DECRETO N . 984 – DE 23 DE JULHO DE 1936
Approva o Regulamento para o Serviço de Saude em tempo de paz
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil no uso da attribuição que lhe confere a Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica approvado o regulamento, a este annexo, para o Serviço de Saude em tempo de paz, assignado pelo general de divisão João Gomes Ribeiro Filho, ministro de Estado da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS.
General João Gomes Ribeiro Filho.
Regulamento do Serviço de Saude do Exercito em tempo de paz
TITULO I
Objecto e Organização do Serviço de Saude
CAPITULO I
OBJECTO DO SERVIÇO
Art. 1º O Serviço de Saude do Exercito tem por objecto:
a) a applicação dos preceitos de hygiene á conservação da saude da tropa e o tratamento dos militares e assemelhados doentes e feridos;
b) a preparação dos oficiaes e homens de tropa do Serviço de Saude para o desempenho de suas funções em tempo de guerrai;
c) a fabricação, acquisição, conservação, reparação e reunião em depositos de material sanitario de toda natureza, destinado á mobilização.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE SAUDE
Art. 2º A organização geral do Serviço de Saude comprehende:
a) orgãos de inspecção;
b) orgãos de direcção;
c) orgãos de execução;
d) orgãos de preparação technica;
e) orgãos de especiaes.
Art. 3º Os orgãos de inspecção, consubstanciados na Inspectoria de Saude do Exercito, tèm por fim inspeccionar o Serviço de Saude no ponto de vista technico e da preparação para a guerra.
Art. 4º Os orgãos de direcção, constituidos por uma direcção geral e chefias regionaes ou especiaes, são os principaes responsaveis pelo funccionamento do Serviço de Saude, cabendo-lhes prover suas necessidades geraes, propondo e fazendo executar as medidas que se tornarem necessarias á sua perfeita efficiencia.
Paragrapho unico. São orgãos de direcção: a Directoria de Saude Exercito e as Chefias de Serviço de Saude.
Art. 5º Os orgãos de execução têm por objecto a execução integral dos trabalhos attinentes ao Serviço de Saude.
Paragrapho unico. São orgãos de execução:
a) Juntas Militares de Saude;
b) Hospitaes Militares;
c) Hospitaes Militares especializados (de contagiosos, de convalescentes, de tuberculosos, hydro-mineraes, etc.);
d) Policlinicas Militares;
e) Postos de Assisitencia Militares;
f) Laboratorios de Biologia e outros estabelecimentos de pesquizas especializadas;
g) Laboratorios Chimico-Pharmaceuticos;
h) Pharmacias Militares;
i) Depositos de Material Sanitario;
j) Officinas Technicas de Material de Saude;
k) Serviços de Saude Especializados;
l) Formações de tropa de Saude;
m) Serviços de Saude dos corpos de tropa e estabelecimentos do Exercito.
Art. 6º Os orgãos de preparação technica têm por fim o recrutamento, preparação, aperfeiçoamento e especialização dos officiaes e praças do Serviço de Saude.
Paragrapho unico. São orgãos de preparação technica do Serviço de Saude:
a) Escola de Saude do Exercito;
b) Cursos especializados.
Art. 7º Os orgãos especiaes são constituidos por comissões technicas, geralmente de caracter temporario, destinadas a proceder a campanhas prophylacticas, ou a outros fins.
CAPITULO III
PESSOAL DO SERVIÇO DE SAUDE
Art. 8º O quadro de officiaes do Serviço de Saude abrange os medicos, os pharmaceuticos e os dentistas, e é constituido de accôrdo com o decreto n. 24.287, de 24 de maio de 1934.
Art. 9º O pessoal subalterno do Serviço de Saude se compõe:
a) dos enfermeiros dos Hospitaes e Estabelecimentos Militares;
b) dos manipuladores de pharmacia;
c) dos manipuladores de radiologia;
d) dos enfermeiros das tropas de saude e dos corpos de tropa;
e) dos padioleiros das tropas de saude e das formações sanitarias regimentaes;
f) dos conductores das tropas de saude ou dos corpos de tropa e estabelecimentos militares;
g) do pessoal civil ligado, permanente ou temporariamente, no Serviço de Saude, inclusive escreventes;
h) dos artifices, etc.
Art. 10. São administrados: pela Directoria de Saude do Exercito os quadros de officiaes do Serviço de Saude, de enfermeiros de Hospitaes e estabelecimentos militares, de manipuladores de pharmacia e de radiologia e pessoal civil em serviço nos estabelecimentos que directamente lhe estão subordinados; pelos respectivos commandos e directorias, os enfermeiros, padioleiros e conductores regionaes e regimentaes.
Art. 11. Os medicos, pharmaceuticos e cirurgiões dentistas do Exercito activo são recrutados entre medicos, pharmaceuticos e cirurgiões dentistas diplomados pelas faculdades officiaes ou officialmente reconhecidas, de accôrdo com o que dispõe o regulamento referente aos orgãos de preparação technica.
Art. 12. A escolha dos officiaes de administração para o Serviço de Saude deve recahir de preferencia sobre os que tenham a necessaria pratica de administração do Serviço de Saude.
Art. 13. Os officiaes de reserva do Serviço de Saude são recrutados de accôrdo com as disposições de regulamentos especiaes.
Art. 14. Os enfermeiros dos hospitaes e estabelecimentos militares e os manipuladores de pharmacia e de radiologia serão recrutados pelos orgãos de preparação technica, de accordo com as disposições contidas nos regulamentos especiaes.
Art. 15. O recrutamento dos enfermeiros, padioleiros, conductores e artifices regionaes e regimentaes, e, bem assim, a designação do pessoal civil para o Serviço de Saude serão feitos de accordo com os dispositivos em vigor.
TITULO II
Funccionamento do Serviço de Saude
Sub-titulo I
ORGÃOS DE INSPECÇÃO
INSPECTORIA DO SERVIÇO DE SAUDE
Art. 16. A Inspectoria do Serviço de Saude do Exercito, subordinada ao Estado-Maior do Exercito, não exerce funcção administrativa e funcciona de accordo com directrizes do Estado-Maior, occupando-se dos problemas geraes do Serviço de Saude, da fiscalização do seu funcionamento e Principalmente do seu preparo para a guerra e da capacidade profissional do respectivo pessoal.
Art. 17. O cargo de inspector do Serviço de Saude do exercito é exercido por um general medico.
Art. 18. O inspector do Serviço de Saude do Exercito é auxiliado por inspectores adjuntos, medico, pharmaceutico e cirurgião-dentista, de postos mais elevados dos respectivos quadros.
§ 1º A Inspectoria do Serviço de Saude do Exercito, compõe-se dos seguintes officiaes technicos: do inspector do Serviço de Saude do Exercito, inspectores adjuntos, adjuntos e ajudantes de ordens.
§ 2º Os inspectores adjuntos terão cada qual um adjunto, official do mesmo quadro, do posto de capitão.
§ 3º O general inspector, além do adjunto, terá, tambem, um ajudante de ordens, 1º tenente medico.
§ 4º O substituto do general inspector, nos seus impedimentos eventuaes, será sempre o inspector adjunto medico, não podendo em caso algum assumir ou responder pela Inspectoria officiaes que não pertençam ao quadro medico.
Art. 19. Além dos officiaes technicos, a Inspectoria será dotada de um official de administração e pessoal subalterno, comprehendendo porteiro, escreventes, continuos e serventes.
Art. 20. Incumbe ao inspector do Serviço de Saude do Exercito:
a) proceder a inspecções relativas ao funccionamento do Serviço de Saude;
b) exercer o papel de consultor do ministro da Guerra, do chefe do Estado-Maior do Exercito e do director de Saude do Exercito relativamente a assumptos de natureza technica;
c) opinar sob o ponto de vista do preparo profissional, relativamente ás propostas de designação, apenas para os chefes de Serviço de Saude Regionaes, organizadas pela Directoria de Saude do Exercito, não tendo, entretanto, seu parecer, valor decisivo sobre as mesmas;
d) prestar ao ministro da Guerra e Estado-Maior do Exercito esclarecimentos sobre todos os assumptos technicos do Exercito, de sua alçada, aconselhando medidas que julgar necessarias;
e) verificar o estado sanitario da tropa cada vez que exercer suas funcções de fiscalização;
f) verificar, nas inspecções, si o material sanitario de uso corrente, ou mobilização, distribuido, satisfaz qualitativa e quantitativamente:
g) verificar si os regulamentos e instrucções relativas ao Serviço de Saude estão sendo applicados no que se relaciona á sua execução technica;
h) verificar si a instrucção do pessoal do Serviço de Saude para o caso de guerra, dos quadros da activa e da reserva, é dada com resultado satisfatorio;
i) verificar o valor technico e especializado do pessoal do Serviço de Saude:
j) propôr á autoridade competente a nomeação dos inspectores adjuntos. de seu proprio adjunto e ajudante de ordens e bem assim a dos outros adjuntos, mediante indicação dos respectivos inspetores.
k) tomar parte nas reuniões da Commissão de Promoções, quando convocado:
l) remetter ao ministro da Guerra e ao chefe do Estado-Maior do Exercito relatorios completos após cada inspecção feita.
Art. 21. O inspector do Serviço de Saude do Exercito entende-se:
a) com o chefe do Estado-Maior do Exercito em tudo o que se referir ás inspecções destinadas a verificar o estado de preparação para a guerra;
b) com o chefe do Departamento de Administração do Exercito para as inspecções administrativas;
c) com o chefe do Departamento Technico do Material de Guerra para determinadas inspecções technicas referentes a assumptos da competencia desse Departamento;
d) com o chefe do Departamento do Pessoal do Exercito na questão de pessoal.
Art. 22. O inspector do Serviço de Saude do Exercito não tem acção directa sobre o pessoal do Serviço de Saude, nem delle dependem os orgãos do referido Serviço, salvo quando forem postos á sua disposição para os misteres de inspecção.
Art. 23. Aos inspectores adjuntos, cada qual em sua especialidade, incumbe:
a) auxiliar o inspector do Serviço de Saude do Exercito em tudo o que depender dos assumptos attinentes aos serviços especiaes a que, respectivamente, pertencerem, quer quando em inspecção, quer nos trabalhos da séde;
b) exercer acção de inspecção e fiscalização, por delegação e sob directrizes do inspector do Serviço de Saude do Exercito, tendo nesses casos, as mesmas attribuições deste, no que lhes competir, devendo, entretanto, corresponder-se sempre com o mesmo, pondo-o frequentemente ao par dos seus trabalhos.
Art. 24. Aos adjuntos compete auxiliares o inspector respectivo, acompanhando-o nas viagens de inspecção, com elle redigindo os relatorios e documentos outros.
Art. 25. Ao adjunto são attribuidas incumbencias identicas ás do da Directoria de Saude do Exercito.
Art. 26. Ao ajudante de ordens do inspector do Serviço de Saude do Exercito são attribuidas as funcções inherentes a esse cargo.
Art. 27. O official de administração em serviço na Inspectoria é incumbido das funcções de almoxarife-thesoureiro.
Art. 28. O porteiro, escreventes, continuos, serventes e ordenanças têm os deveres previstos na legislação em vigor.
Sub-titulo II
ORGÃOS DE DIRECÇÃO
CAPITULO I
Directoria de Saude do Exercito
Art. 29. A’ Directoria de Saude do Exercito cabe a direcção geral do Serviço de Saude do Exercito.
Art. 30. A Directoria de Saude do Exercito depende:
a) do Estado-Maior do Exercito no que se refere á preparação para a guerra (instrucção. organização e mobilização);
b) do Departamento de Administração Geral do Exercito quanto á parte administrativa;
c) do Departamento do Pessoal do Exercito nas questões relativas ao pessoal;
d) do Departamento Technico de Material de Guerra nas questões referentes á fabricação ao material de saude.
Art. 31. A Directoria de Saude do Exercito tem a seguinte organização;
a) Gabinete;
b) Tres Secções;
c) Almoxarifado-Thesouraria;
d) Portaria;
e) Archivo-Bibliotheca.
Art. 32. O cargo de director de Saude do Exercito, nomeado por decreto, é attribuido a um coronel medico, que terá precedencia funccional sobre todos os officiaes do Serviço de Saude, mesmo de igual posto, excepção feita dos que funccionam nos orgãos de inspecção.
Art. 33. Compete ao director de Saude do Exercito:
1. Dirigir os trabalhos da Directoria, velando pela fiel observancia das leis, regulamentos e ordens em vigor, concernentes ao Serviço de Saude do Exercito, bem como pela disciplina do pessoal da Directoria e estabelecimentos a ella subordinados.
2. Exercer acção de commando sobre o pessoal da Directoria e estabelecimentos que lhe são directamente subordinados.
3. Fiscalizar directamente o funccionamento dos serviços technicos, administrativos e economicos dos estabelecimentos e repartições directamente subordinados; á Directoria, tomando as providencias necessarias e solicitando da autoridade competente as que não forem de sua alçada.
4. Velar pelo bom funccionamento do Serviço de Saude de todo o Exercito e instrucção sanitaria ministrada nas unidades de tropa, hospitaes, estabelecimentos de saude, Escola de Saude do Exercito, etc., organizando, de accordo com o general inspector, themas para serem desenvolvidos pelos chefes de serviço de saude das Regiões e fazendo a critica dos que lhe forem enviados já resolvidos; sendo essa critica submettida á apreciação superior do general inspector.
5. Porpôr á autoridade competente a adopção das medidas necessarias para melhorar as condições de saude e hygiene do soldado e o aperfeiçoamento dos serviços.
6. Prestar ás autoridades superiores esclarecimentos sobre todos os assumptos sanitarios do Exercito que forem de sua alçada.
7. Nomear as commissões necessarias para o estudo questões da alçada da Directoria, podendo solicitar do Departamento do Pessoal do Exercito, officiaes que não sirvam sob sua jurisdicção.
8. Dar exercicio numa das secções da Directoria, ou nos estabelecimentos subordinados, aos offieiaes addidos á Directoria.
