DECRETO N. 1018 – DE 23 DE AGOSTO DE 1892

Altera o regulamento approvado por decreto n. 9738 de 2 de abril de 1887 e dá nova tabella de empregados da Caixa Economica e Monte de Soccorro do Rio de Janeiro.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que representou o conselho fiscal da Caixa Economica o Monte de Soccorro desta cidade, resolve:

Art. 1º E’ extincto o logar de perito, cujas obrigações serão desempenhadas por um dos fieis do thesoureiro, o qual tenha a necessaria aptidão profissional para servir de avaliador do Monte de Soccorro, e creado o emprego de archivista, que será provido pelo Conselho Fiscal, de conformidade com o art. 55, n. 3, do regulamento expedido por decreto n. 9738 de 2 de abril de 1887.

Art. 2º O numero, classes e vencimentos dos empregados são os da tabella annexa, pela qual fica substituida a que baixou com o decreto n. 10.263 de 6 de julho de 1889.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 23 de agosto de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.

F. de Paulo Rodrigues Alves.

Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados da Caixa Economica e Monte de Soccorro do Rio de Janeiro, a que se refere o decreto n. 1018 desta data

1

gerente.....................................................................................................................

9:000$000

1

contador....................................................................................................................

6:300$000

1

ajudante do contador................................................................................................

4:800$000

5

1os escripturarios, a 4:000$000................................................................................

20:000$000

10

2os escripturarios, a 3:200$000.................................................................................

32:000$000

1

thesoureiro................................................................................................................

7:200$000

5

fieis, a 3:600$000.....................................................................................................

18:000$000

1

archivista..................................................................................................................

2:400$000

1

porteiro.....................................................................................................................

2:700$000

2

continuos, a 1:440$000............................................................................................

2:880$000

28

 

105:280$000

OBSERVAÇÕES

1ª A terça parte dos vencimentos será considerada gratificação devida pelo effectivo exercicio, sendo a importancia de dous terços ordenado.

2ª O fiel que servir de pagador vencerá de gratificação mais 600$000.

3ª O que exercer as funcções de perito-avaliador terá, em vez de gratificação, uma porcentagem deduzida dos premios auferidos dos emprestimos, arbitrada annualmente pelo conselho fiscal, tendo em vista a média dos tres ultimos annos, de modo a produzir approximadamente um terço do vencimento marcado nesta tabella áquelle emprego.

Capital Federal, 23 de agosto de 1892. – F. de Paula Rodrigues Alves.