DECRETO N

DECRETO N. 1.024 – DE 11 DE AGOSTO DE 1936

Approva a nova tabella e respectivas instrucções para a nova distribuição de gratificação ao pessoal do Departamento dos Correios e Telegrephos, de que tratam os decretos ns. 24.768, de 14 de julho e 8, de agosto, ambos de 1934

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto no art. 4º do decreto n. 872, de 1 de junho de 1936, resolve approvar as instrucções e respectiva tabella, da nova distribuição de gratificação ao pessoal do Departamento dos Correios e Telegraphos, de que tratam os decretos ns. 24.768 e 8, de 14 de julho e 3 de agosto da 1934, que com este baixam, rubricadas pelo director geral de Contabilidade, interino, da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1936, 115º da Independencia e 48 da Republica.

Getulio Vargas.

Marques dos Reis.

Instrucções para distribuição de gratificação ao pessoal do Departamento dos Correios e Telegraphos, a que se refere o decreto n. 1.024, desta data.

1 – A gratificação aos contractados do Departamento dos Correios e Telegraphos será attribuida em conformidade com a tabella annexa.

2 – Os antigos praticantes diplomados e diaristas habilitados de accardo com o art. 7º do decreto n. 21.758, de 23 de agosto de 1932, com exercicio no trafego, terão a gratificação que lhe é attribuida na tabella annexa, accrescida da importancia fixa de 20$000 mensaes,

3 – Os contractados só poderão passar de uma categoria para outra por proposta do ministro da Viação, devidamente approvada pelo Sr. Presidente da Republica.

4 – Na hypothese de engano na classificação, o funccionario passará a perceber a gratificação correspondente á categoria e classe a que deveria pertencer, perdendo, em consequencia, a que ora lhe é attribuida até que a situação possa ser regularizada, pela occurrencia de vaga.

5 – A transferencia provisoria de um contractado de uma categoria para outra importa na perda da gratificação correspondente áquella de que é removido e na percepção da importancia correspondente á outra, até a inclusão effectiva na categoria e classe competente.

6 – As duvidas que forem suscitadas na applicação do presente regulamento serão resolvidas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Directoria Geral de Contabilidade da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, 11 de agosto de 1936. – Adriano de Abreu, director geral interino.

CLBR VOL 02 ANO 1936 TABELA IMAGEM 02 E 03