9. Nomear, classificar, transferir e promover, licenciar e excluir os sargentos especialistas do Serviço de Saude, enfermeiros (excluidos os da tropa), manipuladores de pharmacia e de radiologia dos respectivos quadros.
10. Solicitar directamente do Estado-Maior do Exercito e altos commandos, directorias, departamentos e repartições civis, e, por via hierarchica, das demais repartições e estabelecimentos militares, as informações, dados ou documentos necessarios, informando igualmente a estas autoridades o que por ellas fôr solicitado, a bem do serviço publico.
11. Orientar o estudo da natureza das doenças infecciosas e parasitarias reinantes na tropa, providenciando sobre o estabelecimento da prophylaxia permanente, para o que se entenderá com as autoridades competentes, solicitando as medidas cuja adopção escapar á sua alçada.
12. Satisfazer ás requisições que lhe forem feitas pelas autoridades militares competentes, relativamente ás necessidades dos respectivos serviços de saude.
13. Autorizar o fornecimento, pelo Deposito Central de Material Sanitario, Pharmacia Central e Instituto Militar de Biologia, etc., dos pedidos ordinarios e extraordinarios para os diversos serviços.
14. Mandar emittir parecer sobre qualquer trabalho technico apresentado pelos officiaes do Serviço de Saude, autorizando a publicação na Revista de Medicina Militar dos que merecerem tal distincção, e propondo a adopção das indicações aconselhadas, que sejam vantajosas ao serviço, cabendo-lhe a fiscalização, sob os pontos de vista technico e militar, das publicações feitas na Revista.
15. Examinar e encaminhar os papeis que tenham de subir á autoridade superior, emittindo seu parecer.
16. Dar parecer ou informar qualquer assumpto technico de serviço que lhe fôr proposto pelas autoridades militares.
17. Providenciar sobre a compra de livros e assignatura de revistas scientificas, para maior desenvolvimento da bibliotheca da Directoria, publicação da Revista de Medicina Militar, compra de objectos uteis aos serviços da repartição, dentro da verba que lhes fôr destinada.
18. Organizar o orçamento das despesas a realizar com as experiencias e estudos a cargo da Directora, apresentando-o ao Departamento Technico do Ministerio da Guerra.
19. Rubricar os livros de escripturação, podendo delegar tal attribuição aos chefes das secções.
20. Mandar passar certidões, quando requeridas com a declaração do fim a que se destinam e desde que não haja inconveniente.
21. Publicar em boletim as ordens de serviço que devem chegar ao conhecimento da directoria e estabelecimentos subordinados.
23. Ordenar as inspecções de saude pela Junta da Di-Serviço de Saude, na presença dos demais officiaes da directoria e de accordo com as disposições em vigor.
22. Dar compromisso aos officiaes nomeados para o rectoria de Saude, solicitadas pelas autoridades competentes de accodo com as disposições em vigor, e, pela junta Supeperior de Saude, as determinadas pelo ministro da Guerra.
24. Receber as apresentações do pessoal, depois de apresentados ao Departamento do Pessoal do Exercito.
25. Remetter ao Estado-Maior do Exercito annualmente os dados referentes ao Serviço de Saude para a lei de fixação de forças.
26. Consultar o ìnspector do Serviço de Saude do Exercito sobre assumptos de natureza technica, sempre que julgar conveniente.
27. Remetter annualmente á autoridade competente os dados para o orçamento referentes ao Serviço de Saude.
28. Propôr a distribuição da vevba material permanente do Serviço de Saude pelos estabelecimentos.
29. Remetter ao ministro, ao Estado-Maior do Exercito e departamentos, o relatorio annual referente ao Serviço de Saude, consignando as principaes necessidades de cada estabelecimento sanitario e propondo as medidas que a pratica e o progresso da sciencia aconselharem para melhoria do serviço.
30. Autorizar determinadas acquisições pelos directores de estabelecimentos subordinados, de accordo com a legislação em vigor.
Art. 34. Em casos de epidemias ou de calamidade publica, que affectem a saude e a vida da tropa, o director de Saude providenciará junto ás autoridades competentes relativamente a todas as medidas urgentes que fôrem necessarias gara debellar o mal, fazendo posteriormente todas as communicações devidas, etc.
GABINETE
Art. 35. O gabinete da Directoria de Saude do Exercito será chefiado por um tenente-coronel medico, auxiliado por um adjunto capitão, official do Serviço de Saude.
Art. 36. Ao chefe do gabinete incumbe:
1. Dirigir os serviços do gabinete, centralizando todo o trabalho administrativo da directoria.
2. Conferir e authenticar as cópias e assignar as certidões que forem passadas, por despacho do director.
3. Receber, distribuindo pelas secções, a correspondencia, devidamente protocollada, conforme a natureza e o objecto do cada documento, excepto os de caracter reservado ou secreto nominalmente dirigidos ao director.
4. Organizar e fiscalizar toda a escripturação, serviços do protocollo, registro, archivo e bibliotheca.
5. Organizar os pedidos de artigos de expediente.
6. Redigir o boletim da directoria e todos os papeis o despachos officiaes, que dependam da assignatura do director.
7. Fiscalizar os serviços da portaria, protocollo e o ponto dos empregados civis, levando ao conhecimento do director as faltas e transgressões verificadas.
8. Apresentar o expediente á assignatura do director e providenciar para que não haja demora nas informações dos papeis que transitem pela directoria.
Art. 37. O adjunto de gabinete executará os trabalhos que lhe forem distribuidos pelo chefe. cabendo-lhe tambem colligir dados para o relatorio do director.
Secções
Art. 38. São tres as secções da Directoria de Saude do Exercito:
A primeira, que trata dos problemas relativos ás praças e material do Serviço de Saude em tempo de paz, incumbe-se da organização e composição dos effectivos de paz, assumptos de recrutamento de pessoal especialista; centralização das questões sobre pessoal e relações com o Departamento do Pessoal do Exercito; a segunda, que trata do pessoal e material do Serviço de Saude em tempo de guerra e seu plano de mobilização e composição dos effectivos de guerra; a terceira incumbe-se dos assumptos de natureza technica em tempo de paz ou de guerra.
Primeira Secção
Art. 39. A’ Primeira Secção, chefiada por um tenente-coronel medico, é dividida em duas sub-seccões:
Art. 40. A 1ª sub-secção encarrega-se de todos os assumptos relativos ao pessoal em tempo de paz, praças especializadas do mesmo serviço, administradas pela Directoria de Saude do Exercito.
§ 1º A 1 ª sub-secção será chefiada por um capitão medico, auxiliado por um 1º tenente medico.
§ 2º Compete especialmente á 1ª sub-secção:
a) organização das escalas para classificações e transferencias das praças especializadas do mesmo serviço de accordo com a legislação em vigor;
b) propor a organização dos quadros de distribuição dos officiaes do Serviço de Saude e praças especializadas pelas diversas commissões e unidades de tropa para base do projecto annual de fixação de forças;
c) registrar o compromisso dos officiaes do Serviço de Saude;
d) manter em dia os assentamentos das praças especializadas;
e) propor ao director as nomeacões, engajamentos, reengajamentos, reinclusões, matriculas nos diversos cursos e transferencias para a reserva das praças especializadas do Serviço de Saude, de acordo com a legislação em vigor:
f) providenciar sobre a remessa ao Departamento do Pessoal do Exercito das alterações dos officiaes e praças;
g) extrahir certidões de assentamentos de praças especializadas quando taes documentos forem precisos para fins previstos nas leis e regulamentos em vigor:
h) informar e encaminhar os papeis relativos ao pessoal dos quadros de saude.
Art. 41. A 2ª sub-secção chefiada por um major medico, auxiliada por dous officiaes sendo um capitão pharmaceutico e um 1º tenente dentista, tem a seu cargo as questões concernentes ao material para o Serviço de Saude do Exercito em tempo de paz, competindo-lhe especialmente:
a) o estudo dos assumptos relativos ao aprovisionamento distribuição do material para os serviços de saude do Exercito em tempo de paz, organizando nomenclatura e tabellas de material, para cada unidade, ficando a escolha dos typos sujeita a parecer da Secção Technica;
b) o estudo e informações sobre os pedidos de fornecimentos de material para os differentes serviços de saude, afim de serem despachados pelo director;
c) registo das quantidades de material existente nos depositos e distribuidos pelos serviços de saude, fiscalizando os consumos de accordo com as tabellas;
d) a organização da estatistica annual de todo movimento de material, de modo a conhecer as existencias nos depositos para o serviço commum e reserva de guerra;
e) o registro da hospitalização militar: numero de hospitaes e leitos e numero de enfermarias em funccionamento.
Paragrapho unico. O capitão pharmaceutico além das funcções previstas neste artigo, accumulará as constantes do art. 44.
Segunda secção
Art. 42. A 2ª secção, chefiada por um tenente-coronel medico, é dividida em duas sub-secções.
Art. 43. A 1ª sub-secção trata das questões relativas ao pessoal do Serviço de Saude e suas reservas, em tempo de guerra, seus effectivos, situações e mobilização e, bem assim, do pessoal da Cruz Vermelha Brasileira e outras sociedades congeneres.
§ 1º A 1ª sub-secção será chefiada por um major medico, auxiliado por um adjunto capitão medico.
§ 2º Compete-lhe especialmente:
a) a organização de relações de profissonaes civis que são aproveitados de accordo com as suas aptidões especiaes;
b) a centralização de informações sobre a organização e pessoal profissional da Cruz Vermelha Brasileira e outras sociedades de assistencia a feridos de guerra, mantendo com ellas relações constantes para conhecer a instrucção do respectivo pessoal e prever sua distribuição precisa para o caso de guerra;
c) estudar todas as questões concernentes á preparação para guerra do pessoal do Exercito activo, suas reservas e do das sociedades civis de soccorros aos feridos de guerra:
d) estudar o desenvolvimento a dar, sob o ponto de vista do funccionamento dos orgãos sanitarios, aos themas geraes estabelecidos pelo Estado-Maior para o Exercito e outros organizados pela Directoria de Saude do Exercito:
e) examinar a resolução desses themas, fazendo-Ihes a critica, que será dada a conhecer aos executantes e enviar ao Estado-Maior do Exercito as conclusões sobre as falhas e necessidades do serviço;
f) providenciar sobre o meio de augmentar a constituição do numero de reservistas enfermeiros, padioleiros e conductores, para os serviços de guerra;
g) informar e encaminhar os papeis relativos ao pessoal da Reserva do Serviço de Saude;
h) manter em dia o registro de enfermeiras da Cruz Vermelha Brasileira, remettendo relações desse registro á Saude Publica.
Art. 44. A’ 2ª sub-secção, chefiada por um major medico, auxiliado por dous capitães, sendo um medico e um pharmaceutico, incumbe:
a) estudar as questões relativas ao material do Serviço de Saude em Campanha, organização em material das formações e estabelecimentos sanitarios de guerra e das socieddaes civis de soccorros aos feridos de guerra e mobilização do respectivo material;
b) a organização das tabellas do material para as formações sanitarias de guarra, de accordo com a nomenclatura geral do material para o serviço de saude em tempo de guerra, ficando a escolha prévia dos typos sujeita a parecer da Secção Technica;
c) o estudo da organização e funccionamento do serviço de saude em tempo de guerra, em conjunto com a 1ª sub-secção;
d) manter em dia os mappas de existencia e faltas de todo o material sanitario de campanha, em deposito e distribuido, bem como propor providencias para supprir as faltas;
e) colher dados sobre os recursos materiaes da Cruz Vermelha Brasileira e outras sociedades de assistencia aos feridos de guerra, estabelecendo o modo de utilizal-os;
f) organizar a estatística dos recursos sanitarios civis existentes no paiz e estabelecer de accordo com o Estado-Maior do Exercito, os planos minuciosos da sua utilização;
g) o estudo das linhas de communicações terrestre, maritimas, fluviaes e aéreas e do respectivo material, no que se relaciona com a evacuação de feridos e doentes e abastecimento de material para o serviço de saude em tempo de guerra; e, bem assim, em collaboração com o Estado-Maior do Exercito, de planos minuciosos para utilização dos meios de transportes sanitarios em campanha;
h) estudo dos pontos mais adequados para a organização hospitalar de campanha e das medidas necessarias para o seu funcionamento immediato em tempo de guarra, sempre em collaboraqão com o Estado-Maior do Exercito.
Paragrapho unico. O capitão pharmaceutico será o previsto no art. 41.
Terecira secção
Art. 45. A 3ª secção estuda, as questões techinicas relativas á medicina, pharmacia e odontologia no Exercito, cabendo-lhe outrosim, a iniciativa da proposta de medidas capazes de melhorar e aperfeiçoar os serviços technicos geraes inclusive as questões relativas ao ensino.
Art. 46. A 3ª secção é chefiada por um tenente-coronel-medico e é dividida em cinco sub-secções: a 1ª que trata dos assumptos relativos á medicina e suas especialidades, parasitologia, microbiologia e hygiene; a 2ª dos da cirurgia e suas especialidades e odontologia; a 3ª trata das questões referentes á estatistica medica do Exercito; a 4ª dos assumptos relativos a inspecções de saude, centralização de seu estudo, comparação das proporções de incapacidadee pelas regiões e guarnições, estudo do gráo de incapacidade dos asylados e das causas das incapacidades; a 5ª dos assumptos attinentes á chimica e pharmacia militares.
Art. 47. A 1ª sub-secção tem como chefe um major medico, auxiliado por um capitão medico.
