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DECRETO N° 999, DE 1° DE DEZEMBRO DE 1993
Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição e de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 26 do Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1995, que com este baixa.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1° de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Zenildo de Lucena
Lelio Viana Lôbo
Arnaldo Leite Pereira
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO
Preâmbulo
O Estado-Maior das Forças Armadas - órgão de assessoramento do Exmº. Sr Presidente da República - no exercício da direção geral do Serviço Militar - elabora, anualmente, com participação dos Ministérios Militares, o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial, no qual são reguladas as condições de recrutamento da classe a incorporar.
Para assessorar o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, nesse desiderato, foi criada, pelo Decreto n° 79.167, de 25 de janeiro de 1977, a Comissão do Serviço Militar (Cosemi).
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL
NAS FORÇAS ARMADAS EM 1995
1. Introdução
1.1. - Finalidade
Regular as condições de RECRUTAMENTO dos brasileiros da classe de 1976, para a prestação do serviço militar inicial nas Forças Armadas no ano de 1995.
1.2. - Legislação
- Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;
- Lei n° 4.375, de 17 de Ago 64 (LSM), com as modificações da Lei n° 4.754, de 18 de Ago 65, e dos Decretos-Leis n° 549, de 24 de Abr 69, n° 715, de 30 de Jul 69, n° 899, de 29 de Set 69 e n° 1.786, de 20 de Mai 80;
- Lei n° 3.282, de 10 de Out 57 (Acidente de Conscrito);
- Lei n° 5.292, de 8 de Jun 67 (LMFDV), com as modificações da Lei n° 5.399, de 20 Mar 68 e n° 7.264, de 4 de Dez 84 e Decreto-Lei n° 2.059, de 1° de Set 83;
- Lei n° 8.239, de 4 de Out 91 (LPSA);
- Decreto n° 57.654, de 20 de Jan 66 (RLSM), modificado pelos Decretos n°s 58.759, de 28 de Jun 66, n° 76.324, de 22 de Set de 75, n° 93.670, de 9 Dez 86 e n° 627, de 7 Ago de 92 (Multa-Ufir);
- Decreto n° 60.822, de 7 de Jun de 67 (IGISC), modificado pelos Decretos n° 63.078, de 5 de Ago 68, e n° 703, de 22 Dez de 1992;
- Decreto n° 63.704, de 29 Nov 68 (RLMFDV), modificado pelo Decreto n° 91.206, de 29 Abr 85;
- Decreto n° 66.949, de 23 Jul 70 (IGCCFA);
- Decreto n° 74.475, de 29 Ago 74 (Extinção Quadro Veterinária);
- Portaria n° 01628/COSEMI, de 7 de Jun 83 (IGSME);
- Portaria n° 422-SC-5, de 21 de Fev 91 (Acidente Conscrito); e
- Portaria n° 02681/COSEMI, de 28 de Jul 92 (RLPSA)
2. RECRUTAMENTO
2.1 - Convocação
São convocados à prestação do Serviço Militar Inicial todos os brasileiros da classe de 1976 e anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar.
2.1.1 - Seleção Geral
a. Serão submetidos à Seleção Geral os brasileiros:
1) residentes em municípios tributários (MT):
- pertencentes à classe de 1976, alistados até 30 de abril de 1994; e
- de classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar, listos até 30 de abril de 1994.
2) estudantes do último semestre dos cursos de Institutos de Ensino (IE) tributários, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas ou veterinários e os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) formados no 1° semestre de 1994, em IE tributários, portadores de Certificados de Alistamento Militar (CAM) ou de Dispensa de Incorporação (CDI).
3) MFDV, voluntários, com menos de 38 anos de idade, referida a 31 Dez 94, possuidores de qualquer documento comprobatório de situação militar, nos termos do RLMFDV (art. 11, § 1°).
b) Prazos, datas e locais de realização
- Anexo I
2.1.2 - Considerações Gerais
a. A apresentação do Certificado de Alistamento Militar (CAM) constituirá condição indispensável para que o conscrito seja submetido à SELEÇÃO.
b. A Seleção será feita de acordo com instruções baixadas pelo Ministério Militar interessado e compreenderá inspeção de saúde, testes de seleção, entrevista, apreciação de outros elementos disponíveis e, a critério dos Ministros Militares, outras provas físicas.
Uma vez satisfeitas essas condições de seleção, os conscritos serão considerados convocados à incorporação ou matrícula e receberão destino ou constituirão excesso de contingente (RLSM, Art. 50 e 74).
c. Para a seleção dos estudantes dos IEMFDV e dos MFDV, funcionarão Comissões de Seleção Especial (CSE), constituídas de elementos das Forças interessadas, sob a responsabilidade da Região Militar (RM) (RLMFDV, Art. 16).
d. O médico, farmacêutico, dentista ou veterinário (MFDV) convocado que apresentar, até 15 dias antes da data de incorporação, declaração de que está cursando "residência médica" ou comprovar que está freqüentando curso de pós-graduação ou similar, reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, poderá, desde que a disponibilidade de MFDV exceda às necessidades das Organizações Militares (OM) e a critério dos Comandantes de DN, RM e COMAR, obter adiamento de incorporação, por prazo correspondente à 1ª "residência médica" ou aos cursos citados. Ao término do adiamento concedido, terá prioridade de incorporação.
e. Aspecto de capital importância a observar será o de evitar a inclusão de indivíduos incompatíveis com a vida militar, aí considerando, inclusive, aqueles identificados com o uso indevido de drogas. Convém, por isso, que, além de uma averiguação a respeito, em todas as fases de recrutamento, a inspeção de saúde seja tão completa quanto possível.
