DECRETO Nº 1.014, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre os efetivos do Exército a vigorarem em 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, a vigorarem no ano de 1994, obedecerão aos limites estabelecidos que se seguem:

I - OFICIAIS-GENERAIS

 

 

Serviços

 

 

 

Posto

Combatente

Intendência

Médicos

Engenheiros

Militares

Soma

General-de-

Exército

14

-

-

-

14

General-de-Divisão

35

1

1

3

40

General-de-Brigada

71

5

3

9

88

Total

120

6

4

12

142

 

II - OFICIAIS DE CARREIRA

 

 

 

 

 

Posto

 

 

 

 

 

CEL

TC

MAJ

CAP

1º TEN

2º TEN

Soma

Armas

01 Jan/30 Abr

606

1.171

1.334

1.962

1.237

410

6.720

e

01 Mai/31 Ago

644

1.203

1.332

1.858

1.236

852

7.125

QMB

01 Set/31 Dez

679

1.237

1.331

2.040

1.360

445

7.092

I

01 Jan/30 Abr

93

132

154

166

159

59

763

N

01 Mai/31 Ago

92

132

151

157

159

124

815

T

01 Set/31 Dez

91

132

149

189

176

65

802

M

01 Jan/30 Abr

45

136

138

218

289

-

826

E

01 Mai/31 Ago

61

123

137

209

289

-

819

D

01 Set/31 Dez

77

106

136

265

323

-

907

D

01 Jan/30 Abr

14

34

88

131

59

-

326

E

N

01 Mai/31 Ago

14

34

86

122

59

-

315

T

01 Set/31 Dez

14

36

86

127

59

-

322

F

01 Jan/30 Abr

14

12

33

78

58

-

195

A

R

01 Mai/31 Ago

 

16

9

37

74

58

-

194

M

01 Set/31 Dez

18

6

41

83

60

-

208

V

01 Jan/30 Abr

22

6

-

-

-

-

28

E

01 Mai/31 Ago

23

4

-

-

-

-

27

T

01 Set/31 Dez

24

2

-

-

-

-

26

 

II - OFICIAIS DE CARREIRA

 

 

 

 

 

Posto

 

 

 

 

 

CEL

TC

MAJ

CAP

1º TEN

2º TEN

Soma

Q

01 Jan/30 Abr

112

162

154

96

129

-

653

E

01 Mai/31 Ago

120

159

143

91

129

-

642

M

01 Set/31 Dez

125

156

132

103

153

-

669

Q

01 Jan/30 Abr

-

-

-

-

432

-

432

C

01 Mai/31 Ago

-

-

-

-

432

-

432

O

01 Set/31 Dez

-

-

-

-

-

-

567

Q

A

01 Jan/01 Jun

-

-

-

342

1.341

1.647

3.330

O

02 Jun/31 Dez

-

-

-

387

1.332

1.720

3.439

S

01 Jan/30 Abr

906

1.653

1.901

2.993

3.704

2.116

13.273

O

01 Mai/01 Jun

970

1.664

1886

2.853

3.703

2.623

13.699

M

02 Jun/31 Ago

970

1.664

1.886

2.898

3.694

2.696

13.808

A

01 Set/31 Dez

1.028

1.675

1.875

3.194

4.030

2.230

14.032

 

III -Oficiais Temporários

Posto

Armas/QMB/

Int/QEM

MDFV

(Inclusive EAS)

R Core

(Art. 31)

Soma

1º Tenente

600

465

186

1.251

2º Tenente

1.806

3.501

560

5.867

Total

2.406

3.966

746

7.118

 

IV -Subtenentes, Sargentos de Carreira, do Quadro Oficial Especial e Temporários

Graduação

Carreira

QE

Temporários

Soma

Subtenente

2.509

 

 

2.509

1º Sargento

3.864

 

 

3.864

2º Sargento

9.672

 

 

9.672

3º Sargento

11.726

3.350

10.000

25.076

Total

27.771

3.350

10.000

41.121

 

V - TAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS

 

Especificação

Quantidade

 

Mor

23

 

1º Classe

347

Taifeiros

2º Classe

530

 

Soma

900

Cabos

 

38.832

Soldados

 

99.855

Total

 

139.587

 

VI - TOTAL GERAL DOS EFETIVOS

 

Especificação

Quantidade

Oficiais-Generais

 

142

 

Carreira

40 032

Oficiais

Temporário

7.118

 

Soma

21 150

 

Carreira

27.771

Subtenentes

Quadro Especial

3.350

e

Temporários

10.000

Sargentos

Soma

41.121

Taifeiros

 

900

Cabos e Soldados

 

138.687

Total

 

202.000

 

§ 1º 0 Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares para a execução deste Decreto, podendo, inclusive, alterar em até 15% (quinze por cento), os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI, nos postos e graduações, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983.

§ 2º O Ministro de Estado do Exército fixará os percentuais dos Efetivos de Cabos e Soldados do Núcleo Base e do Efetivo Variável.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Zenildo de Lucena