DECRETO N

DECRETO N. 991 – DE 27 DE JULHO DE 1936

Organisa a Commissão de Estudos de Segurança Nacional

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56 – item 1º – da Constuição Federal, resolve dar organização á Commissão de Estudos de Segurança Nacional, na fórma que se segue:

Art. 1º A’ Commissão de Estudos de Segurança Nacional, creada pelo art. 3º do decreto lei n. 23.873, de 15 de fevereiro de 1934, rectificado pelo decreto n. 7, de 8 de agosto de 1934, para execução do que preserve o art. 159 da referida Constituição, caberá especialmente:

a) fazer o exame prévio das questões que devam ser submettidas á consideração do Conselho Superior de Segurança Nacional  (C. S. S.N.);

b) estudar as questões que lhe forem submetidas pelo Governo ou pelo C. S. S. N. ;

c) propôr ao Governo as medidas de execução necessarias á solução das questões que dependem de mais de um Ministerio.

Art. 2º A Comissão de Estudos de Segurança Nacional funccionará sob orientação do Presidente da Republica e immediata direcção de um de seus vice-presidentes.

§ 1º Os Vice-presidentes da Commissão de Estudos de Segurança Nacional são os Chefes dos Estados Maiores do Exercito e da Armada, cabendo ao mais graduado, ou ao mais antigo delles, a presidencia effectiva da Commissão.

§ 2º Essa Commissão terá ainda os seguintes membros:

O Consultor Geral da Republica;

O Secretario Geral do Ministério das Relações Exteriores;

O Secretario Geral da Segurança Nacional;

Um alto funccionario de cada um dos seguintes Ministerios: Justiça, Fazenda, Viação e Trabalho;

Um alto funccionario de cada um dos demais Ministerios, quando convocados pelo Vice-presidente no exercicio da presidencia effectiva da Commissão.

Art. 3º Ao Vice-presidente da Commissão de Estudos de Segurança Nacional, no exercicio de sua direcção effectiva, fica concedida autorização para agir em nome do Presidente da Republica e assignar, por ordem deste, os documentos e actos della emanados, fazendo sempre anteceder das iniciaes P. O. (por ordem) a sua assignatura.

Art. 4º Os membros da Commissão de Estudos de Segurança Nacional, a juizo do Vice-presidente em exercicio da sua presidencia effectiva, serão distribuidos pelas quatro Sub-commissões seguintes, destinados ao estudo e á preparação das questões que se relacionem com os titulos que as caracterisam:

1ª Sub-Commissão – Organisação geral da Nação para o tempo de guerra.

2ª Sub-Commissão – Mobilisação economica. Reabastecimento nacional. Communicações: transportes e transmissões.

3ª Sub-Commissão – Mobilização industrial. Fabricação e acquisição de materiaes.

4ª Sub-Commissão – Direção e conducta da guerra.

§ 1º Cada uma dessas Sub-Commissões funccionará sob chefia do membro que fôr designado pela direcção effectiva da Commissão de Estudos de Segurança Nacional. Ao Chefe de cada Sub-Commissão caberá designar, para cada questão, um relator dos estudos feitos em conjuncto.

§ 2º Os membros da Commissão de Estudos de Segurança Nacional serão nomeados por decreto, sem prejuizo das funcções que exerçam normalmente. Para effeito dessas nomeações cada Ministerio interessado deverá apresentar ao Presidente da Republica uma lista triplice de nomes de funccionarios de elevada categoria, em serviço activo e com os requisitos indispensaveis ao exercicio de funcções de tanta elevancia e tão alta responsabilidade.

§ 3º Não são remuneradas as funcções exercidas na Commissão de Estudos de Segurança Nacional, constituindo, porém, titulo especial de merecimento para aquelles que as desempenharem.

Art. 5º Os pareceres dos relatores das Sub-Commissões, depois de acceitos por estas, serão submettidos, em reunião plenaria, á deliberação da Commissão de Estudos de Segurança Nacional.

Paragrapho único. O Secretario Geral de Segurança Nacional relatará os debates e os pareceres da Commissão de Estudos, redigindo os relatorios de apresentação das questões ás altas decisões do C. S. S. N.

Art. 6º A Commissão de Estudos de Segurança Nacional poderá convocar, para prestar-lhe temporariamente esclarecimentos assistencia technico-profissional, pessoas estranhas a seus trabalhos normaes, civis ou militares, de reconhecida idoneidade moral e comprovada capacidade intellectual.

Paragrapho único. Os membros temporarios ou eventuaes terão voto consultivo nas deliberações  dessa Commissão, podendo funccionar como relatores das Sub-Commissões.

Art. 7º A Commissão de Estudos de Segurança Nacional reunir-se-á sempre que fôr preciso, por convocação do Vice-presidente em exercicio da sua presidencia. Haverá, porém, no minimo, uma reunião mensal em que serão debatidas questões de doutrina e ventilados os grandes problemas nacionaes.

Art. 8º A Commissão de Estudos de Segurança Nacional reger-se-á pelos regulamentos e instrucções que forem mandados adoptar pelo Presidente da Republica.

Art. 9º Os archivos da Commissão de Estudos de Segurança Nacional serão guardados e conservados na séde da Secretaria Geral de Segurança Nacional.

Art. 10. Revogam-se ás disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 1936, 115 da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Gen. João Gomes.

Henrique A. Guilhem.

Arthur de Souza Costa.

Vicente Ráo.

Marques dos Reis.

José Carlos de Macedo Soares.

Odilon Braga.

Gustavo Capanema.

Agamemnon Magalhães.