Paragrapho unico. Compete á 1ª sub-secção:
a) o estudo das questões technicas de dominio da pathologia medica, suas especialidades e parasitologia, microbiologia, processos therapeuticos e sua utilização no Exercito;
b) estudo das medidas de toda natureza concernentes á hygiene individual e collectiva, na tropa e estabelecimentos militares;
c) estudo das questões de hygiene dos quarteis e outros estabelecimentos, hospitaes e estabelecimentos militares, estabelecendo as regras que devem ser observadas nas construcções e installações dos respectivos edificios, de accordo com o clima e as diversas regiões do paiz;
d) estudo das questões referentes ao fardamento, equipamento, arraçoamento e dietetica;
e) estudos de prophylaxia, comprehendendo as medidas prophylaticas de applicação temporaria e permanente, para a protecção da saude do soldado, organizando directrizes sobre prophylaxia individual e collectiva para os differentes grupos de doenças contagiosas;
f) estudar os relatorios sobre trabalhos de prophylaxia realizados pelas respectivas commissões ou medicos dos diversos serviços, registrando-os por unidade ou estabelecimento, guarnição e região;
g) organizar o estudo epidemiologico de todas as guarnições e regiões militares.
Art. 48. A’ 2ª sub-secção, chefiada por um major medico, auxiliado por dous capitães sendo um medico e um cirurgião dentista, compete o estudo das questões technicas concerenentes á cirurgia geral e especialidades cirurgica e odontologica, não só no tempo de paz como no da guerra.
Paragrapho unico. O official cirurgião dentista collaborará com a 2ª secção no tocante aos assumptos relativos ao material odontologico de guerra.
Art. 49. A 3ª sub-secção é chefiada por um capitão medico, auxiliado por um 1º tenente medico.
Paragrapho unico. Compete-lhe especialmente:
a) o estudo e instrucções minuciosas para o estabelecimento da estatistica sanitaria do Exercito;
b) organização dos mappas parciaes e geraes de estatistica sanitaria referentes á morbilidade, mortalidade e vaccinação no Exercito, pelo que lhe serão presentes todos os mappas nosologicos e de vaccinação recebidos pela directoria;
c) organização do archivo de estatistica, onde serão conservados os documentos correspondentes aos dous ultimos annos, os quaes passarão depois para o archivo da directoria;
d) estudo das conclusões etsatisticas, principalmente no tocante á geographia medica no Brasil e indices de, morbilidade e mortalidade no Exercito.
Art. 50. A 4ª sub-secção será chefiada por um major medico, que presidirá cumulativamente a Junta Militar de Saude da Directoria de Saude do Exercito, sendo auxiliado na sub-scção, por um Capitão medico.
Paragrapho unico. Compete-lhe especialmente:
a) estudar as questões technicas sobre inspecções de saude no Exercito, pelo que lhe deverá ser presente a necessaria documentação sobre inspecções de saude do Exercito em todo o territorio nacional;
b) organizar mappas comparativos sobre proporções de incapacidade nas diversas regiões militares;
c) organizar e rever instruções para o melhor apuro nas pericias medico-militares;
d) estudar as causas e o gráo de incapacidade dos asylados, tirando illações decorrentes e fazendo as propostas que julgar conveniente.
Art. 51. A 5ª sub-secção, chefiada por um major pharmaceutico, auxiliado por um capitão pharmaceutico, compete:
a) o registro das estatisticas de analyses, receitas e trabalhos realizados nos Laboratorios Chimico-Pharmaceutico e pharmacias militares;
b) o estudo e pareceres a respeito das questões sobre consumo de entorpecentes;
c) estudos e processos sobre assumptos de chimica e pharmacia, sobre suas diversas modalidades;
d) estudo de organização e funcionamento das pharmacias militares.
Art. 52. Aos chefes das differentes secções incumbe:
a) dirigir os serviços das suas secções, devendo ter a iniciativa dos estudos, da organização dos dados e documentos indispensaveis á realização dos trabalhos de sua competencia;
b) manter em dia o respectivo expediente, despachando para as sub-seccões os papeis o assumptos que reclamem parecer e estudo das mesmas, para o que deverá haver na secção um livro para registro das entradas e sahidas dos papeis;
c) solicitar directamente dos chefes das demais secções os dados e informações que forem necessarios ao estudo e resolução das questões de sua competencia;
d) solicitar, por intermedio do director de Saude, as informações e dados que dependam de repartição ou estabelecimento estranhos á directoria;
e) submetter á assignatura ou consulta do director, por interemdio do Gabinete, todos os trabalhos realizados nas sub-secções de cada secção;
f) conferir e authenticar as certidões e cópias de documentos pertencenetes ás secções e apresentar até 31 de janeiro ao chefe do Gabinete os dados necessarios á confecção ao relatorio annual, do drector.
Art. 53. Aos chefes das sub-secções compete dirigir, Incumbindo-se delles juntamente com seus auxiliares, os estudos e trahalhos affectos á resectiva sub-secção e descriminados neste regulamento, tendo a iniciativa, para o maior desenvolvimento technico da sub-secção, da acquisição de recursos uteis ao bom desemepenho de suas funções.
Art. 54. Os adjuntos das sub-secções executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos chefes.
JUNTA MILITAR DE SAUDE
Art. 55. A Junta Militar de Saude da Directoria subordinada directamente ao director de Saude do Exercito é uma junta permanente composta de um major medico, residente, que exercerá essa funcção cumulativamente com a chefia de 4ª sub-secção da 3ª secção, e dous capitães medicos, em serviço um da Directoria de Saude do Exercito e outro na Polyclinica Militar, ambos por escala.
ALMOXARIFADO-THESOURARIA
Art. 56, O official de administração, directamente subordinado ao chefe do Gabinete, exerce, na directoria, funcções analogas ás dos almoxarife-thesoureiros dos corpos, cumprindo-lhe executar as funcções discriminadas no regulamento respectivo.
ARCHIVO-BIBLIOTHECA
Art. 57. O archivista-bibliothecario da Directoria de Saude do Exercito, directamente subordinado ao chefe do Gabinete, é um official de reserva de 1ª classe do Serviço de Saude, competindo-lhe:
a) zelar pela conservação do archivo e da bigliotheca da directoria;
b) organizar os ficharios ou catalogos de um e outro departamento;
c) passar as certidões e cópias autheticadas de documentos archivados, quando houver determinação para tal;
d) fazer os pedidos necessarios para acquisições de novos livros e revistas technicas, com a collaboração facultativa das Secções;
e) facilitar as consultas de livros da bibliotheca aos officiaes do Exercito.
ESCREVENTES
Art. 58. Os escreventes serão distribuidos pelo chefe do Gabinete.
PORTARIA
Art. 59. O porteiro, que é o chefe dos empregados da portaria, fica subordinado ao chefe do Gabinete, incumbin-do-lhe:
a) dirigir e fiscalizar os trabalhos de limpeza e asseio das dependencias da directoria, trazendo em perfeito estado de conservação os moveis e objectos sob sua guarda, organizando as respectivas relações e ficando responsavel pelos extravios;
b) abrir e fechar as dependencias da directoria nas horas regulamentres ou que lhe forem determinadas;
c) receber e expedir a corespondencia da directoria, lançando os despachos no livro da portaria que fica sob sua guarda, e conservando sigillo sobre os assumptos de serviço, de que tiver conhecimento no desempenho de sua funcção;
d) fiscalizar os serviços dos continuos e serventes, participando immediatamente ao chefe, do Gabinete, as faltas e transgressões disciplinares de seus subordinados;
e) cumprir e fazer cumprir fielmente as ordens que receber do Gabinete;
f) manter a policia nas ante-salas, de modo a evitar qualquer irregularidade, recorrendo, quando desobedecido, ao chefe do Gabinete;
g) prohibir o ingresso de pessoas estranhas nas salas de trabalho ou dependencias do edificio, salvo ordem superior.
Art. 60. Aos continuos e serventes, em numero necessarios á execução do serviço, são attribuidas as funcções inherentes a esses cargos.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 61. O director do Serviço de Saude do Exercito é substituido em seus impedimentos por um official medico mais graduado e mais antigo a elle subordinado.
Art. 62. Os chefes de secções serão substituidos nos seus impedimentos pelos chefes de sub-secções mais antigos e estes pelos adjuntos, dentro das seacções; no gabinete o chefe será substituido pelo adjunto mais graduado.
Art. 63. A’ Directoria de Saude do Exercito são diretamente subordinados os seguintes estabelecimentos e orgãos do Serviço de Saude: Junta Superior de Saude, Hospital Central do Exercito, Escola de Saude do Exercito, sob o ponto de vista technico, Instituto Militar de Biologia, Deposito Central de Material Sanitario do Exercito, Officina Central de Material Sanitario, Hospital Militar de Isolamento, Poly-clinica Militar, Hospitaes de Convalescentes do Exercito, Sanatorios Militares, Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar e Pharmacia Central do Exercito.
Art. 64. No Departamento do Pessoal do Exercito servirão dous capitães medicos e um capitão pharmaceutico. de conformidade com o regulamento do Departamento do Pessoal do Exercito.
Art. 65. No Departamento Technico do Material de Guerra servirão dous capitães, um medico e outro pharmaceutico que auxiliarão o serviço no tocante ao material do Serviço de Saude.
Art. 66. No Departamento de Administração do Exercito servirá um capitão medico que, de accordo com o respectivo regulamento auxiliará, o serviço no tocante ás questões que se relacionem com o Serviço de Saude.
CAPITULO II
CHEFIA DOS SERVIÇOS DE SAUDE REGIONAES
Art. 67. O Serviço de Saude, em cada Região Militar, é dirigido por um official superior medico, com a denominação de chefe do Serviço de Saude da Região.
§ 1º Este official é nomeado por decreto, e indicado pelo director do Serviço de Saude do Exercito ao Departamento do Pessoal do Exercito.
§ 2º Nas grandes Regiões Militares (1ª, 2ª, 3ª e 4ª ), séde de Divisão de Infantaria a Chefia do Serviço de Saude é cargo privativo do posto de coronel; nas 5ª, 7ª e 9ª Regiões Militares de tenente-coronel e, finalmente, nas outras, majores.
Art. 68. O chefe do Serviço de Saude faz parte do Quartel-General do commandante da Região, sendo directamente subordinado a este.
Art. 69. Sob o ponto de vista technico o chefe do Serviço de Saude Regional é subordinado ao director de Saude do Exercito de quem é o representante regional e, como tal, encarregado de assegurar a conservação da saude da tropa e o tratamento dos doentes em todos os corpos, serviços e estabelecimentos militares da Região.
Art. 70. Corresponde-se directamente com o Commandante da Região a quem dá informações sobre as epidemias ou factos importantes, relativos ao Serviço de Saude, e propõe as medidas que julgar necessarias para a conservação do bom estado sanitario da tropa e execução do serviço.
§ 1º Corresponde-se com o Director de Saude do Exercito, por intermedio do Commandante da Região.
§ 2º Todavia, em casos de urgencia, que se relacionem com a saude publica ou da tropa, pode entender-se directamente com o Director de Saude do Exercito, devendo, entretanto, dar conhecimento de seu acto ao Commandante da Região.
§ 3º Corresponde-se com os medicos-chefes de formações de corpos e estabelecimentos por intermedio dos respectivos commandantes ou directores,
§ 4º Corresponde-se directamente com os directores dos hospitais militares da Região e com o Commandante da Formação Sanitaria Regional, que lhe são subordinados, technicamente.
Art. 71. Para execução do serviço, o Chefe do Serviço de Saude tem sob suas ordens um pessoal composto de um medico adjunto; de escreventes para os trabalhos de contabilidade ou secretaria e praças auxiliares (em numero variavel).
§ 1º As 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Regiões Militares disporão de um adjunto medico, capitão e as outras de um adjunto, 1º tenente.
§ 2º O adjuntos serão indicados, sem caracter de proposta, pelos Chefes do Serviço de Saude ao Director de Saude do Exercito, que encaminhará ao Departamento do Pessoal do Exercito.
§ 3º Aos adjuntos compete auxiliarem todos os serviços da Chefia, sob a orientação do respectivo chefe.
Art. 72 O Chefe do Serviço de Saude tem autoridade, completa sobre o pessoal ás suas ordens no Quartel-General, e sobre os dos hospitaes militares da Região, e technica sobre as formações sanitarias regionaes e regimentaes.
Art. 73. Propõe ao comandandante da Região a designação de officiaes do Serviço de Saude da Região para assegurar os seguintes serviços;
a) cuidados a dar nas guarnições aos officiaes sem corpo de tropa, mililar em transito, empregados militares, operario civis dos estabelecimentos militares;
b) Juntas Militares de Saude e Juntas Especiaes para inspecções de concripto;
c) substituições temporarias devidas a casos de urgencia em motivos importantes nos diversos serviços médicos, pharmaceutico ou odontologicos da Região.
Pararapho unico. As designações asssim feitas serão comunicadas, com brevidade, ao Director de Saude do Exercito e essa comunicação será acompanhada de pedido de designação do titular definitivo.
Art. 74. Em caso de insufficiencia do pessoal medico, pharmaceutico, odontologico ou administrativo dirige os pedidos necessarios ao Director de Saude do Exercito por interrnedio do Commandante da Região.
Art. 75 Envia trimestralmente ao Director de Saude do Exercito, por intermedio do Commandante da Região, as relações de alterações dos officiaes e praças especializadas do Serviço de Saude sob suas ordens, e, bem assim, também trimestralmente, cópias de todas as inspecções de saude referentes a officiaes e sargentos; como mappas numericos de todas as inspecções, inclusive as de praças, com o numero global das inspecções, do de aptidões e incapacidades, sendo este ultimo com a discriminação dos respectivos motivos.
Art. 76. O Chefe do Serviço de Saude é sempre ouvido na concessão de licenças, férias ou dispensas do serviço, dos medicos, pharmaceuticos, cirurgiões dentistas e praças especializadas do Serviço de Saude.
Paragrapho unico. Recebe notificação , por intermedio, do Commandante da Região, das punições disciplinares que lhes forem infligidas, bem como dos pedidos de demissão do serviço do Exercito e propostas para mudança de sua situação militar.
Art. 77. Quando sobrevier um caso cirurgico de gravidade, em que o paciente seja intransportavel, e haja pedido do médico assistente, o Chefe do Serviço de Saude enviará ao local um cirurgião,seus ajudantes technicos e o material julgado necessário para a intervenção.
Art. 78. Tem sempre em dia os quadros dos enfermeiros, padioleiros e conductores sanitarios da Região e provoca as transferencias necessarias, levando em conta a aptidão e instrução profissional dos homens.
