DECRETO N. 1010 - DE 14 DE NOVEMBRO DE 1890
Declara caduca a concessão feita a João José Correia de Moraes e por elle transferida á Companhia Pará Transportation Trading, para a navegação a vapor dos rios Araguaya, Tocantins e Vermelho.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisovio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
Considerando:
1º Que o governo do extincto imperio, usando da autorização dada no art. 7º, n. 27, da lei n. 3314 de 16 de outubro de 1886, expediu em 20 de novembro do mesmo anno, sob n. 9680, o decreto que mandou contractar com João José Correia, de Moraes o serviço da navegação dos rios Araguaya, Tocantins e Vermelho;
2º Que, celebrado o contracto em 21 de dezembro do referido anno de 1886, ficou o concessionario obrigado, pela clausula XXII, a iniciar o serviço da navegação dentro do prazo de 30 mezes, contados daquella data, sob pena de caducidade da concessão;
3º Que a concessão de que se trata e os seus correspondentes direitos e obrigações foram transferidos pelo concessionario á Companhia Pará Transportation and Trading, a qual foi autorizada a funccionar no Brazil pelo decreto n. 9950 de 9 de maio de 1888, estabelecendo-se na respectiva clausula V que o contracto transferido devia ser interpretado e observado de accordo com as clausulas do citado decreto n. 9680 de 20 de novembro de 1886 e as alterações ordenadas pela lei n. 3347 de 14 de outubro de 1887, que approvou a clausula XVII do contracto;
4º Que, a despeito do estipulado nos referidos actos, decorreram os trinta mezes da clausula XXII do decreto de 20 de novembro, sem que tivesse começo o serviço da navegação, pelo que incorreu o contracto em caducidade, quer se conte o prazo da data deste, quer da lei de 14 de outubro de 1887:
Resolve declarar caduco o contracto de 21 de dezembro de 1886, celebrado com João José Correia de Moraes e por elle transferido á Companhia, Pará Transportation and Trading; á vista do não cumprimento da clausula XXII, nos termos expostos, e bem assim os decretos expedidos para execução do art. 7º, n. 27, da citada lei n. 3313 de 10 de outubro de 1886, e todos os privilegios e direitos por elles conferidos ao contractante.
Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de novembro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Francisco Glicerio.