana Lôbo

Fernando Cardoso

Arnaldo Leite Pereira

Alexis Stapanenko