Art. 79. O Chefe do Serviço de Saude é posto ao corrente das informações fornecidas pela Saude Publica e autoridades civis sobre o estado sanitario das populações e suas epidemias, devendo para isso, manter-se em ligação com essas autoridades.
Art. 80. Recebe dos medicos dos corpos e estabelecimentos, por via hierarchica, as partes periodicas ou extraordinarias sobre o estado sanitario, hygiene, instrucção dos enfermeiros e padioleiros, vaccinações, epidemias ou ameaças de epidemias.
Art. 81. A primeira manifestação de epidemia, o Chefe do Serviço de Saude propõe ao Commandante da Região as providencias necessarias.
§ 1º Envia directamente ao Director de Saude do Exercito as primeiras informações que recolher sobre a epidemia e as medidas postas em pratica para combatel-a
§ 2º Esta communicação é seguida, logo que for possivel, de um relatorio minucioso, precisando a situação sanitaria, os meios empregados para debellar o mal, o que ainda resta fazer e pedido dos recursos necessarios.
§ 3º As rnesmas disposições serão observadas toda vez que alguma modificação importante ou algum facto particular de natureza a interessar o Director de Saude do Exercito venha produzir-se no curso da epidemia.
§ 4º Determina a abertura de inqueritos epidemiologicos, quando se fizerem necessarios e os remette a Directoria de Saude do Exercito, depois de tomadas as devidas providencias
Art. 82. O Chefe do Serviço de Saude é encerregado especialmente de estudar a hygiene geral das differentes localidades da Região, que sejam paradas de corpos; para esse fim, deve visitar tantas vezes quantas julgar necessarias, as enfermarias regimentaes hospitaes militares e os differentes estabelecimentos do Serviço de Saude e outros.
Paragrapho unico. As observações feitas no curso destas visitas serão incluidas no relatorio annual que o Chefe do Serviço de Saude envia ao Director de Saude do Exercito, ao mesmo tempo que a estatistica annual.
Art . 83. Nos corpos de tropa, o Chefe do Serviço de Saude visita os aquartelamentos principalmente sob o ponto de vista da hygiene.
§ 1º E acompanhado, em sua visita, pelos medicos e officiaes designados pelo commandante do corpo.
§ 2º Verifica tambem o funccionamento das enfermarias regimentaes e o estado de conservação do material, inclusive as provisões de material de saude para mobilização.
§ 3º Observa o gráo de instrucção dos enfermeiros e padioleiros da Formação Sanitaria Regimental.
Art. 84. Recebe e examina os pedidos periodicos ou extraordinarios de medicamentos e material que lhe são enviados pelos medicos directores de hospitaes, chefes de serviço, por intermedio dos commandantes dos corpos e os informa e remette ao Director de Saude do Exercito, ou determina o fornecimento pelos Depositos Regionaes, onde houver.
Art. 85. Aos Chefes do Serviço de Saúde Regional, exceto o de séde no Rio de Janeiro, onde essa função é exercida pelo Director de Saúde do Exercito cabe visitar os estabelecimentos e institutos militares de ensino dependentes directamente de autoridades outras que não as regionaes e situados no território da Região.
Paragrapho unico. Estas visitas, de ordem exclusivamente techinica, são feitas com o assentimento do comandante da Região e os Directores de taes estabelecimentos são dellas prevenidos por esta autoridade.
Art. 86. O chefe do Serviço de Saúde visita os hospitaes militares da Região todas as vezes que o serviço o exigir e pelo menos uma vez por ano.
§ 1º Sua acção se estende sobre todas as minucias do Serviço; organização, hygiene, serviço médico, pharmaceutico, odontológico, distribuição e emprego do pessoal, direção, polícia, aprovisionamento conservação e substitutição do material em serviço ou depósito.
§ 2º Só intervem no tratamento medico ou cirurgico dado aos doentes quando solicitados pelo medico assistente.
§ 3º Certifica-se, entretanto, da competencia e desenvolvimento com que são cuidados os doentes e em caso de falta grave, devidamente averiguada, observa ao official interessado, do modo que julgar mais util.
Art. 87. Envia ao Director de Saude do Exercito, no inicio de cada trimestre uma lista nominal dos doentes com mala de tres mezes de estadia ininterrupta nos hospitaes, com as informações medicas concernentes a cada um, prognosticos e data provável da alta.
Art. 88. Visita os asylos de alienados onde estejam internados militares.
§ 1º Nessa visita certifica-se se são tratados convencionalmente.
§ 2º Desde que os diagnosticos das affecções estejam estabelecidos, provoca as providencias attinentes a inspenção dos internados, com o fim de lhes ser dado o destino militar e medico-legal que convier.
Art. 89. Recebe do chefe do Serviço de Engenharia da Região communicação dos projetos de construcção e melhoramentos de quartéis, enfermarias regimentaes e estabelecimentos sanitarios ou outros.
§ 1º Transmite ao director de Saúde do Exercito uma copia do projeto, acompanhada de seu parecer, quando houver discordância entre este parecer e o Serviço de Engenharia.
§ 2º Recebe copia dos relatórios, actas ou pareceres das conferencias ou comissões, das quaes tenha feito parte um official de Serviço de Saúde, devolvendo-as, com seu parecer, ao chefe do Serviço de Engenharia.
Art. 90. Mantem relações constantes com os representantes regionaes da Cruz Vermelha Brasileira, excepto na 1ª Região Militar, onde essa attribuição é conferida ao director de Saúde do Exercito, afim de preparar, desde o tempo de paz, a collaboração, em tempo de guerra, desta organização com o Serviço de Saude.
Paragrapho unico. O que fôr estabelecido, a esse respeito, será, por ele, submettido á approvação do director da Saude do Exercito.
Art. 91. Recebe mappas, partes de serviço e relatorios periodicos ou eventuaes do corpos e estabelecimentos, sobre a execução do serviço e movimento de doentes e feridos, sendo este ultimo em duas vias.
§ 1º Estabelece a estatistica sanitaria da Região, baseada esses documentos e envia os mappas parciaes e o mappa regional ao director de Saude do Exercito, cada mez, acompanhados de minucioso relatorio, com as observações technicas du scientifieas que suggerirem.
§ 2º Uma estatistica annual sanitaria, também por guarnição e total, é enviada ao director de Saude do Exercito, acompanhada de informação exacta e completa sobre o funcionamento do Serviço de Saude da Região, principalmente, o hospitalar e o dos corpos de tropa.
Art. 92. Além dos mappas nosologicos deverão ser remettidos á Directoria de Saude do Exercito, annualmente, mappas de material, não só os parciaes, de guarnições, como os totaes da Região, e bem assim mappas de vaccinação e revaccinação anti-variolica e anti-typhica.
Art. 93. O chefe do Serviço de Saude Regional verifica a instrucção profissional de todo o pessoal sob suas ordens
§ 1º Transmitte, annualmente, aos officiaes do Serviço de Saude da Região themas a resolver sobre a execução do Serviço de Saude, em tempo de guerra, de acordo com as disposições previstas a esse respeito, e remette as autoridades de onde emanaram os themas, as resoluções, para soffrer a competente critica.
§ 2º Organiza, de acordo com as instrucções da Directoria, cursos especiaes para officiaes da Reserva.
Art. 94. O chefe do Serviço de Saude centraliza todas as informações e estudos da alçada da 2ª Secção da Directoria de Saude do Exercito, relativos a sua Região.
Art. 95. Os documentos que receber dos medicos chefes das guarnições, bem como os que, pessoalmente, elabora, são por elle registados e transmittidos no director de Saude do Exercito, acompanhados do todos os pormenores complementares, quando susceptiveis de interesse.
Art. 96. Remette, annualmente, á Diretoria de Saude do Exercito relação nominal dos officiaes da Reserva do Serviço de Saude suas especializações e idade e relação numerica de praças da Reserva do Serviço de Saude, discriminadas pelas graduações e especialidades.
Art. 97. Remette, annualmente, á Directoria de Saude do Exercito os dados, sobre recursos locaes de pessoal e material do Serviço de Saude, para fins de mobilização, para o que receberá informações dos medicos das guarnições e determinará aos seus adjuntos colherem dados nas localidades onde não houver guarnições.
Art. 98. O chefe do Serviço de Saude preside a junta de saude da Região, sendo os demais membros por elle indicados si houver falta de adjuntos em numero sufficiente.
CAPITULO III
SERVIÇO DE SAUDE DE AVIAÇÃO MILITAR
Art. 99. O Serviço de Saude de Aviação Militar é chefiado por um official superior, especializado em medicina de aviação, e que terá, relativamente a essa arma, todas as attribuições dos chefes dos Serviços de Saude Regionaes, como orgão de direcção que representa.
Art. 100. O chefe do Serviço de Saude de Aviação Militar, além de superintender todo o serviço technico dessa arma, é o consultor technico do director de Aviação e estabelece a ligação entre este e o director de Saude do Excercito, devendo, no aspecto technico especializado, collaborar com 3ª Secção da Directoria de Saude do Exercito, e, no de mobilização e aviação sanitaria, com a 2ª Secção.
Art. 101. O chefe do Serviço de Saude de Aviação Militar indicará a Directoria de Saude do Exercito a distribuição dos technicos especializados, não tendo essa indicação caracter de proposta.
Paragrapho unico. As Formações Sanitarias Regimentaes da Aviação Militar fica exceptuadas dessa disposição, excepto quanto ao pessoal technico especializado.
Art. 102. O cheef do Serviço de Saude de Aviação Militar dispõe de um adjunto capitão medico – technico especializado, além do pessoal subolterno (escreventes, etc.).
Paragrapho unico. O adjunto desse Serviço tem as mesmas attribuições dos adjuntos de chefias do Serviço de Saude Regionaes.
Art. 103. O Serviço de Saude de Aviação, rege-se pelo Regulamento para o Serviço Medico da Aviação Militar, além do que lhe for applicável no presente regulamento.
CAPITULO IV
SERVIÇO DE SAUDE NAS GUARNIÇÕES
Art. 104. Em toda guarnição de um ou mais corpos de tropa, o medico-chefe do Formação Sanitaria Regimental ou o director do Hospital Militar, segundo o caso, exerce, sob autoridade do commandante da Guarnição, as funcções de chefe do Serviço de Saude da mesma, cumulativamente.
Paragrapho unico. Quando em uma guarnição existirem dous ou mais corpos de tropa, sem que haja na guarnição hospital militar o medico-chefe da Formação Sanitária Regimental mais antigo ou mais graduado, será o chefe do Serviço de Saude da Guarnição.
Art. 105. A chefia do Serviço de Saude da guarnição, no que concerne ás funções do serviço da guarnição, como orgão de direção, está directamente subordinado ao commandante da Guarnição e, technicamente, ao chefe do Serviço de Saude da Região.
Art.. 106. O chefe de Serviço de Saude da Guarnição é, essencialmente, um agente centralizador de todas as informações de ordem sanitaria, provindas, não só dos medicos-chefes dos corpos da tropa, como das autoridades civis.
Paragrapho unico. E’ preciso, entretanto, que a acção pessoal do chefe do Serviço de Saude da Guarnição se exerça de modo tal que não impeça a iniciativa dos medicos-chefes de corpos de tropa e directores de estabelecimentos sanitarios.
Art. 107. O chefe do Serviço de Saude da Guarnição recebe da autoridade civil, por intermedio do commandante da Guarnição, todas as informações concernentes as epidemias da população civil.
Art. 108. Recebe dos medicos dos corpos de tropa, diretamente uma via das partes ou relatorios que elles dirigem que commandantes de corpo, relativos as manifestações epidemicas sobrevindas nas casernas ou nos estabelecimentos militares.
Art. 109. Por intermedio do commandante da Guarnição e Corpos, chama a attenção dos medicos-chefes das unidades sobre os perigos de contagio que ameaçam as tropas e as medidas prophylacticas a tomar para evital-os; si julgar necessario, communica ao chefe de Serviço da Saude da Região e pode, por intermedio do commandante da Guarnição, os recursos que lhe faltem para realizar semelhante medida.
Art. 110. Quando houver, em caso de epidemia, necessidade, de applicação de medidas prophylacticas de urgencia, o chefe do Serviço de Saude da Guarnição as submette immediatamente ao conmandante da Guarnição e fiscaliza pessoalmente a execução.
§ 1º Taes medidas são comunicadas ao chefe do Serviço de Saude da Região, a quem serão pedidos, si houver necessidade, recursos cornplementares.
§ 2º Determinará a execução de inqueritos epidemiologicos quando de fizerem necessarios, remettendo-os a chefia do Serviço de Saude da Região, depois de tomadas as devidas providencias.
Art. 111. O chefe do Serviço da Saude da Guarnição pode, por ordem do commandante da Guarnição, proceder a visitas minuciosas dos quarteis e suas enfermarias.
§ 1º Pode, igualmente, si julgar necessario, provocar esta ordem.
§ 2º Nessas visitas é acompanhado pelo chefe da Formação Sanitaria Regimental respectiva.
Art. 112. Communica, eventualmente, ao chefe do Serviço de Saude da Região as suas observações pessoais sobre estado sanitario e a hygiene da guarnição o as medidas prophylacticas postas em pratica.
Paragrapho unico. Em caso de urgencia, taes informações são enviadas directamente.
Art. 113. Quando a designação dos medicos militares necessários para assegurar os diversos serviços da guarnição não tiver sido feita pelo commandante da Região, cabe ao chefe do Serviço de Saude da Guarnição propor ao commandante da Guarnição a designação interina.
Paragrapho unico. Esses serviços, executados por escala, são os seguintes :
a) assistencia medica áos officiaes sem corpo de tropa, em tratamento, licenciados e convalescentes e aos empregados militares;
b) assistencia medica aos empregados civis dos estabelecimentos militares onde não haja medico;
c) organização das Juntas Militares do Saude da Guarnição.
