DECRETO N. 1031 - DE 14 DE NOVEMBRO DE 1890
Concede ao Dr. Visconde de Ibituruna autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Mutuação Commercial e Agricula.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Dr. Visconde de Ibituruna, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Mutuação Commercial e Agricola e com os estatutos que apresentou; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Companhia Mutuação Commercial e Agricola, a que se refere o decreto n. 1031 desta data.
CAPITULO I
DOS FINS, CAPITAL, DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º Sob a denominação de Companhia Mutuação Commercial e Agricola organizar-se-ha, com séde e fôro nesta cidade do Rio de Janeiro, uma sociedade anonyma com o capital de 1.000:000$, que poderá ser elevado a 2.000:000$, dividido em 5.000 acções de 200$ cada uma, em prestações, sendo a primeira prestação de 20 % no acto da assignatura, e as outras depois de organizada a companhia, quando forem annunciadas, com intervallos nunca menores de 60 dias.
Art. 2º A companhia durará por 15 annos, podendo esse prazo ser prorogado si assim o julgar conveniente a assembléa geral dos accionistas, ou liquidada nas mesmas condições, sendo os fundos que possuir divididos pelos accionistas, na proporção dos seus haveres sociaes.
Art. 3º A Companhia Mutuação Commercial e Agricola é uma casa de commissões de todos os generos do paiz, de venda e ensaque do café que lhe for consignado, ou comprar nesta praça, sendo seus socios os respectivos accionistas.
Art. 4º Os fazendeiros, accionistas ou não, que consignarem a companhia os generos de sua lavoura, poderão receber o producto liquido das vendas á vista, como lhes convier.
Art. 5º A companhia adiantará aos seus committentes a quantia necessaria para pagamento do frete dos generos que lhe forem consignados, até entrarem em seus armazens, e bem assim dos objectos que pedirem para consumo de seus estabelecimentos agricolas, e mais qualquer outra somma, comtanto que não exceda a importancia dos generos consignados, segundo a guia que os acompanhar.
Art. 6º Quando os committentes não exigirem de prompto, o producto liquido dos seus generos, será elle depositado no banqueiro da companhia, ou no banco de sua escolha, onde vencerá os juros da tabella, ficando á sua disposição, sob responsabilidade da companhia.
Art. 7º Das quantias, que os committentes ficarem a dever á companhia, e que nunca poderão exceder de 5:000$, pagarão o premio que se convencionar.
CAPITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 8º A assembléa geral será composta de accionistas, cujas acções se achem averbadas, no registro da companhia, vinte dias antes da data em que a reunião se verificar.
§ 1º Não poderão fazer parte da mesa os membros da directoria e bem assim os empregados e agentes estipendiados da companhia.
§ 2º A assembléa geral poderá constituir-se com accionistas que representem, pelo menos, a quarta parte das acções emittidas, e com este numero resolverá sobre qualquer assumpto, salvo os especificados no art. 15, § 4º, do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, quando tratar da reforma dos estatutos, liquidação, dissolução da companhia e augmento do fundo social, em que só poderá resolver com a presença de accionistas que representem dous terços do capital subscripto.
§ 3º Não se reunindo, no dia e hora convencionados, numero sufficiente de accionistas para constituirem a assembléa geral, far-se-ha nova convocação dentro de cinco dias, e nesta se deliberará com o numero presente, inserindo-se esta declaração nos annuncios respectivos.
§ 4º Nesta segunda reunião só se poderá tratar do objecto que tiver motivado a primeira convocação.
§ 5º A ordem da votação será de um voto para cada grupo de cinco acções.
Art. 9º No mez de julho de cada anno reunir-se-ha a assembléa geral dos accionistas para lhe ser apresentado a exame o relatorio do director-gerente, o balancete das operações effectuadas durante o anno e o parecer do conselho fiscal.
§ 1º Os accionistas ausentes poderão fazer-se representar por procurador que tambem seja accionista.
Art. 10. Nesse mesmo mez e no de janeiro de cada anno distribuir-se-ha pelos accionistas o dividendo que lhes couber até 10 %, passando o que exceder para fundo de reserva.
Art. 11. Compete á assembléa geral:
a) Resolver ácerca dos negocios não expressamente commettidos a directoria ou ao conselho fiscal;
b) Reformar os presentes estatutos, observados os tramites legaes;
c) Eleger, nas epocas marcadas, a directoria e o conselho fiscal;
d) Deliberar sobre o relatorio e contas da directoria e parecer do conselho fiscal;
e) Destituir, por maioria absoluta de votos presentes, qualquer membro da directoria antes da epoca da eleição, devendo para esse acto achar-se representada a maioria das acções emittidas;
f) Deliberar ácerca do augmento do capital da companhia, dissolução ou prorogação de prazo, nos termos fixados nestes estatutos. As votações serão sempre por escrutinio secreto.
