DECRETO N

DECRETO N. 986 – DE 24 DE JULHO DE 1936

Concede permissão á Radio São Paulo para estabelecer uma estação radiodiffusora

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Radio São Paulo com Séde na cidade de São Paulo (Estado de São Paulo)  e de accôrdo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulemento approvado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de  1932 e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,

Artigo Unico. Fica Concedida á Radio São Paulo, com séde na cidade de São Paulo (Estado de São Paulo ), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a axecutar o serviço de  radiodiffusoura, nos termos das clausulas que com este baixam assignadas pelo ministro da Viação o Obras Publicas.

Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado  dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de janeiro 24 de julho de 1936, 115º da independencia e 48º da republica.

Getulio Vargas.

Marques dos Reis.

Clausulas a que se refere o decreto n. 986, desta data

I

Fica assegurado á Radio São Paulo o direito de estabelecer, na cidade de São Paulo  (Estado de São Paulo ) uma estação de ondas medias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação  intellectual e instrutiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias institutidas neste acto de concessão.

II

A presente concessão e outorgada pelo prazo de ( 10 ) annos, a contar da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas e renovavel por igual periodo a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe  assegura a legislação  vigente de em qualquer tempo, desapropriar no interesse geral, o serviço outorgado.

Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto, do que trata esta clausula.

III

A concessionaria é obrigada a:

a) Constituir sua diretoria com dous  terços (2/3 ), no mínimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effectivas de administração:

b) admittir, exclusivamente, operadores speackers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços technicos e administrativos, dous terços (2 3), no mínimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem previa audiencia do Governo;

d) suspender, por tempo qua fôr determinado, o serviço todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111), ou no que vier a reger a materia e obedecer  á primeira requisição da autoridade competente e havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto successivo á intimação, sem que, por isso, assista á sociedade direito a qualquer indemnização;

e) e submetter-se ao regimen de fiscalização que fôr instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições que, venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos  todos os elementos que este venha a exigir para, os effeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe em qulaquer tempo, todas as informações que  permittam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os progrommas e irradiações lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;

h) obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao ser viço da concessão;

i) irradiar, diariamente os boletins ou avisos  e serviço meteorologico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programma nacional e o panamericano;

j) submetter no prazo  de tres (3 ) mezes a contar da data do registro do contractor pelo Tribunal de contas, á approvação do Governo o local escolhido para a montagem da estação;

k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a linea anterior, á approvação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações techicas das intallações inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

l) inaugurar, no prazo de dous (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo,  salvo motivo de, força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;

m) submetter-se á resalva de direito da União sobre todo acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;

n) submetter-se á resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radio-communicação (decreto n. 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito da posse da União;

o) submetter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todos as disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referente ou applicaveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem previa approvação do Governo, assim como se, obriga, a manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo com as prescripções tachicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionaria só poderá ser localizada a uma distancia, mínimo, de cinco (5) kilometros do centro da cidade.

VI

No regimen de fiscalização que fôr instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.

VII

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausula, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impôr á concessionária multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de reis (5 :000$000), conforme a gravidade da infracção.

Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Corerios e Telegraphos dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notifivação feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.

VIII

Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização:

a) se, em todo tempo, fôr verificada a inobservancia das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, i (in-fine), j, k. e l da clausula III;

b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea e da clausula III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que; não os determinados na concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnização:

a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

b) se a concessionaria incidir reiteradamente, em imfracções passíveis de multa.

          § 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 24 de  julho de 1936. – Marques dos Reis.