Art. 114. Quando houver necessidade de estabelecer um serviço permanente, no hospital militar ou enfermaria, e não disponham estes de cinco medicos, os dos corpos de tropa são designados por escala para concorrer na execução desse serviço durante a noite.
Paragrapho unico. Esta designação é feita pelo commandante da Guarnição, mediante proposta da chefia do Serviço de Saude da Guarnição.
Art. 115. O chefe do Serviço de Saude da Guarnição centraliza, nos limites de sua zona de acção, todas as informações que interessem os trabalhos da 2ª Secção da Directoria de Saude do Exercito, para o fim da preparação do serviço de saude para a guerra.
Paragrapho unico. Taes informações são, cuidadosamente, por elle registadas, e uma via é enderaçada, por intermedio do commandante da Guarnição, ao chefe do Serviço de Saude da Região.
Art. 116. O chefe do Serviço de Saude da Guarnição recebe, na data fixada, as estatisticas mensaes e annuaes dos corpos e estabelecimentos da Guarnição e as transmitte em duplicata ao chefe do Serviço de Saude da Região.
Paragrapho unico. Baseado nas informações dos corpos de tropa e nas que pessoalmente fizer, estabelece e remetta ao chefe do Serviço de Saude da Região uma estatistica annual guarnição, na qual serão relatados todos os factos principaes concernentes a hygiene e epidemiologia, as medidas tomadas e seus resultados, em fim, as necessidades a satisfazer.
Art. 117. O chefe do Serviço de Saude da Guarnição preside as Juntas Militares de Saude que funcionem na guarnição, para os casos correntes.
SUB – TITULO III
Orgãos de Execução
CAPITULO I
JUNTAS MILITARES DE SAUDE
Art. 118. As Juntas Militares de Saude são orgãos destinados a proceder a pericias medico-legaes militares determinadas pelas autoridades competentes.
Paragrapho unico. Essas pericias medico-legaes constituem as inspecções de saude que são reguladas por instrucções especiaes.
Art. 119. As Juntas Militares de Saude são constituidas por tres medicos do Exercito, excepção feita para a Junta Superior de Saude que contém cinco medicos, dos quaes o mais graduado, ou o mais antigo, é o presidente e o menos graduado, ou o mais moderno, o secretario.
§ 1º Só em casas muito excepcionaes previstos nas respectivas instrucções, serão constituidas Juntas Militares de Saude, compostas de dous membros.
§ 2º Nos casos de guarnição longinqua e isolada, dotada de um unico medico, o pareeer deste pode, precariamente, substituir o de uma junta, quando o inspeccionado não possa viajar.
Art. 120. As Juntas Militares de Saude, comquanto todas tenham fins semelhantes, obedecem a determinada hierarchia funccional, de onde serem divididas em:
a) Junta Superior de Saude;
b) Juntas Militares do Região e Junta Militar de Saude, da Directoria de Saude do Exercito;
c) Juntas Militares de hospitaes e de guarnição;
d) Juntas Especiaes;
e) juntas temporarias;
f) juntas extraordinarias.
Art. 121. – A Junta Superior de Saude é composta de um presidente, coronel medico, sem prejuizo das funcções do cargo que estiver exercendo, chefe de Clinicas Medica, Cirurgica, Neuro-Psychiatrica e Ophtalmo-oto-rino-laringo-logica do Hospital Central do Exercito.
§ 1º O presidente da Junta Superior de Saude será designado pelo director do Saude do Exercito.
§ 2º Quando os chefes de clinicas referidos não forem officiaes superiores serão substituidos por quaesquer officiaes superiores, em serviço nos estabelecimentos subordinados a Directoria, de preferencia especialistas nas especialidades em que se der a vaga, designados pelo director de Saude do Exercito.
Art. 122. As Juntas Militares de Saude das Regiões Militares serão compostas pelos respectivos chefes do Serviço de Saude, como presidente, e os adjunctos, ou outros officiaes por elle propostos, na falta daquelles.
Art. 123. A Junta Militar de Saude da Directoria de Saude do Exercito terá a organização já prevista no art. 55.
Art. 124. Nos hospitaes que funccionam nas sédes de região, bem como nos directamente subordinados á Diretoria de Saude do Exercito, haverá uma Junta Militar de Saude, hospitalar, cujos membros são designados pelos respectivos directores, por escala.
Paragrapho unico. Fóra das sédes de Região, em toda guarnição militar haverá uma Junta Militar de Saude com dupla funcção hospitalar e de guarnição, composta pelo chefe do Serviço de Saude da Guarnição, como presidente, e medicos dos hospitaes e corpos da guarnição em escala organizada pelo chefe do Serviço de Saude e approvada pelo commandante da Guarnição.
Art. 125. As Juntas Especiaes são as que se destinam principalmente aos candidatos ao officialato do Exercito.
Paragrapho unico. Em principio ha duas juntas especiaes: a da Escola Militar e a da Aviação, cujos fins estão previstos nos respectivos regulamentos.
Art. 126. As juntas temporarias, bem como as extraordinarias, são designadas pela autoridade competente, destinando-se as primeiras ao exame dos conscriptos e as ultimas a pericias de destino especial.
Art. 127. São equivalentes sob o ponto de vista de hierarchia funccional as juntas militares de hospitaes, de guarnição, temporarias e extraordinarias.
Art. 128. Do parecer emittido por essas juntas haverá recurso para as juntas de saude regionaes, excepto as juntas militares de saude dos hospitaes subordinados á Directoria de Saude do Exercito, das quaes haverá recurso para a Junta Militar de Saude dessa directoria.
Art. 129. Do parecer emittido pelas juntas de saude regionaes, Junta da Directoria de Saude do Exercito e juntas especiaes haverá recurso para a Junta Superior de Saude.
Art. 130. Todas as inspecções de recurso pela Junta Superior de Saude são determinadas pelo Ministro da Guerra, ouvida a Directoria de Saude do Exercito.
Art. 131. De toda inspecção de saude de officiaes ou sargentos será enviada uma cópia de acta á Directoria de Saude do Exercito, tambem os presidentes de todas as Juntas Militares de Saude, Permanentes ou Temporarias, enviarão a essa Directoria, por intermedio da autoridade competente, um mappa numerico das inspecções feitas annualmente, com o numero global de inspecções, numero de aptidões e de incapacidades e, destas, especificação minuciosa de suas causas.
Art. 132. Os pareceres da Junta Superior de Saude são definitivos e irrecorriveis.
Art. 133. Todo o funccionamento do serviço de inspecções de saude no Exercito bem como as atribuições minuciosas de cada Junta Militar de Saude são regulados em instrucçoes especiaes.
CAPITULO II
HOSPITAES MILITARES
Art. 134. Os Hospitaes Militares, Polyclinicas Militares e Postos de Assistencias Militares, como orgãos de execução, serão tratados em regulameno especial.
CAPITULO III
LABORATORIOS, PHARMACIAS MILITARES, DEPOSITOS E OFFICINAS TECHNICAS DO MATERIAL SANITARIO
Art. 135. O Instituto Militar de Biologia, o Laboratório Chimico Pharmaceutico do Exercito, Pharmacias Militares, os Depositos e Officinas Technicas do Material Sanitario, como orgãos de execução do Serviço de Saude, se regerão por um regulamento especial,
Paragrapho unico. Todos os estabelecimentos congeneres que forem creados, reger-se-ão pelo regulamento de que trata este artigo.
CAPITULO IV
SERVIÇOS DE SAUDE ESPECIALIZADOS
Art. 136. Serão creados serviços de saude especializados onde quer que as especializações da medicina militar exigirem orgãos que, além das funções communs das organizações sanitarias militares, dependam de uma technica especializada.
Art. 137. Serão desde já considerados orgãos do serviço de saude especializado o Serviço Medico de Aviação e de Educação Physica.
SERVIÇO MEDICO DE AVIAÇÃO
Art.138. O Serviço Médico de Aviação, que é o grupamento de todos os elementos do serviço de saude da arma de aviação, comprehende uma chefia o departamento medico de aviação e as formações sanitarias regimentaes de aviação.
Art. 139. A chefia do serviço de saude de aviação é comparada nos casos applicaveis, ás chefias de serviço de saude regionaes, tudo de accordo com os arts. 100 a 104 do presente regulamento, onde se acham enumaradas as funções do chefe do Serviço de Saude da Aviação.
Art. 140. O Departamento Medico da Aviação, estabelecimento technicamente subordinado á chefia do serviço de saude da aviação, é destinado á selecção dos candidatos a esta arma, verificação permanente da integridade de suas funções, pelas inspecções e reinspecções periodicas relativas á, medicina de aviação.
Art. 141 O Departamento Medico de Aviação será chefiado por um major medico, auxiliado por tres capitães e dois officiaes subalternos medicos, um capitão pharmaceutico e um manipulador de radiologia e, na parte administrativa por um almoxarife thesoureiro, official de admistração e escreventes.
§ 1º Todos os medicos do departamento terão a seu cargo serviços technicos, inclusive o director.
§ 2º O departamento disporá de gabinetes de phvsio-clinica, ophtalmologra, oto-rino-laringologia, psychologia, radiologia e analyses clinico-chimicas.
§ 3º O pessoal subalterno e as disposições diversas relativas ao departamento constarão do Regulamento para o Serviço da Aviação Militar.
SERVIÇO DE SAUDE DE EDUCAÇÃO PHYSICA
Art. 142. O Serviço de Saude nas formações que se destinam a educação physica. tem por fim não só assegurar a saude do pessoal dos respectivos cursos com orientações sob ponto de vista physiologico a instrução e aperfeiçoa-la.
Art. 143. Na Escola de Educação Phyisica haverá á dois majores medicos, quatro capitães e quatro tenentes medicos e um tenente pharmaceutico, servindo os medicoss acumulativamente no departamento medico, como instructores e na secção de medicina especializada do departamento technico, todos com o curso de educação pyhsica, excepto o official pharmaceutico.
Art. 144. Os Centros de Educação Physica Regionaes terão cada um o seguinte pessoal especializado: 1 capitão medico, 1 1º tenente medico e 1 2º tenente pharmaceutico.
Art. 145. As disposições geraes relativas a esses departamentos, attribuições e deveres do pessoal, distribuição e funcções do pessoal subalterno, etc, serão regidos pelos regulamentos da escola e centros de educação physica do Exercito.
Art. 146. Em todas as escolas e collegios militares haverá officiaes medicos, com o curso de educação physica, e com a funcção de instruir e aperfeiçoar esas instrucções sob o ponto de vista physio-clinico.
Art. 147. O curso de educação physica, obrigatorio a todos os medicos em serviço na escola, centros de educação physica, e instructores dessa disciplina nos estabelecimentos, será objecto de apreciação no regulamento referente aos orgãos de preparação technica.
CAPITULO V
FORMAÇÕES DE TROPA DE SAUDE
Art. 148. Cada região militar dispõe de uma ou mais formações sanitarias regionaes dependendo directamente do commandante da região.
Art. 149. As formações sanitarias regionaes constituem corpos de tropa de saude destinados á preparação do pessoal necessario ás formações sanitarias das grandes unidades em campanha, subordinadas como os demais corpos de tropa, directamente ao commando da região e, technicamente, á chefia, do Serviço de Saude Regional.
§ 1º Compete á formação sanitaria regional assegurar a prophylaxia das doenças epidemicas nas guarnições militares da região.
§ 2º A formação sanitaria regional constitue, por seu pessoal e material, um orgão de exercicios e manobras do serviço de Saude para a instrucção dos officiaes do quadro activo e de reserva e alumnos da Escola de Saude do Exercito.
Art. 150. Como corpos de tropa que são as formações sanitarias regionaes regem-se, no que diz respeito á administração, disciplina e instrucção, pelos regulamentos communs aos demais corpos de tropa e, na parte de instrrucção technica profissional, pelo seu regulamento proprio.
Art. 151. O effectivo da formação sanitaria regional é recrutado entre os soldados fornecidos pelos contingentes annuaes de conscriptos e pelo voluntariado o engajamento.
Art. 152. Todos os homens designados devem saber ler, escrever e não ter soffrido condemnação.
ORGANIZAÇÃO DAS FORMAÇÕES SANITARIAS REGIONAES
Art. 153. A sede das formações é fixada pelo Estado Maior do Exercito; será, em principio, na mesma localidade em que estiverem os hospitaes militares mais importantes do território da região.
Art. 154. Cada formação sanitaria regional constitue uma unidade distincta, não só quanto a administração, como quanto ao commando.
Art. 155. A graduação e hierarchia das praças são as mesmas que as dos corpos de tropa.
Art. 156. O effectivo em officiaes de cada formação sanitaria regional é, em principio, o que se segue, podendo, entretanto, ser modificado pelo Estado Maior do Exercito, em circumstancias particulares.
1 commandante, capitão medico.
1 chefe do Grupamento de Padioleiros, 1º tenente medico.
1 chefe do Grupamento de Ambulancia, 1º tenente medico.
1 segundo, tenente pharmaceutico.
1 segundo tenente veterinario.
2 segundos tenentes de administração, sendo um thesoureiro e um almoxarife-aprovisionador.
7 officiaes.
Paragrapho unico. O effectivo em praças será o estabelecido na lei de fixação de forças.
Art. 157. Cada formação sanitaria regional se compõe de um grupamento de padioleiros, de um grupamento de ambulancia e de uma Secção Extranumeraria
Art. 158. O grupamento de padioleiros assegura a prophylaxia das doenças epidemicas e executa todas as operaçães de saneamento necessarias á preservação da saude das tropas nas guarnições.
Art. 159. O serviço medico da formação, inclusive a enfermaria regimental, ficará a cargo do grupamento de ambulancia.
Art. 160. Os officiaes pharmaceutico e dentista estão subordinados respectivamente ao grupamento de padioleiros e grupamento de ambulancia, com as funções que lhes são peculiares nos corpos de tropa, accrescidas para o official pharmaceutico, em particular, da instrucção sobre analyses chimicas.
Art. 161. O official veterinario, directamente subordinado ao commando, tem as funções que lhe são peculiares.
