DECRETO N. 984 - DE 8 DE NOVEMBRO DE 1890
Faz extensivas aos empregados civis effectivos e aposentados do Ministerio da Marinha as disposições do decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890 que creou o Montepio obrigatorio dos empregados do Ministerio da Fazenda.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, resolve tornar extensivas aos empregados civis effectivos e aposentados do Ministerio da Marinha as disposições do regulamento mandado executar pelo decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890.
O Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim fará executar, expedindo regulamento identico.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 8 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Eduardo Wandenkolk.
Regulamento para execução do decreto n. 984 que estabelece o Montepio obrigatorio para os empregados do Ministerio da Marinha.
Art. 1º E' applicado aos funccionarios activos e aposentados do Ministerio da Marinha o Montepio obrigatorio creado por decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890, que será executado de accordo com o presente, na parte que respeita ao dito Ministerio.
Art. 2º Considera-se funccionario do Ministerio da Marinha, para o effeito do artigo antecedente, todo o empregado de nomeação effectiva do mesmo Ministerio, que não seja de mera commissão e perceba vencimentos fixos dos cofres publicos.
Art. 3º São considerados desde já contribuintes do Montepio, por parte do Ministerio da Marinha:
1º Os empregados da Secretaria da Marinha.
2º Os do Conselho Naval.
3º Os da Contadoria.
4º Os do Commissariado Geral.
5º Os dos Arsenaes.
6º Os dos Hospitaes.
7º Os dos Pharóes.
8º Os da Escola Naval.
9º Os das Capitanias.
10º Os da Hydrographia.
Art. 4º Ficam excluidos e não podem fazer parte do presente Montepio: os serventes, operarios e quaesquer jornaleiros das repartições de Marinha.
Art. 5º O desconto para a joia pelo modo permittido no § 1º do art. 14 do decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890, será feito a contar do mez de novembro corrente.
Art. 6º As quantias deduzidas para o Montepio dos funccionarios do Ministerio da Marinha serão escripturadas pelo Thesouro Nacional sob o mesmo titulo estabelecido pelo art. 13 do decreto n. 942 A e constituirão, com os fundos de que trata o art. 2º do citado decreto, uma só verba.
Art. 7º A Contadoria da Marinha, na Capital Federal, e as Thesourarias de Fazenda nos Estados, farão entregas ao Thesouro Nacional das sommas provenientes dos descontos arrecadados, sendo que, quanto aos Estados, as entregas se farão por meio de jogo de contas.
Quanto aos empregados effectivos e aposentados pagos pelo Thesouro Nacional, o desconto se fará no mesmo Thesouro.
Art. 8º Os juros de que trata o § 8º do art. 2º do decreto n. 942 A serão calculados da data das entregas ao Thesouro Nacional, quanto ao que for arrecadado pela Contadoria da Marinha, e pelos Estados, do 1º do mez em que for escripturado em balanço, pelo modo indicado no art. 7º.
Art. 9º O expediente do Montepio, na parte relativa aos funccionarios do Ministerio da Marinha, ficará a cargo da Contadoria da Marinha, superintendendo-o o contador.
Paragrapho unico. Das decisões proferidas pelo contador da marinha haverá recurso:
1º Para o Ministro da Marinha dos despachos sobre admissão e recusa de contribuintes;
2º Para o Ministro da Fazenda, a quem compete a suprema fiscalização da instituição, de todas as outras decisões.
Art. 10. Cabem ao contador todas as attribuições conferidas ao director geral da Contabilidade do Thesouro Nacional pelos arts. 8º, §§ 1º, 3º, 4º e 5º e 47 do decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890.
Art. 11. A declaração que cada empregado deve fazer no decurso do primeiro mez de contribuição (art. 27 do decreto n. 942 A) será entregue na Contadoria da Marinha, observadas todas as formalidades estabelecidas no citado artigo.
Paragrapho unico. Semelhante declaração será rubricada pelo contador e por seu numero de ordem ficará archivada.
Art. 12. Os titulos de pensionistas serão assignados pelo Ministro da Marinha.
Art. 13. As pensões serão pagas pela Pagadoria da Marinha, requisitando o contador, do Thesouro Nacional, as sommas precisas para esse fim.
Art. 14. Até fevereiro de cada anno será enviado pela Contadoria da Marinha ao director geral do Thesouro Nacional um relatorio de janeiro a dezembro do anno anterior, explicativo, e acompanhado de dados estatisticos para o fim indicado na 2ª parte do art. 8º do decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890.
Art. 15. Para a escripturação respectiva, haverá na Contadoria os seguintes livros:
1 livro de inscripção;
1 dito para a receita proveniente da arrecadação e despezas pelas entregas ao Thesouro Nacional;
1 dito para a receita de dinheiro recebido do Thesouro para pagamento de pensões e despezas das pensões pagas.
Paragrapho unico. Todos os livros serão rubricados e numerados pelo contador ou pelos chefes de secção ou 1os escripturarios para esses fins commissionados.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 8 de novembro de 1890. - Eduardo Wandenkolk.