DECRETO N. 1030 – DE 1 DE SETEMBRO DE 1892
Approva a reforma dos estatutos da Companhia do Beberibe.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia do Beberibe, devidamente representada, resolve approvar a reforma dos seus estatutos, de accordo com as alterações que com este baixam e que foram approvadas pela assembléa geral dos accionistas em reuniões realizadas em 8 de abril e 27 de junho do corrente anno.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 1 de setembro de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Serzedello Corrêa.
Estatutos da Companhia do Beberibe, com as alterações a que se refere o decreto n. 1030 de 1 de setembro de 1892.
CAPITULO I
Art. 1º A Companhia do Beberibe, estabelecida nesta cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco em 20 de dezembro de 1838, passa a reger-se por estes estatutos.
Art. 2º O fim desta companhia é abastecer de agua a esta cidade e seus arrabaldes.
Art. 3º A duração desta companhia será de 58 annos, podendo ser prorogada.
Art. 4 º A séde e fôro juridico desta companhia são nesta cidade do Recife.
Art. 5º O capital social será de 4.500:000$, dividido em quinze mil acções no valor de trezentos mil réis cada uma integralizadas.
Art. 6º As actuaes acções serão substituidas por novas.
Art. 7º As acções serão nominativas, e constarão de titulos assignados pela directoria da companhia.
Art. 8º As acções são indivisiveis; si alguma acção pertencer a mais de uma pessoa, escolherão entre si quem deve exercer os direitos de accionista, exceptuando-se as associações, corporações e firmas sociaes, que serão representadas por quem competir de direito.
Art. 9º Os accionistas teem direito a uma parte dos lucros sociaes, correspondente ao numero de acções que possuirem, e bem assim quinhão proporcional na propriedade dos bens sociaes.
Art. 10. A responsabilidade do accionista é limitada ao valor das acções que possuir.
Art. 11. As transferencias das acções effectuar-se-hão por termo lavrado no livro de registro, assignado pelo cedente e cessionario ou por seus legitimos procuradores.
Art. 12. O accionista só será reconhecido como tal si estiver devidamente inscripto no registro das acções.
CAPITULO II
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 13. A assembléa geral é a reunião dos accionistas da companhia, legalmente convocados na séde social, accionistas que tenham suas acções devidamente registradas com antecedencia de 30 dias, no minimo, e representando as acções exigidas pela lei.
Art. 14. A assembléa geral é o poder soberano para conhecer, resolver sobre todos os negocios sociaes, observadas todas as prescripções legaes, abrigando suas deliberações a todos os accionistas.
Art. 15. Tem direito de votar o accionista possuidor de cinco ou mais acções, contando-se um voto por cinco acções, até ao maximo de vinte votos.
Art. 16. As deliberações ou resoluções da assembléa geral serão tomadas per capita, excepto quando reclamarem tres ou mais accionistas para que o sejam pela representação de acções, em cujo caso será a votação por escrutinio secreto.
Art. 17. Os accionistas ausentes ou impedidos poderão constituir procuradores especiaes, que os representem nas assembléas geraes, comtanto que esses procuradores sejam accionistas na fórma da lei.
Art. 18. Os accionistas que não tenham direito de votar podem no entretanto comparecer ás assembléas geraes e nellas tomar parte, quer discutindo quer propondo o que julgarem mais conveniente aos interesses sociaes.
Art. 19. As procurações para a representação de accionistas serão entregues no escriptorio da companhia, com tres dias de antecedencia, mediante recibo, sob pena de não produzir affeito. A caução não retira o direito de representação como accionista.
Art. 20 As convocações das assembléas geraes serão feitas com antecedencia de 15 dias para as reuniões ordinarias e de oito dias para as reuniões extraordinarias.
Art. 21. No decurso do mez de julho de cada anno haverá uma reunião ordinaria da assembléa geral para a tomada de contas da gestão dos negocios sociaes, para eleição, assim como para tratar de qualquer assumpto, que não exija convocação especial.