f. Com exceção dos casos de incorporação obrigatória de Insubmisso, Desertor e Desistente de Eximido, cujos direitos políticos tenham sido suspensos (RLSM, art. 80 e art. 244, § único), não é lícito incluir conscritos no "Contingente - tipo" de uma Organização, para o fim exclusivo de castigo por ser "refratário" ou sem a conveniente interpretação do disposto nos Art. 82, 83 e n° 3) do § 3° do Art. 98 do RLSM, os quais não impõem obrigatoriedade de incorporação, mas sim, ainda, uma seleção por comparação (pelo art. 83 do RLSM), e uma suposição de que o conscrito possui qualidades, ou haja conveniência para a integração do naturalizado, pelos arts. 82 e 98 do RLSM e letra b) do n° 4.10.1 das IGCCFA.
g. O Refratário, o Insubmisso, o Desertor e o Desistente Eximido, cujos direitos políticos tenham sido suspensos, se incorporado, terá de servir 12 (doze) meses, mesmo que a classe com a qual incorporou venha a servir menos tempo, por decisão ministerial (IGCCFA, 4.10.1 letra c).
h. O convocado, designado para Incorporação ou Matrícula, que transferir sua residência, deverá se apresentar no DN, RM ou COMAR de destino, com a maior brevidade possível, a fim de concorrer à Seleção Complementar (n° 1) do Art. 82 do RLSM e letra b) do subitem 4.10.1 das IGCCFA.
i. O convocado que, após alistado, alegar imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para eximir-se de atividades de caráter essencialmente militar, deverá ser encaminhado, normalmente, à Seleção Geral da Classe. Somente após ter sido considerado Apto naquela Seleção, receberá designação para a prestação de Serviço Alternativo, conforme as normas reguladoras daquele Serviço.
j. Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (Art. 5°, inciso VIII da Constituição da República Federativa do Brasil).
2.1.3 - Distribuição dos Selecionados Aptos
a. O critério de distribuição dos selecionados Aptos pelas OMA e OFR estará a cargo das Forças interessadas e será regulado nas respectivas Instruções Complementares de Convocação (ICC).
b. A majoração dos conscritos selecionados e julgados Aptos deverá constar das ICC de cada Força Singular, cabendo ao respectivo Ministro Militar definir os casos especiais e os percentuais da referida majoração, adequada aos mesmos. Nos Municípios Tributários (MT) de mais de uma Força, a majoração para a MARINHA e a AERONÁUTICA deverá ser compatível com as necessidades de incorporação sem prejudicar o efetivo necessário às outras Forças.
c. Distribuição para o Grupamento "B" (2ª Turma)
- Os convocados que, por qualquer motivo, não tiverem obtido adiamento de incorporação e durante a época de SELEÇÃO GERAL comprovarem estar inscritos em exames de admissão à Escola Naval, à Academia da Força Aérea Brasileira, ao Colégio Naval, à Escola Preparatória de Cadetes do Exército, ao Instituto Militar de Engenharia, ao Instituto Tecnológico da Aeronáutica, à Escola de Sargentos das Armas, à Escola de Especialistas da Aeronáutica, à Escola de Formação de Oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, às Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha, às Escolas de Aprendizes-Marinheiros e ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais poderão ser distribuídos, dentro das possibilidades de cada Força, para a 2ª Turma de incorporação ou para incorporação em OM integrantes do Grupamento "B", caso não tenham sido aprovados nos referidos exames.
- Os Estabelecimentos acima referidos informarão aos DN, às RM e aos COMAR interessados, até 15 de abril do ano da matrícula, quanto aos convocados que, nas condições acima, neles hajam sido matriculados, a fim de permitir o cancelamento das respectivas designações para incorporação e demais providências a respeito. Outrossim, comunicarão às CSM e Órgãos correspondentes da Marinha ou da Aeronáutica da área de jurisdição, dentro de 30 dias da ocorrência, quais os convocados que efetuaram matricula e quais os que foram desligados ou eliminados.
2.1.4 - Seleção Complementar
- Anexo I
2.2 - Incorporação ou Matricula
2.2.1 - Concorrerão os convocados que, submetidos à seleção de que trata o item 2.1.1.a, forem julgados Aptos e designados para a prestação do Serviço Militar Inicial em OMA ou OFR.
2.2.2 - Locais, prazos e datas de Apresentação dos designados
- Anexo I
2.2.3 - Locais, prazos e datas de Incorporação e/ou Matrícula
- Anexo I
2.2.4 - A época de incorporação de MFDV fica a critério das Forças Singulares.
2.2.5 - Adiamento de Incorporação e Processo de Arrimo
- Por ocasião do alistamento, é oportuno instruir, convenientemente, os convocados, a respeito de adiamento de incorporação e processo de arrimo, com a finalidade de se evitar o comparecimento, nas CS, daqueles com direito ao adiamento ou que sejam arrimos.
- Locais e datas para adiamento de incorporação ou processo de arrimo
- Anexo I
2.3 - Estabelecimentos Diretamente Relacionados com a Segurança Nacional
2.3.1 - Observar o n° 5) e parágrafos 6° e 7° do Art. 105 do RLSM e item 7 das IGCCFA.
2.3.2 - Para obtenção da dispensa de incorporação, prevista no n° 5) do Art. 105 do RLSM, o brasileiro, além de pertencer à classe convocada e ser operário, funcionário ou empregado de estabelecimento ou de empresa industrial relacionada pelo Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), de acordo com o n° 4)do Art. 27 daquele Regulamento, deverá estar no exercício de trabalho imprescindível ao funcionamento do estabelecimento ou da empresa, no mínimo há 1 (um) ano.
