decreto n. 1026 - de 14 de novembro de 1890
Altera o decreto n. 882 de 18 do mez findo, na parte relativa ás fianças dos corretores de fundos publicos, e dá outras providencias.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que lhe expoz o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça sobre a representação em que os corretores de fundos publicos sobre a representação em que os corretores de fundo publicos desta Capital solicitam modificações no decreto n. 882 de 18 de outubro do corrente anno e garantias para o exercicio de sua profissão;
decreta:
Art. 1º O decreto n. 882 de 18 de outubro do corrente anno será observado com as seguintes alterações e additamentos:
§ 1º Os corretores de fundos publicos da praça do Districto Federal prestarão a fiança de 50:000$, ficando dispensados do capital de responsabilidade exigido pelo art. 2º do mesmo decreto.
§ 2º Não serão nomeados sem que provem idade maior de 25 annos, residencia de mais de anno e pratica do commercio (arts. 36 e 39 do Cod. Comm.), além de idoneidade para exercer o officio mediante attestado da Associação Commercial, de bancos ou de commerciantes matriculados.
§ 3º Si o requerente for admittido a prestar fiança, será o attestado de idoneidade inserido na acta da sessão e com esta publicado.
§ 4º E' concedido aos corretores o gozo da prerogativa que o art. 21 do codigo commercial confere aos commerciantes, matriculados.
§ 5º O preposto do corretor, uma vez approvado pela Junta, nos termos do art. 10 do decreto n. 806 de 26 de julho de 1851, fica habilitado para substituir o mesmo corretor nos seus impedimentos por molestia, incumbindo á Junta dos Corretores dar conhecimento á Junta Commercial da substituição sempre, que esta se verificar.
§ 6º E' prohibido apregoar, fóra da Bolsa, a compra e venda de titulos e mais transacções, de que trata o art. 1º do decreto n. 6132 de 4 de março de 1876, sob pena, para os corretores, de suspensão até 30 dias, e para os que não forem, de 200$ a 500$000.
A imposição dessas penas compete no primeiro caso á Junta Commercial e no segundo á Junta dos Corretores, com recurso para aquella.
§ 7º A fiança será preenchida até 31 de dezembro proximo futuro.
§ 8º E' limitação a 60 o numero de corretores de fundos publicos da Capital Federal, sem prejuizo dos actuaes corretores, fazendo-se a reducção á medida que vagarem os logares.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.