Art. 22. A assembléa geral ordinaria só terá logar com a primeira convocação, si comparecerem tres accionistas que representem um quarto do capital social, não sendo esses accionistas directores, nem membros do conselho fiscal. Si a reunião não tiver logar com a primeira convocação, far-se-ha segunda, a qual realizar-se-ha com qualquer que seja o numero de accionistas presentes.
Art. 23. Na assembléa geral ordinaria serão presentes o relatorio da directoria, parecer da commissão fiscal, balanços e contas, sendo estes os assumptos da primeira discussão e deliberação.
Art. 24. A approvação dos balanços e contas annuaes importa a extincção da responsabilidade da directoria, na fórma da lei.
Art. 25. As assembléas geraes extraordinarias terão sempre logar quando occorrer qualquer facto que deva ser sujeito a deliberação dos accionistas, quando a directoria ou a commissão fiscal julgar conveniente, ou quando o requererem accionistas que representem um quinto do capital social, e em numero não inferior a sete.
Art. 26. As convocações das assembléas geraes extraordinarias serão sempre motivadas e nellas não se poderá tratar de assumpto alheio á materia da convocação.
Art. 27. Os trabalhos das assembléas geraes serão dirigidos por um presidente eleito anualmente, na assembléa geral ordinaria anterior, e as actas serão escriptas por um secretario tambem eleito com o presidente. Em cada uma das reuniões o presidente convidará um dos accionistas presentes para servir de 2º secretario.
Art. 28. As eleições da directoria e da commissão fìscal serão por escrutinio secreto.
CAPITULO III
DIRECTORIA
Art. 19. A administração da companhia será confiada a uma directoria composta de tres membros.
Art. 30. Os directores serão eleitos dentre os accionistas pela assembléa geral ordinaria, por escrutinio secreto e maioria relativa de votos de accionistas presentes.
§ 1º A nova directoria porém será eleita em assembléa geral extraordinaria, que será convocada em seguida á approvação destes estatutos.
Art. 31. Nenhum director poderá assumir o exercicio do cargo sem ter caucionado cincoenta, acções da companhia, livres e desembaraçadas, como garantia de sua gestão dos negocios sociaes, cujas acções serão de propriedade do proprio director.
Art. 32. O mandato da directoria será por tres annos, podendo qualquer dos directores ou todos ser reeleitos, ou substituidos segundo a lei.
Art. 33. So se preencherá a vaga do director ausente, no caso de haver negocio urgente a resolver e não estarem de accordo os outros directores.
Art. 34. O preenchimento da vaga de qualquer director será feito por escolha dos outros directores e membros da commissão fiscal.
Art. 35. A directoria reunir-se-ha uma vez por mez, e extraordinariamente, quando for necessario.
Art. 36. As deliberações da directoria constarão das actas de suas sessões, as quaes serão lavradas em livro especial e assignadas por todos os directores presentes.
Art. 37. A directoria poderá convidar a commissão fiscal para assistir a qualquer de suas sessões, quando se tratar de assumpto muito importante, cabendo á commissão dar parecer, o que será mencionado na acta, e esta deverá ser assignada por todos que estiverem presentes.
Art. 38. Um dos directores será o presidente, outro secretario e outro adjunto, sendo a designação dos cargos por occasião da eleição.
Art. 39. A directoria poderá escolher qualquer de seus membros para servir de gerente, ou nomear pessoa estranha para desempenhar o cargo, e a quem conferirá os poderes que julgar conveniente.
Art. 40. Compete á directoria:
a) Assignar e dar regulamento aos serviços da companhia;
b) Nomear suspender ou demittir o gerente;
c) Fixar os vencimentos e fianças do pessoal da companhia;
d) Marcar o dividendo a ser distribuido;
e) Deliberar sobre a convocação da assembléa geral, quando não tenha sido feita nas épocas competentes, extraordinariamente, quando julgar conveniente;
f) Assignar os titulos de acções;
g) Contrahir emprestimos, quer por meio de omissão de obrigações, quer por outros meios diversos;
h) Cumprir fielmente as resoluções da assembléa geral, as disposições dos estatutos, e contractos com os poderes publicos;
i) Auxiliar e fiscalizar o presidente da directoria, na gestáo e administração da companhia;
j) Tomar contas mensalmente da receita e despeza.
