DECRETO N. 985 – DE 24 DE JULHO DE 1936
Concede permissão á Radio Sociedade Gaúcha, para estabelecer uma estação radiodiffusora
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Radio Sociedade Gaúcha, com séde na cidade de Porto Alegre (Estado do Rio Grande do Sul), e de accordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto numero 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,
decreta:
Artigo unico. Fica concedida á Radio Sociedade Gaúcha, com séde na cidade de Porto Alegre (Estado do Rio Grande do Sul), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação designada a executar o serviço de radioffusão, no termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publcas.
Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concecessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.
Rio de Janeiro, 24 do julho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Marques dos Reis.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a Juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula,
III
A concessionaria é obrigada a :
a) constituir sua directoria com dous terços (2/3), no minimo de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effectivas de administração;
b) admittir, exclusívamente, operadores e speakers brasileiros nato, e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços technicos e admínistrativos, dous terços (2/3), no minimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão sem prévia audiencia do Gover:
d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço,todo ou em parte, nos casos (INLEGIVEL) no regulamento dos serviços de radiocommunicação,decreto n. 21.111) ou no
que vier a reger a materia e obe(inlegivel). á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer, cessar o serviço em acto successivo á intimação. sem que, por isso,assista á sociedade direito a qualquer indemnização;
e) submetter-se ao regimen de fiscalização que for instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização; e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao Governo apreciar o modo como está. sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;
h) obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;
i) irradiar, diariamante, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como trasmittir e receber, nos dias e horas determinados, o programma nacional e o panamericano;
j) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo, o local escolhido para a montagem da estação ;
k) submetter, no prazo de seis ( 6 ) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações techicas das instalaões, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo de dous ( 2 ) annos, a contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;
m) submetter-se á resalva de direito da união sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com alla;
n) submeter-se á resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e serviços de rediocommunicação ( decreto n, 21.111 ) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia e direito de posse da União;
o) submetter-se aos preccitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão
IV
A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionaria poderá continuar a funcionar no local em que se encontra a actual, praça Dr. Montaury, na cidade de porto Alegre, devendo, porem a concessionaria, no prazo de dous ( 2 ) annos, contaveis da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, transferil-a para outro local situado a uma distancia minima de cinco ( 5 ) kilometros do centro da cidade, sob pena de ser a presente concessão considerada automaticamente caduca
VI
No regime de fiscalização que for instituido, fica assegurado ao Governo,quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros,escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.
VII
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor á concessionaria multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5.000$000),conforme a gravidade da infracção.
Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos, dentro do prazo improrrogavel de trinta (30) dias, a contar da ,data da notificação feita directamente a concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.
VIII
Em qualquer tempo, são aplicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.
IX
A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização :
a) si, em todo tempo, for verificada a inobservanncia das disposições contidas nas alineas a, b, c,d, i (in-fine), j, k e l da clausula III;
b) si não forem pagas,dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da, clausula VII;
c) si,em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na consessão e admitidos pela legislação que reger a materia.
§ 1,º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indenização :
a) si, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias. consecutivos ou si se verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior,devidamente provado e reconhecido pelo Governo;
b) si a concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta si o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1936. – Marquez dos Reis