2.3.3 - A relação dos estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional será divulgada através de portaria publicada pelo EMFA até 31 Dez 93 e encaminhada aos Ministros Militares.
2.4 - Residentes em Municípios Não Tributários ou em Zona Rural de Município Tributário somente de Órgão de Formação de Reserva.
2.4.1 - 0 convocado residente em Município não tributário (MNT) deverá comparecer à JSM de origem para obtenção do Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), a partir do inicio da Seleção Geral. Nessa ocasião, deverá comprovar a residência há mais de um ano, referida à data do inicio da Seleção, naquele Município. Essa comprovação será anotada no verso do seu CAM e na Ficha de Alistamento Militar (FAM), sendo exigida para entrega do CERTIFICADO.
2.4.2 - 0 alistado residente era Zona Rural de MT somente de Órgão de Formação de Reserva (OFR) deverá comparecer à Seleção Geral, na forma do Art. 48 do RLSM. A Comissão de Seleção (CS) concederá a dispensa de incorporação prevista no nº 1), Art.106 do RLSM.
2.4.3 - Nos Tiros-de-Guerra (TG) localizados em MT somente de OFR, poderão ser matriculados os brasileiros que tenham transferido sua residência para o Município há menos de um ano referida á data de início da Seleção.
2.5 - Serviço Alternativo
Deverá ser o seguinte o procedimento do Secretário de JSM, por ocasião do alistamento, caso o conscrito se recuse a prestar o Serviço Militar Inicial, optando pelo Serviço Alternativo:
2.5.1 - Em Municípios não Tributários (MNT)
a. Os alistados em MNT, que provarem lá residir há mais de um ano, são dispensados da prestação do Serviço Militar Inicial, não sendo, em conseqüência o caso de opção pelo Serviço Alternativo.
b. Os alistados em MNT, que não conseguirem provar que lá residem há mais de um ano, serão alistados com o Conjunto CAM/FAMCO/FAM, tendo anulado o alistamento feito com o Conjunto CAM/FAM tradicional. O procedimento do Secretário, caso o alistado opte pelo Serviço Alternativo, será o mesmo previsto na letra b), a seguir, preconizado para os residentes em MT.
2.5.2 - Em Municípios Tributários (MT)
a. Alistar o cidadão utilizando o Conjunto CAM/FAMCO/ FAM.
b. Tendo o alistando manifestado o desejo de prestar o Serviço Alternativo, o Secretário deverá:
1) antes de entregar ao optante pelo Serviço Alternativo o modelo de Requerimento de Vaga para a Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório e da Declaração de Imperativo de Consciência (que deverá ser redigida de próprio punho), ler para o interessado, em voz alta, o texto abaixo:
- 0 NÃO-CUMPRIMENTO DO SERVIÇO ALTERNATIVO OU DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS OPTANTES POR ESTA MODALIDADE DE SERVIÇO IMPLICARÁ A SUSPENSÃO DE SEUS DIREITOS POLÍTICOS, O QUE SIGNIFICA QUE NÃO PODERÁ VOTAR, NEM SER CANDIDATO A QUALQUER CARGO ELETIVO;
- A DURAÇÃO DO SERVIÇO ALTERNATIVO É DE 18 MESES. PORTANTO, 6 MESES A MAIS DO QUE O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO;
- EM QUALQUER OCASIÃO, PODERÁ APRESENTAR UM REQUERIMENTO PARA PRESTAR O SERVIÇO MILITAR, PASSANDO A CONCORRER À PRIMEIRA SELEÇÃO GERAL QUE VIER A OCORRER. NESSE CASO, ESTARÁ DESISTINDO DEFINITIVAMENTE DE PRESTAR, NO FUTURO, O SERVIÇO ALTERNATIVO;
2) preencher o Requerimento de Vaga para a Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, de acordo com o modelo constante do Anexo B ao RLPSA, a ser assinado pelo optante;
3) determinar ao alistando que redija, de próprio punho, a Declaração de Imperativo de Consciência, de acordo com o modelo constante do Anexo “A” ao RLPSA. Caso o cidadão não possa expressar-se convenientemente por escrito, a declaração será feita a “rogo”, com testemunho de dois funcionários da prefeitura ou de munícipes perfeitamente identificados e localizáveis;
4) remeter à RM, pelos canais competentes, o requerimento de vaga citado no número 2) anterior, acompanhado de uma cópia do CAM, autenticada na própria JSM, e da Declaração de Imperativo de Consciência citada no número 3) anterior;
5) caso o optante pelo Serviço Alternativo alegue ser arrimo, o Secretário da JSM preencherá o requerimento de Dispensa de Prestação do Serviço Alternativo por ser Arrimo, a ser dirigido ao Presidente da Comissão de Apreciação. Este requerimento, cujo modelo consta do Anexo “J” ao RLPSA, deverá ser assinado pelo optante e remetido à RM, pelos canais competentes, juntamente com o Requerimento de Vaga para a Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, com a Declaração de Imperativo de Consciência e com a cópia do CAM autenticada na própria JSM.
2 6 - Entrega de CDI e de CI
2.6.1 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI} para os convocados previstos no RLSM, Art. 105, n° 1), deverão ser entregues a partir do início da Seleção Geral.
2.6.2 - Os CDI para os convocados previstos no RLSM, Art. 105, n° 6), poderão ser entregues a partir do alistamento, a critério de cada Força Singular, desde que o alistando residente em MT proceda conforme o RLSM, Art. 43, §1° e Art. 105, §10.
2.6.3 - Os CDI para os casos previstos no RLSM, Art. 55, 56 e art. 93, § 2°, n° 2), deverão ser entregues aos interessados durante a Seleção Geral ou imediatamente após o seu término.
2.6.4 - Os CDI para os casos previstos no RLSM, art. 105, n° 2), deverão ser entregues imediatamente após o conhecimento da designação.
2.6.5 - Os CDI para convocados designados à incorporação e que forem incluídos no excesso de contingente de cada OM (MAJORAÇÃO), deverão ser entregues até 30 (trinta) dias após a data de incorporação ou matrícula.
2.6.6 - Os que adquirirem a condição de arrimo, entre a Seleção e a Incorporação, ou que não a tiverem declarado durante a Seleção, deverão ter o tratamento previsto no item anterior.
2.6.7 - Os conscritos que receberam o CDI continuarão com as obrigações previstas na Legislação do Serviço Militar.
2.6.8 - O Certificado de Isenção (CI) do conscrito julgado “Incapaz C” ou “Incapaz Moral” durante a época da Seleção Geral deverá ser entregue ao interessado imediatamente.
3. - VOLUNTÁRIOS
Os Ministros Militares, através de suas Instruções Complementares de Convocação (ICC), regularão a aceitação de voluntários, de acordo com o previsto no RLSM, art. 127 e RLMFDV, Art. 55.
4. - PREFERENCIADOS
Conscritos de Habilitação Civil de interesse das Forças Armadas.
- Os conscritos que, desde a época do Alistamento ou da Seleção, exercerem ocupações com características de interesse especial de determinada Força, terão "Destino Preferencial" (RLSM, Art. 69), para essa Força, que fixará a melhor maneira para o seu aproveitamento. Só mediante entendimento entre os Ministérios Militares, o preferenciado de uma Força poderá ser aproveitado em outra (IGCCFA, n° 4.10.10).
5. - TRIBUTAÇÃO
5.1 - Municípios Tributários de OMA, CPOR/NPOR e TG simultaneamente ou não
- Anexo II
5.2 - Municípios Tributários de CPOR/NPOR
- Anexo III
5.3 - IEMFDV Tributários em 1995
Serão considerados tributários todos os IEMFDV, oficiais ou reconhecidos, com exceção dos constantes do Anexo IV .
5.4 - IEMFDV a serem dispensados de convocação em 1995
Anexo IV
5.5 - Tributação de Municípios Estatística
- Anexo V
5.6 - Abreviaturas
- Anexo VI
6. - PRESCRIÇÕES DIVERSAS
6.1 - O Processamento Automático de Dados (PAD) no Sistema de Serviço Militar
- Tendo em vista o uso do PAD no Sistema de Serviço Militar, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, continuam em vigor os modelos de Ficha de Alistamento Militar (FAM) desenvolvidos e utilizados dentro de cada Força, até que a legislação vigente seja compatibilizada às necessidades impostas pela nova sistemática.
- Visando, no futuro, a uma melhor comunicação entre os Órgãos do Serviço Militar (OSM), na área do PAD, as Forças deverão, no que lhes couber, padronizar esses modelos, através de seus representantes junto ao EMFA, por ocasião de realização de Trabalho Inter-Forças (TIF) a ser desenvolvido sobre o assunto.
6.2 - Situação do Refratário
6.2.1 - O brasileiro será considerado refratário por tantas vezes quantas forem as suas faltas às anuais e sucessivas Seleções.
6.2.2 - O refratário, após ter sido vinculado a uma outra classe pela lª vez, será considerado "em dia com o Serviço Militar" até a Seleção da classe a que estiver vinculado.
6.2.3 - O refratário, após alistado e vinculado a uma outra classe, que faltar à Seleção da classe a que estiver vinculado, não poderá fazer prova de que está "em dia com o Serviço Militar" até que tenha definida sua situação militar, mesmo que tenha efetuado o pagamento da multa prevista no RLSM, correspondente àquela situação.
6.2.4 - Para fins de aplicação da multa de que tratam o n° 2) dos arts. 176 e 178 do RLSM, são considerados refratários, por não terem comparecido à Seleção de sua classe na época determinada, os convocados:
a. das classes de 1960 e anteriores, a partir do recebimento do CAM, se este recebimento ocorreu antes de 17 de novembro de 1978, e, a partir daquela data, mesmo não alistados; e
b. das classes de 1961 e seguintes, alistados ou não.
6.3 - Anotações nos CI e CDI fornecidos
6.3.1 - Nos CI
Nos CI fornecidos, serão feitas, à máquina, as anotações que se seguem, relativas ao "motivo", usando a expressão, entre aspas, para cada caso:
a. quando licenciado a bem da disciplina: "por estar compreendido no parágrafo quinto do artigo cento e vinte e um do Estatuto dos Militares";
b. quando excluído a bem da disciplina: "por estar compreendido no parágrafo único do artigo cento e vinte e sete do Estatuto dos Militares";
c. quando julgado INCAPAZ definitivamente, física, ou mentalmente, inclusive o caso de notoriamente incapaz: "por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e sessenta e cinco, parágrafo segundo, número um ou dois" (conforme o caso);
d. quando houver incompatibilidade moral para integrar as FORÇAS ARMADAS, comprovada quando da seleção: "por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e sessenta e cinco, parágrafo terceiro, número dois".
6.3.2 - Nos CDI
Nos CDI fornecidos, serão feitas, a máquina, as anotações que se seguem, relativas ao "motivo", usando a expressão, entre aspas, para cada caso:
a. para os casos:
- previstos no RLSM, Art. 93, § 2°, n° 1), 2} e 3) e Art. 105, 1), 2) e 6);
- de insuficiência nos testes psicológicos:
"por ter sido incluído no excesso de contingente";
b. para os previstos no RLSM, art 106, n° 5): "por ser operário (funcionário, empregado} de empresa (estabelecimento} industrial (de transporte, de comunicações) relacionado(a) com a Segurança Nacional".
Neste caso, o CDI consignará a "situação especial";
c. para os previstos no RLSM, Art. 98, § 2°, n° 1): “por ser sacerdote ou ministro de tal religião”; e
d. para os que forem condenados por sentença irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo: "por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e quarenta, número quatro".
6.4 - Situação dos Veterinários
Tendo em vista as prescrições do art. 3° do Decreto n° 74.475, de 29 de agosto de 1974, os estudantes de Veterinária continuarão a prestar o Serviço Militar na forma da legislação específica (LMFDV e seu Regulamento).
6.5. - Coordenação Horizontal dos Órgãos do Serviço Militar
Tanto quanto possível, deverá ser utilizada a coordenação horizontal dos Órgãos do Serviço Militar nos diversos níveis, em proveito do Sistema (Art. 32 e seu parágrafo único e Art. 71 do RLSM).
6.6 - Sobrecarga dos Órgãos do Serviço Militar
As Forças devem evitar sobrecarregar os OSM com missões estranhas às suas atribuições, relacionadas com o Serviço Militar.
6.7 - Conscrito desligado de OFR
Para o conscrito, aluno de OFR do IME ou do ITA, desligado do IE antes de concluir a formação militar, as Forças Singulares deverão observar o disposto no n° 8.4.1 das IGCCFA.
6.8 - Prazo de validade inicial do CAM e sua revalidação
6.8.1 - Na ocasião da lavratura do CAM, será registrada, como limite de validade inicial, a data de 31 Dez. 94 para os alistados até 30 Abr. 94 e 31 Dez. 95 para os alistados de 1° de maio a 31 Dez. 94, de acordo com RLSM, Art. 42, § 1°.
6.8.2 - As prorrogações serão feitas de conformidade com o que estabelece o RLSM, Art. 42, § 2°.
6.9 - Exigência de Atestado
De conformidade com a Lei n° 7.115, de 29 de Agosto de 1983
(dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências), a declaração destinada a fazer prova de boa conduta, bons antecedentes, de residência e de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.
6.10 - Instruções Complementares e Planos Regionais de Convocação
Os Órgãos de Direção do Serviço Militar de cada Força remeterão exemplares das respectivas Instruções Complementares de Convocação ao EMFA e aos Estados-Maiores e Órgãos correspondentes das demais Forças.
Os DN, RM e COMAR remeterão exemplares de suas respectivas Instruções e Planos Regionais de Convocação ao EMFA, Estados-Maiores, EGN, ECEME e ECEMAR, Escolas de Aperfeiçoamento de Oficiais das respectivas Forças e aos demais DN, RM e COMAR (IGCCFA n° 12).
6.11 - Alistamento fora do Prazo
Os convocados da classe de 1976, alistados após 30 de junho de 1994, estarão sujeitos às multas previstas no RLSM, considerando a situação particular de cada um dos convocados. Os alistados entre 1° Mai e 30 Jun 94 não pagarão multa, mas serão vinculados à classe seguinte.
6.12 - Relatórios
As Forças Singulares remeterão ao EMFA:
6.12.1 Relatório de conscrição da classe, no qual constarão, por DN, RM ou COMAR, conforme o caso, e separadamente por aspectos da seleção (RLSM, art. 39 e 13.1 das IGCCFA):
- alistamento
- seleção (apresentação e resultado)
- distribuição
- incorporação e/ou matrícula
- dispensados de incorporação e/ou matrícula
- observações e sugestões
Prazo: até 31 de Outubro do ano de prestação do Serviço Militar da Classe.
6.12.2 - Relatório e resultados de estudos e atuações previstos nas IGCCFA, n° 13.2 e 13.3.
Prazos: até 30 de abril do ano de prestação do Serviço Militar da Classe para o n° 13.2 e até 30 de maio para o n° 13.3.
6.13 - Serviço Alternativo
6.13.1 - De acordo com o parágrafo 7° do Art. 15 do RLPSA, os Cmt de DN, RM ou COMAR poderão, a qualquer tempo, determinar instauração de sindicância ou solicitar documento que bem esclareçam as convicções dos optantes.
6.13.2 - O optante pelo Serviço Alternativo que renunciar a essa condição passará, automaticamente, a concorrer à primeira Seleção Geral que vier a ocorrer. Para tal, o cidadão deverá dirigir ao Cmt de DN, RM ou COMAR um requerimento (modelo constante do Anexo I ao RLPSA), tendo essa renúncia caráter irrevogável. Em seguida, o Secretário deverá anotar no CAM a data de comparecimento do cidadão à Seleção Geral.
6.13.3 - Não será concedido adiamento do Serviço Alternativo.
6.13.4 - A JSM é o órgão competente para aplicação de multa para a infração prevista no inciso 1 do Art. 52 do RLPSA (refratários} .
6.13.5 - O valor a ser cobrado pela infração citada na letra anterior será igual ao da multa mínima.
6.13.6 - De acordo com o Art. 70 do RLPSA, os valores da multa mínima e da taxa militar relativos ao Serviço Alternativo terão os mesmos valores e códigos previstos para os correspondentes estabelecidos pelo Serviço Militar.
6.13.7 - Após ter sido deferido o requerimento para a prestação do Serviço Alternativo, caso o alistando se recuse a também prestá-lo, o DN, a RM ou o COMAR determinará que redija, de próprio punho, a Declaração de Recusa à Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, conforme o modelo preconizado no Anexo “C” ao RLPSA. Se o cidadão não puder expressar-se convenientemente por escrito, a declaração será feita "a rogo", com testemunho de duas pessoas idôneas, perfeitamente identificadas e localizáveis. O CAM será devolvido ao alistando, com a anotação correspondente à recusa, válida por dois anos.
6.14 - Excesso de Contingente
Conceito - É o conjunto de cidadãos brasileiros convocados para o Serviço Militar Inicial que, pelos motivos abaixo, não forem incorporados nas Organizações Militares da Ativa ou matriculados nos Órgãos de Formação de Reserva.
6.14.1 - Residentes em municípios tributários e que:
a. tenham sido julgados "INCAPAZ B-1" em duas inspeções de saúde, realizadas para a seleção de duas classes distintas, qualquer que seja o diagnóstico (Art. 56 do RLSM);
b. tenham sido julgados "INCAPAZ B-2" na forma do Art. 57 do RLSM;
c. tenham mais de 30 (trinta) anos de idade e estejam em débito com o Serviço Militar, independentemente de aplicação das penalidades a que estiverem sujeitos, nos termos do RLSM, Art. 93, § 2°, n° 3); e
d. excederem às necessidades das Forças Armadas, nos termos do RLSM, Art. 105, n° 2).
6.14.2 - Dispensados de incorporação nos termos do RLSM, art. 105, n° 1) e 6).
6.14.3 - Os convocados julgados Aptos, que forem incluídos no Excesso de Contingente resultante da majoração e os demais não distribuídos, continuarão:
a. durante a prestação do Serviço Militar Inicial da classe, sujeitos à chamada complementar para o recompletamento ou acréscimo de efetivo de OM desfalcadas ou que forem criadas; e
b. sujeitos à Convocação de Emergência para evitar a perturbação da ordem ou para sua manutenção ou, ainda, em caso de calamidade pública.
6.14.4 - A critério dos Comandantes de DN, RM e COMAR, o convocado julgado "INCAPAZ B-1" na Seleção Geral, poderá, desde logo, ser incluído no Excesso de Contingente, com exceção dos Insubmissos que deverão ser tratados de acordo com o descrito no item 6.19 do subitem SITUAÇÃO DO INSUBMISSO.
6.15 - Alistados para a Marinha e a Aeronáutica em Municípios Tributários também do Exército
Deverão ser selecionados por aquelas Forças e, se não forem incorporados ou matriculados, serão incluídos no "Excesso de Contingente" de cada uma. Naqueles municípios, a Marinha e/ou a Aeronáutica, em princípio, alistarão somente 3 (três) vezes as suas necessidades de incorporação, não havendo prejuízo para a qualidade e efetivo necessário às demais Forças.
Caberá à Marinha e à Aeronáutica a confecção do devido documento comprobatório de situação militar, que poderá ser entregue pela JSM, após entendimento com a CSM, conforme previsto pelas IGCCFA, n° 4.5 e 4.7.
6.16 - Município Exclusivo de uma Força
Alistados do MT de uma única Força, menores de 30 (trinta) anos de idade, que forem incluídos no "Excesso de Contingente" ou julgados Incapazes Definitivos, permanecerão vinculados à Força, que deverá confeccionar os respectivos documentos militares que serão entregues pela JSM, após entendimento com a CSM (IGCCFA, n° 4.7).
Nos MT exclusivos da Marinha ou da Aeronáutica, o número de conscritos alistados obedecerá às necessidades de incorporação da Força; os demais alistamentos deverão ser realizados pelas JSM da jurisdição, mediante entendimento prévio a nível DN, RM e COMAR, com utilização da documentação do Exército, que regularizará sua situação Militar, logo após terem sido encerrados os trabalhos de alistamento da Marinha ou Aeronáutica, devendo ser observados os prazos previstos para alistamento da classe convocada (Art. 41, § 2° do RLSM).
6.17 - Conscritos maiores de 30 (trinta) anos de idade
Os conscritos maiores de 30 (trinta} anos de idade, exceto os "preferenciados", terão suas situações regularizadas pelo EXÉRCITO, mesmo que de Município Tributário exclusivo da MARINHA ou AERONÁUTICA. Contudo, se o Município for sede exclusiva de Organização Militar da Marinha ou Aeronáutica, o encargo total será atribuído à Força correspondente (IGCCFA, n° 4.7.1)
6.18 - Modelos de Certificados
6.18.1 - CDI
Continua em vigor o modelo de CDI, adotado pelo Exército desde 1° Jan. 81.
6.18.2 - CI
Continua em vigor o modelo de CI, adotado pelo Exército desde 1° Jan. 92.
6.19 - Situação de Insubmisso
- Para efeito de aplicação da legislação especial a que se refere o Art. 81 do RLSM e para aplicação específica nos processos de Insubmissão, o insubmisso que se apresentar ou for capturado deverá ficar detido a partir da data de apresentação ou captura, tendo direito ao quartel por menagem e sendo mandado à inspeção de saúde, para fins de justiça, ficando numa das seguintes situações:
- se julgado apto deverá ser incorporado a contar da data de apresentação ou captura;
- se apresentar condições de incapacidade previstas para os conscritos em geral, incluídos nos Grupos B1, B2 ou C, será considerado incapaz definitivamente, sendo dispensado da incorporação, ficando, em conseqüência, dispensado do processo e da inclusão.
(Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 8 Abr. 83, dado na Apelação n° 43.624-5).
6.20 - Transferência de Reservista de uma Força Armada para outra.
Deverá ser dado aos portadores de CDI o mesmo tratamento previsto no Art. 246 do RLSM, no caso de transferência de uma Força Armada para outra.
6.21 - Multa Mínima e Taxa Militar
A multa mínima e a Taxa Militar prevista no RLMFDV terão o mesmo valor da multa mínima e da Taxa Militar previsto no RLSM.
6.22 - Lema de Publicidade
- 0 lema de publicidade do Serviço Militar é:
"Serviço Militar - A Segurança do Brasil em Nossas Mãos"
6.23 - Logotipo do Serviço Militar
- O logotipo adotado para o Serviço Militar é o indicado no anexo VII
6.24 - Da liberação do conscrito e da imagem do Serviço Militar
É muito importante, para o SISTEMA DO SERVIÇO MILITAR, que o convocado liberado da prestação do Serviço Militar Inicial, por diversos motivos, receba o Certificado a que faz jus, no prazo mais curto possível, inclusive a 2º via, quando solicitada. Para isso, devem ser feitos todos os esforços nos diversos níveis da estrutura, desde os Órgãos de Direção até os de Execução.
Se o documento definitivo de situação militar não puder ser entregue, por motivo imperioso, de imediato, deverá ser feita, no verso do CAM, de preferência com carimbo, a seguinte anotação: "Liberado da prestação do Serviço Militar Inicial, aguardando o certificado definitivo".
O Órgão de Direção do Serviço Militar de cada FS, bem como os DN, RM e Comar, deverão dar esclarecimentos aos empregadores de modo geral, através de publicidade, da validade de tal anotação nos CAM.
É também de grande importância, para uma boa imagem do SISTEMA DO SERVIÇO MILITAR, junto ao público externo, a maneira correta e eficiente como ele é atendido, por ocasião do Alistamento e da Seleção, através dos Órgãos Alistadores JUNTAS DE SERVIÇO MILITAR e das COMISSÕES DE SELEÇÃO , respectivamente. Tal fato deve ser uma preocupação constante dos integrantes do Sistema, pois, para milhares de jovens brasileiros, o único contato feito com Órgãos do Sistema do Serviço Militar é durante o Alistamento e a Seleção Geral. Por fim, esforços deverão ser desenvolvidos para que o jovem, ao retornar à vida civil, após a prestação do Serviço Militar Inicial, leve a melhor imagem possível dos dias de caserna, de forma a poder transmitir aos outros jovens a verdadeira imagem do Serviço Militar.
Almirante-de-Esquadra arnaldo leite pereira
Ministro de Estado-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
<<ANEXO I, II e III>>
TABELAS
ANEXO IV
IEMFDV A SEREM DISPENSADOS DE CONVOCAÇÃO EM 1995
(Art 13 do RLMFDV)
2ª REGIÃO MILITAR
INSTITUTO DE ENSINO – MUNICÍPIO E CIDADE
4ª CSM – SÃO PAULO-SP
- FARMÁCIA
- FACULDADE DE FARMÁCIA OBJETIVO – SÃO PAULO-SP
- FACULDADE DE FARMÁCIA DE SANTOS – SANTOS-SP
- FACULDADE DE FARMÁCIA OSWALDO CRUZ – SÃO PAULO-SP
- ODONTOLOGIA
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DA USP – SÃO PAULO-SP
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE MOGI DAS CRUZES – MOGI DAS CRUZES-SP
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DA OSEC – SÃO PAULO-SP
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – SÃO PAULO-SP
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA OBJETIVO – SÃO PAULO-SP
- VETERINÁRIA
- FACULDADE DE MEDICINA-VETERINÁRIA DA USP – SÃO PAULO-SP
- 5ª CSM – RIBEIRÃO PRETO-SP
- FARMÁCIA
- FACULDADE DE FARMÁCIA DE ARARAQUARA – ARARAQUARA-SP
- FACULDADE DE FARMÁCIA DE UNAERP – RIBEIRÃO PRETO-SP
- FACULADE DE FARMÁCIA DA USP – RIBEIRÃO PRETO-SP
- ODONTOLOGIA
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DA UNAERP – RIBEIRÃO PRETO-SP
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DA USP – RIBEIRÃO PRETO-SP
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE BARRETOS – BARRETOS-SP
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE ARARAQUARA – ARARAQUARA-SP
- VETERINÁRIA
- FACULDADE DE MEDICINA-VETERINÁRIA DE JABOTICABAL – JABOTICABAL-SP
- 14ª CSM – SOROCABA-SP
- FARMÁCIA
- FACULDADE DE FARMÁCIA DE PIRACICABA – PIRACICABA-SP
- FACULDADE DE FARMÁCIA DE BRAGANÇA – BRAGANÇA PAULISTA-SP
- ODONTOLOGIA
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE BRAGANÇA PAULISTA – BRAGANÇA PAULISTA-SP
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DA PUCCAMP – CAMPINAS-SP
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA – PIRACICABA-SP
- VETERINÁRIA
- FACULDADE DE MEDICINA-VETERINÁRIA DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL – ESPÍRITO SANTO DO PINHAL – SP
- FACULDADE DE MEDICINA-VETERINÁRIA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA – SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP
3ª REGIÃO MILITAR
8ª CSM – PORTO ALEGRE-RS
VETERINÁRIA
- FACULDADE DE VETERINÁRIA DA UFPEL – PELOTAS-RS
9ª CSM – SANTA MARIA-RS
- VETERINÁRIA
- FACULDADE DE VETERINÁRIA DA UFSM – SANTA MARIA-RS
4ª REGIÃO MILITAR
11ª CSM – BELO HORIZONTE-MG
- FARMÁCIA
- FACULDADE DE FARMÁCIA E BIOQUÍMICA DE OURO PRETO – OURO PRETO-MG
- ODONTOLOGIA
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE ITAÚNA – ITAÚNA-MG
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE DIAMANTINA – DIAMANTINA-MG