Art. 162. Aos officiaes de administração competem as suas funcções normas de thesoureiro e almoxarife aprovisionador.
Art. 163. A instrução das praças das formações sanitarias regionaes obedece ao programma determinada no regulamento para a instrucção das formações sanitarias regionaes (regulamento n. 48).
CAPITULO VI
SERVIÇO DE SAUDE DOS CORPOS DE TROPA E ESTABELECIMENTOS MILITARES
Art. 164. O funcionamento do Serviço de Saude nos corpos de tropa é regido pelas prescripções especiais contidas no Regulamento para o Serviço Interno as Corpos de Tropa e pelas disposições que se seguem.
Art. 165. O pessoal e material necessarios para a execução do Serviço de Saude em cada corpo de tropa constituem, quanto ao commando e instrucção, uma sub-unidade distincta a “Formação Sanitaria Regimental”.
Art. 166. O Serviço de Saude nos corpos de tropa comprehende :
a) visita medica diaria, revistas sanitarias geraes (passadas periodiocamente) e exame medico de incorporação;
b) applicação dos preceitos de medicina preventiva á saude da tropa;
c) assistencia aos doentes da enfermaria regimental, e de urgencia nos casos graves e a assistencia, aos militares da unidade e suas familias;
d) assistencia medica durante manobras e exercicios feitos pela tropa fóra do quartel;
e) instrucção technica do pessoal da formação sanitaria regimental, de acòrdo com as prescripções contidas nos regulamentos e instruções especiaes ;
f) constituição das reservas de enfermeiros e padioleiros perfeitamente instruidos para o serviço de campanha.
Art. 167. Como exemplo de organização das formações sanitarias regimentaes, quanto a pessoal, os quadros abaixo representam a melhor distribuição a ser dada, nos corpos de tropa, a esse serviço, não sendo no emtanto, no momento, uma determinação taxativa:
a) para os regimentos de infantaria e artilharia:
Um medico-chefe,
Capitão. Três officiais
Dois médicos, subalternos
Um 1º sargento de saude .
Um 2º sargento de saude .
Um 3º sargento de saude . cinco enfermeiros Total: três officiais
Um 1º cabo... e 24 praças.
Um 2º cabo...
Um 3º sargento padioleiro.
Um 1 cabo padioleiro.
Um 2º cabo padioleiro. 19 padioleiros
Dezeseis soldados
padioleiros .
b) para os regimentos de cavallaria, batalhão de caçadores, de infantaria montada, de engenharia, grupos independentes e outras unidades semelhantes:
Um medico-chefe,
capitão, e um Dois officiaes...
1º tenente ..
Um 2º sargento
enfermeiro .
Um 3º sargento Tres enfermeiros.. Total: dois officiais
enfermeiro e doze praças
Um 1º cabo en-
fermeiro
Um 1º cabo pa-
dioleiro.... Nove padioleiros..
Oito soldados ..
Art. 168. As formações sanitarias regimentaes pertencentes aos corpos de tropas isolados terão a dotação de pessoal prevista no art. 205 do presente regulamento.
Art. 169. O recrutamento e as promoções das praças das formações sanitarias regimentaes serão feitas de acôrdo com as disposições dos regulamentos em vigor.
Art. 170. O pessoal da formação sanitaria regimental, collocado sob a autoridade directa do medico-chefe, depende, sómente no que concerne a subsistencia a fardamento e vencimentos, da companhia ou pelotão extranumerario do corpo de tropa a que pertencer.
INSTRUÇÃO
Art. 171. Esse pessoal recebe a instrucção individual do soldado com as outras praças e presta, ao mesmo tempo, seu concurso de hygiene e prophylaxia aos serviços da enfermaria regimental.
Art. 172. Terminada a instrucção individual começará a sanitaria especial, que será dada pelos medicos do corpo e aperfeiçoada, eventualmente, por estagio em um hospital militar, para os enfermeiros regimentaes.
§ 1º A instrucção comprehende:
a) a de enfermeiros;
b) a de padioleiros.
§ 2º A instrucção de enfermeiros se orientará pelas directivas da instrucção de enfermeiros do regulamento n. 48, no que lhes for applicavel, e a de padioleiros pelas instrucções em vigor,
DEVERES E ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 173. O medico-chefe tem, sob todo pessoal, permanente ou temporario, que constitue a formação, as attribuições de Commandante de Companhia (Bateria ou Esquadrão).
§ 1º Assegura o serviço sanitario do corpo, secundado pelos medicos collocados sob suas ordens e é o unico responsavel, para com o commandante do corpo, pela sua execução.
§ 2º No concernente á parte technica do serviço, depende do chefe do serviço de saude da guarnição e do chefe do serviço de saude da Região.
Art. 174. O medico-chefe dirige e fiscaliza, sob a autoridade do commandante do corpo, tido que concerne ao funccionamento e policia da enfermaria.
§ 1º Tem autoridade, não só sobre o pessoal da formação sanitaria regimental, como sobre os doentes em tratamento ou em convalescença na enfermaria e os que estacionem nas salas de espera e visita; é responsavel, para com as autoridades competentes, por todo o material da formação e aprovisionamento do serviço de saude em campanha.
§ 2º Tem mais os seguintes deveres:
1º faz parte das commissões encarregadas de projectar novas installações ou modificações de dependencias da formação;
2º fiscaliza rigorosamente o consumo dos productos pharmaceuticos toxicos; quando não houver pharmaceutivo devem esses ser fechados a chave o trazem rotulos regulamentares que os distingam facilmente.
Art. 175. Os officiaes subordinados concorrem para a execução do serviço da formação seguindo as instrucções que lhes dá o médico-chefe: dentre os medicos, o mais graduados ou mais antigo de posto substitue o medico-chefe, em todas as attribuições, em caso de impedimento.
Art. 176. Ao sargento de saude mais graduado cabe toda a escripturação que se relacione com o serviço medico e administração da formação sanitaria regimental, não podendo fornecer medicamento algum sem ordem formal dos medicos, competindo-lhe a fiscalização do asseio dos homens e limpeza das dependencias da enfermaria da conservação dos utensilios, manter a disciplina e boa ordem em todas as dependencias da enfermaria; é o monitor geral para a intrução do pessoal da formação sanitária regimental.
Art. 177. Os sargentos e cabos de saude são empregados, por designação do medico-chefe, em assistencia aos doentes no quartel, nas marchas, manobras, exercicios de tiro, banhos collectivos, manutenção do asseio das dependencias de enfermaria e utensilios, etc.; quer a noite, quer de dia, ha sempre presente. na enfermaria um enfermeiro, cabendo-lhe administrar aos doentes, nas horas prescriptas, os remedios, e communicar ao sargento mais graduado os casos fortuitos ou insolitos.
Art. 178. Os padioleiros regimentaes, fóra das horas de instrução, são utilizados como auxiliares dos enfermeiros, segundo instruções do medico-chefe; recebem, para esse fim, instruções de enfermeiros regimentares e contribuem para o serviço de dia.
Art. 179. Caso um corpo de tropa possua, permanente ou temporariamente, uma fracção fóra de sua guarnição principal, um dos medicos é designado para ella e lhe assegura o serviço de saude, com pessoal subalterno proporcionado a tudo por proposta do medico-chefe ao comando.
EXAME MEDICO DE INCORPORAÇÃO
Art. 180. O medico-chefe, assistido de seus medicos subordinados, á, chegada dos recrutas, engajados, reengajados e voluntarios, faz-lhes o exame medico de incorporação.
§ 1º O exame medico de incorporação tem por fim permittir aos medicos conhecer, com minuta, a constituição physica dos recrutas, seguir ulteriormente, com conhecimento de causa, os progressos do seu treinamento ou scientificar-se de sua deficiencia no decorrer deste treinamento.
§ 2º O exame deve ser completo, visar todos os orgãos, todas as funcções, observar todos os defeitos, naturaes ou adquiridos; as pericias delicadas, concernentes a orgãos dos sentidos, estado mental, exames radiologicos, etc., são completados, sem perda de tempo, no estabelecimento sanitário mais proximo; são tambem enviados ao hospital os casos duvidosos que necessitem uma observação prolongada.
§ 3º Aquelles que, no fim de certo tempo, com ou sem observação no hospital, tenham parecido incapazes, physicamente, para continuar a desempenhar as obrigações militares, serão enviados a uma junta militar de saude, acompanhados de observações clinicas, afim de serem excluidos, temporária ou definitivamente, do Exercito.
§ 4º As informações fornecidas pela junta militar de saude e as observações do medico-chefe, feitas durante a visita, são consignadas no Registro de Incorporação, com todos os informes sobre o estado civil, medidas anthropometricas, vaccinações, variola, estado physico (robustez, taras ou outras particularidades).
§ 5º Nesse mesmo registo serão mencionadas, exactamente, as doenças ou accidentes que sobrevierem durante a estada na caserna, as datas das baixas e altas da enfermaria ou hospital, os documentos sanitarios de origem e apparelhos protheticos fornecidos, os pesos successivos registados durante o tempo do serviço, emfim, a data e o modo do obtenção da baixa do Exercito.
Art. 181. Afim de serem conveniente e integralmente observados antes de sua incorporação definitiva, os recrutas terão a incorporação provisoria durante o primeiro período de instrucção, logo que tal medida seja consignada no Regulamento do Serviço Militar.
ACCLIMAÇÃO DOS RECRUTAS
Art. 182. Durante o periodo de incorporação provisoria, cabe ao medico-chefe propôr ao commandante do corpo todas as medidas que pareçam vantajosas para facilitar a acclimação dos recrutas e habitual-os progressivamente ás fadigas inherentes ao serviço militar.
Art. 183. Taes medidas visam especialmente:
a) os homens que por motivos a pesquizar, maximé os estados tuberculosos e pré-tuberculosos, não apresentarem a força e o vigor necessarios para se adaptarem ao serviço geral;
b) os recrutas que, em virtude de suas occupações sedentarias anteriores, são mais sujeitos á, fadiga;
c) os homens, attingidos de enfermidades ligeiras compativeis com o serviço, que necessitem de treinamento menos rapido.
Paragrapho unico. O papel do medico-chefe, no que respeita á acclimação e ao treinamento physico dos recrutas, é pormenorizado em instrucções especiaes.
Art. 184. Terminado o periodo de incorporação provisoria o medico-chefe dará, uma parte e circumstanciada ao commandante do corpo, com a relação dos afastados, sua percentagem e motivos desse afastamento por inspecção de saude.
REVISTAS SANITARIAS
Art. 185. Todos os homens, sem excepção, comprehendidos os graduados, são sujeitos trimestralmente a uma revista sanitaria que permitte aos medicos verificar o asseio corporal, pequizar as doenças cutaneas e venereas, febres eruptivas e, outras.
§ 1º O medico-chefe ou um de seus auxiliares médicos examina, antes da partida, os homens que obtenham dispensa do serviço, superior a dois dias. afim de evitar a sahida de homens com incubações de doenças, ou já indispostos; o medico declara no documento de licença ou permissão que o interessado não apresenta nenhum symptoma de doença, ou se trata de um dispensa por doença, a menção de que a doença é ou não mais contagiosa, sob pena de não ter effeito a sua dispensa.
§ 2º Os permissionarios pelas mesmas razões de prophylaxia, se apresentam ao medico do corpo quando regressam terminada a dispensa. permissão ou toda outra causa de ausencia superior a quatro dias.
PROPHYILAXIA, VACCINAÇÕES E REVACCINAÇÕES
Art. 186. O medico-chefe pratica em toda a tropa as vacinações ou revaccinações anti-variolica e anti-typhica de accordo com as disposições em vigor.
§ 1º Em caso de epidemia do variola, revaccina todos os homens que tenham tido as innoculações anteriores, praticadas na unidade, negativas.
§ 2º Os resultados dessas vaccinações ou revaccinações são consignados no registo de incorporação e na caderneta sanitaria militar, quando esta existir.
§ 3º Do registo de incorporação serão extrahidos os attestados de vacinação para as praças que necessitem desses documentos.
Art. 187. O medico-chefe deve, sempre auxiliado pelos subalternos, combater prophyacticamente as doenças venereas. verminoses. alcoolismo, intoxicações e quaesquer doenças epidemicas que estejam no momento grassando na guarnição no que deverá contar sempre com a collaboração e apoio do commando.
§ 1º A prophylaxia deverá ser feita pelos meios usuaes geraes e especificos, constantes de conferencias, revistas geraes, punição severa dos transgressores de ordens relacionadas com a prophylaxia, applicação de recursos scientificos prophylacticos, etc.
§ 2º A Directoria de Saude do Exercito organizará instrucções necessarias sobre a prophylaxia, sob seus diversos aspectos.
VIGILANCIA DO ESTADO DE SAUDE DOS SARGENTOS
Art. 188. Os sub-tenentes e sargentos, que servem maior tempo que as outras praças, são objecto de vigilancia sanitaria especial que tem por fim a observação rigorosa de seu estado physico e a descoberta precoce das affecções que possam eventualmente apresentar; os resultados dessa vigilancia são inscriptos, cada anno, no registro de incorporação.
OBSERVAÇÃO DO ESTADO MENTAL
Art. 189. Serão encaminhados ao medico-chefe os homens cujo estado mental tenha parecido suspeito.
§ 1º Esta prescripção se applica principalmente aos homens que commetem actos repetidos de indisciplina e a punição ordinaria tenha parecido impotente para corrigir os jovens soldados inadaptaveis e, emfim, aos homens autores de delictos que possam acarretar penalidades severas.
§ 2º Uma observação minuciosa, por alienista, será, feita em todos os casos desta natureza.
CONFERENCIAS DE HYGIENE AOS OFFICIAES, SARGENTOS
E SOLDADOS
Art. 190. O medico-chefe e seus auxiliares medicos fazem. aos officiaes e praças, conferencias sobre as regras de hygiene geral e prophylaxia adaptaveis á vida militar em tempo de paz e em campanha.
FISCALIZAÇÃO HYGIENE DO QUARTEL
Art. 191. O medico-chefe fiscaliza e visita, sob o ponto de vista hygienico, todas as dependencias do qoartel, devendo os commandantes de unidades facilitar o desempenho desta parte da missão do medico.