Art. 12. A assembléa geral, quer ordinaria, quer extraordinaria, será convocada, aquella pelo director-gerente e esta pelo conselho fiscal, por meio de annuncios nos jornaes, feitos cinco vezes, pelo menos e com 15 dias de antecedencia. Não podem nella votar os administradores para approvar seus balanços contas e inventarios, nem os fiscaes para approvação de seus pareceres.
CAPITULO III
DA DIRECTORIA DA COMPANHIA E DO CONSELHO FISCAL
Art. 13. A companhia será dirigida por um director-gerente, que pagará, á sua custa, um sub-gerente de sua nomeação, por tres directores e por um conselho fiscal composto de tres membros effectivos, vencendo os honorarios abaixo estipulados, e de tres supplentes gratuitos, que só serão remunerados quando substituirem os effectivos. O director-gerente e directores depositarão, como caução, no cofre da companhia 100 acções, e cada membro do conselho fiscal 50, sendo essas acções inalienaveis, até que prestem contas de sua gestão, depois de deixarem o cargo.
Art. 14. Compete á directoria.
a) Lavrar as actas das reuniões;
b) Fixar as epocas das entradas dos accionistas;
c) Determinar os dividendos;
d) Resolver nos casos omissos nestes estatutos;
e) Resolver sobre o commisso das acções, sobre as operações da companhia e sobre as contas que tenham de ser sujeitas á assembléa geral;
f) Conhecer de propostas, relativas á reforma dos estatutos, duração da companhia, sua liquidação, ou augmento do capital.
Art. 15. Além dos directores e do conselho fiscal, cargos que só poderão ser exercidos por accionistas, terá a companhia os empregados que forem necessarios, de nomeação do director-gerente, vencendo os ordenados que este lhes arbitrar.
Art. 16. O director-gerente terá a seu cargo todos os negocios da companhia e a representará em todos os actos, em juizo ou fóra delle, por si ou por mandatario.
Art. 17. Aos directores e aos membros do conselho fiscal compete auxiliar o director-gerente, com suas luzes e conselhos, sempre que elle os reclamar, e empregar todos os esforços no intuito de augmentar o numero de committentes e os interesses da companhia.
Art. 18. Esses funccionarios poderão, quando lhes aprouver, examinar os lucros e toda a correspondencia da companhia, com assentimento do director-gerente.
Art. 19. A directoria reunir-se-ha, sempre que for convidada pelo director-gerente, para tratar dos interesses da companhia, e a assembléa geral dos accionistas, quando tenha de ser ouvida sobre negocio urgente ou o requeiram dez ou mais accionistas.
Art. 20. O director-gerente poderá contractar um ou mais empregados, encarregados de visitar os estabelecimentos ruraes e de angariar committentes, marcando-lhes uma porcentagem ou ordenado em relação com os serviços reaes que prestarem.
Art. 21. O director-gerente, os tres directores e membros do conselho fiscal que assignam os presentes estatutos, servirão por seis annos. No fim desse prazo proceder-se-ha, em assembléa geral, á eleição desses funccionarios, que poderão ser reeleitos.
Art. 22. O director-gerente perceberá o honorario annual de 20:000$, os tres directores e os membros do conselho fiscal o de 3:000$ cada um.
Art. 23. A eleição da directoria será feita de tres em tres annos, como acima ficou estatuido, por escrutinio secreto, decidindo a sorte no caso de empate.
§ 1º Não poderá ser director o accionista possuidor de menos de 100 acções, nem membro do conselho fiscal o de menos de 50.
§ 2º Não poderão conjunctamente exercer os cargos de directores:
1º Pae e filho;
2º Sogro e genro;
3º Irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
4º Socios ostensivos de uma mesma firma.
Art. 24. No caso de vaga, renuncia, ausencia não justificada de qualquer director, poderá a directoria, consultado o conselho fiscal, nomear para exercer interinamente o logar, até á reunião da assembléa geral, um accionista habilitado.
Art. 25. Quando os interesses da companhia forem taes, que se elevem annualmente a mais de 20:000$ as quantias excelentes aos dividendos, poderá a directoria fazer emprestimos aos fazendeiros, seus accionistas ou committentes, pelo premio que se convencionar, mediante hypotheca das terras e estabelecimentos ruraes, com prévia avaliação feita por arbitros de sua nomeação.
Art. 26. Ao accionista que fizer o pagamento das primeiras prestações de suas acções e deixar de fazer o das subsequentes, a directoria concederá o prazo de dous mezes, pagando os juros de 12 % pela móra, o na falta perderá a quantia com que houver já entrado, que passará a fazer parte do fundo de reserva, ficando salvos os casos de força maior, a juizo da directoria.
Incorporador e director-gerente
Dr. Visconde de Ibituruna.
Directoria
Dr. Barão de Menezes.
Dr. Manoel Luiz Vieira.
José Machado Botelho Junior.
Conselho fiscal
Commendador Manoel José da Fonseca.
Commendador José Ribeiro de Freitas.
Antonio Galdino dos Passos Macedo.
Supplentes
Antonio da Silva Ferreira.
José Antonio Pereira de Araujo.
Caetano Gaspar da Silva.