DECRETO N. 1028 – DE 26 DE AGOSTO DE 1892

Dispensa a apresentação de attestados de frequencia, nos cursos praticos das Faculdades de Medicina.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á representação de varios alumnos das Faculdades de Medicina, sobre a impossibilidade em que se acham de poderem apresentar os attestados de frequencia nos cursos praticos de que trata o art. 143 dos estatutos que acompanharam o decreto n. 1270 de 10 de janeiro do 1891, resolve, de accordo com a autorisação conferida pelo art. 3º da lei n. 26 do 30 de dezembro de 1891:

Dispensar a apresentação de attestados de frequencia nos cursos praticos das cadeiras a que pelos estatutos vigentes são obrigados, na fórma do art. 143, os alumnos matriculados e os candidatos a exames livres, com excepção, porém, das cadeiras do chimica annlytica e toxicologia, de clinica propedeutica e de clinicas especiaes para os alumnos do curso medico, os quaes sò poderão ser admittidos á inscripção de exames independentemente da apresentação dos mesmos attestados, si declararem sujeitar-se a exames das mesmas cadeiras; continuando, entretanto, dispensados da apresentação dos attestados nessas clinicas os alumnos que forem internos das clinicas das mesmas Faculdades e dos serviços do Hospital da Misericordia.

Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 26 de agosto de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.

Fernando Lobo.