§ 1º O medico assignala ao commandante do corpo os defeitos materiaes ou negligencia verificados na conservação e bem assim os meios de remedial-os.
§ 2º Combaterá especialmente: a superlotação, tanto sob o ponto de vista da capacidade, como da superficie e o ar confinado, remediando-o por ventilação apropriada.
§ 3º Envia, annualmente, ao commandante do corpo um relatorio contendo as propostas de melhoria a introduzir nas dependencias do quartel.
Art. 192. O medico-chefe fiscaliza, ainda, a agua fornecida á tropa, procurando conhecer sua origem, detalhes de canalização e distribuição.
§ 1º Quando necessario provoca providecias attinentes á analyse da agua e põe-se ao corrente de todas as mudanças que possam alterar o seu regimen.
§ 2º Providencia sobre a depuração da agua, quando necessario.
Art. 193. O medico-chefe registará todas as epidemias sobrevindas no quartel com as datas, origem, importância e localização, etc.; a localização será mencionada de modo preciso, afim de facilitar ulteriores pesquizas etiologicas e orientar o esforço principal da prophylaxia.
§ 1º Logo que uma doença epidemica surja, o medico communica ao seu commandante e ao chefe do serviço de saude da guarnição, e este ao da Região.
§ 2º Procura se informar immediatamente da origem da doença e dos primeiros attingidos afim de assegurar o isolamento immediato, enviando-os com toda a urgencia ao hospital.
§ 3º Nas unidades contaminadas a visita medica será, com o mesmo fim, passada duas vezes ao dia; será feito o isolamento, tão completo quanto possivel, dos homens sãos que pertençam á fracção de tropa invadida.
§ 4º A vigilancia sanitaria sobre os homens que obtiverem licença ou permissão, quando sahirem ou regressarem, será redobrada, principalmente se o meio civil estiver tambem contaminado.
§ 5º Neste ultimo caso, as localidades contaminadas, assignaladas pela autoridade civil, poderão ser interdictas aos licenciados pelos commandos.
§ 6º O medico-chefe assignala ao commandante do corpo a necessidade das operações de desinfecção e modo de execução; elle proprio as fiscaliza, quer se trata das dependencias do quartel, quer do material do mesmo.
§ 7º Os meios para assegurar a desinfecção são pedidos ao chefe do serviço de saude da região.
§ 8º Todo o vestuario de uso, do contaminado, quando tiver de ser novamente utilizado, deve passar por desinfecção.
§ 9º Qualquer caso de doenqa epidemica exige abertura immediata de inquerito epidemiologico, de accordo com instrucções a serem organizadas pela Directoria de Saúde do Exercito.
FISCALIZAÇÃO HYGIENICA FÓRA DO QUARTEL
Art. 194. Toda localidade prevista para estacionamento de tropa, durante manobras, será, objecto de investigação, sob O ponto de vista hygienico, feita por um dos medicos, o qual deve, com antecipação de alguns dias estabelecer-se na localidade.
Paragrapho unico. Essa investigação comprehende:
a) informações fornecidas pelas autoridades administrativas sobre a existencia eventual de casos de doenças contagiosas e o numero de obitos;
b) investigações pessoaes, de ordem technica, visando a hygiene geral da localidade, a natureza das doenças observadas, etc.;
c) pesquiza sobre agua de abastecimento da localidade.
Art. 195. No que respeita aos campos de instrucção e manobras e polygonos de linhas de tiro, o medico-chefe collabora no estudo das condições hygienicas de installação e fornece, annualmente, informações sobre as melhorias a serem introduzidas, que interessem á hygiene, bem como sobre as epidemias que poderiam soffrer as tropas durante sua estada em taes campos.
ASSISTENCIA MEDICA AOS DOENTES E FERIDOS
Art. 196. O medico-chefe e seus subordinados prestam serviços gratuitos a todos os militares do corpo e bem assim, aos membros de suas familias que, com elles militares, habitarem e tiverem direito.
Art. 197. O medico-chefe attende no posto medico da formação sanitaria regimental, todos os dias, exclusive domingos e feriados em hora préviamente determinada, aos militares que se apresentarem á visita medica.
§ 1º A visita é feita nos alojamentos para os doentes impossibilitados de deixar o leito e se dirigir á enfermaria e, para todos os outros, na sala, especialmente destinada a este fim, nas dependencias da formação sanitaria regimental.
§ 2º Toda vez que houver uma suspeita, o medico deve pesquizar, com attenção, as doenças latentes ou larvadas (anemia symptomatica da tuberculose, do paludismo, da verminoses, pleurisias de começo insidioso; diarrhéa especificas; prodromos de febres eruptivas, e outras).
§ 3º O medico regista no livro de visita medica, para cada homem, todas as informações que possam interessar o commando, livro esse que será submettido diariamente ao sub-commandante.
§ 4º O diagnostico constante do livro de visitas será inscripto minuciosamente de accordo com a N. N. G. E.
§ 5º As soluções que podem ser adoptadas para cada doente, durante a visita medica diaria, são as seguintes:
a) dispensa de uso de peças de fundamento e equipamento;
b) tratamento no quartel (com ou sem isenção parcial do serviço) para os casos de indisposições ligeiras, que só necessitam pequenos cuidados em horas fixas;
c) observação,o na enfermaria, para os casos em que nenhum symptoma permitta um diagnostico immediato (deste numero são os casos em que os individuos são suspeitos de simulação); a duração da observação é, em principio, de dois dias; caso haja necessidade póde ser prolongada; se, após a observação, nenhum indicio de doença surja, o medico declara o homem “apto para fazer, actualmente, o serviço”; a autoridade competente poderá, então, punir o, interessado como julgar conveniente; essa punição, entretanto, não ser applicada senão após um prazo de 15 dias, devido á eventualidade sempre possivel de uma affecção latente de começo insidioso;
d) tratamento na enfermaria, para as affecções benignas, que necessitem, porém, de cuidados medico-cirurgicos;
e) convalescença, na enfermaria, para os homens que obtiverem alta do hospital em estado que necessite um periodo de repouso antes da volta ao serviço;
f) baixa ao hospital, para todas as doenças contagiosas graves ou necessitando de cuidados assiduos ou especializados; que não podem ser dados na enfermaria;
g) encaminhamento ás juntas militares de saude, de accordo com o § 3º do art. 180.
§ 6º A remessa de doentes ao hospital é, normalmente, feita no mesmo dia; poderá ser adiada para o dia seguinte. quando tal prazo fôr necessario, em virtude da distancia ou insufficiencia de meios de transporte; quando as circumstancias o exigirem (epidemias ou casos pathologicos de Caracter particular), o director do hospital será avisado com presteza.
§ 7º Se o doente ou ferido está em estado grave acompanhado por um dos medicos do corpo, que dará informações aos do hospital e prestará o seu concurso, se houver necessidade, ao medico de dia, para os primeiros cuidados a dar ao doente.
§ 8º Durante a visita medica diaria são, obrigatoriamente, apresentados ao medico-chefe todos os homens que obtiverem dispensa ou permissão para se ausentar e os que regressaram; os homens que obtiveram alta do hospital, para os quaes ele prescreve ou não convalescença a enfermaria; os homens propostos para padioleiras, ferradores, corneteiros ou musicos e, em geral, para todas. as occupações que exijam aptidão especial (cyclistas, motocyclistas, motoristas, telegraphistas, signaleiros, monitores de instrucção physica e outras); o medico dá parecer sobre a aptidão que apresentam esses homens para exercer taes funcções,
DEVERES ADMINISTRATIVOS DOS MEDICOS DOS CORPOS DE TROPA
Art. 198. São deveres dos medicos dos corpos para com os respectivos commandantes:
1. Enviar diariamente, ao commandante do corpo, por intermedio do sub-commandante, uma parte sobre o serviço, da qual consta o mappa do movimento dos doentes da unidade em tratamento no hospital e na formação sanitaria regimental; uma communicação summaria sobre o estado e necessidades sanitarias da unidade e casos particulares que possam interessar.
2. Dar ao commandante do corpo, sempre que julgar necessario, parecer, escripto ou verbal, sobre a execução das prescripções hygienicas nas differentes dependencias do quartel.
Art. 199. São deveres dos medicos dos corpos para com os chefes technicos:
1. Informar sobre todas as modificações sobrevindas no estado sanitario do corpo e, bem assim, do começo de toda manifestação epidemica, causas provaveis e medidas postas em execução para combatel-as.
2. Informar sobre o movimento dos doentes, enviando, quinzenalmente, uma parte com o mappa numerico.
3. Enviar as mesmas autoridades, mensalmente, o mappa nosologico dos doentes tratados na enfermaria regimental.
Art. 200. A correspondencia com os chefe do serviço de saude da guarnição e da região passa, pelo commandante do corpo; comtudo, em casos urgentes (irrupção de epidemia, pedido urgente de desinfectantes, medicamentos, etc.), os medicos-chefes de corpo podem, excepcionalmente, corresponder-se directamente com essas autoridades, com sciencia prévia do commandante.
ENFERMARIAS REGIMENTAES
Art. 201. As enfermarias regimentaes são orgãos de hospitalização nos corpos de tropa, de curta ou longa duração, conforme estejam destacados esses corpos em guarnições de mais de um corpo de tropa ou isolados, donde sua divisão em: enfermaria de “typo A”, as de guarnição servida por um hospital militar e enfermaria "typo B”, as pertencentes a unidades isoladas.
Art. 202. As enfermarias regimentaes “typo A” são instituidas:
a) para o tratamento dos militares attingidos de doenças ligeiras, cuja natureza não acarrete a baixa ao hospital;
b) para receber e dar pequenos cuidados aos militares convalescentes que obtiverem alta do hospital, até que tejam em condições de retomar o serviço ou seguir o ragimen alimentar ordinario;
c) para a preservação da saude da unidade, visto permittir isolar immediatamente todo homem portador do affecção ou doença mal caracterizada.
Art. 203. As enfermarias regimentaes “typo B” têm a mesma finalidade das do "typo A”, accrescidas de maiores dotações de pessoal e material e maior amplitude de moide a poder hospitalizar por tempo mais longo os militares a ellas baixados.
§ 1º As formações sanitarias regimentaes que tenham enfermarias regimentaes “typo B” têm a dotação das “typo A” com as seguintes alterações: são dotadas de dois médicos no minimo; mais dois officiaes subalternos, sendo um pharmaceutico e um cirurgião dentista; um manipulador de pharmacia e um manipulador de radiologia (onde houver apparelhos) e mais um terço de dotação de enfermeiros.
§ 2º A dotação de material das enfermarias regimentaes “typo B” é a mesma dos hospitaes de 4ª classe.
§ 3º As unidades isoladas terão enfermarias “typo B” desde que o transporte de sua séde ao Hospital Militar mais proximo seja demorado ou diffilil.
Art. 204. Toda formação sanitaria regimental de corpo de tropa possue uma enfermaria regimental.
Paragrapho unico. Toda sub-unidade isolada possue sua formação sanitaria regimental a existencia da enfermaria regimental dessa formação fim dependendo da distancia a que estiver a sub-unidade do hospital militar mais proximo.
NUMERO DE LEITOS DA ENFERMARIA REGIMENTAL
Art. 205. O numero de leito de uma enfermaria regimental é fixado, em principio (quer para os doentes, que para os convalescentes) em 1% do effectivo normal da tropa a que a enfermaria é destinada, para as “typo A” e 3% para as “typo B”.
DEPENDENCIAS DAS FORMAÇÕES SANITARIAS REGIMENTAES
Art. 206. A formação sanitaria regimental deve ser installada, sempre que seja possivel, em pavilhão especial, isolado.
Art. 207. As dependencias do serviço geral das formações sanitarias regimentaes devem ser, em principio, as seguintes ;
a) sala de espera, servindo para os homens que vem a visita medica e os trabalhos de serviço de saude;
b) sala da visita medica contigua á precedente e onde os doentes devem ser examinados;
c) sala de curativos provida de apparelhos de esterilização, armario para material de curativos, mesa de curativos, supporte para soluções antisepticas;
d) gabinete do medico: serve tambem de pequeno laboratorio e tem o armario para toxicos, que deverá ser fechado;
e) posto prophylactico, munido de todo o material para a prophylaxia anti-venerea e possuindo, affixadas de modo visivel, as instrucções precisas, concernentes a esse asssumpto; deposito de medicamentos, na enfermaria “typo A.”, ou pharmacia nas “typo B”;
g) gabinete dentario, nas formações com enfermarias "typo B”;
h) banheiros e installações sanitarias;
i) deposito do material sanitario;
j) quarto do enfermeiro de dia;
k) enfermaria regimental com accommodacões separadas para officiaes, sargentos e praças;
l) refeitorio.
EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 208. A admissão dos doentes pela baixa é concedida, em principio, na visita medica; em caso de urgencia, o medico, chamado a ver um doente fóra da visita, póde, se julgar necessario, fazel-o baixar á enfermaria; durante a sua estada na enfermaria, os doentes não conservam os uniformes de instrucção; estes serão desinfectados, se houver necessidade, e, em seguida, guardados num deposito; o medico-chefe deve entender-se com o commandante do corpo para que sejam dados a enfermaria vestuarios proprios para servir aos doentes quando baixados.
Art. 209. A visita será feita diariamente, pela manhã, e renovada, á tarde se houver necessidade; as prescripções de medicamentos são feitas para todo o dia e executadas por um enfermeiro; quando houver doentes que necessitem de medicação especial que não possa ser feita com os recursos da tabella em vigor, o medico baixará ou transferirá para o hospital militar mais proximo.
Art. 210. Finda a visita, o sargento enfermeiro mais graduado organiza o mappa do movimento do dia, de accordo com o modelo regulamentar, para constar da parte do medico, e faz o pedido das dietas, que deverá ser entregue á autoridade competente, depois de visado pelo sub-commandante.
