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DECRETO Nº 1.012, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1993, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o Art. 100 da Lei nº 6.880/80, ficam fixadas, para o número de vagas referentes à promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:

 

I

-

CORPO DA ARMADA

 

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra

Capitães-de-Fragata

Capitães-de-Corveta

1/5

1/6

1/20

II

-

CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

 

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra .

Capitães-de-Fragata .

Capitães-de-Corveta .

1/5

10/65

1/20

III

-

CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

 

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/8

 

 

Capitães-de-Fragata

1/15

 

 

Capitães-de-Corveta

1/20

IV

-

CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

 

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/5

 

 

Capitães-de-Fragata

10/65

 

 

Capitães-de-Corveta

1/20

V

-

CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

 

 

 

a) Quadro de Médicos

 

 

 

    Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/8

 

 

    Capitães-de-Fragata

1/6

 

 

    Capitães-de-Corveta

1/6

 

 

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas

 

 

 

    Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/4

 

 

    Capitães-de-Fragata

1/4

 

 

    Capitães-de-Corveta

1/6

 

 

c) Quadro de Farmacêuticos

 

 

 

    Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/4

 

 

    Capitães-de-Fragata

1/10

 

 

    Capitães-de-Corveta

1/15

VI

-

QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA

 

 

 

a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada

 

 

 

    Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/4

 

 

    Capitães-de-Fragata

1/10

 

 

    Capitães-de-Corveta

1/3

 

 

b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

 

 

 

    Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/4

 

 

    Capitães-de-Fragata

1/10

 

 

    Capitães-de-Corveta

1/15

VII

-

    QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS DA MARINHA

 

 

 

a) Quadro Complementar do Corpo da Armada

 

 

 

    Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/4

 

 

    Capitães-de-Fragata

1/4

 

 

    Capitães-de-Corveta

1/5

 

 

b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais

 

 

 

    Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/4

 

 

    Capitães-de-Fragata

1/9

 

 

    Capitães-de-Corveta

4/29

 

 

c) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

 

 

 

    Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/4

 

 

    Capitães-de-Fragata

1/4

 

 

    Capitães-de-Corveta

1/5

 

 

d) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha

 

 

 

    Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/4

 

 

    Capitães-de-Fragata

1/4

 

 

    Capitães-de-Corveta

1/5

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Ivan da Silveira Serpa