Art. 41. Ao presidente da directoria compete:
a) Representar a companhia, perante os poderes publicos nacionaes e estrangeiros, demandar e ser demandado, constituir advogados e procuradores, que por ella compareçam em qualquer parte ou tribunal, assim como representar a companhia em todos os actos em que seus direitos e interesses estejam envolvidos.
b) Celebrar contractos, tanto com o Governo Federal, como com o deste Estado, com quaesquer companhias, corporações e sociedades particulares;
c) Exercer todos os actos de gestão, com livre e geral administração, de accordo com a lei e os presentes estatutos, quer por si, quer por meio de preposto, para o que lhe são conferidos os poderes necessarios em direito;
d) Organizar o relatorio, balanço e contas da administração;
e) Convocar as assembléas geraes.
Art. 42. Ao secretario incumbe:
a) Lavrar as actas das sessões da directoria, subscrever os contractos e certidões;
b) Substituir o presidente nas faltas e impedimentos;
c) Assignar com o presidente as convocações da assembléa geral;
d) Auxiliar o presidente em seus trabalhos.
O secretario será substituido pelo adjunto.
Art. 43. O director que exercer as funcções de gerente perceberá dous contos de réis annualmente, pelo exercicio dos dous cargos, e si não accumular os dous cargos descontar-se-ha o que se pagar ao gerente, de modo que a somma dos dous vencimentos não exceda a quota estipulada.
O secretario vencerá annualmente dous contos de réis, e o adjunto dous contos de réis.
CAPITULO IV
COMMISSÃO FISCAL
Art. 44. A Commissão fiscal será composta de tres membros, accionistas, eleitos annualmente na assembléa geral ordinaria.
Outrosim, na mesma reunião serão eleitos tres supplentes.
Art. 45. As attribuições da commissão fiscal são reguladas pela lei e por estes estatutos, competindo-lhe:
a) Tomar conhecimento da gestão dos negocios sociaes na época devida, examinando a escripturação, documentos e valores, do que lavrará parecer emittindo sua opinião, para ser apresentado á assembléa geral;
b) Dar seu parecer quando for consultada pela directoria;
c) Convocar a assembléa geral ordinaria quando o não tenha sido pela directoria, na época legal, e extraordinariamente querido julgar conveniente aos interesses sociaes, motivando sempre seu procedimento, tanto na convocação, como perante a assembléa geral.
Art. 46. Cada um dos membros da commissão fiscal perceberá trezentos mil réis, annualmente, depois de ter dado o respectivo parecer.
CAPITULO V
APPLICAÇÃO DOS LUCROS
Art. 47. Dos lucros liquidos verificados em cada semestre social desduzir-se-hão 10% para constituir o fundo de reserva.
Art. 48. Farão parte do fundo de reserva os lucros que excederem a 10 % do dividendo até que o fundo de reserva esteja completo.
Art. 49. Considerar-se-ha como completo o fundo de reserva, quando elle houver attingido a quinhentos contos de réis.
Art. 50. Quando o fundo de reserva for desfalcado por qualquer razão, será de novo completado com as quotas acima estabelecidas.
Art. 51. O fundo de reserva será empregado em titulos que offereçam a precisa confiança.
Art. 52. Em 15 de maio e em 15 de novembro do cada anno serão feitos os dividendos semestraes aos accionistas cujas acções tenham sido averbadas quinze dias antes daquellas datas.
Art. 53. Os dividendos consistirão nos lucros liquidos effectivamente realizados dentro do semestre, depois de feita a deducção para o fundo de reserva.
Art. 54. Os dividendos não excederão de 12 %, ao anno, emquando não estiver completado o fundo de reserva.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 55. O anno social da companhia continúa a ser de 1 de maio a 30 de abril.
Art. 56. O producto da conta de autorisação dos emprestimos, e quaesquer vantagens na liquidação dos mesmos, será levado á conta do capital.