Paragrapho unico. Quanto ao regime dietetico, será adoptada a tabella de dietas em uso nos hospitaes, nos casos aplicaveis.
Art. 211. A fiscalização dos cuidados de asseio dos doentes cabe aos enfermeiros.
Art. 212. Os doentes da enfermaria estão sob a autoridade immediata do medico-chefe e seus auxiliares.
Art. 213. Quando um militar, em tratamento na enfermaria regimental, soffrer punição, no curso do tratamento, esta não será effectivada emquanto não obtiver alta, para o que o medico-chefe communicará em parte ao commando.
Art. 214. O medico, na visita matinal, concede as altas por qualquer motivo dos previstos no Regulamento para os Hospitaes Militares; a sahida desses doentes só se dará á tarde, após o jantar; nos casos de transferencia ou baixa direccta de doentes ao hospital, conforme as circumstancias o medico póde fazel-os entrar nesse estabelecimento com urgencia, sem esperar a hora prescripta no periodo acima.
Paragrapho unico. Antes da sahida dos doentes o enfermeiro de dia verifica, cuidadosamente, o estado das roupas e objectos que lhes foram confiados.
Art. 215. Quando occorrer, um obtido no quartel, na enfermaria, ou fóra, será verificado pelo medico-chefe, ou um dos medicos auxiliares.
Paragrapho unico. Nos casos de morte subita ou violenta, procede-se de accordo com as disposições em vigor; em todos os casos de obito, dentro ou fóra do quartel, o medico-chefe do serviço endereça uma parte circumstanciada, sobre as causas do obito, aos chefes do serviço de saude da guarnição ou região.
DESPESAS NORMAES E EXTRAORDINARIAS DA ENFERMARIA.
Art. 216. Nenhuma despesa pode ser determinada pelo medico-chefe do serviço, o qual não dispõe, para isso, de verba.
Paragrapho unico. As despesas normaes e extraordinarias são determinadas pelos seguintes orgãos:
a) Conselho Administrativo do corpo que fornecerá, tudo o que fôr necessario, excepto o constante da letra b;
b) Serviço de Saude – medicamentos, utensilios e acessorios de pharmacia, reactivos, material cirurgico e sanitario, objectos e accessorios de curativos, sôros os e vacccinas (Pharmacia Central, Deposito Central de Material Sanitario do Exercito, Depositos Regionaes de Material Sanitario e Instituto Militar de Biologia).
ADMINISTRAÇÃO DA ENFERMARIA REGIMENTAL
Art. 217. O Conselho Administrativo do corpo gere a formação sanitaria regimental.
§ 1º O material e os medicamentos, de que são providas as formações sanitarias regimentaes, são objectos de tabellas especiaes, approvadas pelo ministro da Guerra.
§ 2º Os objectos inserviveis fornecidos pelo Serviço de Saude são assignalados, annualmente, no mappa carga e descarga organizado pelo medico-chefe de accordo com o modelo adoptado e enviado ao chefe do serviço de saude da região.
§ 3º Para a descarga do material inservivel proceder-e-á de accordo com o Regulamento de Administração.
§ 4º O material da formação sanitaria regimental é inscripto no livro de carga e descarga.
§ 5º O renovamento do material é assegurado por pedidos trimestraes, dirigidos, nos oito primeiros dias de cada inicio de trimestre, á Pharmacia Central ou Deposito Regional, para os medicamentos material de penso, reactivos, utensilios e accessorios de pharmacia; aos Depositos Regionaes ou Deposito Central de Material Sanitario, para os instrumentos de cirurgia, material sanitario e accessorios.
§ 6º Estes pedidos são feitos em tres vias, na ordem da nomenclatura, de accordo com instrucções especiaes, onde se encontram os respectivos modelos.
§ 7º Quanto ao material do Serviço de Saude em campanha, destinado á instrucção, deve ser mantido em perfeito estado de conservação e examinado frequentemente pelo medico-chefe; para esse, o pedido será acompanhado de uma parte sobre as causas que motivararn a deteriorição.
§ 8º O material de mobilização susceptivel de deterioração, será usado no serviço normal, antes de expirado prazo em que seja julgado inservivel; será substituido, mediante um pedido periodico ou extraordinario, devidamente justificado.
Art. 218. Nas formações sanitarias regimentaes cabe ao medico-chefe e seus auxiliares a escripturação dos seguintes livros e registros:
1. Registro medico de incorporação (contendo entre outros informes os de vaccinações e revaccinações, obitos, reformas e baixas por doença);
2. Livro de visita medica;
3. Livro de partes;
4. Livro de entradas e sahidas de doentes tratados na enfermaria;
5. Livro de carga e descarga da materia1 sanitario, permanente e de consumo;
6. Registro de correspondencia.
Art. 219. A formação sanitaria regimental deve possuir, fornecidos pela respectiva unidade, todos os regulamentos e instrucções relativos ao Serviço de Saude, em tempo de paz e de guerra, inclusive os livros para escripturação de que trata o artigo anterior.
INSTRUCÇÃO TECHNICA DOS ENFERMEIROS PADIOLEIROS REGIMENTAES
Art. 220. A instrucção technica dos enfermeiros e padiolerios , que compõem a formação regimental, é feita mediante programmas calcados nos regulamentos e instrucções em vigor.
Paragrapho unico. O serviço interno da formação sanitaria é assegurado pelos padioleiros effectivos previstos neste regulamento e de accordo com a fixação de forças.
SERVIÇOS DE SAUDE NA ARTILHARIA DE COSTA, ESTABELECIMENTOS MILITARES E SUB- UNIDADES ISOLADAS
Art. 221. O Serviço de Saude nos Fortes, Fortalezas, estabelecimentos militares e sub-unidades isoladas funccionará de accordo com as mesmas prescripções estabelecidas para o dos corpos de tropa, não dispondo, entretanto, suas formações sanitarias regimentaes, de padioleiros.
Art. 222. Em relação á instrucção sanitaria do pessoal do Serviço de Saude e do pessoal da tropa, o medico cuidará, com maior desenvolvimento, de modo especial de ser prestado o primeiro soccorro aos feridos de combate nos Fortes e aos asphyxiados por submersão ou gazes.
Art. 223. Os Fortes ou Fortalezas, estabelecimentos militares e sub-unidades isoladas situados longe de uma guarnição, terão enfermaria regimental typo B”.
Art. 224. Os Grupos de Artilharia de Costa disporão do mesmo pessoal constante das formações sanitarias regimentaes de typo batalhão de caçadores, excepto os padioleiros.
Art. 225. As companhias, baterias e esquadrões isolados com sede em guarnição de mais de um corpo de tropa não terão dotação de pessoal do Serviço de Saude, excepto as baterias pertencentes á Artilharia de Costa que disporão de um 1º tenente medico e dois cabos de saude.
§ 1º O Serviço de Saude das sub-unidades acima referidas, sem pessoal sanitario, é assegurado pela formação sanitaria regimental da unidade mais bem provida da guarnição ou da unidade mais proxima, por proposta do chefe do Serviço de Saude da Região.
§ 2º As companhias., baterias e esquadrões isolados com séde em guarnições sem outro corpo de tropa disporão do seguinte pessoal: um tenente medico, um tenente pharmaceutico, um tenente dentista, um sargento de saude, dois cabos de saude e um manipulador de pharmacia.
Art. 226. A dotação de material das diversas unidades e sub-unidades acima enumeradas constará da tabella de distribuição.
Art. 227. Os estabelecimentos militares serão todos dotados de uma formação sanitaria em tudo semelhante ás regimentaes, não dispondo, entretanto, de padioleiros.
§ 1º Tal como nas formações sanitarias regimentaes disporão os estabelecimentos situados em guarnição isolada de uma enfermaria regimental do “typo B”, com todo o pessoal e material normalmente distribuidos a essas formações sem padioleiros.
§ 2º A Escola e Collegios Militares, além do pessoal da respectiva formação sanitaria, disporão tambem de officiaes pharmaceuticos dentistas e de mais um official medico, em cada estabelecimento, orientador da educação physica, os quaes concorrerão á escala de serviços, quando esta existir.
§ 3º A Escola Militar, terá como medico-chefe um major medico que será o Presidente da Junta Militar de Saude da referida Escola, junta essa que apenas inspeccionará, os candidatos ao corpo de cadetes.
§ 4º As fabricas e arsenaes bem como os Estabelecimentos de Material de Intendencia, disporão de uma formação sanitaria regimental que além das suas funcções normaes, tambem attenderá aos problemas de hygiene industrial.
§ 5º O Serviço Geographico do Exercito será dotado de uma formação sanitaria regimental, sem padioleiros, para attender ao seu serviço.
SUB-TITULO IV
Orgãos de Preparação Technica
Art. 228. A Escola de Saude do Exercito e outros cursos especializados, como orgãos de preparação technica, reger-se-ão por meio de regulamento especial.
SUB-TITULO V
Serviços de Saude Especiaes
Art. 229. Serão creados serviços de saude especiaes onde quer que, pela natureza particular da tropa, sua distribuição e funcções, se fizer necessaria a organização de um serviço não subordinado á Região Militar respectiva.
Paragrapho unico. Esses serviços, executados por commissões technicas, de caracter temporario ou permanente, são considerados como orgãos especiaes do Serviço de Saude.
Art. 230. Dentre os serviços de saude especiaes será organizado, desde já, o Serviço de Saude da Inspectoria de Fronteiras.
Os corpos de fronteira estão subordinados ás regiões.
TITULO III
Disposições geraes
Art. 231. O presente regulamento será completado por outros regulamentos e instrucções especiaes, que regularão o funccionamento de cada serviço, repartição ou estabelecimento sanitario, constituindo estas os respectivos regimentos internos.
§ 1º Essas instrucções especiaes serão organizadas pelas directorios dos estabelecimentos directamente subordinados á Directoria de Saude do Exercito, que as encaminhará á autoridade competente para os devidos fins.
§ 2º As instrucções referentes aos demais estabelecimentos serão organizadas pela Directoria de Saude do Exercito e submetidas á autoridade competente.
Art. 232. Os serventuarios civis serão nomeados, de accordo com a legislação em vigor, mediante proposta dos directores de estabelecimentos, encaminhadas á autoridade competente.
Art. 233. – A “Revista de Medicina Militar” terá um corpo de administração cujos membros serão designados pelo director de Saude do Exercito, cabendo a esta autoridade a fiscalização technica e administrativa da mesma Revista, não lhe podendo ser recusada qualquer ordem de publicação de assumptos ligados ao Serviço de Saude.
Art. 234. As enfermeiras contractadas, de accordo com as disposições em vigor, em serviço nos estabelecimentos de saude, serão consideradas effectivas nos respectivos cargos, após dois annos do serviço initenrrupto, mediante parecer de seus chefes.
TITULO IV
Disposições transitorias
Art. 235. Os funcionarios e empregados civis das repartições e estabelecimentos sanitarios, cujos cargos foram extinctos, são mantidos em suas funcções actuaes e respeitados os direitos e regalias garantidos por lei, sendo-lhes applicaveis as mesmas disposições, vantagens e regalias relativas aos de igual categoria da Secretaria da Guerra.
§ 1º Os logares que vagarem em cada repartição ou estabelecimento irão senão preenchidos, por accesso, entre os funccionarios civis existentes, sendo preenchidos os cargos iniciaes, de accordo com a legislação em vigor.
§ 2º Esses funccionarios poderão ser aproveitados nas vagas que se derem em outras repartições do Ministerio da Guerra, a juizo do governo.
Art 236. Em obediencia ás leis em vigor a Directoria de Saude do Exercito organizará e apresentará autoridade competente as bases para a constituição do quadro de especialistas do Serviço de Saude, tendo em vista as seguintes directrizes:
a) recrutamento dos especialistas;
b) organização do quadro;
c) vantagens de estabilidade nos serviços especializados e onus que cabem aos especialistas;
d) quadro de distribuição dos especialistas;
e) instrucções especiaes regularão a organizacão desse quadro.
Art. 237. Emquanto não fôr approvado o Regulamento da Escola de Saude do Exercito e cursos especializados, o ingresso dos cirurgiões dentistas no Corpo de Saude do Exercito, reger-se-á pelos seguintes dispositivos:
a) a matricula no curso de formação da Escola de Saude do Exercito, será feita, provisoriamente, mediante concurso de admissão, de accordo com as instrucções approvadas por portaria de 28 de dezembro de 1935;
b) as condições para inscripção no concurso, serão as mesmas que as exigidas para medicos e pharmaceuticos;
c) o curso constará de aulas sobre Serviço de Saude em tempo de paz e de guerra e prothese bucco-maxillo-facial;
d) durante o curso, os alumnos cirurgiões-dentistas farão estagios praticos nos Gabinetes Odontologicos do Hospital Central do Exercito, Polyclinica Militar e Posto de Assistencia da Villa Militar, mediante boletim de frequencia e aproveitamento;
e) no curso de formação para dentistas haverá tambem instrucção de equitação;
f) as disposições escolares de ordem administrativa ou de enisino, referentes aos cursos para medicos e pharmaceuticos serão applicadas aos alumnos dentistas;
g) o curso terá a duração de quatro mezes;
h) as provas escriptas, oraes e praticas para o concurso de admissão á matricula, obedecerão ás normas e materias referidas na portaria indicada na letra a deste artigo.
Art. 238. Emquanto o Districto de Artilharia de Costa não depender directamente do commando da 1ª Região Militar, de accordo com a Lei de Organização de Quadros e Effectivos do Exercito seu mantida a Chefia do Serviço de Saude junto ao seu Quartel-General.
Art. 239. Emquanto não fôr posta em execução a Organização Normal prevista no decreto n. 24.287, de 24-5-934 (Lei de Quadros e Effectivos), a distribuição de officiaes e funcções do Corpo de Saude do Exercito será feita de accordo com os quadros annualmente fixados.
Art. 240. As disposições contidas neste regulamento referentes aos Departamentos de Administração e Technico de Material de Guerra, só entrarão em execução, quando esses orgãos forem organizados.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1936 – General João Gomes Ribeiro Filho.