DECRETO N. 1008 - DE 14 DE NOVEMBRO DE 1890
Concede ao cidadão José Morales os favores constantes do § 4º do art. 8º do decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o cidadão José Morales, resolve conceder-lhe, ou á companhia que for organizada, os favores constantes do § 4º do art. 8º do regulamento approvado por decreto n. 10.393, de 9 de outubro de 1889, para o estabelecimento de quatro usinas de trigo e outros cereaes, cultura dos mesmos e sua moagem, sendo um em cada um dos municipios de Vaccaria, Conceição do Arroio, Camaquan e Cangussú, no Estado do Rio Grande do Sul, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 14 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 1008 desta data
I
Isenção por dez annos dos direitos de importação sobre as machinas, instrumentos aratorios e mais objectos destinados exclusivamente ao serviço das usinas e campos de cultura.
II
A isenção de que trata a clausula I não se fará effectiva emquanto o concessionario, ou a companhia que for organizada, não apresentar no Thesouro Nacional a relação dos sobreditos objectos, especificando a quantidade e qualidade, tudo na conformidade das instrucções do Ministerio dos Negocios da Fazenda.
III
Cessará o favor ficando o concessionario, ou a empreza, sujeito á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa equivalente ao dobro dos mesmos direitos, si provar-se que haja alienado por qualquer titulo, objecto importado, sem preceder licença e pagamento dos direitos correspondentes.
Capital Federal, 14 de novembro de 1890.- Francisco Glicerio.