decreto n. 1027 - de 14 de novembro de 1890

Concede privilegio ao Dr. Raphael de Paula Souza para montar e explorar um estabelecimento hydrotherapico no Estado de S. Paulo.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Dr. Raphael de Paula Souza, resolve conceder-lhe, ou á companhia que organizar, privilegio por 10 annos, para montar e explorar um estabelecimento hydrotherapico na cidade de Santos ou suas proximidades, no Estado de S. Paulo, de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de novembro de 1890, 2º da Republica.

manoel deodoro da fonseca.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1027 desta data

I

E' concedido ao Dr. Raphael de Paula Souza, ou a companhia que organizar, privilegio por 10 annos, para montar e explorar um estabelecimento hydrotherapico em terrenos do Estado, que se acharem devolutos, desde Conceição de Intahaem até 12 leguas metricas ao norte de Santos, no Estado de S. Paulo.

Fica entendido que, uma vez escolhido o ponto em que convier fundar o sobredito estabelecimento e demarcado o terreno para elle indispensavel, poderá o Governo dispôr livremente dos que se acharem devolutos dentro dos indicados limites, comtanto que não seja fim identico ao da presente concessão.

II

Dentro do prazo de um anno, contado da publicação deste decreto, deverá o concessionario, ou a companhia, montar o estabelecimento de que se trata.

III

A campanhia deverá achar-se organizada dentro do prazo de seis mezes, contados tambem desta data.

IV

O privilegio concedido refere-se tão sómente á fundação de estabelecimentos congeneres, não importando assim resticção alguma ao uso gratuito de banhos nas praias maritimas.

V

O concessionario, ou a companhia, poderá desapropriar, na fórma do decreto n. 353 de 12 de julho de 1845, os terrenos de dominio particular que forem precisos para a fundação do estabelecimento de que se trata.

VI

No mesmo estabelecimento serão admittidas gratuitamente, para os fins a que elle é destinado, as pessoas notoriamente indigentes e as que apresentarem attestado de pobreza, passado por quaesquer autoridades civis, devendo exhibir ellas tambem attestações medicas.

VII

O concessionario, ou a companhia, sempre que se tratar da acquisição de terrenos de marinha ainda não aforados, deverá requerel-os á respectiva Intendencia ou Camara Municipal, em observancia da lei n. 3348 de 20 de outubro de 1887.

VIII

O estabelecimento será fiscalizado pelas respectivas autoridades sanitarias, a quem serão prestados todos os esclarecimentos que por ella forem requisitados; obrigando-se o concessionario, ou a companhia, a realizar os melhoramentos que as mesmas autoridades julgarem necessarios ao referido estabelecimento.

IX

Findo o prazo da presente concessão reverterão para a respectiva Intendencia ou Camara Municipal todos os edificios, obras e bemfeitorias de que se compuzer o estabelecimento hydrotherapico, em bom estado de conservação, o qual será verificado seis mezes antes da terminação do sobredito prazo, por uma commissão nomeada pelo Governador do Estado, obrigando-se o concessionario, ou a companhia, a fazer as obras que forem julgadas necessarias para a segurança e conservação do mesmo estabelecimento.

X

Salvo caso de força maior, reconhecido a juizo do Governo, caducará a presente concessão si forem excedidos os prazos fixados nas clausulas II e III, bem como si, dentro de 60 dias, contados desta data, não for assignado o competente contracto.

No caso de outras infracções do mesmo contracto, o Governo poderá impôr multas de 100$ a 1:000$, as quaes serão cobradas administrativamente.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.