DeCRETO N. 983 – DE 8 DE AGOSTO DE 1892

Autorisa a Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes a prolongar sua linha ao porto de S. Sebastião.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes, e de accordo com a deliberação do Congresso Nacional, resolve conceder autorisação á mesma companhia para prolongar sua estrada, de Jundiahy ou do ponto mais conveniente ao porto de S. Sebastião, com um ramal para o de Santos, no Estado de S. Paulo, respeitados os direitos das outras estradas existentes, dentro de cujas zonas privilegiadas não poderá, salvo accordo, receber ou deixar passageiros e cargas, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo tenente-coronel Dr. Innocencio Serzedello Corrêa, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Capital Federal, 8 de agosto de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.

Serzedello Corrêa.

Clausulas a que se refere o decreto n. 983 desta data

I

E’ concedida á Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes autorisação para prolongar sua estrada, de Jundiahy ou de ponto mais conveniente, ao porto de S. Sebastião, no Estado de S. Paulo, com um ramal para o porto de Santos, respeitados os direitos de outras estradas existentes, dentro de cujas zonas não poderá, salvo accordo, receber ou deixar passageiros e cargas.

II

E’ concedido á companhia o direito de desapropriação, na fórma do decreto n. 816 de 10 de julho de 1855, applicado aos terrenos e mais propriedades, indispensaveis á construcção da estrada.

III

A companhia obriga-se a concluir todas as obras e inaugurar o trafego da estrada no prazo de cinco annos, a contar da data da approvação dos estudos, salvo caso de força maior a juizo do Governo.

IV

Os estudos definitivos serão apresentados á approvação do Governo no prazo de dous annos, a contar da data do presente contracto, salvo caso de força maior a juizo do Governo.

V

No prazo de sessenta dias depois da entrega dos estudos ao Governo, serão elles considerados approvados. Si, porém, o Governo tiver de fazer alguma objecção, a demora será accrescida ao prazo da clausula 4ª, salvo o caso em que a objecção seja devida a imperfeição dos estudos.

VI

A linha será de via singela, podendo ser opportunamente dobrada, o raio minimo de 180 metros e a declividade maxima de 8 % podendo estes limites ser ultrapassados na travessia da serra do Mar, onde a companhia, si julgar conveniente, poderá applicar systema especial, approvado pelo Governo.

VII

Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os fretes aos que actualmente vigoram nas linhasem trafego da companhia.

VIII

As tarifas serão revistas de cinco em cinco annos, e, quando se verificar que os dividendos tenham excedido de 12 % em dous annos consecutivos, a companhia reduzirá as tarifas, de preferencia para distancias longinquas.

IX

O Governo poderá encampar a estrada que faz o objecto do presente contracto, além dos casos de utilidade publica, depois de 20 annos contados da data da inauguração do trafego de toda a linha, tomando por base a renda dos cinco ultimos annos e o juro official de 5 % nunca pagando, porém, menos do que o custo da estrada.

X

Depois de concluida a estrada, a companhia se obriga a acceitar os prazos para transportes fixados nos regulamentos que o Governo expedir para as estradas de ferro, sujeitando-se as demais disposições regulamentares das mesmas.

XI

No caso de desaccordo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, a duvida será decidida por meio de arbitragem, na fórma das leis, sem mais recurso algum.

XII

A companhia entrará semestralmente para o Thesouro Federal com a quantia de 5:000$, destinada á despeza da fiscalização de suas linhas.

XIII

A companhia fica autorisada a construir no porto de S. Sebastião, como dependencia da sua estrada e a ella directamente ligada uma ou mais pontes maritimas, para facilitar o serviço de descarga de materiaes para a sua estrada, podendo mais tarde utilisar-se das ditas pontes para o serviço de embarque e desembarque de quaesquer mercadorias, mediante a recepção de taxas approvadas pelo Governo, não constituindo esta concessão privilegio de especie alguma.

XIV

Em tudo quanto não estiver estipulado no presente contracto, regularão, no que lhe forem applicaveis, as disposições dos decretos n. 7959 de 29 de dezembro de 1880 e n. 6995 de 10 de agosto de 1878.

Capital Federal, 8 de agosto de 1892. – Serzedello Corrêa.