DECRETO N. 980 – DE 8 DE AGOSTO DE 1892

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Frigorifica e Pastoril Brazileira.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Frigorifica e Pastoril Brazileira, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos, de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas pela assembléa geral de accionistas de 30 de junho proximo passado.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 8 de agosto de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.

Serzedello Corrêa.

Alterações dos estatutos da Companhia Frigorifica e Pastoril Brazileira, a que se refere o decreto n. 980 de 8 de agosto de 1892

Art. 3º § 3º O anno social decorre de 1 de abril a 31 de março do anno seguinte.

Art. 5º Substitua-se pelo seguinte: «O capital da companhia, que era de sessenta mil contos de réis (60.000:000$), representado em 300.000 acções do valor nominal de 200$ cada uma, fica reduzido á importancia de dezoito mil contos (18.000:000$), actualmente realizado, dividido em 90.000 acções do mesmo valor.»

Paragrapho unico. Deste capital a quota de 10.000:000$ será empregada no desenvolvimento e custeio da industria frigorifica, e a restante de 8.000:000$, na da industria pastoril.

Art. 6º Elimine-se.

Art. 15. A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros eleitos pela assembléa geral dos accionistas.

Art. 16 paragrapho unico. Supprima-se desde – o superintendente servirá – até ao fim.

Art. 17 paragrapho unico. Substitua-se pelo seguinte: «Nos logares onde a companhia exercer a actividade das industrias a que se propõe desenvolver, terá a directoria delegados, gerentes, prepostos e mais a entes que julgar necessarios aos interesses dos serviços, marcando a todos elles as respectivas attribuições e vencimentos, e tambem as fianças, nos casos em que se fizerem ellas necessarias.»

Art. 20. Supprima-se desde – o superintendente geral terá o vencimento tambem annual de 18:000$ – e diga-se em substituição ao final – estes vencimentos, bem como os dos demais empregados da companhia, serão pagos mensalmente.

Paragrapho unico. Supprima-se – e o superintendente geral.

Art. 21. Diga-se – 50 acções – em logar de – 200 acções – onde houver.

Art. 23. Diga-se – O director que por espaço de 60 dias consecutivos deixar. (O mais como no artigo.)

Art. 26. Elimine-se.

Art. 27. Em vez de – sete – diga-se – tres – e em vez de – cinco supplentes – diga-se – tres supplentes.

§ 1º Diga-se – pelo menos 25 acções –, em vez de – pelo menos 100 acções.

Art. 29. Elimine-se.

Art. 30. Onde diz – depositar as suas acções no escriptorio da companhia até 31 de dezembro – diga-se – depositar as suas acções no escriptorio da companhia até 31 de março.

Art. 31. Em vez de – mez de março – diga-se – no mez de maio.

Art. 33. Accrescente-se – e outro de 5 % para deterioração e conservação do material fixo e fluctuante.