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DECRETO Nº 1.039, DE 10 DE JANEIRO DE 1994
Dispõe sobre o Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e art. 11 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992
DECRETA:
Art. 1º As atividades de organização e de modernização administrativas do Poder Executivo ficam organizadas sob a forma de sistema, na conformidade deste decreto.
Art. 2º O Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD tem por finalidade uniformizar e integrar ações das unidades que o compõem, desenvolver padrões de qualidade e de racionalidade, melhorar o desempenho organizacional, otimizar a utilização dos recursos disponíveis, reduzir custos operacionais e assegurar a continuidade dos processos de organização e modernização administrativa.
Art. 3º Integram o SOMAD todas as unidades organizacionais incumbidas de atividades de organização e de modernização administrativa da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 4º São funções básicas de organização e de modernização administrativas, para os fins deste decreto:
I - definição das atribuições e das funções dos órgãos e entidades;
II - organização e funcionamento da administração pública;
III - estabelecimento de programas de modernização administrativa;
IV - geração, adaptação e disseminação de tecnologias de modernização;
V- racionalização de métodos e processos administrativos;
VI - desenvolvimento organizacional;
VII - elaboração de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do sistema;
VIII - disseminação de informações organizacionais e de modernização administrativa.
Art. 5º O SOMAD compreende, como órgãos de direção:
I - órgão central: a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR), por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Coordenação e Desenvolvimento Gerencial e Organizacional;
II - órgãos setoriais: as Secretarias de Administração Geral dos Ministérios Civis, as Coordenações Gerais de Administração das Secretarias da Presidência da República e as unidades organizacionais dos ministérios militares e do Ministério das Relações Exteriores responsáveis pela área de organização e modernização administrativa;
III - órgãos seccionais: as unidades organizacionais que atuam na área de organização e modernização administrativas, nas autarquias e nas fundações.
Art. 6º Os órgãos setoriais e seccionais do SOMAD subordinam-se tecnicamente ao órgão central, para os estritos efeitos do disposto neste decreto, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura de ministério, secretaria integrante da Presidência da República, autarquia ou fundação.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos setoriais a articulação com os órgãos seccionais em sua área de ação, para os fins do disposto neste decreto.
Art. 7º Ao órgão central do SOMAD compete o estudo, a formulação de diretrizes, a orientação normativa, a coordenação, a supervisão, o controle e a fiscalização específica de assuntos concernentes a organização e modernização administrativas, e, especialmente:
I - estabelecer fluxos de informação entre as unidades integrantes do SOMAD e os demais sistemas de atividades auxiliares, visando subsidiar os processos de decisão e a coordenação das atividades governamentais;
II - gerar e disseminar tecnologias e instrumental metodológicos destinados ao planejamento, execução e controle das atividades de organização e modernização administrativas;
III - orientar e conduzir o processo de organização e de modernização administrativas;
IV - analisar e manifestar-se sobre propostas de estruturas organizacionais, de cargos em comissão e de funções de confiança;
V - promover estudos e propor a criação, fusão, reorganização, transferência e extinção de órgãos e entidades;
VI - assistir aos órgãos integrantes do SOMAD:
a) no desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos, métodos e processos;
b) na articulação e integração com os órgãos dos demais sistemas de atividades auxiliares;
VII - administrar o cadastro de órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
VIII - prestar assistência na elaboração de programas e projetos de organização e modernização administrativas;
IX - acompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos componentes do sistema, com vistas à elevação de seus padrões de eficiência e efetividade.
Art. 8º Aos órgãos setoriais e seccionais do SOMAD compete:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de organização e modernização expedidas pelo órgão central do SOMAD;
II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de organização e de modernização administrativas da respectiva área de ação;
III - acompanhar e avaliar os programas e projetos de organização e modernização administrativas, informando ao órgão central;
IV - organizar e divulgar informações sobre estrutura organizacional, normas, rotinas, manuais de serviço, regimentos internos, instruções e procedimentos operacionais;
V - elaborar e rever periodicamente os documentos normativos necessários ao bom andamento das atividades de organização e modernização, segundo padrões e orientação estabelecidos;
VI - normalizar, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho;
VII - desenvolver padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria do desempenho dos trabalhos e dos serviços prestados;
VIII - promover ações visando a eliminar desperdício de recursos;
IX - fornecer informações que propiciem a elaboração de programas de treinamento e de aperfeiçoamento de recursos humanos.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim