DECRETO N. 1002 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 1890

Concede a João Gomes Pereira autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Avecultura.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu João Gomes Pereira, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Avecultura e com os estatutos que apresentou; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação vigente.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 13 de novembro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL Deodoro DA Fonseca.

Francisco Glicerio.

Estatutos da Companhia Avecultura, a que se refere o decreto desta data

CAPITULO I

DOS FINS DA COMPANHIA

Art. 1º De accordo com o decreto n. 164, de 17 de janeiro de 1890, estabelece-se nesta Capital Federal a - Companhia Avecultura - tendo por fim: comprar e vender aves e ovos de todas as especies, fundar estabelecimentos de procriação, importando para este fim as melhores raças de todos os paizes, e commerciar em todos os productos de horticultura.

Art. 2º A duração da companhia será de 25 annos.

CAPITULO II

DO CAPITAL

Art. 3º O capital da companhia será de 100:000$, dividido em 2.000 acções de 50$ cada uma, podendo ser elevado a 200:000$ si as necessidades, do negocio assim o exigirem e com prévia autorização da assembléa geral.

§ 1º Dado o caso de ser elevado o capital, são preferidos os accionistas primitivos na proporção das acções que possuirem.

§ 2º O capital será realizado em prestações de 10 %, em prazos nunca menores de 30 dias.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º A companhia será administrada por tres, directores eleitos em assembléa geral que servirão durante seis annos, podendo ser reeleitos findo o mandato ou exonerados a todo o tempo por assembléa geral dos accionistas.

Art. 5º Os directores não poderão entrar em exercicio de suas funcções sem garantir a responsabilidade de sua gestão com a caução de 40 acções.

Art. 6º No caso de impedimento com causa justificada, de algum dos directores por mais de 90 dias, os outros directores, ouvindo o conselho fiscal, nomearão o accionista para substituil-o, si assim o julgarem conveniente.

Paragrapho unico. Considerar-se-ha em exercicio o director que estiver ausente em serviço da companhia.

Art. 7º Os cargos da directoria serão discriminados pelas classificações de: - director-presidente, director-secretario e director-gerente.

Art. 8º Ao director-presidente cabe, além das attribuições deste cargo, as inherentes ao de thesoureiro.

Art. 9º Ao director-secretario compete trazer em dia e ordem a escripturação social.

Art. 10. O director-gerente terá a seu cargo compras, vendas, administração de todos os estabelecimentos da companhia, propôr á directoria tudo quanto julgar util, cumprir as deliberações tomadas em sessão e fornecer todas as informações que lhe forem exigidas, concernentes á marcha do movimento social.

Art. 11. Os directores presidente e secretario perceberão os honorarios de 250$ mensaes cada um.

Art. 12. O director-gerente perceberá a mensalidade de 500$ e 3 % do lucro liquido da companhia quando os dividendos excederem a 20 %.

CAPITULO IV

AO CONSELHO FISCAL

Art. 13. O conselho fiscal será annualmente eleito na sessão ordinaria da assembléa geral e se comporá de tres membros effectivos e tres supplentes, todos accionistas.

Art. 14. O mandato do conselho fiscal é gratuito e durará por um anno, podendo seus membros ser reeleitos.

Art. 15. Compete ao conselho fiscal:

§ 1º Além das attribuições que lhe confere a legislação em vigor, terá o direito de fiscalização illimitada sobre todas as operações da companhia, examinará e verificará o balanço annual, apresentando o seu parecer a assembléa geral.

§ 2º Tomar parte nas deliberações da directoria, quando chamado por esta por conveniencia dos interesses sociaes, nos casos previstos pela lei.

§ 3º Emittir seu parecer sobre todos os assumptos e questões propostas pela directoria.

§ 4º Requisitar da directoria a reunião da assembléa extraordinaria quando occorrerem motivos graves e urgentes.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 16. Haverá no mez de dezembro de cada anno uma assembléa geral dos accionistas que represente pelo menos 1/4 do capital social, sendo annunciada sempre pela imprensa 15 dias antes.

Art. 17. A assembléa geral só será constituida por accionistas inscriptos no registro da companhia 30 dias antes da reunião.

Art. 18. Cada grupo de 10 acções dará direito a um voto até ao numero de 20 votos no maximo, para cada accionista, por maior que seja o numero das acções que possuir ou representar.

Art. 19. A assembléa geral ordinaria tem por fim principal a leitura do relatorio dos fiscaes e a apresentação do balanço, contas e inventario, o que será tudo submettido á approvação da mesma assembléa, que discutirá, si julgar conveniente.

Art. 20. A assembléa, geral poderá ser convocada extraordinariamente nos termos da lei, sendo mencionado nos annuncios o motivo da convocação e nestas reuniões não poderá se tratar de assumpto diverso.

Art. 21. Para a assembléa geral funccionar devem estar presentes nunca menos de sete accionistas representando 1/4 do capital social.

CAPITULO VI

DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

Art. 22. Dos lucros liquidos de cada semestre serão deduzidos 10 % para formação do fundo de reserva, destinado a fazer face ás perdas do capital social.

Art. 23. A deducção de 10 %, determinada no artigo antecedente, será mantida ou por qualquer fórma alterada de accordo com a marcha dos negocios da companhia e resolução da directoria.

Art. 24. Os lucros liquidos restantes das operações da companhia serão semestralmente distribuidos pelos accionistas.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 25. Fica desde já a directoria autorizada a contrahir o emprestimo por meio de titulos de preferencia ao portador (debentures), até a quantia de 100:000$, sendo previamente ouvido o conselho fiscal.

Art. 26. Fica desde já nomeada a directoria da companhia e conselho fiscal.

Director-presidente

Luiz Francisco Renato dos Santos.

Director-secretario

J. A. Gonçalves de Macedo.

Director-gerente

João Gomes Pereira.

Conselho fiscal

Dr. Augusto Alvares de Azevedo.

J. F. Nicoláo Junior.

Manoel Moreira Gomes.

Supplentes

Thomaz José de Barros Rocha.

José Antonio de Azevedo.

Carlos de Castro Pacheco.

Capital Federal, 17 de outubro de 1890. - O incorporador, João Gomes Pereira.