- VETERINÁRIA
- UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA – VIÇOSA-MG
12ª CSM – JUIZ DE FORA-MG
- ODONTOLOGIA
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE GOVERNADOR VALADARES – GOVERNADOR VALADARES-MG
13ª CSM – TRÊS CORAÇÕES-MG
- FARMÁCIA E ODONTOLOGIA
- ESCOLA DE FARMÁCIA E ODONTOLOGIA DE ALFENAS – ALFENAS-MG
- ODONTOLOGIA
- INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS,
- ARTES E HUMANIDADE DE LAVRAS – LAVRAS-MG
5ª REGIÃO MILITAR
15ª CSM – CURITIBA-PR
- FARMÁCIA
- CURSO DE FARMÁCIA-BIOQUÍMICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ – MARINGÁ-PR
- CURSO DE FARMÁCIA DA FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTADUAL DE LONDRINA – LONDRINA-PR
- CURSO DE FARMÁCIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA-PR
- CURSO DE FARMÁCIA DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ-CURITIBA-PR
- ODONTOLOGIA
- CURSO DE ODONTOLOGIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ – MARINGÁ-PR
- VETERINÁRIA
- CRUSO DE MEDICINA-VETERINÁRIA DA FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTADUAL DE LONDRINA – LONDRINA-PR
16ª CSM – FLORIANÓPOLIS-SC
- VETERINÁRIA
- CURSO DE MEDICINA-VETERINÁRIA DE LAGES – LAGES-SC
7ª REGIÃO MILITAR
21ª CSM – RECIFE-PE
- ODONTOLOGIA
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE CARUARU – CARUARU-PE
23ª CSM – JOÃO PESSOA-PB
- FARMÁCIA
- FACULDADE DE FARMÁCIA DA UFPB – JOÃO PESSOA-PB
- VETERINÁRIA
- CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS DA UFPB (CURSO DE VETERINÁRIA) – JOÃO PESSOA-PB
<<ANEXO V>>
TABELA
ANEXO VI
ABREVIATURAS
CAM – Certificado de Alistamento Militar
CATRE – Centro de Aplicações Táticas e Recompletamento de Equipagens
CFR – Centro de Formação de Reservistas
CDI – Certificado de Dispensa de Incorporação
CI – Certificado de Isenção
COMAR – Comando Aéreo Regional
COMGEP – Comando Geral do Pessoal
CPOR – Centro de Preparação de Oficiais da Reserva
CPPM – Código de Processo Penal Militar
CR – Certificado de Reservista
CS – Comissão de Seleção
CSE – Comissão de Seleção Especial
CSM – Circunscrição do Serviço Militar
DGPM – Diretoria Geral de Pessoal da Marinha
DIRAP – Diretoria de Administração de Pessoal
DPMM – Diretoria do Pessoal Militar da Marinha
DN – Distrito Naval
DSM – Diretoria do Serviço Militar (Exército) ou Divisão do Serviço Militar (Aeronáutica)
EAS – Estágio de Adaptação e Serviço
EXAR – Exercício de Apresentação da Reserva
FAM – Ficha de Alistamento Militar
FAMCO – Ficha de Alistamento Militar para Computador
ICC – Instruções Complementares de Convocação
IE – Instituto de Ensino
IEMFDV – Instituto de Ensino destinado à formação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários
IGCCFA – Instruções Gerais para a Coordenação da Conscrição nas Forças Armadas
IGISC – Instruções Gerais e para a Inspeção de Saúde de Conscritos
IGSME – Instruções Gerais sobre o Serviço Militar de Brasileiros no Exterior
IME – Instituto Militar de Engenharia
ITA – Instituto Tecnológico da Aeronáutica
JAAer – Junta de Alistamento da Aeronáutica
JSM – Junta de Serviço Militar
LMFDV – Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários
LPSA – Lei de Prestação do Serviço Alternativo
LSM – Lei do Serviço Militar
MFDV – Médico, Famacêutico, Dentista e Veterinário
MNT – Município Não Tributário
MT – Município Tributário
NFORM – CIABA – Núcleo de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha do Centro de Instrução Almirante Braz Aguiar
NFORM – CIAGA – Núcleo de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha
NFR – AMRJ – Núcleo de Formação de Reservista do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro
NFR – ETFQ 2º G. – Núcleo de Formação de Reservistas da Escola Técnica Federal de Química do 2º Grau
NFRCFET –RJ – Núcleo de Formação de Reservistas do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio de Janeiro
NFR – ETRR – Núcleo de Formação de Reservistas da Escola Técnica – “Resende Rammel”
NPOR – Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva
AO – Órgão Alistador
OFR – Órgão de Formação de Reserva
OM – Organização Militar
OMA – Organização Militar da Ativa
OSM – Órgão de Serviço Militar
PAD – Processamento Automático de Dados
PR – Ponto de Reunião de Convocados
PRC – Plano Regional de Convocação
RLMFDV – Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos , Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários
RLPSA – Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Alternativo
RLSM – Regulamento da Lei do Serviço Militar
RM – Região Militar
S – Organização Militar da Ativa e Órgão de Formação de Reserva, simultaneamente
SERMOB – Serviço Regional de Recrutamento e Mobilização
SMOB – Seção Mobilizadora
SRD – Serviço de Recrutamento Distrital
SSMR – Seção de Serviço Militar Regional
TG – Tiro-de-Guerra
TIF – Trabalho Inter-Forças
ANEXO VII
LOGOTIPO